DECRETO Nº 23.982
REGULAMENTA
A LEI Nº 6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI Nº 6.475, DE 24 DE
MARÇO DE 2011 E A LEI Nº 6.605, DE 02 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA TIQUETE FEIRA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, no uso das suas atribuições e considerando o
disposto na Lei Municipal nº 6.333, de 29 de
dezembro de 2009, alterada pela Lei Municipal nº 6.475,
de 24 de março de 2011 e a Lei Municipal nº 6.605,
de 02 de março de 2012
DECRETA:
Art. 1º O tíquete-feira beneficiará aos servidores efetivos e
empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal, através de normas estabelecidas na Lei nº 6.333
,
de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei 6.475, de 24 de março de 2011 e
pela Lei 6.605, de 02 de março de 2012, como expressão da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Fome Zero, segundo as
disposições do presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento (SEMAG) a gestão do programa do Tíquete Feira nos termos deste decreto.
Art. 3º Farão
jus ao benefício do tíquete-feira todos os servidores efetivos e empregados
públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos,
a remuneração até R$ 1.000,00 (hum mil reais), mensalmente, cabendo ao DRH
informar mensalmente à SEMAG, através de listagem discriminada por secretaria,
os beneficiários.
§ 1º. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput
deste artigo serão corrigidos anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional
de Preço ao Consumidor.
§
2º. O eventual recebimento de diferenças de
vencimentos, decorrente de vantagens previstas em lei, bem como o abono de
férias (1/3), não serão considerados para efeito de remuneração a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 4° O tíquete-feira será entregue mensalmente pela Administração
aos beneficiários, cabendo à SEMAG o envio às Secretarias.
§
1º. Fica a cargo de cada secretaria
a entrega e controle dos tíquetes a serem repassados a seus servidores, cabendo
à mesma prestar contas mensalmente à SEMAG, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao recebimento do benefício, sob pena de suspensão do repasse.
§
2º. Para fins de controle e operacionalização
o tíquete-feira terá validade semanal, sendo vedada a sua utilização em período
distinto do prazo de validade nele estampado.
§
3º. O tíquete-feira será
entregue no valor total de R$ 10,00 (dez reais), sendo subdividido em unidades menores
assim discriminadas: 1 (um) de R$ 3,00; 1 (um) de R$ 2,00; 3 (três) de R$ 1,00
e 4 (quatro) de R$ 0,50;
Art. 5º A utilização deste benefício se dará,
exclusivamente e semanalmente, nas Feiras Livre da Agricultura Familiar do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, localizada na Ilha da Luz e no bairro Aeroporto, instituídas e gerenciadas pela SEMAG, e servirá
para a aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por
agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
Parágrafo único. A divulgação do horário de funcionamento e
quaisquer outras alterações logísticas no funcionamento das Feiras Livre
mencionadas no caput deste artigo ficarão sob responsabilidade da SEMAG.
Art. 6º É vedada a utilização do tíquete-feira para
aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo, bem como em
local diverso do previsto no art. 5º.
Art. 7º Não fazem jus ao benefício do tíquete-feira de
acordo com a Lei nº 6.333/2009, os servidores:
I – Ocupantes de
cargos eletivos e honoríficos;
II – Ocupantes
de cargos em comissão, sem vínculo;
III – Cedidos a
outros órgãos e entes da federação;
IV – Que estejam
cumprindo pena privativa de liberdade;
V – Em gozo de
licença para campanha eleitoral;
VI - Em
exercício de mandato sindical;
VII – Afastados
a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes
de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.
Art. 8º Ficarão a cargo da SEMAG todas as providências
necessárias à confecção do tíquete-feira.
Art. 9º O tíquete-feira será confeccionado em papel ou material
similar, com dispositivos de segurança e anti-duplicação, com previsão de prazo
de validade, emblema do Município, e divididos conforme o art. 4º, § 3º, deste
Decreto.
Parágrafo
único. Deve ser confeccionado em cores de
fundo, distintas, de modo a identificar a respectiva semana em que este terá
validade.
Art. 10 O Município poderá firmar convênio com Associações
de Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim para cumprimento do
disposto no art. 4º, da Lei nº 6.333/2009.
Art.
11 Para recebimento do valor relativo ao
tíquete-feira os produtores rurais deverão emitir a competente Nota Fiscal
correspondente aos tíquetes por eles efetivamente recebidos em cada semana.
§
1º. A SEMAG designará servidor responsável
pela conferência e fiscalização do procedimento mencionado no caput deste
artigo, sendo vedado qualquer pagamento de valores sem a devida aprovação pelo
mesmo em documento especificamente elaborado para tal fim.
§
2º. Não haverá despesas de protocolização para
requerimento de pagamento dos valores em apreço.
Art.
12 Para comprovação de sua condição de
agricultor familiar, o produtor deverá apresentar documento que permita sua
participação ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e
sua filiação à Associação de
Agricultores Familiares do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
13 A SEMFA terá, no máximo, 30 dias para efetuar
os pagamentos relativos aos requerimentos apresentados, contados da data do
protocolo.
Art.
14 As regras de comercialização e critérios de
participação nas feiras pelos agricultores familiares deverão
ser instituídos por meio de portaria, a ser expedida pelo Secretário Municipal
de Agricultura e Abastecimento, a contar da data de publicação deste decreto.
Art.
15 As despesas decorrentes da execução do
benefício correrão por conta de dotações fixadas no orçamento vigente da
Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, Secretaria Municipal
de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, constantes nos planos plurianuais
do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
16 O empenho para cobertura das despesas com o
referido benefício será feito em nome do agricultor que emitiu a respectiva
Nota Fiscal, descontado o valor relativo a eventuais impostos e da contribuição
previdenciária.
§
1º. Caso o Município opte por
firmar convênio com Associações de Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim
para gestão e execução do presente Programa, o empenho será efetuado em nome da
referida instituição, caso em que, mesmo associado, não terá o agricultor
direito de pleitear qualquer pagamento de forma individualizada.
§
2º. Para recebimento dos
valores a que terá direito por força do convênio, a Associação deverá apresentar,
juntamente com a Nota Fiscal emitida pelos Agricultores, comprovante de prévio
recolhimento da parcela previdenciária devida pelos mesmos.
§
3º. Deverá ainda a
Associação, além dos documentos acima mencionados, comprovar mensalmente sua
regularidade fiscal perante os órgãos oficiais, sob pena de retenção do valor
devido.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 22.045/11.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de julho de 2013.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.