DECRETO Nº 23.024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES. – IPACI NA

 

FORMA DA LEI Nº. 6.640/12 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI, órgão consultivo, cuja finalidade é assessorar a Diretoria Executiva nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Instituto, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e em atendimento a Lei Municipal de nº. 6.640/12 e ao que determina a Portaria MPS n°. 170, de 25 de abril de 2012, que alterou a Portaria MPS/GM - Nº. 519/2011.

 

Art. 2° O Comitê se regerá por este decreto e será composto por 05 (cinco) membros vinculados à unidade gestora do regime próprio, a ser designado por ato administrativo, sendo obrigatoriamente:

 

I – Presidente Executivo do IPACI;

 

II – Diretor Financeiro do IPACI;

 

III – Diretor Contábil do IPACI

 

IV – Diretor Jurídico do IPACI;

 

V – Presidente do Conselho Previdenciário do IPACI.

 

Art. 2° O Comitê se regerá por este decreto e será composto por 07 (sete) membros, todos vinculados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a serem designados por atos administrativos da Presidência Executiva do IPACI, sendo eles obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

I – Presidente Executivo do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

II – Diretor Financeiro do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

III – Diretor Contábil do IPACI (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

IV – Diretor Jurídico do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

V – Presidente do Conselho Previdenciário do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

VI – Gerente de Controle de Receita e Despesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)

 

VII – Analista de Gestão Pública Previdenciária - Finanças. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27431/2017)

 

Art. 2° O Comitê se regerá por este decreto e será composto por 07 (sete) membros, todos vinculados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a serem designados por atos administrativos da Presidência Executiva do IPACI, sendo eles obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

I – Presidente Executivo do IPACI; (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

II – Diretor Financeiro do IPACI; (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

III – Diretor Contábil do IPACI (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

IV – Diretor Jurídico do IPACI; (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

V – Membro do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

VI – Gerente de Controle de Receita e Despesa; e (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

VII – Analista de Gestão Pública Previdenciária - Finanças. (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)

 

§ 1° O presidente do Comitê de Investimento obrigatoriamente deverá possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata o Art. 2° da Portaria MPS 519, de 24 de agosto de 2011, o qual será eleito pelo Comitê de Investimentos do IPACI.

 

§ 2° Todos os membros deverão possuir escolaridade mínima em nível de graduação, preferencialmente nas áreas de economia, finanças, administração ou ciências contábeis, ou graduados em outras áreas, com certificação desenvolvida por entidade autônoma, de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, autorizada a certificar pelo CMN.

 

§ 3º A comprovação pelo membro nomeado para o Conselho, da certificação exigida acima nos parágrafos anteriores deste artigo poderá se dá em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua nomeação, que, depois desta data, em não apresentando, será obrigatoriamente excluído do Conselho.

 

Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos:

 

I. apoiar a Diretoria Executiva na elaboração da Política de Investimentos, avaliando cenários  econômicos;

 

II. definir e rever, periodicamente, dentro da política de investimentos aprovada pelo Conselho de Previdência, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPACI;

 

III. acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPACI, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

 

IV. avaliar, selecionar e alterar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e determinar os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

 

V. conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPACI.

 

Art. 4º Ao Presidente do Comitê compete:

 

I. convocar reuniões do Comitê de Investimento, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

 

II. conduzir as reuniões do Comitê de Investimento;

 

III. elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê,


Art. 5º Aos demais membros do Comitê competem:

 

I. comparecer às reuniões habitualmente;

 

II. votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;

 

III. sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir.

 

Art. 6º As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:

 

I. Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;

 

II. As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros;

 

III. As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IPACI;

 

IV. As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo estas ser arquivadas e disponibilizadas no endereço eletrônico do IPACI ou do Município.

 

Art. 7° Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.

 

Art. 8° Os membros do Comitê de Investimentos não receberão gratificação pelo exercício de função.

 

Art. 9° Os membros do Comitê de Investimento não serão responsáveis, judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao Instituto em decorrência dos investimentos realizados, salvo se estes forem motivados por posicionamentos contrários a política de investimentos ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários, ou se tais prejuízos decorrerem de atos dolosos ou culposos de seus membros.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de julho de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.