DECRETO Nº 17.431

  

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto trata da regulamentação da Ouvidoria e da Corregedoria na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET, previstas na Lei nº 5.954 de 04 de abril de 2007, definindo suas atividades.

  

DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão permanente e autônomo na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET tem a prerrogativa de fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da SEMSET.

 

Art. 3º As principais atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão:

 

I - receber de qualquer cidadão, garantido o seu anonimato, denúncias, representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que versem sobre:

 

a) mau atendimento ao público;

 

b) abusos de autoridade;

 

c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;

 

II - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;

 

III - propor ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados   população pela Guarda Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo manterá linha telefônica de forma que a Ouvidoria da Guarda Municipal possa receber, através de ligações gratuitas, as sugestões, reclamações, representações e denúncias a que se refere o artigo anterior.

 

 Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal, no desempenho de suas funções, analisará e encaminhará as reclamações e denúncias recebidas   Corregedoria da Guarda Municipal e aos órgãos competentes para as apurações e providências necessárias.

 

Art. 6º A Ouvidoria da Guarda Municipal será gerenciada por um Ouvidor nomeado pelo Prefeito e a ele subordinado dentre cidadãos de idoneidade moral e conduta ilibada.

 

§ 1º O cargo de Ouvidor será exercido com dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada.

 

§ 2º O Ouvidor não poderá ter qualquer tipo de vínculo com a Guarda Municipal.

 

Art. 7º Para o bom desempenho das atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal o Ouvidor poderá solicitar aos órgãos públicos municipais as informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º O Ouvidor da Guarda Municipal deverá, mensalmente, fazer publicar no Diário Oficial do Município relatório detalhado informando sobre as reclamações e denúncias recebidas, seus encaminhamentos e resultados.

  

DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 9º A Corregedoria da Guarda Municipal, órgão permanente e autônomo na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tem a prerrogativa de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores investidos nos cargos de Guardas Municipais e Agentes de Trânsito.

 

Art. 10 Compete   Corregedoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente   atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

III - propor ao Secretário Municipal da Segurança e Trânsito a instauração de sindicâncias administrativas e de inquéritos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

 

IV - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado   Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

 

VII - remeter   Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

VIII - submeter   Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável;

 

IX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

 

X - proceder, pessoalmente,  s correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;

 

XI - sugerir as penalidades, a serem aplicadas pelas autoridades cujas competências estão definidas na Lei nº 4.009 de 20 de dezembro de 1994;

 

XII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11 Compete ao Corregedor da Guarda representar a Corregedoria e dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e distribuir os serviços do órgão.

 

DA COMISSÃO CORREGEDORA

 

Art. 12 Para execução das atividades institucionais da Corregedoria será formada uma Comissão composta pelo Corregedor da Guarda, e por dois servidores efetivos estáveis ou empregados públicos estáveis.

 

§ 1º O Controlador Interno de Governo poderá atuar na Comissão Corregedora como consultor interno.

 

§ 2º As atribuições da Comissão serão desenvolvidas pelo Corregedor, com auxílio do Primeiro e do Segundo Secretários.

 

I - Compete ao Corregedor:

 

a) Instalar a comissão;

b) Presidir e dirigir os trabalhos correspondentes;

c) Determinar e distribuir serviços em geral;

d) Providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;

e) Fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;

f) Oficializar os atos praticados pela comissão;

g) Assinar documentos;

h) Instruir os trabalhos de apuração;

i) Assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei;

j) Qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

k) Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do interesse da apuração;

l) Trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;

m) Representar a comissão sindicante;

n) Tomar decisões de emergência justificando-a por escrito;

o) Encerrar o trabalho de apuração;

p) Encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.

 

 

 

 

II - Compete ao Primeiro Secretário:

 

a) Atender  s determinações do Corregedor no interesse dos trabalhos da Comissão;

b) Organizar o material necessário;

c) Lavrar termos e compor os autos;

d) Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios aos trabalhos da Comissão;

e) Subscrever, juntamente com o Corregedor, os documentos necessários;

f) Expedir e encaminhar expedientes;

g) Participar de diligências e vistorias;

h) Inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;

i) Organizar autos sindicantes suplementares;

  

III - Compete ao Segundo Secretário:

 

a) Preparar o local dos trabalhos;

b) Assessorar os trabalhos gerais da comissão;

c) Sugerir medidas no interesse da apuração;

d) Receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da apuração;

e) Velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

f) Velar no sentido do sigilo das declarações;

g) Fazer reperguntas ao denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;

h) Assinar, com os demais membros, os documentos necessários.

i) Numerar e rubricar as folhas dos autos;

 

§ 3º O Primeiro e o Segundo Secretários poderão ser substituídos a qualquer tempo pela autoridade que os houver designado.

 

§ 4º Sem prejuízo das atribuições dos seus naturais integrantes, a Comissão poderá contar com o apoio de servidor especificamente designado para acompanhamento dos trabalhos, devendo este cumprir as orientações do Corregedor.

 

Art. 13 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário   elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.

 

Art. 14 Será assegurado ao acusado ampla defesa e o devido processo legal, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito além do direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos para prova pericial.

 

Art. 15 A ordem dos trabalhos na Comissão Corregedora seguirá o critério cronológico de apresentação dos autos ou instauração do processo, permitido o sobrestamento dos prazos processuais para o cumprimento de diligências e perícias, previstas no artigo 13 da Lei n° 4891/1999, ou por outra circunstância, mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 16 A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, previstas no § 2º, artigo 6º da Lei n° 4891/1999 ou outra circunstância que comprometa a imparcialidade da apuração deverá ser pronunciada, imediatamente, para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 17 A notificação ou intimação endereçada a servidor, com a finalidade de comparecimento   Comissão Corregedora, será apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sendo de responsabilidade deste velar para que a comunicação tenha êxito.

 

§ 1º Confirmada a presença do servidor perante a Comissão, a convocação por ela expedida servirá de justificativa da ausência ou para a dispensa do ponto, naquela data e horário.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão valer-se de outros mecanismos de comunicação em geral, tais como correspondência registrada, telegrama, entrega por contínuo e outros, desde que devidamente comprovados ou certificados nos autos.

 

Art. 18 Providenciada a entrega de segunda via de documentos e uma vez permitida a vista dos autos na repartição, o interessado que, além disso, desejar cópia de outras peças relacionadas ao processo poderá obtê-las,  s suas expensas, hipótese em que os autos serão conduzidos, exclusivamente por servidor municipal, até o serviço reprográfico escolhido.

 

Art. 19 Os dirigentes de órgãos da Administração Municipal darão tratamento prioritário  s solicitações da Corregedoria, atendendo-as com presteza, visando contribuir para a eficácia e celeridade das apurações.

 

Art. 20 Na apreciação dos elementos do processo, a Comissão levará em consideração a evolução da legislação aplicável ao caso, procurando harmonizar seu entendimento   voz da doutrina e da jurisprudência fixadas sobre o tema.

 

Art. 21 As funções de membros da Comissão Corregedora não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público relevante.

 

Art. 22 É reconhecida a relevância dos serviços prestados pela Comissão, constituindo falta grave, punível nos termos da lei, o comportamento alterado que importe em prática de altercação injuriosa, manifestada, em decorrência dos trabalhos, a qualquer de seus membros ou auxiliares.

 

Art. 23 As sessões da Comissão terão lugar, preferencialmente, em sua sede, podendo ocorrer, todavia, em qualquer repartição pública municipal, desde que haja comunicação prévia ao respectivo chefe ou responsável.

  

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes da Lei nº 4.891, de 29 de dezembro de 1999, que trata do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 25 O titular da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET poderá designar servidores para atuarem no apoio   Ouvidoria, Corregedoria e Comissão Corregedora.

 

Art. 26 Até que a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tenha quadro administrativo próprio poderão ser designados, temporariamente, servidores de outras secretarias para prestarem serviço na Ouvidoria e na Corregedoria da Guarda Municipal.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de abril de 2007.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal