DECRETO Nº 23.024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO
ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES. – IPACI NA
FORMA DA LEI Nº.
6.640/12 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o
Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência do Município de
Cachoeiro de Itapemirim - IPACI, órgão consultivo, cuja finalidade é assessorar
a Diretoria Executiva nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos
do Instituto, observando as exigências legais relacionadas à segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a
legislação vigente e em atendimento a Lei Municipal de
nº. 6.640/12 e ao que determina a Portaria MPS n°. 170, de 25 de
abril de 2012, que alterou a Portaria MPS/GM - Nº. 519/2011.
Art. 2° O Comitê
se regerá por este decreto e será composto por 05 (cinco) membros vinculados à
unidade gestora do regime próprio, a ser designado por ato administrativo,
sendo obrigatoriamente:
I – Presidente
Executivo do IPACI;
II – Diretor
Financeiro do IPACI;
III – Diretor
Contábil do IPACI
IV – Diretor
Jurídico do IPACI;
V – Presidente
do Conselho Previdenciário do IPACI.
Art. 2° O Comitê se regerá por este decreto e será
composto por 07 (sete) membros, todos vinculados à unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência Social, a serem designados por atos administrativos da
Presidência Executiva do IPACI, sendo eles obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
I – Presidente Executivo do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
II – Diretor Financeiro do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
III – Diretor Contábil do IPACI (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
IV – Diretor Jurídico do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
V – Presidente do Conselho Previdenciário do IPACI; (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
VI – Gerente de Controle de Receita e Despesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 27431/2017)
VII – Analista de Gestão Pública Previdenciária -
Finanças. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 27431/2017)
Art. 2° O Comitê se regerá por este
decreto e será composto por 07 (sete) membros, todos
vinculados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a serem
designados por atos administrativos da Presidência Executiva do IPACI, sendo
eles obrigatoriamente: (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
I
– Presidente Executivo do IPACI; (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
II
– Diretor Financeiro do IPACI; (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
III
– Diretor Contábil do IPACI (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
IV
– Diretor Jurídico do IPACI; (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
V
– Membro do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo
Decreto n° 28802/2019)
VI
– Gerente de Controle de Receita e Despesa; e (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)
VII – Analista de
Gestão Pública Previdenciária - Finanças. (Redação dada pelo Decreto n° 28802/2019)
§ 1° O presidente do
Comitê de Investimento obrigatoriamente deverá possuir certificado de aprovação
em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata o Art. 2° da
Portaria MPS 519, de 24 de agosto de 2011, o qual será eleito pelo Comitê de
Investimentos do IPACI.
§ 2° Todos os
membros deverão possuir escolaridade mínima em nível de graduação,
preferencialmente nas áreas de economia, finanças, administração ou ciências
contábeis, ou graduados em outras áreas, com certificação desenvolvida por
entidade autônoma, de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, autorizada a certificar pelo CMN.
§ 3º A comprovação
pelo membro nomeado para o Conselho, da certificação exigida acima nos
parágrafos anteriores deste artigo poderá se dá em até 180 (cento e oitenta)
dias após a sua nomeação,
que, depois desta data, em não apresentando, será obrigatoriamente excluído do
Conselho.
Art. 3º Compete ao
Comitê de Investimentos:
I. apoiar a Diretoria Executiva na elaboração da Política de
Investimentos, avaliando cenários
econômicos;
II. definir e rever, periodicamente, dentro da política de
investimentos aprovada pelo Conselho de Previdência, as estratégias e
diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos
ativos das carteiras do IPACI;
III. acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do
IPACI, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de
Investimentos;
IV. avaliar, selecionar e alterar a seleção de gestores,
administradores e custodiantes de investimentos e
determinar os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as
diversas carteiras e gestores;
V. conduzir
quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos
investimentos do IPACI.
Art. 4º Ao Presidente
do Comitê compete:
I. convocar reuniões do Comitê de Investimento, estabelecendo a
pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
II. conduzir as reuniões do Comitê de Investimento;
III. elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões
do Comitê,
Art. 5º Aos demais membros do Comitê
competem:
I. comparecer às reuniões habitualmente;
II. votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;
III. sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na
pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra-pauta,
se a urgência assim o exigir.
Art. 6º As reuniões e
decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:
I. Reunião
ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;
II. As reuniões
deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros;
III. As decisões
dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas,
financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de
Investimentos do IPACI;
IV. As matérias
aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e
assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo estas ser arquivadas e
disponibilizadas no endereço eletrônico do IPACI ou do Município.
Art. 7° Qualquer dos
membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do
assunto assim o exigir.
Art. 8° Os membros do
Comitê de Investimentos não receberão gratificação pelo exercício de função.
Art. 9° Os membros do
Comitê de Investimento não serão responsáveis, judicial ou administrativamente
por prejuízos causados ao Instituto em decorrência dos investimentos
realizados, salvo se estes forem motivados por posicionamentos contrários a
política de investimentos ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis
aos recursos previdenciários, ou se tais prejuízos decorrerem de atos dolosos
ou culposos de seus membros.
Art. 10 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 02 de julho de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.