DECRETO Nº 24.945
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO GERALDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Em conformidade com a Lei n° 4851/99, regulamentada pelo Decreto n° 22.511/2012, alterado pelo Decreto n° 24.912/2014, conceder a Associação de Moradores do Bairro São
Geraldo - AMOSG, inscrita no CNPJ/CPF sob o n° 01.163.717/0001-
I.
limpeza do piso;
II.
limpeza do jardim;
III.
serviço de jardinagem;
IV.
manutenção de mudas;
V.
retirada de plantas invasoras;
VI.
colocação de lixeiras;
VII.
colocação de grades de proteção;
VIII.
reparos hidráulicos, de modo a evitar vazamentos, além do uso indevido, que
venham a acarretar numa elevação da média de consumo de água do bem
público;
IX.
reparos elétricos, de modo a evitar desperdícios, além do uso indevido, que
venham a acarretar numa elevação da média de consumo de energia do bem
público;
X.
reparo de piso;
XI.
conservação da pintura;
XII.
varrição;
XIII.
irrigação dos canteiros;
XIV.
poda da grama;
XV.
colocação de assentos;
XVI.
colocação e manutenção de brinquedos de recreação;
XVII.
remoção de papéis, plásticos, vidros quebrados do logradouro,
acondicionando em sacos plásticos para
posterior coleta;
XVIII.
retirada diária de lixo com espeto, a fim de evitar a remoção da matéria
orgânica e a terra vegetal existente sobre esses espaços.
Art. 2° A Associação de
Moradores do Bairro São Geraldo poderá executar na área adotada projetos
paisagísticos elaborados por ela, desde que obrigatoriamente submetidos a
prévio exame e aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA,
para posterior implantação, isoladamente ou em conjunto com a PMCI.
Parágrafo único. Caso
os projetos paisagísticos venham a ser implantados, as benfeitorias resultantes
serão automaticamente incorporadas ao Patrimônio do Município, sem que a Associação de Moradores do Bairro São
Geraldo tenha direito a indenização ou retenção.
Art. 3° Fica permitido à
Associação de Moradores do Bairro São Geraldo fixar no interior da área
adotada, em local determinado pela SEMMA, Placas Educativas e Placas
Indicativas de sua cooperação com o Poder Público, de acordo com as
especificações contidas no inciso VI do Artigo 4° deste Decreto, respeitados os
padrões arquitetônicos e paisagísticos do local e, ainda, no que couber, as
posturas municipais.
Art. 4° A Associação de
Moradores do Bairro São Geraldo deverá cumprir as normas estabelecidas nos
incisos abaixo, visando a recuperação e manutenção da área adotada.
I -
Caso seja necessária a retirada de espécimes, as mesmas deverão ser
encaminhadas a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, para
posterior recuperação e aproveitamento;
II - As
espécies vegetais implantadas no local passarão a pertencer ao Patrimônio
Público;
III - O
terreno a ser trabalhado deverá ser devidamente limpo, afofado e adubado, de
acordo com as técnicas convencionais de jardinagem;
IV - O
corte periódico deverá ocorrer sempre que o gramado atingir altura superior a
10 (dez) cm;
V -
Anualmente, entre julho e setembro, todo o gramado, se houver, deverá ser
revestido por uma camada de 02 (dois) cm de terra vegetal;
VI - As
pessoas jurídicas ou físicas que adotarem praças ou logradouros públicos
poderão fixar no local uma placa de identificação, com o nome da empresa, o
nome do logradouro e o brasão do município, de acordo com modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOS.
Art. 5° Na hipótese de
ocorrerem eventuais perturbações na área adotada constante do Artigo 1° deste
Decreto, que demandem providências do Município para o restabelecimento da
normalidade, a Associação de Moradores do Bairro São Geraldo deverá comunicar o
fato imediatamente, por escrito, à SEMMA.
Art. 6° Fica a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA responsável por fornecer todas as instruções
necessárias aos trabalhos inerentes à consecução da adoção concedida por este
Decreto, dirimindo as dúvidas que, eventualmente, venham a acontecer.
Art. 7° A Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim se reserva o direito de exercer permanente
fiscalização sobre as obrigações mencionadas nos incisos do Artigo 1° deste
Decreto, através dos seus órgãos afins, especialmente pela SEMMA.
Art. 8° O Município colocará a
disposição da Associação de Moradores do Bairro São Geraldo plantas produzidas
em seu viveiro, que deverão fazer parte do projeto paisagístico.
Art. 9° A Adoção aqui
estabelecida terá prazo de duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a
partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, por interesse mútuo ou por descumprimento das obrigações firmadas ou,
ainda, ser prorrogado no interesse da Administração Municipal.
Art. 10 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de novembro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.