DECRETO Nº 16.164
APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES – CMC, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
O Prefeito do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no CTM, Lei
nº 5394, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 5802, de 28 de dezembro de 2005,
Considerando que a Lei de nº
2.337, de 08 de junho de 1983, criou o Conselho Municipal de Contribuintes;
Considerando que o Código Tributário Municipal Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, prevê recurso para
o Conselho Municipal de Contribuintes;
Considerando que o Decreto nº 7.336, de 14 de dezembro
de 1989, aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes;
Considerando que o Art. 8º, V do Decreto 7.336, de 14
de dezembro de 1989, do Regimento Interno do Conselho Municipal de
Contribuintes estatui que o Conselho Municipal de Contribuintes é competente
para elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Exmo. Sr. Prefeito,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de
nº 7.336, de 14 de dezembro de 1989.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2005.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
TITULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, SUA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º
- O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, é o Órgão administrativo
Colegiado, com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de
julgar, em Segunda Instância os recursos voluntários e ex-officio de decisões
finais proferidas pela Primeira Instância Administrativa, referentes a
processos administrativos, de natureza contenciosa.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de
Contribuintes - CMC rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais
disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º -
O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo colegiado, será
composto de: 01 (um) Presidente, 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros
suplentes, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03
(três) representantes dos contribuintes, e os respectivos suplentes, nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo.
I.
da Fazenda Pública serão: 03 (três) efetivos e seus suplentes
servidores ocupantes de cargo de auditor fiscal, indicados pelo Secretário
Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito.
II.
dos contribuintes serão: um membro efetivo e um suplente de cada uma
das seguintes entidades:
a) Ordem dos Advogados do Brasil,
subseção de Cachoeiro de Itapemirim;
b) Associação Comercial, Industrial
e Serviços de Cachoeiro de Itapemirim;
c)
Associação dos Contabilistas do Sul do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Os representantes dos Contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito
dentre os relacionados, em lista tríplice, apresentada pelas entidades de
classe definidas no CTM constituindo-se de cidadãos de ilibada conduta e
comprovada experiência em assuntos tributários.
Art. 4º - O Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes
será de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O membro do Conselho Municipal de
Contribuintes terá o título de Conselheiro.
Art. 6º - A Presidência do Conselho
Municipal de Contribuintes é cargo privativo do Secretário Municipal da Fazenda
de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 7º -
As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, às 18:00 horas na
dependência da SEMFA ou outro local
previamente determinado.
§ 1º -
As sessões extraordinárias, somente se realizarão por motivo de urgência,
continuidade da sessão de julgamento, ou acúmulo de serviço, com convocação nas
sessões ordinárias com antecedência mínima de (03) três dias, com menção da
pauta de trabalho.
§ 2º - O
Conselheiro ausente será comunicado por telefone ou outros meios de
comunicação.
Art. 8º -
Para a remuneração dos Conselheiros – efetivo ou suplente – será atribuído um
jeton, por sessão a que comparecerem. Ao Secretário Geral do Conselho Municipal
de Contribuintes e ao servidor encarregado do serviço de administração do CMC,
uma gratificação de idêntico valor, por comparecimento à sessão e desempenho de
suas atribuições.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será sempre
proporcional ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes, e
limitado o seu pagamento a 08 (oito) sessões mensais, ainda que o número de
sessões realizadas tenha sido superior a esse limite.
Art. 9º -
O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 10 - O conselho é dotado de uma
Secretaria, dirigida pelo Secretário-Geral e auxiliado por servidor do
Município, para realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários
ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na legislação.
Art. 11 - Perderá o mandato de Conselheiro:
§ 1º - O
representante dos contribuintes que não comparecer, sem justificativa, a 3
(três) sessões ordinárias sucessivas do Conselho ou 05 (cinco) intercaladas, no
curso de um ano;
§ 2º - A
autoridade Fiscal que se exonerar ou for exonerada.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTUTO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
Art. 12
- O Conselho Municipal de Contribuintes será dirigido, administrado e orientado
pelo:
I.
Presidente;
II.
Secretário-Geral; e
III.
Conselheiros.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 13 -
Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC compete:
I.
representá-lo para todos os efeitos legais, perante as Autoridades
Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, em Juízo e fora dele, podendo,
inclusive constituir procurador para defesa do CMC;
II.
dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades;
III.
presidir as sessões do Conselho Municipal de Contribuintes, mantendo o
bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;
IV.
fixar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas
estas, sempre que necessárias no prazo mínimo de 3 (três) dias, através de
ofício, por contato telefônico, ou outro meio de comunicação; especificando a
pauta proposta, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário;
V.
convocar os suplentes dos Conselheiros nos casos previstos neste
Regimento;
VI.
Efetivar o suplente, pela ordem respectiva, no caso de vaga de
Conselheiro efetivo, decorrente de perda de mandato;
VII.
promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC;
VIII.
conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
IX.
submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem
como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar,
podendo, quando conveniente, dividir as proposições;
X.
suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a
ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem;
XI.
designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele
proferido pelo Relator;
XII.
assinar as resoluções juntamente com o Relator e quando não houver
unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do voto divergente;
XIII.
submeter todas as Atas à discussão e votação, nelas fazendo menção de
quaisquer correções, restrições ou impugnações apresentadas durante sua
votação;
XIV.
proferir voto de desempate;
XV.
consignar nas Atas sua aprovação e assiná-las com o Secretário-Geral
do Conselho;
XVI.
determinar, quando julgar conveniente, as diligências, perícias e
esclarecimentos solicitados pelo Relator, Revisor e demais Conselheiros;
XVII.
requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de
perícia, exigindo do Relator/Revisor a formulação, com clareza, de quesitos que
serão respondidos;
XVIII.
promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das
deliberações do Conselho, que não seja da privativa competência dos
Conselheiros;
XIX.
assinar os Acórdãos;
XX.
declarar o encerramento do litígio, nos casos de desistência expressa
do recurso e de pagamento do débito ou do pedido de parcelamento;
XXI.
autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que
sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato,
por cópias reprográficas autênticas;
XXII.
mandar suprimir as expressões que julgar
descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento
do Conselho;
XXIII.
autorizar os afastamentos justificados dos Conselheiros;
XXIV.
executar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo
único - O Presidente do CMC será
substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um dos
conselheiros efetivos representante da Fazenda Pública Municipal, a seu
critério.
Seção II
Do
Secretário Geral
Art. 14 -
Compete ao Secretário Geral, sem prejuízo de outras atribuições:
I.
A coordenação da secretaria geral e todos os procedimentos inerentes à
função;
II.
Fazer e exercer as atividades administrativas do Conselho Municipal de
Contribuintes com obediência às disposições do C.T.M., deste Regimento Interno
e as determinações do Presidente, em especial;
III.
Assessorar o Presidente na direção, coordenação, orientação,
planejamento, controle e fiscalização dos trabalhos do Conselho, inclusive
secretariando as suas sessões;
IV.
Atender às autoridades e aos contribuintes que procurem a Presidência;
V.
Dar imediata ciência ao Presidente do recebimento de ofícios,
notificações ou requisições judiciais.
VI.
Organizar as pautas de julgamento para aprovação do Presidente e
providenciar a sua publicação no órgão oficial do Município, no prazo mínimo de
3 (três) dias úteis de antecedência da correspondente sessão, bem como a sua
fixação nos locais próprios do Conselho;
VII.
Anotar a freqüência dos Conselheiros nas sessões ordinárias e
extraordinárias;
VIII.
Controlar a numeração dos Acórdãos, registrando em livro próprio
correspondente números de recurso e processo, data do julgamento, nomes dos
Contribuintes e do Conselheiro Relator;
IX.
Elaborar os Acórdãos e providenciar as assinaturas,
disponibilizando-os, após sua publicação, para a rede informatizada de dados;
X.
Promover o saneamento dos processos aos Conselheiros;
XI.
Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros,
processos e demais materiais do Conselho;
XII.
Organizar as pastas, todas as leis Municipais, Estaduais e Federais,
que versem sobre matéria de interesse do Município e Contribuinte;
XIII.
Promover a entrega da correspondência;
XIV.
Promover a autuação e controlar a distribuição dos processos aos
Conselheiros e o seu recolhimento;
XV.
Dirigir a secretaria, mantendo ordem nos trabalhos burocráticos e
disciplina funcional sobre seus subordinados;
XVI.
Assinar os expedientes dirigidos aos funcionários da secretaria;
XVII.
Controlar o prazo de vencimento dos processos em poder dos
Conselheiros;
XVIII.
Lavrar, assinar e ler as atas das sessões do Conselho;
XIX.
Organizar a pauta dos processos a serem julgados;
XX.
Manter atualizados os livros de atas, de protocolo e de comparecimento
dos Conselheiros;
XXI.
Assessorar o Presidente nas sessões do Conselho;
XXII.
Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;
XXIII.
Prestar esclarecimentos durante as sessões do Conselho quando
solicitado;
XXIV.
Certificar nos autos, os nomes dos Contribuintes ou seus
representantes que tiverem feito defesa oral perante o Conselho;
XXV.
Notificar os Conselheiros para as sessões extraordinárias;
XXVI.
Coletar dados para os relatórios anuais da Presidência;
XXVII.
Dar cumprimento às demais determinações da Presidência, inclusive com
obediência ao horário da Secretaria a ser determinado pelo Presidente;
XXVIII.
Intimar por correspondência registradas, contribuintes sobre as
decisões do Conselho;
XXIX.
apurar e proclamar o resultado das votações;
XXX.
assinar, com os Conselheiros as atas de cada sessão, após lidas e
aprovadas;
XXXI.
solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a
convocação de suplentes quando necessário;
XXXII.
comunicar ao Presidente do Conselho o falecimento ou renúncia de
Conselheiro;
XXXIII.
sortear para os Relatores de forma eqüitativa, os processos que
comporão as pautas do Conselho;
XXXIV.
elaborar, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data fixada
para julgamento, as pautas do Conselho;
§ 1º - O
cargo de Secretário-Geral será preenchido por servidor efetivo do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, portador de título de nível superior completo.
§ 2º - O
cargo de Secretário-Geral será de livre escolha do Prefeito Municipal,
escolhido dentre servidor efetivo do Município, portador de nível superior
completo.
Art. 15 -
Em seu impedimento o Secretário será substituído por um Conselheiro, a critério
do Presidente, na forma deste Regimento.
Art. 16 -
O secretário não participará dos debates nas reuniões do Conselho nem terá
direito a voto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não será aplicado quando se tratar de
Conselheiro.
Do
Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 17 -
O Conselho Municipal de Contribuintes é competente para:
I.
Conhecer e julgar os recursos voluntários, interpostos contra decisões
finais de Primeira Instância Administrativa em processos contenciosos;
II.
Conhecer e julgar os recursos “ex-officio”, interpostos pela
autoridade de Primeira Instância Administrativa, relativos à aplicação da
legislação tributária, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal;
III.
Declarar nulos os atos processuais, no todo ou em parte,
determinando-lhe a repetição, desde que cabível;
IV.
Fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias
ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas,
irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos
recursos;
V.
Comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades
verificadas nos processos;
VI.
Sugerir providências sobre assuntos relacionados com suas atribuições
e atividades;
VII.
Rever os Acórdãos, de ofício ou mediante representação da autoridade
encarregada de sua execução, quanto houver erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselho.
VIII.
Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao
referendum do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal;
§ 1º - O
Conselho Municipal de Contribuintes se orientará pela legislação vigente,
jurisprudência e pareceres de outros órgãos de Administração Pública.
§ 2º -
As sessões do Conselho somente serão realizadas com a presença do presidente, e
da maioria simples dos Conselheiros constantes no Art. 3º inciso I e II, ou do
seu respectivo suplente.
Art. 18 -
Aos Conselheiros compete:
I.
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, e participar dos
debates para esclarecimentos;
II.
receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los
devidamente relatados ou revisados, nos prazos regimentais, bem como solicitar
ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias,
especificando, com clareza, os questionamentos;
III.
manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias
realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar
necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na
hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;
IV.
pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar,
quando conveniente, destaque de processos constante da pauta de julgamento;
V.
fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que
lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento;
VI.
proferir seu voto, na ordem estabelecida;
VII.
fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos
demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;
VIII.
pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para
intervir nos debates ou justificar o seu voto;
IX.
pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor
estudo para apreciação da matéria em debate;
X.
assinar, juntamente com o Presidente, as ementas que lavrar, quer como
Relator quer quando designado para redigir voto divergente;
XI.
declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos
neste Regimento;
XII.
redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
XIII.
redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
XIV.
propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se
relacione com a competência do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC;
XV.
desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente,
quer por iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos plenários;
XVI.
comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar por
uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque o seu suplente, de
modo a não haver solução de continuidade nas sessões.
CAPÍTULO
III
Art. 19 - Ao Serviço de Administração, que tem por
finalidade apoiar o funcionamento de todas as unidades do CMC, compete:
I.
receber e controlar os processos com observância da
numeração e da ordem cronológica de chegada;
II.
receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-officio,”
à Presidência do CMC;
III.
providenciar para que as Pautas do Conselho Pleno sejam
publicadas no Diário Oficial do Município;
IV.
secretariar as sessões do Conselho;
V.
providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos
no prazo de até 10(dez) dias da data da decisão;
VI.
controlar os processos em diligência e com pedido de
vista;
VII.
arquivar todas as correspondências e documentos recebidos
e expedidos;
VIII.
controlar, nas Sessões, a freqüência dos participantes;
IX.
prestar informações sobre a tramitação dos processos no
CMC;
X.
comunicar ao interessado e ao representante legal, a
designação de pauta e a decisão do julgamento;
XI.
emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;
XII.
requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo
CMC, registrando e atendendo às solicitações;
XIII.
confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de
competência;
XIV.
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 20 - O cargo será
preenchido por servidor efetivo do município de Cachoeiro de Itapemirim,
portador de título de nível superior completo e será de livre escolha do
Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - O funcionário designado para atuar no serviço de administração não
participará dos debates nas reuniões do Conselho nem terá direito a voto.
TÍTULO III
DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS E DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 - As ausências justificadas por
escrito serão concedidas pelo Presidente do CMC, observando a legislação
própria, quando se tratar de servidor ou nos termos deste Regimento, quando se
tratar de não servidor.
Art. 22 - O Presidente do CMC convocará
suplente:
I.
em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro;
II.
nos casos de impedimento de Conselheiro.
Art. 23 -
Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício do mandato o não
comparecimento de qualquer Conselheiro sem causa relevante e justificada a 3
(três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, num mesmo exercício,
devendo o Presidente do CMC providenciar a devida substituição.
Art. 24 - A renúncia de Conselheiro, nos casos expressos,
deverá ser encaminhada ao Presidente do CMC, para as providências necessárias
ao preenchimento da vaga.
Art. 25 -
Em caso de vacância,
o suplente assumirá as funções do Conselheiro, cumprindo todas as atribuições
inerentes ao cargo.
Art. 26 - Para efeito de perda do mandato, não será
considerada falta à ausência do Conselheiro devidamente licenciado ou em
férias.
§ 1º - A
licença será efetivada mediante requerimento dirigido à Presidência.
§ 2º -
Uma vez licenciado por interesse próprio, o Conselheiro não terá direito ao
Jeton.
§ 3º -
Quando licenciado o Conselheiro titular, será imediatamente convocado o seu
suplente.
§ 4º - A
convocação do suplente ocorrerá quando a licença de seu titular for superior a
30 (dias), ou em caso de impedimento.
Art. 27 - Cabe ao conselheiro representante da SEMFA
substituir o Presidente do CMC, nas suas ausências ou impedimentos, na forma deste
Regimento.
§ 1º -
No exercício da Presidência do Conselho, o conselheiro convocará, quando
necessário, o seu suplente, na forma deste Regimento.
§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substituirá o Conselheiro em
todas as suas funções.
TÍTULO IV
Art. 28
- O Relator e o
Revisor terão o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestarem nos processos.
§ 1º - O
prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente do CMC desde que por
causa justa.
§ 2º -
Vencido o prazo previsto no “caput” sem a devolução do processo, ficará o
Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo substituído
pelo seu suplente.
Art. 29 - O Conselheiro que venha
a se afastar por prazo superior a 10 (dez) dias, deverá devolver o processo,
para novo sorteio.
TÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 30 - O Conselheiro declarar-se-á
impedido de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente.
Art. 31 - Sendo argüida suspeição de algum
Conselheiro sobre a matéria, este manifestar-se-á adotando-se os procedimentos
seguintes:
I.
declarando-se insuspeito, a questão será deliberada em sessão, como
preliminar do julgamento respectivo;
II.
acolhida a preliminar, o Conselheiro não poderá participar do
julgamento do processo.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 32 - Para julgamento dos processos, o Conselho
reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º -
As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados
nas pautas de julgamento, com freqüência de, no mínimo, 2 (duas) vezes, por
mês.
§ 2º - O
Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 33 - Cumpridas
as formalidades, a
Presidência dará início ao julgamento, seguindo a ordem dos processos em pauta.
§ 1º - A pauta será organizada pela
Secretaria, ficando sujeita a aprovação da Presidência e obedecerá a ordem de
entrada dos processos no Conselho, observando o disposto no artigo seguinte;
§ 2º -
Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista, permanecerão em pauta
para julgamento em regime de preferência sobre os demais, logo que cesse o
motivo do adiamento.
Art. 34 - A Presidência poderá conceder
preferência por julgamento de processo em pauta.
§ 1º -
Nos casos de interesse da Fazenda Municipal e a requerimento do
Relator/Revisor;
§ 2º -
Nos casos de processos específicos de empresas que estejam em liquidação,
concordata ou falência.
Art. 35 - O julgamento de cada processo se
procederá em quatro fases: RELATÓRIO, DISCUSSÃO, REVISÃO e VOTAÇÃO.
§ 1º - No
relatório, será examinada a matéria, não podendo o Relator ser interrompido
para apartes ou pedidos de informação;
§ 2º -
Colocada a matéria em discussão, os conselheiros poderão fazer uso da palavra
pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
§ 3º -
Encerrada a discussão, os Conselheiros poderão solicitar vista do processo,
retirando-o da pauta, com devolução, na sessão ordinária imediata;
§ 4º -
Não pode participar do julgamento o Conselheiro que for cônjuge, parente
consangüíneo ou por afinidade, até o segundo grau, ou por adoção de partes no
processo;
§ 5º -
Fica automaticamente impedido de votar na sessão do julgamento o Conselheiro
que, na condição de funcionário tenha iniciado a ação fiscal;
§ 6º - O
Conselheiro que não tenha assistido à exposição do Relator, ficará, igualmente,
impedido de votar na sessão de Julgamento;
§ 7º -
Não comparecendo o Relator, o julgamento do processo ficará naturalmente adiado
para a sessão seguinte;
§ 8º - O
Conselheiro poderá escusar-se por motivo de foro íntimo, de participar no
julgamento de qualquer processo.
Art. 36 - Encerrada a discussão, proceder-se-á a
votação, começando-se pelo voto do Relator, em seguida do Revisor e dos demais
Conselheiros, conforme a ordem estabelecida pela presidência.
§ 1º -
Em caso de empate na votação proferida pelos Conselheiros, o Presidente terá o
direito de decidir o julgamento, decretando o seu voto de minerva.
§ 2º -
Na fase de votação, não será permitida qualquer discussão sobre a matéria;
Art. 37 - As sessões ordinárias do Conselho
serão públicas, obedecendo aos procedimentos seguintes:
I.
o Presidente anunciará o processo que vai entrar em
julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará, declinando o seu
voto.
II.
terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a
palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constituído, pelo
prazo de 10(dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco);
III.
será concedida a palavra ao autuante, por igual tempo do
inciso anterior, caso tenha sido convocado.
IV.
o Presidente do Conselho poderá intervir oralmente,
durante a fase de discussão e julgamento;
V.
qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada
antes do mérito;
VI.
rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não
for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento
da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros
vencidos naquelas questões;
VII.
findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e
o representante da Fazenda Municipal, o Presidente concederá a palavra ao
Revisor para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria submetida à
votação;
VIII.
iniciada a tomada de votos, após o voto do revisor,
cumpridas as formalidades, não serão admitidas questão de ordem, discussão,
aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja
interrompida;
IX.
colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela
lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento.
Art. 38 - As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, em forma de emenda, verificadas as partes e publicadas
por qualquer meio.
Art. 39 - A emenda obedecerá, quanto à forma, à
seguinte disposição:
I.
elementos de identificação do órgão julgador, do processo e data da
sessão de julgamento;
II.
Relatório;
III.
voto vencedor;
IV.
voto do Conselheiro designado para redigir as conclusões da resolução,
quando for o caso;
V.
data e assinatura do Presidente e do Relator;
VI.
assinatura, quando for o caso, do Conselheiro designado para
redigir o voto divergente.
§ 1º - A ementa retratará de forma precisa o resultado do
julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 2º - A publicação das ementas deverá ser efetuada no prazo de
até 10(dez) dias, após a prolação da decisão do CMC, sob forma resumida.
Art. 40 - O Conselheiro ou o representante da
Fazenda Pública Municipal, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir
vista do processo, devendo devolvê-lo, se o pedido for deferido, no prazo
fixado pelo respectivo Presidente.
Art. 41 -
O Conselheiro poderá pedir o adiamento do julgamento antes de iniciada a tomada
de votos.
Art. 42 - Os erros materiais constantes das
ementas poderão ser a qualquer tempo retificados, de ofício, pelo Presidente,
ou a requerimento das partes interessadas, do Representante da Fazenda Pública
Municipal ou dos Conselheiros.
Art. 43 - Constatado erro de julgamento, poderá o
Representante da Fazenda Pública, encaminhar o processo, com despacho
fundamentado, ao Presidente do CMC, para nova apreciação, intimando-se o
interessado na forma prevista neste Regimento.
TÍTULO VII
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 44 - A ata da sessão será lavrada e
encerrada pela Secretaria e assinada pelos presentes, devendo conter:
I.
dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;
II.
nome do Presidente do Conselheiro ou do substituto deste, quando for o
caso;
III.
nomes dos Conselheiros que compareceram bem como do Representante da
Fazenda Pública Municipal;
IV.
nome dos Conselheiros faltosos e as respectivas justificativas, se houverem;
V.
registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos
tratados e das deliberações, mencionada sempre a natureza do processo, o número
e os nomes dos autuante e autuado, a decisão proferida por unanimidade, por
maioria de votos ou pelo voto de desempate.
Art. 45 - A ata de cada sessão será submetida
ao Plenário para aprovação, após o que será assinada.
Art. 46 - Ao final de cada exercício, as atas
serão encadernadas, observada a ordem cronológica, e posteriormente arquivadas.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 47 - Os serviços de secretaria necessários
ao desempenho dos encargos conferidos ao Conselho serão executados por
servidores lotados no órgão e designados, por expediente interno, pelo Presidente
do CMC.
Art. 48 - Os Conselheiros dispostos no Art. 3º, I e II,
poderão propor ao Secretário Municipal da Fazenda alterações neste Regimento.
Art. 49 - O funcionário que haja tomado parte
como autuante no processo fiscal poderá ser convocado pelo Conselho para
prestar informação verbal ou por escrito.
Art. 50 - Fica assegurado ao Contribuinte ou
ao seu Procurador constituído o direito de ter vista do processo em que é
parte, na Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 51 - As dúvidas e casos omissos neste
Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de
Contribuintes, após ouvido o Conselho, que baixará, sempre que necessário,
Instruções Normativas para sua melhor aplicação.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, este
Regimento entrará em vigor depois de referendado pelo Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de
dezembro de 2005.
JONAS CALDARA
Presidente do CMC
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
CLEMILDO CORRÊA
Secretário-Geral do CMC