DECRETO
Nº 17.431
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Este Decreto trata da regulamentação da
Ouvidoria e da Corregedoria na Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET, previstas na Lei nº 5.954 de 04 de abril de 2007, definindo
suas atividades. DA OUVIDORIA DA
GUARDA MUNICIPAL Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão
permanente e autônomo na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito – SEMSET tem a prerrogativa de fiscalizar,
investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes da SEMSET. Art. 3º As principais
atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão: I - receber de qualquer
cidadão, garantido o seu anonimato, denúncias, representações e
reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que
versem sobre: a) mau atendimento ao
público; b) abusos de autoridade; c) prática de atos
arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa; II - receber sugestões
sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal; III - propor ao Secretário Municipal de Segurança e
Trânsito a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias
ao aperfeiçoamento dos serviços prestados população pela Guarda
Municipal. Art. 4º O Poder
Executivo manterá linha telefônica de forma que a Ouvidoria da Guarda
Municipal possa receber, através de ligações gratuitas, as sugestões,
reclamações, representações e denúncias a que se refere o artigo
anterior. Art.
5º A Ouvidoria da Guarda Municipal, no desempenho de suas funções,
analisará e encaminhará as reclamações e denúncias recebidas
Corregedoria da Guarda Municipal e aos órgãos competentes para as
apurações e providências necessárias. Art. 6º A Ouvidoria da Guarda Municipal será
gerenciada por um Ouvidor nomeado pelo Prefeito e a ele subordinado dentre
cidadãos de idoneidade moral e conduta ilibada. § 1º O cargo de
Ouvidor será exercido com dedicação exclusiva, vedada qualquer outra
atividade remunerada. § 2º O Ouvidor
não poderá ter qualquer tipo de vínculo com a Guarda Municipal. Art. 7º Para o bom
desempenho das atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal o Ouvidor
poderá solicitar aos órgãos públicos municipais as informações que se
fizerem necessárias. Art. 8º O Ouvidor da
Guarda Municipal deverá, mensalmente, fazer publicar no Diário Oficial do
Município relatório detalhado informando sobre as reclamações e
denúncias recebidas, seus encaminhamentos e resultados. DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL Art. 9º A Corregedoria da Guarda Municipal, órgão permanente
e autônomo na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito tem a prerrogativa de apurar as infrações disciplinares atribuídas
aos servidores investidos nos cargos de Guardas Municipais e Agentes de
Trânsito. Art. 10 Compete Corregedoria da Guarda Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim: I - promover investigação sobre o comportamento
ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis. II - apreciar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente atuação irregular de servidores integrantes
do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim; III - propor ao Secretário Municipal da Segurança e
Trânsito a instauração de sindicâncias administrativas e de inquéritos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos referidos servidores; IV - avocar, excepcional e fundamentalmente,
processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas
instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a
servidores integrantes do quadro profissionais da Guarda Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim; V - responder as consultas formuladas pelos
órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VI - determinar a realização de correições extraordinárias
nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; VII - remeter Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional
dos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; VIII - submeter Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito relatório circunstanciado e conclusivo sobre a
atuação pessoal e funcional de servidor integrante do quadro dos profissionais
da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim indicado para o exercício de
chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável; IX - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores
subordinados; X - proceder, pessoalmente, s correições
nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas; XI - sugerir as penalidades, a serem aplicadas
pelas autoridades cujas competências estão definidas na Lei nº 4.009 de 20
de dezembro de 1994; XII - julgar os recursos de classificação ou
reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do quadro dos
profissionais da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 11 Compete ao Corregedor da Guarda representar a
Corregedoria e dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e
distribuir os serviços do órgão. DA COMISSÃO
CORREGEDORA Art. 12 Para
execução das atividades institucionais da Corregedoria será formada uma
Comissão composta pelo Corregedor da Guarda, e por dois servidores efetivos
estáveis ou empregados públicos estáveis. § 1º O Controlador Interno de Governo poderá atuar na
Comissão Corregedora como consultor interno. § 2º As atribuições da Comissão serão desenvolvidas pelo Corregedor,
com auxílio do Primeiro e do Segundo Secretários. I - Compete ao Corregedor: a) Instalar a comissão; b) Presidir e dirigir os trabalhos correspondentes; c) Determinar e distribuir serviços em geral; d) Providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima,
do indiciado e das testemunhas; e) Fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal; f) Oficializar os atos praticados pela comissão; g) Assinar documentos; h) Instruir os trabalhos de apuração; i) Assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei; j) Qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas,
reduzindo a termo suas declarações; k) Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos
e demais atos do interesse da apuração; l) Trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações; m) Representar a comissão sindicante; n) Tomar decisões de emergência justificando-a por escrito; o) Encerrar o trabalho de apuração; p) Encaminhar os autos com o relatório final conclusivo. II - Compete ao Primeiro Secretário: a) Atender s determinações do Corregedor no
interesse dos trabalhos da Comissão; b) Organizar o material necessário; c) Lavrar termos e compor os autos; d) Ter sob sua guarda os documentos e papéis
próprios aos trabalhos da Comissão; e) Subscrever, juntamente com o Corregedor, os
documentos necessários; f) Expedir e encaminhar expedientes; g) Participar de diligências e vistorias; h) Inquirir denunciante, vítima, indiciado e
testemunhas; i) Organizar autos sindicantes suplementares; III - Compete ao Segundo Secretário: a) Preparar o local dos
trabalhos; b) Assessorar os
trabalhos gerais da comissão; c) Sugerir medidas no
interesse da apuração; d) Receber e conduzir ao
local próprio todas as pessoas participantes da apuração; e) Velar pela
incomunicabilidade das testemunhas; f) Velar no sentido do
sigilo das declarações; g) Fazer reperguntas ao
denunciante, vítima, indiciado e testemunhas; h) Assinar, com os
demais membros, os documentos necessários. i) Numerar e rubricar as folhas dos autos; § 3º O Primeiro e o
Segundo Secretários poderão ser substituídos a qualquer tempo pela
autoridade que os houver designado. § 4º Sem prejuízo das atribuições dos seus naturais
integrantes, a Comissão poderá contar com o apoio de servidor
especificamente designado para acompanhamento dos trabalhos, devendo este cumprir
as orientações do Corregedor. Art. Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão
terão caráter reservado. Art. 14 Será assegurado ao acusado
ampla defesa e o devido processo legal, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito além do direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e formular quesitos para prova pericial. Art. Art. Art. § 1º Confirmada a presença do servidor perante a
Comissão, a convocação por ela expedida servirá de justificativa da
ausência ou para a dispensa do ponto, naquela data e horário. § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
poderá a Comissão valer-se de outros mecanismos de comunicação em geral,
tais como correspondência registrada, telegrama, entrega por contínuo e
outros, desde que devidamente comprovados ou certificados nos autos. Art. 18 Providenciada a entrega de segunda via de documentos e uma vez
permitida a vista dos autos na repartição, o interessado que, além disso,
desejar cópia de outras peças relacionadas ao processo poderá obtê-las,
s suas expensas, hipótese em que os autos serão conduzidos,
exclusivamente por servidor municipal, até o serviço reprográfico
escolhido. Art. 19 Os dirigentes de órgãos da Administração
Municipal darão tratamento prioritário s solicitações da
Corregedoria, atendendo-as com presteza, visando contribuir para a eficácia
e celeridade das apurações. Art. 20 Na apreciação dos elementos do processo, a
Comissão levará em consideração a evolução da legislação aplicável
ao caso, procurando harmonizar seu entendimento voz da doutrina e da
jurisprudência fixadas sobre o tema. Art. 21 As funções de membros da Comissão Corregedora não
serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público
relevante. Art. 22 É reconhecida a relevância dos serviços
prestados pela Comissão, constituindo falta grave, punível nos termos da
lei, o comportamento alterado que importe em prática de altercação
injuriosa, manifestada, em decorrência dos trabalhos, a qualquer de seus
membros ou auxiliares. Art. 23 As sessões da Comissão terão lugar,
preferencialmente, em sua sede, podendo ocorrer, todavia, em qualquer
repartição pública municipal, desde que haja comunicação prévia ao
respectivo chefe ou responsável. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 Aplicam-se, no que couber,
os dispositivos constantes da Lei nº 4.891, de 29 de dezembro de 1999, que
trata do processo administrativo disciplinar. Art. 25 O titular da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET poderá designar servidores
para atuarem no apoio Ouvidoria, Corregedoria e Comissão
Corregedora. Art. 26 Até que a Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito tenha quadro administrativo próprio poderão ser designados,
temporariamente, servidores de outras secretarias para prestarem serviço na
Ouvidoria e na Corregedoria da Guarda Municipal. Art. 27 Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 23
de abril de 2007. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
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