DECRETO Nº 24.948
REGULAMENTA A LEI Nº 6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI
Nº 6.475, DE 24 DE MARÇO DE 2011, A LEI Nº 6.605, DE 02 DE MARÇO DE 2012 E A
LEI Nº 7055, DE 28 DE AGOSTO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA TIQUETE FEIRA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.333, de 29 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei Municipal nº 6.475, de 24 de março
de 2011, a Lei Municipal nº 6.605, de 02 de março
de 2012 e a Lei Municipal nº 7055, de 28 de agosto
de 2014
DECRETA:
Art. 1º - O tíquete feira beneficiará aos servidores efetivos e empregados
públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal,
através de normas estabelecidas na Lei nº 6.333, de 29
de dezembro de 2009, alterada pela Lei 6.475, de
24 de março de 2011, pela Lei 6.605, de 02 de
março de 2012 e pela Lei 7055, de 28 de agosto de
2014, como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Programa Fome Zero, segundo as disposições do presente
Decreto.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAG) a
gestão do programa do Tíquete Feira nos termos
deste decreto.
Art. 3º – Farão jus ao benefício do tíquete feira todos os servidores
efetivos e empregados públicos municipais, que estejam em atividade e que
percebam, em valores brutos, a remuneração até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais), mensalmente, cabendo ao SRH informar mensalmente à SEMAG, através de
listagem discriminada por secretaria, os beneficiários.
§ 1º. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput deste artigo serão
corrigidos anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preço ao
Consumidor.
§ 2º. O eventual recebimento de diferenças de vencimentos,
decorrente de vantagens previstas em lei, bem como o abono de férias (1/3), não
serão considerados para efeito de remuneração a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 4° - O tíquete feira será entregue mensalmente pela Administração aos
beneficiários, cabendo à SEMAG o envio às Secretarias.
§ 1º. Fica a cargo de cada secretaria a entrega e controle dos tíquetes a
serem repassados a seus servidores, cabendo à mesma prestar contas mensalmente
à SEMAG, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento do benefício, sob
pena de suspensão do repasse.
§ 2º. Para fins de controle e operacionalização o tíquete feira
terá validade semanal, sendo vedada a sua utilização em período distinto do
prazo de validade nele estampado.
§ 3º. O tíquete feira será entregue no valor total de R$ 15,00 (quinze reais),
sendo subdividido em unidades menores assim discriminadas: 2 (dois) de R$
3,00; 2 (dois) de R$ 2,00; 3 (três) de
R$ 1,00 e 4 (quatro) de R$ 0,50;
Art. 5º - A utilização deste benefício se dará, exclusivamente e semanalmente,
nas Feiras Livre da Agricultura Familiar do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, localizada na Praça de Fátima e no bairro
Aeroporto, instituídas e gerenciadas pela SEMAG, e servirá para a
aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por
agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
§ 1º. A divulgação do horário de funcionamento e quaisquer outras alterações
logísticas no funcionamento das Feiras Livre mencionadas no caput deste artigo
ficarão sob responsabilidade da SEMAG.
§ 2º. É vedada a utilização do tíquete feira para aquisição de produtos não
especificados e em local diverso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 6º - Não fazem jus ao benefício do tíquete feira de acordo com a Lei nº 6.333/2009, os servidores:
I – Ocupantes de cargos
eletivos e honoríficos;
II – Ocupantes de cargos em
comissão, sem vínculo;
III – Cedidos a outros órgãos e
entes da federação;
IV – Que estejam cumprindo pena
privativa de liberdade;
V – Em gozo de licença para
campanha eleitoral;
VI - Em exercício de mandato
sindical;
VII – Afastados a qualquer
título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes de
doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.
Art. 7º – Ficarão a cargo da SEMAG todas as providências necessárias à confecção
do tíquete-feira.
Art. 8º - O tíquete feira será confeccionado em papel ou material similar, com
dispositivos de segurança e anti-duplicação, com previsão de prazo de validade,
emblema do Município, e divididos conforme o art. 4º, § 3º, deste Decreto.
Parágrafo único. Deve ser confeccionado em cores de fundo, distintas, de modo
a identificar a respectiva semana em que este terá validade.
Art. 9º – O Município poderá firmar convênio com Associações e/ou Cooperativas de
Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim para cumprimento do disposto
no art. 4º, da Lei nº 6.333/2009.
Art. 10 - Para recebimento do valor relativo ao tíquete feira os agricultores
familiares deverão emitir a competente Nota Fiscal correspondente aos tíquetes
por eles efetivamente recebidos em cada semana.
§ 1º. A SEMAG designará servidor responsável pela conferência e
fiscalização do procedimento mencionado no caput deste artigo, sendo vedado
qualquer pagamento de valores sem a devida aprovação pelo mesmo em documento
especificamente elaborado para tal fim.
§ 2º. Não haverá despesas de protocolização para
requerimento de pagamento dos valores em apreço.
Art. 11 – Para comprovação de sua condição de agricultor familiar, o agricultor
deverá apresentar documento que permita sua participação ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar) e sua filiação à Associação e/ou Cooperativa de
Agricultores Familiares do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 12 - A SEMFA terá, no máximo, 30 dias para efetuar os pagamentos relativos
aos requerimentos apresentados, contados da data do protocolo.
Art. 13 - As regras de comercialização e critérios de participação
nas feiras pelos agricultores familiares deverão ser instituídos por meio de portaria, a ser
expedida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, a contar da
data de publicação deste decreto.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução do benefício correrão
por conta de dotações fixadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de
Administração e Serviços Internos, Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde, constantes nos planos plurianuais do Município
de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
15 - O empenho para
cobertura das despesas com o referido benefício será feito em nome do
agricultor familiar que emitiu a respectiva Nota Fiscal, descontado o valor
relativo a eventuais impostos e da contribuição previdenciária.
§ 1º. Caso o Município opte por firmar convênio
com Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares de Cachoeiro de
Itapemirim para gestão e execução do presente Programa, o empenho será efetuado
em nome da referida instituição, caso em que, mesmo associado, não terá o
agricultor familiar direito de pleitear qualquer pagamento de forma
individualizada.
§ 2º. Para recebimento dos valores a que terá
direito por força do convênio, a Associação e/ou Cooperativa deverá apresentar,
juntamente com a Nota Fiscal emitida pelos Agricultores Familiares, a certidão
negativa de débitos municipal dos mesmos.
§ 3º. Deverá ainda a Associação e/ou Cooperativa,
além dos documentos acima mencionados, comprovar mensalmente sua regularidade
fiscal perante os órgãos oficiais, sob pena de retenção do valor devido.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 23.982/2013.
Cachoeiro de
Itapemirim, 01 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.