DECRETO Nº 15.647

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5341, DE 26 DE JUNHO DE 2002 E 5627 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004, APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS E AGROINDÚSTRIAIS DO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os Artigos, Parágrafos e Incisos, das Leis Municipais Nº 5341, de 26 de junho de 2002, e 5627, de 04 de novembro de 2004, que institui o SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, estabelecendo critérios e parâmetros para sua confecção, bem como normas a serem seguidas pelos produtores de gêneros alimentícios no território do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior e das legislações em epígrafe, fica aprovado o Regulamento Técnico para Produtores e Produtos Alimentícios Artesanais e Agroindustriais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que constitui parte integrante deste Decreto, como Anexo I.

 

Art. 3º - Aplica-se ainda no que couber, aos estabelecimentos e produtos, objetos desta regulamentação, o determinado na Lei Municipal N° 3161, de 14 de setembro de 1989, e Decreto N° 7848, de 30 de janeiro de 1991, que a regulamenta, bem como o disposto na Lei Sanitária Municipal, Estadual e Federal respectiva.

 

Art. 4º - Aplicar-se-á, também, o determinado na Lei Municipal N° 3940, de 23 de junho de 1994, no que couber, aos estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal, ficando estabelecido afetos ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, estarão também sujeitos ao especificado neste Regulamento e   expedição do Selo de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nessa data, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 14.503/03.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de abril de 2005

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTCIOS ARTESANAIS E AGROINDUSTRIAIS DO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

 

I - Agroindústria: estabelecimento instalado em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, e que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal;

 

I.                    Produtos agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal e vegetal, produzidos por agroindústrias;

 

II.                  Unidade fabril artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal;

 

III.                Produtos artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala;

 

Art. 2º - Ficam sujeitos a este Regulamento Técnico os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais, que produzam e comercializem seus produtos exclusivamente dentro do território do Município.

 

Art. 3º - Nenhum produto agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no município poderá circular sem o respectivo Selo de Inspeção Municipal - SIM, sob pena de apreensão, inutilização e/ou outro destino, a critério da autoridade sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades produtoras sujeitos  s sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.

 

 

CAPITULO II

DO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –SIM.

 

Art. 4º - Para produção e comércio de gênero alimentício definido neste Regulamento Técnico, os respectivos produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, no Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA, na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos.

 

Parágrafo único. Nenhum fabricante de produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio dos mesmos, sem a expedição de Alvará Sanitário, pelo DEVISA/SEMUS, documento este que deverá ser renovado anualmente, conforme definido na Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 5º - Aos produtores devidamente registrados no DEVISA/SEMUS, e que atendem as demais exigências contidas neste Regulamento, será permitida a confecção de montante de Selo de Inspeção Municipal - SIM, a serem afixados nas embalagens dos produtos por ele produzidos.

 

Parágrafo único. Além do registro de que trata o caput deste artigo, a permissão para a confecção do Selo de Inspeção Municipal condicionar-se-á   devida inscrição/cadastramento dos produtores e respectivos estabelecimentos junto   Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a regular situação destes perante o Fisco Municipal, estando em dia com o pagamento de todos os tributos.

 

Art. 6º - O SIM deverá ter sua confecção sob responsabilidade de cada produtor, agroindustrial e artesão, cadastrado e fiscalizado pelo DEVISA/SEMUS, que deverá manter rigoroso registro relativo a quantidade, numeração e dados relativos ao estabelecimento, proprietário e produtos.

 

§ 1º - Para confeccionar o SIM, o produtor deverá procurar o DEVISA/SEMUS, que expedirá autorização para confecção do quantitativo desejado.

 

§ 2º - De posse dos SIM, o produtor deverá retornar ao DEVISA/SEMUS para conferência dos mesmos, quando receberá outras instruções para a utilização destes.

 

Art. 7º - Os fabricantes de produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter registro atualizado da rede de distribuição de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de qualquer lote que apresente irregularidades.

 

Art. 8º - São documentos necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindústrias e respectivos produtos produzidos por elas no DEVISA/SEMUS, bem como para expedição do Alvará Sanitário:

 

I.                    cópia dos documentos (CPF e RG) dos proprietários ou responsáveis ;

 

II.                  croqui detalhado ou planta baixa das instalações;

 

III.                relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens utilizadas;

 

IV.                cópia de etiquetas, rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos produtos;

 

V.                  identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal;

 

VI.                relação dos postos de venda previstos para os produtos;

 

VII.              cópia da inscrição de produtor rural, para as agroindústrias;

 

VIII.            Manual de Boas Práticas;

 

IX.               Cópia do CNPJ e contrato social, em caso de pessoa jurídica.

 

Parágrafo único - Para as atividades definidas na Legislação específica como apresentando potencial poluidor, será exigida a apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º - Qualquer alteração, como ampliação, remodelação ou construção da Artesanal ou Agroindústria, só poderá ser efetuada após prévia aprovação do DEVISA/SEMUS.

 

 

CAPITULO III

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 10 - Serão objeto das ações de inspeção e fiscalização, previstas neste Regulamento:

 

I.                    abate e elaboração de produtos agroindústrias e artesanais de pequenos animais de importância econômica;

 

II.                  a elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de importância econômica;

 

III.                a elaboração de produtos cárneos embutidos, defumados e salgados;

 

IV.                a elaboração de produtos de pescado, moluscos e anfíbios;

 

V.                  a produção, recepção e acondicionamento de ovos;

 

VI.                a produção, recepção e elaboração de produtos apícolas;

 

VII.              a produção, recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados do leite;

 

VIII.            a elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, sucos e outros preparados;

 

IX.               a elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou vegetal;

 

X.                 a elaboração de doces e salgados;

 

XI.               a elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;

 

 

XII.             a elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins;

 

XIII.           a produção e elaboração de farinhas de grãos comestíveis e afins;

 

XIV.           a produção, torragem e moagem de café;

 

XV.             a produção e elaboração de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais;

 

XVI.           a produção e elaboração de produtos   base de grãos;

 

XVII.         a produção de temperos   base de sal, alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos preparados;

 

XVIII.       a produção, recepção e acondicionamento de especiarias e condimentos e/ou temperos.

 

Art. 11 - O DEVISA/SEMUS coletará a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária específica.

 

Parágrafo Único – Para atendimento ao determinado neste Artigo, serão utilizados preferencialmente os Laboratórios de Referência do Estado, podendo, ainda, ser contratados os serviços de outros Laboratórios a critério do DEVISA/SEMUS para atendimento   demanda de análises necessárias.

 

 

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 12 - Os produtores que não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pelo DEVISA/SEMUS, podendo ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos distribuídos no mercado.

 

Art. 13 - Os produtos que tiverem embalagens/rotulagens/formulações e outros, alterados, sem a prévia comunicação ao DEVISA/SEMUS, bem como aqueles em que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a prévia autorização do DEVISA/SEMUS, sofrerão apreensão cautelar, com determinação da interrupção da produção até sua regularização junto ao órgão sanitário municipal.

 

Art. 14 - O agroindustrial ou artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer aspecto, terá seu SIM cancelado e terá sua licença cassada.

 

 

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

 

Art. 15 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento deverão atender   Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais para exposição e comércio, bem como:

 

I.                    a matéria-prima deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável;

 

II.                  as instalações devem obedecer a todas as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto   higiene e limpeza;

 

III.                as pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentarem-se em perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem adequadas condições de higiene e asseio corporal;

 

IV.                manter constante observância do Código de Proteção do Consumidor.

 

 

Art. 16 - É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:

 

I.                    em embalagens consideradas inadequadas pelo DEVISA/SEMUS;

 

II.                  em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas;

 

III.                que apresentem rotulagens inadequadas ou informações incompletas;

 

IV.                que apresentem alterações de suas características organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou contaminações;

 

V.                  que se apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades;

 

VI.                que apresentem dada de validade vencida;

 

VII.              que apresentem outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade.

 

Art. 17 - O estabelecimento, na pessoa de seu proprietário ou representante legal, responderá pelas conseqüências   saúde pública, caso comprovada omissão ou negligência no que se refere   observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos,   adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção de matérias-primas e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos previstos neste Regulamento.

 

Art. 18Este Regulamento será aplicado isolada ou cumulativamente com as normas de conduta e penalidades dispostas no Decreto Municipal Nº 7848, de 30 de janeiro de 1991, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.

 

Art. 19 - Quando do encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver ao DEVISA/SEMUS os Selos de Inspeção Municipal - SIM ainda não utilizados nas embalagens, sob pena de incorrerem em Infração Sanitária.

 

§ 1º - Os Selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pelo DEVISA/SEMUS, mediante lavratura de documento específico, não cabendo qualquer restituição financeira ao produtor.

 

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a doação, comércio ou encaminhamento dos Selos especificados no caput deste Artigo a outros produtores, estando os infratores sujeitos  s sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 20 - O DEVISA/SEMUS instituirá serviço de atendimento a queixas e denúncias por parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM.

 

Art. 21 - O DEVISA/SEMUS poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como Instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico.

 

Art. 22 - O DEVISA/SEMUS poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização dos produtos de que trata este Regulamento Técnico.

 

Art. 23 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data do Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o aprova.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 fevereiro de 2005

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITRIA

Secretaria Municipal de Saúde