DECRETO Nº 25.424

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E DO SISTEMA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS URBANOS (SGA/SGSU) 01/2015, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. Fica aprovada a Instrução Normativa dos Procedimentos para gerenciar o planejamento, a implantação, a manutenção e a preservação, inclusive com projetos e ações de educação ambiental, das áreas verdes e da cobertura vegetal arbórea, compreendendo praças, parques, logradouros, canteiros e áreas privadas, na área urbana do município de Cachoeiro de Itapemirim – SGA/SGSU N° 01/2015, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que dispõe sobre os procedimentos de controle interno a serem observados no âmbito do Poder executivo da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e à Controladoria Interna de Governo a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ItapemirimES, 19 de junho de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGA/SGSU Nº 01/2015

 

Versão: 01

Aprovação em: 19/06/2015

Ato de aprovação: Decreto Executivo nº 25.424/2015

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

Instrução Normativa dos Procedimentos para gerenciar o planejamento, a implantação, a manutenção e a preservação, inclusive com projetos e ações de educação ambiental, das áreas verdes e da cobertura vegetal arbórea, compreendendo praças, parques, logradouros, canteiros e áreas privadas, na área urbana do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para gerenciar o planejamento, a implantação, a manutenção e a preservação, inclusive projetos e ações de educação ambiental, das áreas verdes e da cobertura vegetal arbórea, compreendendo praças, parques, logradouros, canteiros e áreas privadas, na área urbana do Município.

 

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa abrangem as unidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que tenham entre as suas atribuições as finalidades definidas no artigo 1º.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

 Art. 3º Para os fins desta instrução normativa adotam-se os seguintes conceitos:

 

I – Áreas verdes urbanas ou arborização urbana: são consideradas como o conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades. Essas áreas verdes estão presentes numa enorme variedade de situações: em áreas públicas; em áreas de preservação permanente (APP); nos canteiros centrais; nas praças, parques, florestas e unidades de conservação (UC) urbanas; nos jardins institucionais; e nos terrenos públicos não edificados. Exemplos de áreas verdes urbanas: praças; parques urbanos; parques fluviais; parque balneário e esportivo; jardim botânico; jardim zoológico; alguns tipos de cemitérios; faixas de ligação entre áreas verdes.

 

II – implantação de área verde: consiste no estudo e planejamento para definição de locais e a implantação de áreas verdes utilizando conhecimentos técnicos de arborização urbana.

 

III – manutenção de áreas verdes urbanas: serviços prestados pela municipalidade para garantir que as árvores sejam mantidas vivas ao longo do tempo e reduzindo conflitos com equipamentos urbanos. Compreende serviços de realização de cuidados culturais, limpeza, avaliação das condições da vegetação em relação a sua saúde, risco para pessoas, animais, equipamentos e edificações, entre outras atividades.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 4º As orientações e os procedimentos contidos nesta instrução normativa obedecem aos dispositivos estabelecidos nas seguintes legislações e normas de controle:

 

I – Constituição Federal de 1988: art. 30. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;;

 

II – Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011: Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

 

III - Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012:  estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

 

IV– Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006: Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

 

V – Lei 5.890 de 31 de outubro de 2006: Estabelece o Plano Diretor Municipal com instrumentos do Estatuto das Cidades. Estabelece áreas verdes protegidas e necessidade de plantio de árvores na área urbana.

 

VI - Lei nº 6.450 de 28 de dezembro de 2010: Reformula a estrutura administrativa básica da prefeitura municipal de Cachoeiro de Itapemirim e dá outras providências. Define as competências das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos;

 

VII – Decreto nº 21.552 de 18 de janeiro de 2011: regulamenta a Lei nº 6.450/2010 e define as competências da SEMMA para gerenciar a manutenção e preservação das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de conservação do Município, inclusive as áreas de proteção permanente;

 

VIII – Decreto nº 21.555 de 18 de janeiro de 2011: regulamenta a Lei nº 6.450/2010 e define as competências da SEMSUR para realizar o planejamento, implantação e manutenção de praças, parques e jardins no Município;

 

IX – Decreto nº 17.910 de 18 de outubro de 2007: dispõe sobre as atribuições de cargos da Prefeitura Municipal.

 

X - Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: considera-se área verde de domínio público “o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização”.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Dos Órgãos do Sistema Administrativo

(Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos)

 

Art. 5º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I – providenciar treinamentos de pessoal de todas as unidades envolvidas com os processos para atingimento das finalidades desta instrução;

 

II – disponibilizar recursos humanos e financeiros, insumos, equipamentos e imóveis para o alcance dos objetivos dos serviços indicados neste instrumento;

 

III – cooperar para o planejamento, organização, acompanhamento e controle das atividades de implantação, conservação ou recuperação de áreas verdes do município;

 

IV – cooperar com a elaboração de estudos com vistas à implantação de parques, praças e jardins.

 

Art. 6º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

I – cooperar com projetos e ações de educação ambiental que beneficiem áreas verdes ou utilizem estes espaços em suas metodologias de trabalho;

 

II – disponibilizar recursos humanos e financeiros, insumos, equipamentos e imóveis para o alcance dos objetivos dos serviços indicados neste instrumento;

 

III – realizar os serviços de implantação, manutenção e conservação das áreas verdes urbanas em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – realizar atividades relacionadas a finalidade prevista nesta Instrução em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Da Unidade Central do Controle Interno (UCCI)

 

Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:

 

I – prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, especificamente no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos;

II - através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações nesta IN para aprimoramento dos controles internos.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Planejamento e implantação de áreas verdes urbanas

 

Art. 8º O planejamento de áreas verdes urbanas deve observar as técnicas de arborização urbana e o planejamento municipal, especialmente o Plano Diretor Municipal.

 

§ 1º. A SEMMA contribuirá com o pessoal técnico e administrativo, além de recursos para viabilizar estudos e planos de implantação de áreas verdes urbanas.

 

§ 2º. A SEMSUR deve considerar os pareceres e estudos técnicos para a realização dos serviços de planejamento e implantação de áreas verdes.

 

Seção II

Da manutenção de áreas verdes urbanas

 

Art. 9º Os serviços de manutenção da vegetação urbana deve ser realizado conforme a legislação ambiental e as técnicas de arborização urbana.

 

Art. 10 A manutenção de rotina deve evitar ao máximo a retirada de árvores e demais vegetações, buscando alternativas para os conflitos como podas, reforma de calçadas, redes elétricas encapadas e soluções semelhantes.

 

Art. 11 A demanda de manutenção pela população, como a supressão e a poda de árvores em frente às residências, comércios e indústrias, deve ser gerenciada pelo Sistema de Registro de Reclamações, mantido pelo atendimento da Ouvidoria Municipal.

 

§ 1º. A SEMSUR realizará o recebimento, triagem e encaminhamentos para que o serviço de manutenção seja realizado, administrando, executando e informando a população sobre os resultados dos serviços.

 

§ 2º. A SEMMA deve emitir pareceres técnicos de ofício ou quando solicitado pela SEMSUR nos casos atendidos pelo serviço de manutenção de arborização urbana, quando necessário, de rotina ou demandados pela ouvidoria, atuando como usuário do Sistema de Reclamações, no qual registrará seus pareceres contendo fotos, documentos e demais informações.

 

Seção III

Do suporte às atividades desenvolvidas

 

Art. 12 Para garantir a realização dos serviços os Órgãos do Sistema Administrativo deverão dispensar recursos necessários, tais como:

 

§ 1º. Os servidores poderão ficar disponíveis em tempo integral ou parcial para a realização dos serviços, conforme plano de trabalho pactuado entre os órgãos.

 

§ 2º. Os imóveis, veículos e equipamentos destinados para cumprimento desta Instrução Normativa deverão ser empregados nos serviços ou atividades relacionadas com as finalidades deste instrumento.

 

 § 3º. Os recursos financeiros pactuados para o atendimento das finalidades definidas neste instrumento tem utilização vinculada.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os casos omissos desta Norma Interna serão resolvidos pela Controladoria Interna de Governo, Procuradoria-Geral do Município, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 14 Esta Norma entrará em vigência a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de junho de 2015.

 

 

PAULO CESAR STELZER BINDACO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

ROMÁRIO CORREA MIRANDA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim