DECRETO Nº 16.164

 

 

APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES – CMC, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

Considerando o disposto no CTM, Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 5802, de 28 de dezembro de 2005,

 

Considerando que a Lei de nº 2.337, de 08 de junho de 1983, criou o Conselho Municipal de Contribuintes;

 

Considerando que o Código Tributário Municipal Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, prevê recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes;

 

Considerando que o Decreto nº 7.336, de 14 de dezembro de 1989, aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes;

 

Considerando que o Art. 8º, V do Decreto 7.336, de 14 de dezembro de 1989, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes estatui que o Conselho Municipal de Contribuintes é competente para elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Exmo. Sr. Prefeito,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de nº 7.336, de 14 de dezembro de 1989.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2005.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
 Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

 

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, SUA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

 Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, é o Órgão administrativo Colegiado, com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em Segunda Instância os recursos voluntários e ex-officio de decisões finais proferidas pela Primeira Instância Administrativa, referentes a processos administrativos, de natureza contenciosa.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.

 

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo colegiado, será composto de: 01 (um) Presidente, 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes, e os respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - Dos Representantes:

 

                                                  I.      da Fazenda Pública serão: 03 (três) efetivos e seus suplentes servidores ocupantes de cargo de auditor fiscal, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito.

 

                                               II.      dos contribuintes serão: um membro efetivo e um suplente de cada uma das seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim;

b) Associação Comercial, Industrial e Serviços de Cachoeiro de Itapemirim;

c) Associação dos Contabilistas do Sul do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - Os representantes dos Contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de classe definidas no CTM constituindo-se de cidadãos de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários.

 

Art. 4º - O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - O membro do Conselho Municipal de Contribuintes terá o título de Conselheiro.

 

Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda de Cachoeiro de Itapemirim.

 

        

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º - As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, às 18:00 horas na dependência da SEMFA ou outro local previamente determinado.

 

§ 1º - As sessões extraordinárias, somente se realizarão por motivo de urgência, continuidade da sessão de julgamento, ou acúmulo de serviço, com convocação nas sessões ordinárias com antecedência mínima de (03) três dias, com menção da pauta de trabalho.

 

§ 2º - O Conselheiro ausente será comunicado por telefone ou outros meios de comunicação.

 

Art. 8º - Para a remuneração dos Conselheiros – efetivo ou suplente – será atribuído um jeton, por sessão a que comparecerem. Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes e ao servidor encarregado do serviço de administração do CMC, uma gratificação de idêntico valor, por comparecimento à sessão e desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes, e limitado o seu pagamento a 08 (oito) sessões mensais, ainda que o número de sessões realizadas tenha sido superior a esse limite.

 

Art. 9º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Art. 10 - O conselho é dotado de uma Secretaria, dirigida pelo Secretário-Geral e auxiliado por servidor do Município, para realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na legislação.

   

Art. 11 - Perderá o mandato de Conselheiro:

 

§ 1º - O representante dos contribuintes que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias sucessivas do Conselho ou 05 (cinco) intercaladas, no curso de um ano;

 

§ 2º - A autoridade Fiscal que se exonerar ou for exonerada.

 

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTUTO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes será dirigido, administrado e orientado pelo:

 

                                                  I.      Presidente;

                                               II.      Secretário-Geral; e

                                           III.      Conselheiros.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes

 

Art. 13 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC compete:

 

                                                  I.      representá-lo para todos os efeitos legais, perante as Autoridades Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, em Juízo e fora dele, podendo, inclusive constituir procurador para defesa do CMC;

                                               II.      dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades;

                                           III.      presidir as sessões do Conselho Municipal de Contribuintes, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

                                             IV.      fixar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas estas, sempre que necessárias no prazo mínimo de 3 (três) dias, através de ofício, por contato telefônico, ou outro meio de comunicação; especificando a pauta proposta, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário;

                                                 V.      convocar os suplentes dos Conselheiros nos casos previstos neste Regimento;

                                             VI.      Efetivar o suplente, pela ordem respectiva, no caso de vaga de Conselheiro efetivo, decorrente de perda de mandato;

                                          VII.      promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC;

                                      VIII.      conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

                                             IX.      submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

                                                 X.      suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem;

                                             XI.      designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator;

                                          XII.      assinar as resoluções juntamente com o Relator e quando não houver unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do voto divergente;

                                      XIII.      submeter todas as Atas à discussão e votação, nelas fazendo menção de quaisquer correções, restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;

                                        XIV.      proferir voto de desempate;

                                            XV.      consignar nas Atas sua aprovação e assiná-las com o Secretário-Geral do Conselho;

                                        XVI.      determinar, quando julgar conveniente, as diligências, perícias e esclarecimentos solicitados pelo Relator, Revisor e demais Conselheiros;

                                     XVII.      requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator/Revisor a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos;

                                 XVIII.      promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações do Conselho, que não seja da privativa competência dos Conselheiros;

                                        XIX.      assinar os Acórdãos;

                                            XX.      declarar o encerramento do litígio, nos casos de desistência expressa do recurso e de pagamento do débito ou do pedido de parcelamento;

                                        XXI.      autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas;

                                     XXII.      mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento do Conselho;

                                 XXIII.      autorizar os afastamentos justificados dos Conselheiros;

                                   XXIV.      executar e fazer cumprir este Regimento.

 

Parágrafo único - O Presidente do CMC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um dos conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu critério.

 

 

Seção II

Do Secretário Geral

 

Art. 14 - Compete ao Secretário Geral, sem prejuízo de outras atribuições:

 

                                                  I.      A coordenação da secretaria geral e todos os procedimentos inerentes à função;

                                               II.      Fazer e exercer as atividades administrativas do Conselho Municipal de Contribuintes com obediência às disposições do C.T.M., deste Regimento Interno e as determinações do Presidente, em especial;

                                           III.      Assessorar o Presidente na direção, coordenação, orientação, planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive secretariando as suas sessões;

                                             IV.      Atender às autoridades e aos contribuintes que procurem a Presidência;

                                                 V.      Dar imediata ciência ao Presidente do recebimento de ofícios, notificações ou requisições judiciais.

                                             VI.      Organizar as pautas de julgamento para aprovação do Presidente e providenciar a sua publicação no órgão oficial do Município, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência da correspondente sessão, bem como a sua fixação nos locais próprios do Conselho;

                                          VII.      Anotar a freqüência dos Conselheiros nas sessões ordinárias e extraordinárias;

                                      VIII.      Controlar a numeração dos Acórdãos, registrando em livro próprio correspondente números de recurso e processo, data do julgamento, nomes dos Contribuintes e do Conselheiro Relator;

                                             IX.      Elaborar os Acórdãos e providenciar as assinaturas, disponibilizando-os, após sua publicação, para a rede informatizada de dados;

                                                 X.      Promover o saneamento dos processos aos Conselheiros;

                                             XI.      Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos e demais materiais do Conselho;

                                          XII.      Organizar as pastas, todas as leis Municipais, Estaduais e Federais, que versem sobre matéria de interesse do Município e Contribuinte;

                                      XIII.      Promover a entrega da correspondência;

                                        XIV.      Promover a autuação e controlar a distribuição dos processos aos Conselheiros e o seu recolhimento;

                                            XV.      Dirigir a secretaria, mantendo ordem nos trabalhos burocráticos e disciplina funcional sobre seus subordinados;

                                        XVI.      Assinar os expedientes dirigidos aos funcionários da secretaria;

                                     XVII.      Controlar o prazo de vencimento dos processos em poder dos Conselheiros;

                                 XVIII.      Lavrar, assinar e ler as atas das sessões do Conselho;

                                        XIX.      Organizar a pauta dos processos a serem julgados;

                                            XX.      Manter atualizados os livros de atas, de protocolo e de comparecimento dos Conselheiros;

                                        XXI.      Assessorar o Presidente nas sessões do Conselho;

                                     XXII.      Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

                                 XXIII.      Prestar esclarecimentos durante as sessões do Conselho quando solicitado;

                                   XXIV.      Certificar nos autos, os nomes dos Contribuintes ou seus representantes que tiverem feito defesa oral perante o Conselho;

                                       XXV.      Notificar os Conselheiros para as sessões extraordinárias;

                                   XXVI.      Coletar dados para os relatórios anuais da Presidência;

                                XXVII.      Dar cumprimento às demais determinações da Presidência, inclusive com obediência ao horário da Secretaria a ser determinado pelo Presidente;

                            XXVIII.      Intimar por correspondência registradas, contribuintes sobre as decisões do Conselho;

                                   XXIX.      apurar e proclamar o resultado das votações;

                                       XXX.      assinar, com os Conselheiros as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;

                                   XXXI.      solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a convocação de suplentes quando necessário;

                                XXXII.      comunicar ao Presidente do Conselho o falecimento ou renúncia de Conselheiro;

                            XXXIII.      sortear para os Relatores de forma eqüitativa, os processos que comporão as pautas do Conselho;

                              XXXIV.      elaborar, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data fixada para julgamento, as pautas do Conselho;

 

§ 1º - O cargo de Secretário-Geral será preenchido por servidor efetivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, portador de título de nível superior completo.

 

§ 2º - O cargo de Secretário-Geral será de livre escolha do Prefeito Municipal, escolhido dentre servidor efetivo do Município, portador de nível superior completo.

 

Art. 15 - Em seu impedimento o Secretário será substituído por um Conselheiro, a critério do Presidente, na forma deste Regimento.

 

Art. 16 - O secretário não participará dos debates nas reuniões do Conselho nem terá direito a voto.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não será aplicado quando se tratar de Conselheiro.

 

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Contribuintes

 

Art. 17 - O Conselho Municipal de Contribuintes é competente para:

 

                                                  I.      Conhecer e julgar os recursos voluntários, interpostos contra decisões finais de Primeira Instância Administrativa em processos contenciosos;

                                               II.      Conhecer e julgar os recursos “ex-officio”, interpostos pela autoridade de Primeira Instância Administrativa, relativos à aplicação da legislação tributária, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal;

                                           III.      Declarar nulos os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhe a repetição, desde que cabível;

                                             IV.      Fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos recursos;

                                                 V.      Comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades verificadas nos processos;

                                             VI.      Sugerir providências sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;

                                          VII.      Rever os Acórdãos, de ofício ou mediante representação da autoridade encarregada de sua execução, quanto houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselho.

                                      VIII.      Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao referendum do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal;

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes se orientará pela legislação vigente, jurisprudência e pareceres de outros órgãos de Administração Pública.

 

§ 2º - As sessões do Conselho somente serão realizadas com a presença do presidente, e da maioria simples dos Conselheiros constantes no Art. 3º inciso I e II, ou do seu respectivo suplente.

 

 

Subseção I

Dos Conselheiros

 

Art. 18 - Aos Conselheiros compete:

 

                                                  I.      comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, e participar dos debates para esclarecimentos;

                                               II.      receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou revisados, nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;

                                           III.      manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;

                                             IV.      pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processos constante da pauta de julgamento;

                                                 V.      fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento;

                                             VI.      proferir seu voto, na ordem estabelecida;

                                          VII.      fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;

                                      VIII.      pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;

                                             IX.      pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

                                                 X.      assinar, juntamente com o Presidente, as ementas que lavrar, quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente;

                                             XI.      declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste Regimento;

                                          XII.      redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

                                      XIII.      redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

                                        XIV.      propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se relacione com a competência do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC;

                                            XV.      desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos plenários;

                                        XVI.      comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque o seu suplente, de modo a não haver solução de continuidade nas sessões.

 

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 19 - Ao Serviço de Administração, que tem por finalidade apoiar o funcionamento de todas as unidades do CMC, compete:

 

                                                  I.      receber e controlar os processos com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;

                                               II.      receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-officio,” à Presidência do CMC;

                                           III.      providenciar para que as Pautas do Conselho Pleno sejam publicadas no Diário Oficial do Município;

                                             IV.      secretariar as sessões do Conselho;

                                                 V.      providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos no prazo de até 10(dez) dias da data da decisão;

                                             VI.      controlar os processos em diligência e com pedido de vista;

                                          VII.      arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;

                                      VIII.      controlar, nas Sessões, a freqüência dos participantes;

                                             IX.      prestar informações sobre a tramitação dos processos no CMC;

                                                 X.      comunicar ao interessado e ao representante legal, a designação de pauta e a decisão do julgamento;

                                             XI.      emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;

                                          XII.      requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo CMC, registrando e atendendo às solicitações;

                                      XIII.      confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de competência;

                                        XIV.      desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 20 - O cargo será preenchido por servidor efetivo do município de Cachoeiro de Itapemirim, portador de título de nível superior completo e será de livre escolha do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único - O funcionário designado para atuar no serviço de administração não participará dos debates nas reuniões do Conselho nem terá direito a voto.

 

 

TÍTULO III

DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 21 - As ausências justificadas por escrito serão concedidas pelo Presidente do CMC, observando a legislação própria, quando se tratar de servidor ou nos termos deste Regimento, quando se tratar de não servidor.

 

Art. 22 - O Presidente do CMC convocará suplente:

 

                                                  I.      em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro;

                                               II.      nos casos de impedimento de Conselheiro.

 

Art. 23 - Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício do mandato o não comparecimento de qualquer Conselheiro sem causa relevante e justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente do CMC providenciar a devida substituição.

 

Art. 24 - A renúncia de Conselheiro, nos casos expressos, deverá ser encaminhada ao Presidente do CMC, para as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

 

Art. 25 - Em caso de vacância, o suplente assumirá as funções do Conselheiro, cumprindo todas as atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 26 - Para efeito de perda do mandato, não será considerada falta à ausência do Conselheiro devidamente licenciado ou em férias.

 

§ 1º - A licença será efetivada mediante requerimento dirigido à Presidência. 

 

§ 2º - Uma vez licenciado por interesse próprio, o Conselheiro não terá direito ao Jeton.

 

§ 3º - Quando licenciado o Conselheiro titular, será imediatamente convocado o seu suplente.

 

§ 4º - A convocação do suplente ocorrerá quando a licença de seu titular for superior a 30 (dias), ou em caso de impedimento.

 

Art. 27 - Cabe ao conselheiro representante da SEMFA substituir o Presidente do CMC, nas suas ausências ou impedimentos, na forma deste Regimento.

 

§ 1º - No exercício da Presidência do Conselho, o conselheiro convocará, quando necessário, o seu suplente, na forma deste Regimento. 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substituirá o Conselheiro em todas as suas funções.

 

 

TÍTULO IV

DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 28 - O Relator e o Revisor terão o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestarem nos processos.

 

§ 1º - O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente do CMC desde que por causa justa.

 

§ 2º - Vencido o prazo previsto no “caput” sem a devolução do processo, ficará o Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo substituído pelo seu suplente.

 

Art. 29 - O Conselheiro que venha a se afastar por prazo superior a 10 (dez) dias, deverá devolver o processo, para novo sorteio.

 

 

TÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 30 - O Conselheiro declarar-se-á impedido de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente.

 

Art. 31 - Sendo argüida suspeição de algum Conselheiro sobre a matéria, este manifestar-se-á adotando-se os procedimentos seguintes:

 

                                                  I.      declarando-se insuspeito, a questão será deliberada em sessão, como preliminar do julgamento respectivo;

                                               II.      acolhida a preliminar, o Conselheiro não poderá participar do julgamento do processo.

 

 

TÍTULO VI

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

 

Art. 32 - Para julgamento dos processos, o Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados nas pautas de julgamento, com freqüência de, no mínimo, 2 (duas) vezes, por mês. 

 

§ 2º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 33 - Cumpridas as formalidades, a Presidência dará início ao julgamento, seguindo a ordem dos processos em pauta.

 

§ 1º - A pauta será organizada pela Secretaria, ficando sujeita a aprovação da Presidência e obedecerá a ordem de entrada dos processos no Conselho, observando o disposto no artigo seguinte;

 

§ 2º - Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista, permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência sobre os demais, logo que cesse o motivo do adiamento.

 

Art. 34 - A Presidência poderá conceder preferência por julgamento de processo em pauta.

 

§ 1º - Nos casos de interesse da Fazenda Municipal e a requerimento do Relator/Revisor;

 

§ 2º - Nos casos de processos específicos de empresas que estejam em liquidação, concordata ou falência.

 

Art. 35 - O julgamento de cada processo se procederá em quatro fases: RELATÓRIO, DISCUSSÃO, REVISÃO e VOTAÇÃO.

 

§ 1º - No relatório, será examinada a matéria, não podendo o Relator ser interrompido para apartes ou pedidos de informação;

 

§ 2º - Colocada a matéria em discussão, os conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos;

 

§ 3º - Encerrada a discussão, os Conselheiros poderão solicitar vista do processo, retirando-o da pauta, com devolução, na sessão ordinária imediata;

 

§ 4º - Não pode participar do julgamento o Conselheiro que for cônjuge, parente consangüíneo ou por afinidade, até o segundo grau, ou por adoção de partes no processo;

 

§ 5º - Fica automaticamente impedido de votar na sessão do julgamento o Conselheiro que, na condição de funcionário tenha iniciado a ação fiscal;

 

§ 6º - O Conselheiro que não tenha assistido à exposição do Relator, ficará, igualmente, impedido de votar na sessão de Julgamento;

 

§ 7º - Não comparecendo o Relator, o julgamento do processo ficará naturalmente adiado para a sessão seguinte;

 

§ 8º - O Conselheiro poderá escusar-se por motivo de foro íntimo, de participar no julgamento de qualquer processo.

 

Art. 36 - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, começando-se pelo voto do Relator, em seguida do Revisor e dos demais Conselheiros, conforme a ordem estabelecida pela presidência.

 

§ 1º - Em caso de empate na votação proferida pelos Conselheiros, o Presidente terá o direito de decidir o julgamento, decretando o seu voto de minerva.

 

§ 2º - Na fase de votação, não será permitida qualquer discussão sobre a matéria;

 

Art. 37 - As sessões ordinárias do Conselho serão públicas, obedecendo aos procedimentos seguintes:

 

                                                  I.      o Presidente anunciará o processo que vai entrar em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará, declinando o seu voto.

                                               II.      terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constituído, pelo prazo de 10(dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco);

                                           III.      será concedida a palavra ao autuante, por igual tempo do inciso anterior, caso tenha sido convocado.

                                             IV.      o Presidente do Conselho poderá intervir oralmente, durante a fase de discussão e julgamento;

                                                 V.      qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito;

                                             VI.      rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões;

                                          VII.      findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e o representante da Fazenda Municipal, o Presidente concederá a palavra ao Revisor para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria submetida à votação;

                                      VIII.      iniciada a tomada de votos, após o voto do revisor, cumpridas as formalidades, não serão admitidas questão de ordem, discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida;

                                             IX.      colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento.

 

Art. 38 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, em forma de emenda, verificadas as partes e publicadas por qualquer meio.

 

Art. 39 - A emenda obedecerá, quanto à forma, à seguinte disposição:

 

                                                  I.      elementos de identificação do órgão julgador, do processo e data da sessão de julgamento;

                                               II.      Relatório;

                                           III.      voto vencedor;

                                             IV.      voto do Conselheiro designado para redigir as conclusões da resolução, quando for o caso;

                                                 V.      data e assinatura do Presidente e do Relator;

                                             VI.      assinatura, quando for o caso, do Conselheiro designado para redigir o voto divergente.

 

§ 1º - A ementa retratará de forma precisa o resultado do julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

§ 2º - A publicação das ementas deverá ser efetuada no prazo de até 10(dez) dias, após a prolação da decisão do CMC, sob forma resumida.

 

Art. 40 - O Conselheiro ou o representante da Fazenda Pública Municipal, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo, se o pedido for deferido, no prazo fixado pelo respectivo Presidente.

 

Art. 41 - O Conselheiro poderá pedir o adiamento do julgamento antes de iniciada a tomada de votos.

 

Art. 42 - Os erros materiais constantes das ementas poderão ser a qualquer tempo retificados, de ofício, pelo Presidente, ou a requerimento das partes interessadas, do Representante da Fazenda Pública Municipal ou dos Conselheiros.

 

Art. 43 - Constatado erro de julgamento, poderá o Representante da Fazenda Pública, encaminhar o processo, com despacho fundamentado, ao Presidente do CMC, para nova apreciação, intimando-se o interessado na forma prevista neste Regimento.

 

 

TÍTULO VII

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 44 - A ata da sessão será lavrada e encerrada pela Secretaria e assinada pelos presentes, devendo conter:

 

                                                  I.      dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;

                                               II.      nome do Presidente do Conselheiro ou do substituto deste, quando for o caso;

                                           III.      nomes dos Conselheiros que compareceram bem como do Representante da Fazenda Pública Municipal;

                                             IV.      nome dos Conselheiros faltosos e as respectivas justificativas, se houverem;

                                                 V.      registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das deliberações, mencionada sempre a natureza do processo, o número e os nomes dos autuante e autuado, a decisão proferida por unanimidade, por maioria de votos ou pelo voto de desempate.

 

 

Art. 45 - A ata de cada sessão será submetida ao Plenário para aprovação, após o que será assinada.

 

Art. 46 - Ao final de cada exercício, as atas serão encadernadas, observada a ordem cronológica, e posteriormente arquivadas.

 

 

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 - Os serviços de secretaria necessários ao desempenho dos encargos conferidos ao Conselho serão executados por servidores lotados no órgão e designados, por expediente interno, pelo Presidente do CMC.

 

Art. 48 - Os Conselheiros dispostos no Art. 3º, I e II, poderão propor ao Secretário Municipal da Fazenda alterações neste Regimento.

 

Art. 49 - O funcionário que haja tomado parte como autuante no processo fiscal poderá ser convocado pelo Conselho para prestar informação verbal ou por escrito.

 

Art. 50 - Fica assegurado ao Contribuinte ou ao seu Procurador constituído o direito de ter vista do processo em que é parte, na Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 51 - As dúvidas e casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, após ouvido o Conselho, que baixará, sempre que necessário, Instruções Normativas para sua melhor aplicação.

 

TITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, este Regimento entrará em vigor depois de referendado pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2005.

 

 

JONAS CALDARA

Presidente do CMC

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

CLEMILDO CORRÊA

Secretário-Geral do CMC