DECRETO Nº 24.948

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI Nº 6.475, DE 24 DE MARÇO DE 2011, A LEI Nº 6.605, DE 02 DE MARÇO DE 2012 E A LEI Nº 7055, DE 28 DE AGOSTO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA TIQUETE FEIRA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.333, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Municipal nº 6.475, de 24 de março de 2011, a Lei Municipal nº 6.605, de 02 de março de 2012 e a Lei Municipal nº 7055, de 28 de agosto de 2014

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O tíquete feira beneficiará aos servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, através de normas estabelecidas na Lei nº 6.333, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei 6.475, de 24 de março de 2011, pela Lei 6.605, de 02 de março de 2012 e pela Lei 7055, de 28 de agosto de 2014, como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Fome Zero, segundo as disposições do presente Decreto.

 

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAG) a gestão do programa do Tíquete Feira nos termos  deste decreto.

 

Art. 3º – Farão jus ao benefício do tíquete feira todos os servidores efetivos e empregados públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos, a remuneração até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), mensalmente, cabendo ao SRH informar mensalmente à SEMAG, através de listagem discriminada por secretaria, os beneficiários.

 

§ 1º. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput deste artigo serão corrigidos anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

§ 2º. O eventual recebimento de diferenças de vencimentos, decorrente de vantagens previstas em lei, bem como o abono de férias (1/3), não serão considerados para efeito de remuneração a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 4° - O tíquete feira será entregue mensalmente pela Administração aos beneficiários, cabendo à SEMAG o envio às Secretarias.

 

§ 1º. Fica a cargo de cada secretaria a entrega e controle dos tíquetes a serem repassados a seus servidores, cabendo à mesma prestar contas mensalmente à SEMAG, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento do benefício, sob pena de suspensão do repasse.

 

§ 2º. Para fins de controle e operacionalização o tíquete feira terá validade semanal, sendo vedada a sua utilização em período distinto do prazo de validade nele estampado.

 

§ 3º. O tíquete feira será entregue no valor total de R$ 15,00 (quinze reais), sendo subdividido em unidades menores assim discriminadas: 2 (dois)  de  R$ 3,00;  2 (dois) de R$ 2,00; 3 (três) de R$ 1,00 e 4 (quatro) de R$ 0,50;

 

Art. 5º - A utilização deste benefício se dará, exclusivamente e semanalmente, nas Feiras Livre da Agricultura Familiar do Município de Cachoeiro de Itapemirim, localizada na Praça de Fátima e no bairro Aeroporto, instituídas e gerenciadas pela SEMAG, e servirá para a aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.

 

§ 1º. A divulgação do horário de funcionamento e quaisquer outras alterações logísticas no funcionamento das Feiras Livre mencionadas no caput deste artigo ficarão sob responsabilidade da SEMAG.

 

§ 2º. É vedada a utilização do tíquete feira para aquisição de produtos não especificados e em local diverso, conforme previsto no caput deste artigo.

 

Art. 6º - Não fazem jus ao benefício do tíquete feira de acordo com a Lei nº 6.333/2009, os servidores:

 

I – Ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;

II – Ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo;

III – Cedidos a outros órgãos e entes da federação;

IV – Que estejam cumprindo pena privativa de liberdade;

V – Em gozo de licença para campanha eleitoral;

VI - Em exercício de mandato sindical;

VII – Afastados a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.

 

Art. 7º – Ficarão a cargo da SEMAG todas as providências necessárias à confecção do tíquete-feira.

 

Art. 8º - O tíquete feira será confeccionado em papel ou material similar, com dispositivos de segurança e anti-duplicação, com previsão de prazo de validade, emblema do Município, e divididos conforme o art. 4º, § 3º, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Deve ser confeccionado em cores de fundo, distintas, de modo a identificar a respectiva semana em que este terá validade.

 

Art. 9º – O Município poderá firmar convênio com Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim para cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.333/2009.

 

Art. 10 - Para recebimento do valor relativo ao tíquete feira os agricultores familiares deverão emitir a competente Nota Fiscal correspondente aos tíquetes por eles efetivamente recebidos em cada semana.

 

§ 1º. A SEMAG designará servidor responsável pela conferência e fiscalização do procedimento mencionado no caput deste artigo, sendo vedado qualquer pagamento de valores sem a devida aprovação pelo mesmo em documento especificamente elaborado para tal fim.

  

§ 2º. Não haverá despesas de protocolização para requerimento de pagamento dos valores em apreço.

 

Art. 11 – Para comprovação de sua condição de agricultor familiar, o agricultor deverá apresentar documento que permita sua participação ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e sua filiação à Associação e/ou Cooperativa de Agricultores Familiares do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 12 - A SEMFA terá, no máximo, 30 dias para efetuar os pagamentos relativos aos requerimentos apresentados, contados da data do protocolo.

 

Art. 13 - As regras de comercialização e critérios de participação nas feiras pelos agricultores familiares deverão ser instituídos por meio de portaria, a ser expedida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, a contar da data de publicação deste decreto.

 

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução do benefício correrão por conta de dotações fixadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, constantes nos planos plurianuais do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 15 - O empenho para cobertura das despesas com o referido benefício será feito em nome do agricultor familiar que emitiu a respectiva Nota Fiscal, descontado o valor relativo a eventuais impostos e da contribuição previdenciária.

 

§ 1º. Caso o Município opte por firmar convênio com Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim para gestão e execução do presente Programa, o empenho será efetuado em nome da referida instituição, caso em que, mesmo associado, não terá o agricultor familiar direito de pleitear qualquer pagamento de forma individualizada.

 

§ 2º. Para recebimento dos valores a que terá direito por força do convênio, a Associação e/ou Cooperativa deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal emitida pelos Agricultores Familiares, a certidão negativa de débitos municipal dos mesmos.

 

§ 3º. Deverá ainda a Associação e/ou Cooperativa, além dos documentos acima mencionados, comprovar mensalmente sua regularidade fiscal perante os órgãos oficiais, sob pena de retenção do valor devido.

 

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 23.982/2013.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.