DECRETO N° 26.082

 

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69 da Lei Orgânica, o inciso III do artigo 19 e a Lei nº 6.450, de 28 de dezembro de 2010,

 

Considerando que o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, define que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Considerando os termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

 

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;

 

Considerando a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama;

 

Considerando a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, ou a que vier substituí-la, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental;

 

Considerando as disposições da Resolução Consema nº 005, de 16 de abril de 2012, ou a que vier substituí-la, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 140/2012;

 

Considerando a Lei nº 7.348, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os serviços de Licenciamento Ambiental, de Fiscalização Ambiental, as infrações administrativas, penalidades e dá outras providências;

 

Considerando as disposições da Lei nº 6.450, de 28 de dezembro de 2010, que define como atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente; fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente; organizar o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, efetiva ou potencialmente;

 

Considerando as disposições do Decreto nº 21.552, de 18 de janeiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 6450/2010 e define as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente para cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

 

Considerando, por fim, a necessidade de organização dos procedimentos de licenciamento ambiental municipal garantindo maior qualidade, agilidade e transparência,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Do Serviço de Licenciamento Ambiental

     

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o licenciamento ambiental municipal para cumprir o objetivo constitucional de combater a poluição.

 

Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental seguirão no mínimo as seguintes etapas, conforme o regulamento, e as disposições definidas na Lei Complementar nº 140/2011, Resolução Conama Nº 237/1997 e Resolução Consema Nº 005/2012, entre outras normas regulamentadoras do licenciamento municipal ou as que vierem substituí-las:

 

I – Instauração do Processo;

 

II – Autorização Ambiental;

 

III – Dispensa de Licenciamento Ambiental;

 

IV – Licenciamento Prévio;

 

V – Licenciamento de Instalação;

 

VI – Licenciamento de Operação;

 

VII – Controle e Monitoramento.

 

§ 1º Os procedimentos tratados nesse decreto deverão ser realizados pelo empreendedor e pelo responsável técnico no site do órgão ambiental municipal na Internet – Serviços on line ou no balcão de atendimento, conforme disponibilidade e orientações, e pelos servidores do órgão ambiental municipal utilizando os sistemas corporativos como ferramentas operacionais.

 

§ 2º O empreendedor e o responsável técnico, serão os responsáveis por toda a informação/ declaração no ato da instauração do processo.

 

§ 3º Em situações específicas o órgão ambiental municipal poderá suprimir ou agregar fases de licenciamento.

 

Art. 3º Os sistemas corporativos de informação tem por objetivo o gerenciamento e a disponibilização de informações relativas ao licenciamento ambiental municipal.

 

Parágrafo único. São elementos que fornecem suporte ao serviço de licenciamento ambiental:

 

I – o Sistema de Informação e Diagnóstico – SID: composto por formulários que caracterizam cada atividade e subsidiam as decisões do processo de autorização ou licenciamento ambiental, fornecendo as informações de cada atividade, sendo de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico;

 

II – acesso público a informações entre elas: processos, atos emitidos, Pareceres Técnicos conclusivos; agenda de Audiências Públicas e respectivos editais de convocação, atas de Audiências Públicas, dentre outros;

 

III – interconexão com informações georreferenciadas disponibilizadas com outros sistemas corporativos da Prefeitura Municipal;

 

IV – conjunto de serviços disponibilizados ao empreendedor como solicitação de Licenças e Autorizações, de dispensa de licenciamento, serviço de consulta de licenças emitidas, orientações sobre procedimentos, cadastro responsáveis técnicos, geração automática de Documentos de Arrecadação Municipal, entre outros;

 

V – conjunto de documentos padronizados (ofícios, licenças, atas de reunião, relatórios, memorandos) que farão parte dos arquivos do serviço;

 

VI – monitoramento dos prazos utilizados pelo empreendedor e pelo órgão ambiental municipal.

Capítulo II

Da Instauração do Processo

 

Art. 4º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:

 

I – acesso aos serviços on line do Licenciamento Ambiental pelo representante legal e responsável técnico pelo empreendimento e verificação das orientações sobre os procedimentos e documentos necessários;

 

II – preenchimento pelo Representante Legal e responsável técnico do formulário SID para caracterização do empreendimento, Formulário de pedido de Licença Ambiental e sua formalização no Serviço de Protocolo do órgão ambiental municipal com a juntada dos documentos necessários;

 

III – abertura de processo de licenciamento ou autorização.

 

§ 1º O órgão ambiental municipal formalizará o processo de Licenciamento, entregando comprovante de protocolo do pedido de abertura.

 

§ 2º A partir da instauração do processo é iniciada a contagem do tempo para a sua conclusão.

 

Art. 5º O órgão ambiental municipal definirá os documentos pertinentes, formulários de requerimentos e a forma com que devem ser apresentados para instauração do processo administrativo.

 

§ 1º Poderão ser exigidos estudos e informações complementares para continuidade da análise do processo de licenciamento, dependendo da complexidade da atividade.

 

§ 2º Deverá ser observada a necessidade de autorizações e critérios estabelecidos por outros órgãos competentes que interfiram nas autorizações e licenças ambientais como: licença de construção do empreendimento, anuência de uso do solo, anuência para intervenção em rodovia, autorização de gestor de Unidades de Conservação, entre outros.

 

Capítulo III

Da Autorização Ambiental

     

Art. 6º A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade, além das seguintes atividades:

 

I – execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, com prazo máximo de um ano, podendo ser renovada, no máximo por igual período;

 

II – implantação de Programas de Recuperação Ambiental que não estejam previstos em licenças ambientais;

 

III – licenciamento ambiental estadual ou federal de empreendimento ou atividade poluidora que afete Unidade de Conservação municipal ou sua zona de amortecimento;

 

IV – instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis, de baixo impacto ambiental.

 

Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização Ambiental prevista no item I, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida.

 

Art. 7º Deverá ser emitido Parecer Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento para subsidiar o deferimento ou não do pedido de Autorização.

 

§ 1º O prazo para a análise do pedido de Autorização será de até sessenta dias.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal, caso necessário, poderá solicitar complementações dos estudos ao empreendedor e realizar vistoria.

 

Capítulo IV

Do Licenciamento Prévio

 

Art. 8º Após a instauração do processo o pedido de licença passará pela realização do trabalho de análise e vistoria, entre outros pertinentes.

 

Art. 9º Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o pedido, quando couber.

 

Art. 10. O Parecer conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento subsidiará o deferimento ou não do pedido de licença.

 

§ 1º O prazo para a análise do pedido de licença prévia será de até trinta dias.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal, caso necessário, poderá solicitar complementações dos estudos ao empreendedor e realizar vistoria.

 

§ 3º Caso o formulário SID proponha medidas coerentes com a instalação da atividade e sua área de influência, poderá ser solicitado ao requerente que apresente o pedido de LI, o que permitirá a emissão concomitante das referidas licenças, desde que os pagamentos de taxas pelos serviços sejam providenciados.

 

§ 4º Caso os pedidos sejam feitos de forma concomitante, os prazos para análise das referidas licenças deverão ser somados.

 

Capítulo V

Do Licenciamento de Instalação

 

Art. 11. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pela solicitação de LI e verificação do cumprimento das condicionantes da LP.

 

Art. 12. A partir do recebimento da solicitação de LI o prazo para a decisão final será de até noventa dias.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal realizará, quando couber, vistoria podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

 

Art. 13. O Parecer Técnico conclusivo sobre a instalação do empreendimento subsidiará a emissão da LI.

 

Capítulo VI

Do Licenciamento de Operação

 

Art. 14. Para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá apresentar o Relatório Final de Implantação das medidas de controle ambiental propostas no estudo, bem como aquelas estabelecidas nas condicionantes da LI;

 

Parágrafo único. O requerimento de LO deverá ser providenciado pelo empreendedor junto ao Serviço de Protocolo do órgão ambiental municipal com a juntada dos relatórios.

 

Art. 15. O prazo para a análise do pedido de LO será de até quinze dias.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal realizará vistoria, quando couber, podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

 

Art. 16. O parecer conclusivo subsidiará a emissão da Licença de Operação do empreendimento.

 

Art. 17. Para empreendimentos de impacto pouco significativo o órgão ambiental municipal avaliará o formulário SID com Medidas de Controle Ambiental, sendo emitida apenas LO por procedimento simplificado, conforme especificação prevista na tabela do Anexo I, desde que atendidos os critérios definidos pelo órgão ambiental.

 

Capítulo VII

Do Procedimento Corretivo

 

Art. 18. O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LP, LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental.

 

§ 1º O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a devida AA deverá regularizar-se obtendo a respectiva AA, em caráter corretivo.

 

§ 2º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá de análise pelo órgão ambiental dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o caso, AA.

 

§ 3º A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental ou de AA previstos pelo caput e § 1º, respectivamente, dependerá de emissão da Licença ou Autorização Corretiva pelo órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.

 

§ 4º A possibilidade de concessão de LP, LI e de LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental, de obter o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.

 

Art. 19. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais ou AA, se o infrator espontaneamente formalizar pedido de LP, LI ou LO ou AA, em caráter corretivo e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º Não se considera espontâneo o pedido apresentado após o início de qualquer medida de fiscalização dos órgãos ambientais, Ministério Público e Polícias relacionados com o empreendimento ou atividade.

 

§ 2º O pedido espontâneo na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

 

Art. 20. O licenciamento corretivo de empreendimentos em operação sem licenciamento dependerá de recolhimento das taxas referentes à soma do valor das taxas de Licenças anteriores e a licença referente a fase para a qual será emitida ou a taxa da LO para procedimento simplificado.

 

Capítulo VIII

Das Exigências e Impugnação

 

Art. 21. Os interessados serão comunicados oficialmente de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração de complementações, com base em norma legal ou em parecer fundamentado.

 

Art. 22. O órgão comunicará o interessado para a apresentação de documentos, efetivação de diligências ou ciência de decisão.

 

§ 1° A comunicação conterá:

 

I – identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;

 

II – finalidade da notificação;

 

III – data, hora e local do cumprimento;

 

IV – informação quanto à necessidade de o interessado comparecer, se for o caso;

 

V – informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;

 

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2° A comunicação fixará prazo para o cumprimento das determinações nela contidas.

 

§ 3° A comunicação far-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 4° Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a comunicação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o recebimento de comunicado, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR) ou no corpo da notificação o ato da recusa.

 

§ 5° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a comunicação far-se-á por publicação no Diário Oficial.

 

§ 6° Serão nulas as comunicações feitas sem observância das normas estabelecidas neste decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se encontrar quando do seu ingresso.

 

§ 7° A impugnação será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da comunicação do ato administrativo.

 

§ 8° A autoridade que aplicou a medida decidirá sobre a impugnação num prazo de 30 dias.

 

Art. 23. Da decisão proferida no julgamento da impugnação caberá recurso em última instância administrativa ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - Comamci, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação da decisão.

 

Art. 24. A interposição de impugnação ou de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 25. Quaisquer diligências necessárias à instrução da impugnação e do recurso serão de responsabilidade do interessado.

 

Art. 26. Ordinariamente, a impugnação, bem como o recurso, não tem efeito suspensivo.

 

Art. 27. Os órgãos competentes para decidir a impugnação e o recurso poderão confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

 

Art. 28. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - Comamci, têm competência, em grau de última instância administrativa para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pelo órgão ambiental municipal, constantes em decisão recorrida.

 

Capítulo IX

Do Enquadramento

 

Art. 29. O enquadramento das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local tem como objetivo definir o valor do licenciamento ambiental e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos de licença.

 

Art. 30. O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, levando em consideração o valor de referência, atualizado por decreto.

 

Art. 31. A classificação dos empreendimentos e atividades será estabelecida com base na modalidade do licenciamento solicitado e pelo nível de enquadramento, levando-se em consideração a seguinte tabela.

 

Tabela I – Enquadramento das atividades em função do porte do empreendimento e de seu potencial poluidor e/ou degradador.

Porte

Potencial Poluidor

 

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

II

III

Médio

II

III

IV

Grande

III

IV

V

 

Art. 32. Considerando a necessidade de uniformizar os códigos usados pelo licenciamento municipal, conforme exigência do artigo 3º do Decreto nº 20.763, de 16 de abril de 2010, fica determinado que as empresas que possuírem em seu rol de atividades os códigos de classificação CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas-IBGE), bem como os inscritos no cadastro municipal sob a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO/IBGE, constantes da lista do Anexo I, serão passíveis de licenciamento ambiental.

 

§ 1º As empresas poluidoras listadas no Anexo I do presente decreto não dependerão de licenciamento desde que a fiscalização pertinente constate a instalação, no município, de somente estabelecimento do tipo escritório administrativo, de contato da empresa ou que não tenham a atividade poluidora no seu endereço, fazendo prestação de serviços em locais diversos.

 

§ 2º Os códigos Consema são oriundos do Anexo Único da Resolução Consema nº 005, de 17 de agosto de 2012, ou a que substituí-la, e serão usados como referência à norma que embasa o licenciamento municipal.

 

§ 3º Nas licenças ambientais deverão constar as codificações da Resolução Consema 005/2012, CNAE e CBO, quando for o caso, para efeitos de referência entre os Órgãos Ambientais.

 

§ 4º Diferentes códigos Consema podem ter mesmo código CNAE. Nestes casos o órgão ambiental observará as características do empreendimento para realizar o enquadramento adequadamente.

 

§ 5º As listas de atividades  poluidoras são exemplificativas, devendo o órgão ambiental realizar um enquadramento e licenciamento sempre que identificar uma atividade poluidora.

 

Capítulo X

Das Atividades Dispensadas de Licenciamento Ambiental

 

Art. 33. As atividades previstas no Anexo II estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos pelo órgão ambiental municipal e em legislação pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes e ainda obedecer aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.

 

§1º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo a legislação.

 

§2º Os empreendimentos dispensados, quando exigido, deverão apresentar os comprovantes de resíduos e efluentes e demonstrar a regularidade dos controles ambientais para a fiscalização ambiental.

 

§3º As atividades listadas no Anexo II desta Instrução estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, caso o órgão ambiental entenda como necessário.

 

Art. 34. As atividades de Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente, também ficam incluídas no Anexo II, sendo a dispensa de licenciamento válida se obedecidos os requisitos abaixo:

 

I - não prever intervenção, ocupação ou uso de qualquer forma de Áreas de Preservação Permanente;

 

II – obedecer as Leis e normas vigentes, especialmente aos distanciamentos mínimos em relação a corpos hídricos, estradas e rodovias, sem prejuízo da observância dos limites fixados para Áreas de Preservação Permanente em legislação/normatização própria.

 

III – não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);

 

IV – a ocupação somente poderá se dar em área urbana e/ou em loteamentos consolidados assim reconhecido pela municipalidade ou devidamente licenciados (com Licença de Instalação ou Operação conforme o caso) pelo órgão ambiental competente, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:

 

a) Malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais,

b) Rede pública de abastecimento de água potável;

c) Rede pública de esgotamento sanitário; e

d) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

 

V – a infraestrutura poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida no Inciso anterior;

 

VI – o interessado deverá possuir, antes de dar início às obras, anuência municipal quanto ao Uso e Ocupação do Solo, evidenciando que se trata de construção em loteamento urbano consolidado ou devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

 

VII – caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender às diretrizes e às exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal;

 

VIII – deverá se tratar de loteamento aprovado pela municipalidade;

 

IX – não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.

 

Capítulo XI

Controle e Monitoramento

 

Art. 35. As atividades de controle e monitoramento ambiental dos empreendimentos licenciados, autorizados ou dispensados serão realizados por recebimento de documentos ou verificação dos locais de atividade e têm como objetivos:

 

I – verificar o cumprimento das exigências e das condicionantes de licenças ambientais, autorizações e dispensa de licenciamento;

 

II – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

III – orientar os responsáveis quanto ao atendimento da legislação ambiental, quando couber.

 

Capítulo XII

Disposições Finais

 

Art. 36. O Secretário responsável pelo órgão ambiental municipal fica incumbido da emissão das Licenças, Autorizações e demais serviços, podendo delegar a função a servidor efetivo ou comissionado.

 

Art. 37. Os requerimentos, as Licenças Ambientais, as autorizações e o controle das condicionantes devem ter a publicidade realizada conforme estabelecido pela Lei nº 6.938/1981.

 

Art. 38. As Licenças Ambientais, Autorização, Consulta, como outros serviços, somente serão emitidos após o pagamento pelo empreendedor das taxas correspondentes de análise dos estudos e documentos.

 

Art. 39. As regras gerais e os prazos de validade das Licenças seguem os critérios definidos conforme a Resolução Conama nº 237/1997 ou a que vier substituí-la.

 

Art. 40. A prorrogação e renovação das Licenças Ambientais devem seguir os critérios  estabelecidos na Lei nº 6.938/1981 e Resolução Conama nº 237/1997.

 

Parágrafo único. A renovação da LO pode ser feita automaticamente em casos especificados pelo órgão ambiental.

 

Art. 41. Nos casos de solicitação de complementação de estudos ao empreendedor, durante o período de sua elaboração, os prazos estabelecidos por este Decreto serão paralisados, conforme a Lei Complementar nº 140/2011.

 

Art. 42. Os servidores municipais não podem pleitear, como procuradores, intermediários ou consultores junto ao órgão ambiental municipal, sob pena de demissão, conforme artigos 184 e 191 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 43. Os documentos de comunicação entre o empreendedor e o órgão ambiental municipal poderão ser enviados por correio eletrônico para endereço previamente cadastrado pelo Empreendedor, Procurador ou Consultor responsável.

 

Art. 44. As vistorias deverão ser executadas com recursos próprios do órgão ambiental municipal.

 

§ 1º Em casos excepcionais, as vistorias poderão acontecer às custas do empreendedor.

 

§ 2º Caso a vistoria, prevista em todas as etapas do licenciamento ambiental, não seja necessária, esta decisão será motivada e registrada no processo.

 

Art. 45. O processo que ficar sem movimentação por parte do empreendedor durante um ano sem justificativa formal será arquivado após comunicação formal ao requerente ou publicação de comunicado.

 

Art. 46. A Consulta Ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou informações pertinentes a intervenções diversas no ambiente.

 

§1° O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria in loco.

 

§2° A Consulta Ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

 

§3° O serviço de Consulta Ambiental será prestado mediante o recolhimento da respectiva taxa e de instrução por requerimento e documentação próprios.

 

Art. 47. O Cadastro Técnico Ambiental e o Cadastro de Consultoria tem finalidade de garantir o controle dos empreendimentos poluidores no Município e dos responsáveis técnicos pelos licenciamentos das referidas atividades.

 

Parágrafo único. Os Cadastros previstos no caput serão estabelecidos pelo órgão ambiental.

 

Art. 48. A Certidão Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara, atesta e certifica determinadas informações de caráter ambiental.

 

Art. 49. Os procedimentos específicos aplicáveis a cada tipologia de empreendimentos serão definidos pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 50. Para melhor execução deste regulamento poderão ser estabelecidos por atos normativos do órgão ambiental municipal procedimentos administrativos específicos, modelos de documentos e formulários.

 

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016.

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I – Relação de atividades poluidoras.

 

Descrição das abreviações utilizadas nos anexos I e II

B/M/A

Enquadramentos de potencial poluidor: B- baixo, M- médio e A- alto.

CBO

Classificação Brasileira de Ocupações (IBGE).

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE).

Con.

Código Consema.

Consema

Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o código e a atividade definidos pelo Consema.

P. S.

Procedimento simplificado.

P/P

Potencial Poluidor.

Porte Limite

Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade, acima do qual deve ser licenciado pelo estado (Iema/Idaf).

Tipo

I – industrial ou N – não industrial.

 

Consema

Atividade Consema

CNAE

CBO

Tipo

Parâmetro

P. S.

P. Pequeno

P. Médio

P. Grande

P. Limite

P. P.

1

Extração Mineral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

810002

-

N

Produção mensal - PM (m³/mês)

PM < 100 m³/mês

100 < PM ≤ 500

500 < PM > 1.000

PM > 1.000

Todos

B

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

0810005
0810006
0810007
0810008

-

N

Área útil - AU
(ha)

-

AU < 3,0

3,0 < AU < 5,0

AU > 5,0

Todos

M

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

899102

-

N

Área útil -AU (ha)

Pml < 500 m³/mês AU < 4 ha

AU ≤ 5

5,0 < AU ≤ 10,0

AU > 10,0

Todos

M

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

1121600

-

I

-

-

-

todos

-

Todos

M

1.05

Extração manual de areia em leito de rio

810006

-

N

Produção mensal - PM (m³/mês)

PM < 500 m³/mês

Todos

-

-

Todos

M

2

At. Agropecuárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.01

Suinocultura (Ciclo completo)

154700

613215

N

Número máximo de cabeças- NC

-

todos

-

-

NC < 200

A

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade)

154700

613215

N

Número máximo de matrizes - NM

-

todos

-

-

NM < 30

A

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação)

154700

613215

N

Número máximo de cabeças- NC

 

todos

 

 

NC < 60

A

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

154700

613215

N

Número máximo de cabeças- NC

 

todos

 

 

NC < 20

M

2.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros).

159899

613310

N

Área de confinamento de animais – AC (m²)

 

AC < 6.000

AC > 6.000

 

- Todos

M

2.06

Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica.

159899

613105
613110
613115
613120

N

Número Máximo de Cabeças - NC

 

NC < 3.500

NC > 3.500

 

- Todos

M

2.07

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

1081301

-

I

Capacidade instalada – CI (litros)

 

CI < 60.000

CI > 60.000

 

- Todos

M

2.08

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

1081301

-

I

-

todos

 

 

 

- Todos

B

2.09

Avicultura

155504

613305

N

Área de confinamento de aves - AC (área de galpões em m2)

 

todos

 

 

AC < 12.000

M

2.10

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

1081301

-

I

Capacidade instalada total – CI (em litros/h)

 

 

todos

 

CI < 3000

A

2.11

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

 

 

I

Área útil (ha)

 

AU < 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

 

AU < 0,3

M

2.12

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

 

-

I

-

todos

 

 

 

Todos

B

3

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas -CMCD (m²/mês)

 

CMCD ≤ 3.000

3.000 < CMCD ≤ 12.000

 

CMCD ≤ 12.000

M

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas - CMCP (m²/mês)

 

CMCP ≤ 4.500

4.500 < CMCP ≤ 37.500

 

CMCP ≤ 37.500

M

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

2391502 2391503

-

I

Produção Mensal m²/mês

PM < 13.500 m²/mês

Todos

 

 

Todos

M

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases - CMP (m²/mês)

-

CMP < 3.000

3.000 < CMP ≤ 15.000

 

CMP < 15.000

M

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

2341900

-

I

Produção mensal em Número de peças – PM

 

PM < 50.000

50.000 < PM ≤ 200.000

 

PM < 200.000

M

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

2342701

-

I

Produção mensal - PM (m²)

 

PM < 165.000

165.000 < PM ≤ 660.000

 

PM < 660.000

M

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

2342702

-

I

Produção mensal em Número de peças - PM

PM < 150 m³/mês

PM < 600.000

 

 

PM < 600.000

M

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

810007

-

I

-

todos

 

 

 

Todos

B

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

2391501

-

I

Produção mensal – PM (t/mês)

 

PM < 20.000

20.000 < PM ≤ 50.000

 

PM < 50.000

M

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

2391503

-

I

Produção mensal – PM (t/mês)

 

PM ≤ 1000

 

 

PM < 1.000

M

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

 

-

I

-

Todos

 

 

 

Todos

B

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

2391502

-

I

-

Todos

 

 

 

Todos

B

4

Indústria de Transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

2330305

-

I

Capacidade Máxima de Produção – CMP (m³/mês)

 

CMP < 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.500

 

CMP < 2.500

M

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

1921700
2399199

-

I

Capacidade de produção dos equipamentos - CPE (t/ano)

 

CPE < 10.000

10.000 < CPE ≤ 50.000

 

CPE < 50.000

M

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

1921700
2399199

-

I

Capacidade de produção dos equipamentos - CPE (t/ano)

 

CPE < 8.000

8.000 < CPE ≤ 48.000

 

CPE < 48.000

M

5

Indústria Metalmecânica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

5.01

Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

2431800
2439300
2441502
2449102
2449199
2451200
2452100
2531402

-

I

Capacidade Máxima de Produção – CMP (t/mês)

 

CMP < 9.000

9.000 < CMP ≤ 54.000

 

CMP < 54.000

M

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

2424502

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP < 100

100 < CMP ≤ 500

 

CMP < 500

M

5.03

Produção de soldas e anodos.

2449103

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP < 2

2 < CMP ≤ 10

 

CMP < 10

M

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

2532202

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP ≤ 3

3 < CMP ≤ 5

 

CMP < 5

M

5.05

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

2511000
2512800

724440

I

Capacidade Máxima de Processamento CMP (t/mês)

CP ≤ 1

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

- Todos

B

5.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

2441502
2592601
2592602
2593400
2599301
2599399

-

I

Capacidade Máxima de Produção - CMP (t/mês)

P/B

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

- Todos

B

5.07

Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

2532201

991305
991315

I

Capacidade Máxima de Produção – CMP (t/mês)

P/B

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

Todos

B

5.08

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

2521700

724405 724410

I

Capacidade Máxima de Produção- CMP (t/mês)

P/B

CP < 1

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

Todos

B

5.09

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

2539001
2591800
2822402
2840200

2852600
2866600
2869100

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 1

1 < I ≤ 5

 

I < 0,5

M

5.10

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

2950600
3311200
3313901
3314704
3314711
3314713
3314714
3314715
3314716
3314717
3314718
3314721
3314799
3315500
4520001
4520002
4520007
4543900

331471
911105
911120
911325
913110
913115
913120
914405
914420
919110

I

Área útil -AU (ha)

 

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

M

5.11

Jateamento e limpeza de peças metálicas.

2539002

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

6

Indústria de Material Elétrico e de Comunicação

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

2710401
2710402
2710403

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

2621300
2622100
2631100
2632900

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

7

Indústria de Material de Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

7.02

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

2930101
2930103
2950600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

8

Indústria de Madeira e Mobiliário

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

8.01

Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

1610201
1610202

-

I

Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês)

 

VMMS ≤ 500

VMMS > 500

 

Todos

M

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria.

1622602

-

I

Volume mensal de madeira a ser processada - VMMP (m³/mês)

 

VMMP ≤ 1000

VMMP > 1000

 

Todos

M

8.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

1623400

-

I

Volume mensal de madeira a ser processada - VMMP (m³/mês)

 

VMMP ≤ 1000

VMMP > 1000

 

Todos

M

8.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

1621800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

1621800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

1629301

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

1629301

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.08

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins.

1629302

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.09

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

3101200

771105

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

2949201 3104700

765205

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

8.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

1610202

-

I

-

todos

 

 

 

Todos

B

9

Indústria de celulose e papel

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

1731100
1732000
1733800
1749400

-

I

-

 

0,02 < I

 

 

Todos

M

10

Indústria de Borracha

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

2212900

-

I

Capacidade máxima de produção - CMP (unidades/mês)

 

CMP ≤ 3.500

3.500 < CMP ≤ 5.000

 

CMP < 5.000

M

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

2212900

-

I

Capacidade máxima de produção- CMP
(unidades/mês)

 

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 2.000

 

CMP < 2.000

M

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

2219600
2519400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

2219600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

11

Indústria Química

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

2033900

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

2071100 2072000

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

1041400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

2093200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

2061400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.06

Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

4649409

-

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1.000 m²

I ≤ 0,3

I > 0,3

 

Todos

M

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria.

2063100

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.08

Fabricação / Industrialização de isopor.

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

 

I ≤ 0,5

M

11.09

Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município.

8122200

-

I

-

todos

todos

 

 

Todos

M

11.10

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

1510600

-

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

 

CMP ≤ 30.000

30.000 < CMP ≤ 100.000

 

CMP < 100.000

M

12

Indústria de Produtos de Materiais Plásticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.01

Fabricação de laminados plásticos.

2221800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

2223400
2229302
2229303
2229399

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

12.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.

2229301

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

12.04

Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

2222600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

Todos

 

 

I < 1

M

12.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária.

2223400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

12.06

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

2229301
2229399
3103900

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

13

Indústria Têxtil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

1311100
1312000
1313800
1321900
1322700
1323500

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

 

 

 

Todos

B

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

1340502
1340599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

1353700

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

1351100
1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

13.05

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

13.06

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

1340501
1340502

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 1

 

 

I < 1

M

14

Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

1340599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I > 0,03

 

 

 

Todos

B

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

1411801
1412601
1412602
1413401
1413402

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I > 0,05

 

 

 

Todos

B

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

1411801
1412601
1412602
1413401
1413402

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

9601701

-

I

Número de unidades processadas – NUP
(unidades/dia)

 

 

Todos

 

NUP < 2.000

A

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

9601701

516310

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 300 m²

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

9601701

516310

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

14.07

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,03 < I ≤ 0,2

0,1 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

14.08

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento.

1529700
1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

14.09

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.

1529700
1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

0,03 < I < 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

14.10

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

1529700
1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

15

Indústria de Produtos Alimentares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

1081302

841610

I

Capacidade máxima de processamento- CP (ton/d)

CP< 0,5 ton/dia

CP ≤ 2

2 < CP ≤ 5

CP > 5

Todos

M

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

1093701
1093702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

1099699

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

De 200 m² até 1000 m² de AU

0,02 < I ≤ 0,3

I > 0,3

 

Todos

M

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

1031700
1032501
1032599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,02 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.05

Preparação de sal de cozinha.

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,3

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

1042200
1065103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

15.07

Fabricação de vinagre.

1099601

841740

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

151202

-

I

Capacidade de Armazenamento - CA (litros)

 

CA ≤ 40.000

CA > 40.000

 

Todos

M

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

1051100
1052000

-

I

Capacidade máxima de processamento - CP (litros/dia)

 

 

todos

 

CP < 30.000

A

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

1051100

-

I

Capacidade máxima de processamento - CP (litros/dia)

 

CP ≤ 20.000

20.000 < CP ≤ 60.000

 

CP < 60.000

M

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

1092900
1094500

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

AU a partir de 200 m² até 1000 m²

0,02 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.12

Fabricação de polpa de frutas.

1033301

-

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

 

 

Todos

 

FP < 50

A

15.13

Fabricação de fermentos e leveduras.

1099603

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.14

Fabricação de gelo.

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

200 m² < I < 1000 m²

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.15

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

4634603

-

I

Capacidade máxima de processamento - CMP (kg/dia)

CMP < 1.500 Kg/dia

CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 6.000

 

CMP < 6.000

M

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

1012101
1012102

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

CA ≤ 500

500 < CA ≤ 3.000

3.000 < CA ≤ 20.000

 

CA < 20.000

A

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

1011203
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 80

A

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

1011201
1011202
1011204

-

I

Capacidade máxima de abate- CA (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 40

A

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

1011201
1011202
1011203
1011204
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abates CA = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

 

 

todos

 

CA < 80

A

15.20

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

 

 

I

-

Todos

 

 

 

Todos

M

15.21

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

1013901

-

I

Capacidade máxima de produção - CMP (t/mês)

 

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 100

 

CMP < 100

M

15.22

Fabricação de temperos e condimentos.

1095300

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.23

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

 

 

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

I > 0,5

 

 

Todos

M

15.24

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

 

 

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

Área Útil ≤ 1.000 m²

CMP ≤ 20

20 < CMP ≤ 100

 

CMP < 100

M

15.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

1066000

-

I

Capacidade máxima de produção – CMP (t/mês)

CMP < 30 ton/mês

CMP ≤ 1.000

CMP > 1.000

 

- Todos

M

16

Indústria de Bebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

4635403

-

I

Capacidade máxima de armazenamento - CA (litros)

 

Todos

 

 

CA < 30.000

M

16.02

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

1111901
4635403

-

I

-

Todos

 

 

 

- Todos

B

16.03

Preparação e envase de água de coco.

1033302

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

Todos

 

 

PD < 10.000

M

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

1112700

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

1113502

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

16.06

Fabricação de sucos.

1033302

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 10.000

A

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

1113502
1122499

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

17

Indústrias Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

2330301
2330302
2330399

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

2311700

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 ≤ I < 0,3

I > 0,3

Todos

M

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

-

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,5

I > 0,5

 

Todos

M

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

2399102
2399199

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

2229303
2930102
2930103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

17.06

Gráficas e editoras.

1811301
1811302
1812100
1813001
1813099

-

I

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

3220500

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

B

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

3250703
3250704

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I ≤ 0,5

 

Todos

M

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

3250701
3250702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

M

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

3230200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

3211602
3212400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

M

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

3291400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

B

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

1742702
1742799

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

2121103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

0,03 < I < 0,5

 

 

I < 0,5

M

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

1220401
1220402
1220499

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

3299006

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

18

Uso e Ocupação do Solo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais.

6810203

-

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.02

Condomínios Horizontais.

8112500

-

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

 

 

N

-

Todos

 

 

 

Todos

M

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

8112500

-

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.05

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.

-

 

N

Área terraplanada AT (ha)

Volume > 200 m3 ; Altura de taludes < 3 metros
e Área de intervenção < 10.000 m2.

AT ≤ 1

1 < AT ≤ 3

AT > 3

Todos

M

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

-

-

N

Área total - ATO (ha)

 

 

Todos

 

ATO < 20

A

18.07

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

9312300

-

N

Área útil – AU (ha)

AU < 1 ha

AU ≤ 3

3 < AU ≤ 10

 

AU < 10

M

18.08

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

 

 

N

Número de famílias

NF<50

20 < NF ≤ 50

 

 

NF<50

M

18.09

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

 

 

N

Área de abrangência (ha)

AA

1 < AA ≤ 5

 

 

AA ≤ 5

M

18.10

Pousadas e hotéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

5510801
5510802

-

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

 

I ≤ 1

I > 1

 

Todos

M

18.11

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

9603301

-

N

Número de jazigos - NJ

 

NJ ≤ 1.000

1.000 < NJ ≤ 3.000

 

NJ < 3000

M

18.12

Cemitérios verticais.

9603301

-

N

Número de lóculos- NL

 

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 5.000

 

NL < 5000

M

18.13

Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.).

6010100
6120501

-

N

-

Todos

 

 

 

Todos

M

19

Energia

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I ≤ 1

M

19.02

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

 

 

N

Tensão (Kv)

T < 138 KV

T ≤ 138

138 < T ≤ 230

 

T<230

M

19.03

Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

 

 

N

-

Todos

 

 

 

Todos

M

19.04

Subestação de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008.

3512300
3514000

-

N

Área de intervenção- AIN (ha)

AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1,3

AIN > 1,3

 

Todos

B

19.05

Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008.

3512300
3514000

-

N

-

Todos

 

 

 

Todos

B

20

Gerenciamento de Resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

4687701
4687702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

 

Todos

B

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

4530704
4687703

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

20.03

Unidades de reciclagem de papel.

3839499

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

 

 

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

 

I<0,5

M

20.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

 

 

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

 

I<0,5

M

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

 

 

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,2

0,1 < I ≤ 0,3

AU > 0,3

 

Todos

B

20.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

3811400

-

N

Quantidade de resíduos recebida - QRR (t/dia)

 

Todos

 

 

QRR ≤ 30

M

20.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

3811400

-

N

-

Todos

 

 

 

Todos

B

20.09

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

3821100

-

N

Capacidade de armazenamento (m³)

Todos

 

 

 

CA < 10.000 m³

B

21

Obras e Estruturas Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente.

 

 

N

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

21.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

 

 

N

Área de intervenção (ha)

 

 

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

Todos

A

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais, exceto quando localizadas em zonas com urbanização consolidada.

 

 

N

Extensão da via (km)

EV ≤ 30

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

Todos

M

21.04

Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa.

 

 

N

-

 

 

todos

 

Todos

M

21.05

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

 

 

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

 

CPR ≤ 150

150 < CPR ≤ 450

CPR > 450

Todos

M

22

Armazenamento e Estocagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

4731800

-

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

 

 

CA < 15.000

 

CA < 15.000

A

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

4731800

-

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

 

 

CA < 1.600

 

CA < 1.600

Alto

22.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

5211799

-

N

Capacidade de armazenamento- CA (m³)

 

 

CA < 15.000

 

CA < 15.000

Alto

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

4679602
5211799

-

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

M

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

1 < I ≤ 2

I > 3

Todos

M

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

 

I > 3

M

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

M

23

Serviços de Saúde e Áreas Afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Hospital.

8610101
8610102

-

N

Número de leitos - NL

 

 

NLE ≤ 50

50 < NLE ≤ 200

NLE < 200

A

23.02

Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas.

8640202

-

N

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

23.03

Farmácia de manipulação.

2121101
2122000
4771702

-

I

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

23.04

Hospital veterinário.

7500100

-

N

Número de leitos - NL

 

NLE ≤ 100

 

 

NLE ≤ 100

M

23.05

Unidades Básicas de Saúde.

 

-

N

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

24

Atividades Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

4731800

 

N

Capacidade de armazenamento – CA (m³)

 

 

CA < 60

60 < CA < 105

Todos

A

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

4731800

 

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

 

CA < 45

45 < CA < 90

CA > 90

Todos

M

24.03

Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso.

4520005

 

N

-

Sem rampa

Todos

 

 

Todos

M

24.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

8122200

 

N

-

 

 

Todos

 

Todos

A

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

-

 

N

Área total - ATO (ha)

 

ATO < 1

1 < ATO < 3

 

ATO < 3

M

24.06

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

-

 

N

Área total – ATO (ha)

 

ATO < 1

1 < ATO < 3

ATO > 3

- Todos

M

 

(Redação dada pelo Decreto nº 27220/2017)

 

Descrição das abreviações utilizadas nos anexos I e II

B/M/A

Enquadramentos de potencial poluidor: B-baixo, M- médio e A- alto.

CBO

Classificação Brasileira de Ocupações (IBGE).

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE).

Con.

Código Consema.

Consema

Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o código e a atividade definidos pelo Consema.

P. S.

Procedimento simplificado.

P/P

Potencial Poluidor.

Porte Limite

Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade, acima do qual deve ser licenciado pelo estado (Iema/Idaf).

Tipo

I – industrial ou N – não industrial.

 

Consema

Atividade Consema

CNAE

CBO

Tipo

Parâmetro

P. S.

P. Pequeno

P. Médio

P. Grande

P. Limite

P. P.

1

Extração Mineral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

0810002

0810099

-

N

Produção men sal - PM (m³/mês)

PM ≤ 100 m³/mês

100 < PM ≤ 500

500 < PM 1.000

PM > 1.000

Todos

B

1.02

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais.

0810005
0810007
0899199

-

N

Área útil - AU
(ha)

-

AU ≤ 3,0

3,0 < AU ≤ 5,0

AU > 5,0

Todos

M

1.03

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

899102

0810006

0810008

0810007

-

N

Área útil -AU (ha)

Pml < 500 m³/mês AU < 4 ha

AU ≤ 5

5,0 < AU ≤ 10,0

AU > 10,0

Todos

M

1.04

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

1121600

-

I

-

-

-

todos

-

Todos

M

1.05

Extração manual de areia em leito de rio

0810006

-

N

Produção mensal - PM (m³/mês)

PM < 500 m³/mês

Todos

-

-

Todos

M

2

At. Agropecuárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.01

Suinocultura (Ciclo completo) sem efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou cama sobreposta

0154700

613215

N

Número de cabeças por ciclo (capacidade de instalação) - NC

-

NC 20

-

-

NC < 100

M

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou cama sobreposta

0154700

613215

N

Número de matrizes (capacidade instalada) - NM

-

todos

-

-

NM < 30

M

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos e/ou cama sobreposta

0154700

613215

N

Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada)- NC

 

NC 10

 

 

NC < 100

M

2.04

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

0155502

 

N

Capacidade máxima de incubação (em número de ovos) – CM

 CM ≤10.000

10.000< CM ≤100.000

100.000< CM ≤300.000

CM < 300.000

Todos

M

2.05

Avicultura

0155504

0155501

613305

N

Área de confinamento de aves - AC (área de galpões construída, em m2)

 

 

AC 200m2

 

Todos

M

2.06

 Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte

-

 

N

Área útil ( m2)

 

Todos

 

 

 

Todos

M

2.07

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre

159899

159802

613310

N

Área de confinamento de animais – AC (m²)

 

AC 200m2

 

 

Todos

M

2.08

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

159899

613105
613110
613115
613120

N

Número Máximo de Cabeças - NC

 

NC <  3.500

NC  3.500

 

Todos

M

2.09

Secagem mecânica de grãos.

1081301

0134200

-

N

Capacidade instalada – CI (Volume total dos secadores em litros)

 

CI 15.000

 

 

Todos

M

2.10

Pilagem de grãos

1081301

0134200

-

N

Capacidade Instaladas (secas/horas) – CI

todos

 

 

 

 Todos

B

2.11

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

1081301

-

N

Capacidade instalada total – CI (em litros/h)

 

CI ≤ 3000

 

 

CI < 3000

A

2.12

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

--

 

N

Área construída - AC (m2)

 

AC < 100m2

 

 

todos

M

2.13

Classificação de ovos

--

 

 

Área construída - AC (m2)

todos

 

 

 

todos

B

2.14

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais.

--

-

I

-

todos

 

 

 

Todos

B

3

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas -CMCD (m²/mês)

 

CMCD ≤ 3.000

3.000 < CMCD ≤ 12.000

CMCD ≤ 12.000

Todos

M

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas - CMCP (m²/mês)

 

CMCP ≤ 4.500

4.500 < CMCP ≤ 37.500

CMCP ≤ 37.500

Todos

M

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos.

2391502 2391503

-

I

Produção Mensal m²/mês

PM < 13.500 m²/mês

Todos

 

 

Todos

M

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

2391502 2391503

-

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases - CMP (m²/mês)

-

CMP < 3.000

3.000 < CMP ≤ 15.000

CMP < 15.000

Todos

M

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

2341900

234901

-

I

Produção mensal em Número de peças – PM

 

PM < 50.000

50.000 < PM ≤ 200.000

PM < 200.000

Todos

M

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

2342701

-

I

Produção mensal - PM (m²)

 

PM < 165.000

165.000 < PM ≤ 660.000

PM < 660.000

Todos

M

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

2342702

234901

-

I

Produção mensal em Número de peças – PM

PM < 150 m³/mês

PM < 600.000

PM < 600.000

 

Todos

M

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins

810007

-

I

-

todos

 

 

 

Todos

B

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

2391501

-

I

Produção mensal – PM (t/mês)

 

PM < 20.000

20.000 < PM ≤ 50.000

PM < 50.000

Todos

M

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

2391503

2391502

 

-

I

Produção mensal – PM (t/mês)

 

PM ≤ 1000

PM < 1.000

 

 

M

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

-

-

I

-

Todos

 

 

 

Todos

B

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

2391502

2391503

-

I

-

Todos

 

 

 

Todos

B

4

Indústria de Transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento

2330305

-

I

Capacidade Máxima de Produção – CMP (m³/mês)

 

CMP < 1.000

1.000 < CMP ≤ 2.500

 

CMP < 2.500

M

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

1921700
2399199

-

I

Capacidade de produção dos equipamentos - CPE (t/h)

 

CPE < 10

10 < CPE ≤ 50

CPE < 50

Todos

M

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

1921700
2399199

-

I

Capacidade de produção dos equipamentos - CPE (t/h)

 

CPE < 8

8 < CPE ≤ 48

48< CPE ≤ 80

CPE < 80

M

5

Indústria Metal mecânica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvano técnico.

2431800
2439300
2441502
2449102
2449199
2451200
2452100
2531402

2422901

2422902

2423701

2423702

2424502

2443100

2869100

 

-

I

Capacidade Máxima de Produção – CMP (t/mês)

 

CMP < 9.000

9.000 < CMP ≤ 25.000

 

CMP < 25.000

M

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

2424502

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP < 100

100 < CMP ≤ 500

 

CMP < 500

M

5.03

Produção de soldas e anodos.

2449103

2599399

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP < 2

2 < CMP ≤ 10

 

CMP < 10

M

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

2532202

2531401

2531402

-

I

Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês)

 

CMP ≤ 3

3 < CMP ≤ 5

 

CMP < 5

M

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, sem tratamento superficial químico ou termoquímico.

2439300

2511000

2512800

2424501

2532201

2542000

2541100

25438002591800

2592601

2592602

2593400

2599399

3102100

2521700

2513600

2522500

2539001

2591800

2822402

2840200

2852600

2866600

2869100

2949299

3102100

722440

724405

724410

991305

991315

I

Capacidade Máxima de Processamento CMP (t/mês)

CP ≤ 1

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

Todos

B

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, com

 tratamento superficial químico ou termoquímico.

2439300

2511000

2512800

2424501

2532201

2542000

2541100

25438002591800

2592601

2592602

2593400

2599399

3102100

2521700

2513600

2522500

2539001

2591800

2822402

2840200

2852600

2866600

2869100

2949299

3102100

722440

724405

724410

991305

991315

I

Capacidade Máxima de Produção - CMP (t/mês)

P/B

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

 Todos

M

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

2950600

3311200

3313901

3314704

3314711

3314713

3314714

3314715

3314716

3314717

3314718

3314721

3314799

3315500

4520001

4520002

4543900

331471

911105

911120

911325

913110

913115

913120

914405

914420

919110

I

Área útil -AU (ha)

 

AU ≤ 0,2

0,2 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

Todos

B

5.08

Reparação, retífica lanternagem e/ ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

2950600

3311200

3313901

3314704

3314711

3314713

3314714

3314715

3314716

3314717

3314718

3314721

3314799

3315500

4520001

4520002

4543900

331471

911105

911120

911325

913110

913115

913120

914405

914420

919110

 

Capacidade Máxima de Produção - CMP (t/mês)

P/B

1 < CP ≤ 5

CMP > 5

 

Todos

M

5.09

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículo automotivos.

3299003

 

 

 

 

Todos

 

 

 

B

5.10

Serralheria (somente corte)

2512800

 

 

Área m2

 

A > 200 m2

 

 

 

B

6

Indústria de Material Elétrico e de Comunicação

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

2710401
2710402
2710403

2721000

272280127317002732500

2733300

2740601

27406022790201

2790202

27902992945000

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

2621300
2622100
2631100
2632900

2640000

2610800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

Todos

M

7

Indústria de Material de Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

7.02

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

2930101
2930103
2950600

2910701

2910702

2910703

29204012920402

29301023041500

3042300

3091100

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

8

Indústria de Madeira e Mobiliário

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural

1610201

1610202

16226991623400

3220500

1621800

1629301

1629302

3101200

3240002

3240003

 

 

-

I

Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês)

 

VMMS ≤ 500

VMMS > 500

 

Todos

M

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

1610201

1610202

16226991623400

3220500

1621800

1629301

1629302

3101200

3240002

3240003

 

771105

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

I > 1

Todos

M

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

2949201 3104700

765205

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

8.04

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

1610201

1610202

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver -

 

    todos

 

 

Todos

B

8.05

Serraria (somente desdobra de madeira)

1610201

1610202

 

 

Volume mensal de madeira a ser serrada (m3/mês) - VMMS

20 < VMMS≤ 150 m3/mês

   150 < VMMS≤ 500 m3/mês

500 < VMMS≤ 1.000 m3/mês

VMMS 1000 m3/mês

Todos

M

8.06

Fabricação de caixa de madeira para uso agropecuário e  paletes.

1610202

 

 

Volume mensal de madeira a ser serrada (m3/mês)

 

    Todos

 

 

Todos

M

9

Indústria de celulose e papel

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação

1731100
1732000
1733800
1749400

1741901

1741902

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,02 < I

 

 

Todos

B

10

Indústria de Borracha

 

-

 

 

 

 

 

 

 

M

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

2212900

-

I

Capacidade máxima de produção - CMP (unidades/mês)

 

CMP ≤ 3.500

3.500 < CMP ≤ 5.000

 

CMP < 5.000

M

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

2212900

-

I

Capacidade máxima de produção- CMP
(unidades/mês)

 

CMP ≤ 500

500 < CMP ≤ 2.000

 

CMP < 2.000

M

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

2219600
2519400

1539400

2211100

0220904

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

11

Indústria Química

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

2033900

2032100

2033900

2040100

2022300

2091600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

 

I < 0,2

A

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

2071100 2072000

2019399

2029100

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto  refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

1041400

1042200

1065102

2029100

2093200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

2093200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

2061400

2062200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.06

Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas.

4649409

-

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1.000 m²

I ≤ 0,3

I > 0,3

 

Todos

M

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria/cosméticos.

2063100

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

11.08

Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestileno expansível (isopor).

2031200

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

 

I ≤ 0,5

M

11.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

1510600

-

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

 

CMP ≤ 30.000

30.000 < CMP ≤ 100.000

 

CMP < 100.000

M

12

Indústria de Produtos de Materiais Plásticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

2229302

2220301

2222600

2223400

2229303

3103900

2229399

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

13

Indústria Têxtil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

1311100
1312000
1313800
1321900
1322700
1323500

1330800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

 

 

 

Todos

M

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

1340502
1340599

1340501

1313800

1314600

1321900

1322700

1323500

1330800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

A

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

1353700

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I < 1

M

13.04

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

1351100
1359600

1312000

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

13.05

Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

1351100
1359600

1312000

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

M

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,03 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

1340501
1340502

1340599

1354500

1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 1

 

 

I < 1

A

14

Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

1340599

1340501

1340502

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I > 0,03

 

 

 

Todos

B

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento.

1351100

1352900

1411801

1411802
1412601
1412602

1412603
1413401
1413402

1413403

1414200

1421500

1422300

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I > 0,05

 

 

 

Todos

B

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

1351100

1352900

1411801

1411802
1412601
1412602

1412603
1413401
1413402

1413403

1414200

1421500

1422300

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

9601701

9601702

-

I

Número de unidades processadas – NUP
(unidades/dia)

 

 

Todos

 

NUP < 2.000

A

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

9601701

9601703

516310

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 300 m²

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

9601701

9601703

516310

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

14.07

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

1414200

1422300

1531901

1532700

1531902

1521100

1529700

1540800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,03 < I ≤ 0,2

0,1 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

14.08

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

1529700
1531901

1531902

1414200

1422300

1521100

1540800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

15

Indústria de Produtos Alimentares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

1081302

841610

I

Capacidade máxima de processamento- CP (ton/d)

CP< 0,5 ton/dia

CP ≤ 2

2 < CP ≤ 5

CP > 5

Todos

M

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

1093701
1093702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,03 < I < 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

1099699

8292000

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 AU > 200 m² até 1000 m²

0,02 < I ≤ 0,3

I > 0,3

 

Todos

M

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

1031700
1032501
1032599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,02 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.05

Preparação de sal de cozinha.

1099699

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I < 0,3

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

1011201

101120210112031011204

101210310422001043100

1052000
1065103

1093701

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

15.07

Fabricação de vinagre.

1099601

841740

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.08

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

1051100
1052000

1099699

-

I

Capacidade máxima de processamento - CP (litros/dia)

 

 

todos

 

CP < 30.000

A

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

1051100

1052000

1099699

-

I

Capacidade máxima de processamento - CP (litros/dia)

 

CP ≤ 20.000

20.000 < CP ≤ 60.000

 

CP < 60.000

M

15.10

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

1092900
1094500

1062700

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

AU a partir de 200 m² até 1000 m²

0,02 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.11

Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal.

1031700

-

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

 

 

Todos

 

FP < 50

A

15.12

Fabricação de fermentos e leveduras.

1099603

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.13

Industrialização/Beneficiamento de pescado

 

1020101

4634603

 

 

I

I = Capacidade máxima de processamento - CMP (kg/dia)

CMP < 1.500 Kg/dia

CMP ≤ 3.000

3.000 < CMP ≤ 6.000

 

CMP < 6.000

M

15.14

Açougue e/ou peixarias, quando não localizadas em área urbana consolidada.

4634603

4634601

4634699

4722901

-

N

 

 

Todos

 

 

Todos

M

15.15

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

1012101
1012102

4634602

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

CA ≤ 500

500 < CA ≤ 3.000

3.000 < CA ≤ 20.000

20.000 < CA ≤ 50.000

CA < 50.000

M

15.16

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

1011203
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 80

A

15.17

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

1011201
1011202
1011204

1011205

-

I

Capacidade máxima de abate- CA (animais/dia)

 

 

todos

 

CA < 40

A

15.18

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

1011201
1011202
1011203
1011204

1011205
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abates CA = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

 

 

todos

 

CA < 80

A

15.19

Frigoríficos sem abate

4634699

4722901

4634603

4634601

4634602

 

I

-

 

Todos

 

 

Todos

M

15.20

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

1013901

1013902

-

I

Capacidade máxima de produção - CMP (t/mês)

 

CMP ≤ 50

50 < CMP ≤ 100

 

CMP < 100

M

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

1095300

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

 

I < 0,3

M

15.22

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

4711301

4711302

 

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

I > 0,5

 

 

Todos

M

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

1053800

 

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

Área Útil ≤ 1.000 m²

CMP ≤ 20

20 < CMP ≤ 100

 

CMP < 100

M

15.24

Produção artesanal de alimentos e bebidas

 

 

N

I = Área construída (m2)

75 < I ≤ 200

200 < I ≤ 400

400 < I ≤ 800

I < 800

Todos

M

15.25

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza

0151202

 

N

Capacidade máxima de armazenamento (litros) - CMA

1.500 < CMA ≤ 5.000

5.000 < CMA ≤ 40.000

40.000 < CMA ≤ 80.000

CMA < 80.000

Todos

M

15.26

Fabricação de ração balanceada para animais , sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)

1066000

 

N

Capacidade máxima de produção (t/mês) - CMP

30 < CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 1.000

1.000 < CMP ≤ 5.000

CMP < 5.000

Todas

M

15.27

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

1065101

 

N

I = Área construída (m2)

 

 

Todas

 

Todas

A

 

16

Indústria de Bebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

4635403

8292000

-

I

Capacidade máxima de armazenamento - CA (litros)

 

Todos

 

 

CA < 120.000

M

16.02

Preparação e envase de água de coco.

1033302

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

Todos

 

 

PD < 30.000

M

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

1112700

0132600

1111902

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

1113502

1113501

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

16.06

Fabricação de sucos.

1033302

1033301

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 10.000

A

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

1122401

1122403

1122404
1122499

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

 

 

Todos

 

PD < 25.000

A

16.08

Padronização e envase de aguardente (sem produção)

1111901

4635403

8292000

 

 

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

TTodas

 

 

 

Todas

B

17

Indústrias Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

2330301
2330302

2330303

2330304
2330399

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

 

Todos

B

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

2311700

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 ≤ I < 0,3

I > 0,3

Todos

M

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

2399101

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,5

I > 0,5

 

Todos

M

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

2399102
2399199

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

2229303
2930102
2930103

2312500

2319200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

 

Todos

 

I < 0,2

A

17.06

Gráficas e editoras.

1811301
1811302
1812100
1813001
1813099

5821200

5822100

5823900

5829800

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

I > 0,5

 

 

Todos

M

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

3220500

2680900

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

B

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

3250703
3250704

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

2651500

2829101

2829199

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I ≤ 0,5

 

Todos

M

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

3250701
3250702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

Todos

M

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

3230200

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

3211601

3211602

3211603
3212400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

0,3 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

3291400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

B

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

1742701

1742702
1742799

2219600

2541100

3250705

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

2121103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

0,03 < I < 0,5

 

 

I < 0,5

M

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

0114800

1210700

1220401
1220402

1742703
1220499

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

3299006

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

Todos

M

18

Uso e Ocupação do Solo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.

4299599

6810203

-

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.02

Condomínios Horizontais.

8112500

-

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

 

 

 

 

Todos

 

 

 

Todos

B

18.04

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados.

 

 

N

-

Todos

 

 

 

Todos

M

18.05

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

8112500

-

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

 

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

 

I < 3.000

M

18.06

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental.(exceto para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

-

 

N

Área terraplanada AT (ha)

Volume > 200 m3 ; Altura de taludes < 3 metros
e Área de intervenção < 10.000 m2.

AT ≤ 1

1 < AT ≤ 3

AT > 3

Todos

M

18.07

Loteamentos Industriais.

4299599

6810203

-

N

Área total - ATO (ha)

 

 

Todos

 

ATO < 20

A

18.08

Loteamentos ou distritos empresariais.

4299599

6810203

-

N

Área total - ATO (ha)

 

 

Todos

 

ATO < 20

M

18.09

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campo de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

9312300

9321200

-

N

Área útil – AU (ha)

AU < 1 ha

AU ≤ 3

3 < AU ≤ 10

 

AU < 10

M

18.10

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

 

 

N

Número de famílias

NF<50

20 < NF ≤ 50

 

 

NF<50

M

18.11

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

 

 

N

Área de abrangência (ha)

AA

1 < AA ≤ 5

 

 

AA ≤ 5

M

18.12

Empreendimento de hospedagem (Pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural.

5510801
5510802

5510803

-

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

 

I ≤ 1

I > 1

 

Todos

M

18.13

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

9603301

-

N

Número de jazigos – NJ

 

NJ ≤ 1.000

1.000 < NJ ≤ 3.000

 

NJ < 3000

M

18.14

Cemitérios verticais.

9603301

-

N

Número de lóculos- NL

 

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 5.000

 

NL < 5000

M

19

Energia

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

3520401

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 1

 

I ≤ 1

M

19.02

Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica.

3512300

3514000

 

N

Tensão (Kv)

 

T ≤ 138

138 < T ≤

230

T > 230

Todos

M

19.03

Usina de geração de energia solar fotolítica

 

-

N

Área de intervenção- AIN (ha)

AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1,3

1,3 < AIN ≤ 50

 

AIN ≤ 50

B

19.04

Implantação de subestação de energia elétrica.

4221902

-

N

Área de intervenção- AIN (ha)-

Todos

 

 

 

Todos

B

20

Gerenciamento de Resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.01

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigoso.

4687701
4687702

4687703

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

 

Todos

B

20.02

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho).

4530704

4687701
4687702
4687703

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

 

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

I < 0,5

M

20.03

Armazenamento, reciclagem e/ou comercio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

3839499

-

N

I = Capacidade total de Armazenamento (CA)

 

CA ≤  15m3

 

 

CA < 15m3

M

20.04

Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos

 

 

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

 

I<0,5

M

20.05

Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividade agrosilvopastoris.

389401

 

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

 

 

I<0,5

M

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

3821100

 

N

Área útil (ha)

AU ≤ 0,2

0,1 < I ≤ 0,3

AU > 0,3

 

Todos

B

20.07

Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classe IIA e IIB.

3811400

3812200

-

N

Quantidade de resíduos recebida - QRR (t/dia)

 

QRR ≤ 30

 

 

QRR < 30

M

20.08

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos.

3811400

-

N

-

Todos

 

 

 

Todos

B

20.09

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos da atividade de construção civil – Classe A

3821100

-

N

Capacidade de armazenamento (m³)

Todos

 

 

 

CA < 10.000 m³

B

21

Obras e Estruturas Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) não inclui canais de drenagem

4319300

 

N

-

 

Todos

 

 

Todos

M

21.02

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios)

4213800

 

N

Área de intervenção (ha)

 

 

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

Todos

A

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais,

4211101

 

N

Extensão da via (km)

EV ≤ 30

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

Todos

M

21.04

Implantação de obras de arte corrente em estradas rodovias municipais e vicinais.

 

 

N

-

 

 

todos

 

Todos

M

 

Implantação de obras de arte especiais

 

 

 

Comprimento da estrutura (m)

 

 

CE≤ 30

 

CE<30

 

21.05

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

4120400

 

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

 

CPR ≤ 150

150 < CPR ≤ 450

CPR > 450

Todos

M

22

Armazenamento e  Estocagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.01

Terminal de recebimento,  armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

4731800

4681801

4681805

-

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

 

 

CA < 15.000

 

CA < 15.000

A

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

4731800

4682600

-

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 0,1

 

 

I > 0,1

M

22.03

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

5211799

4683400

4684201

4684202

4684203

-

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 0,1

 

 

I > 0,1

M

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

4679602
5211799

4689301

4681804

-

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

M

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de rochas ornamentais.

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

M

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

5211701

5211799

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

1 < I ≤ 2

I > 3

Todos

M

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

4681803

5211701

5211799

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

1 < I ≤ 2

I > 3

Todos

M

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

4681803

5211701

5211799

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

 

I > 3

B

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 1

1 < I ≤ 2

2 < I ≤ 3

I > 3

Todos

B

22.10

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou expurgo.

8122200

 

 

 

 

Todos

 

 

Todos

M

23

Serviços de Saúde e Áreas Afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.01

Hospital.

8610101
8610102

-

N

Número de leitos – NL

 

 

NLE ≤ 50

50 < NLE ≤ 200

NLE < 200

A

23.02

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular.

8640202

-

N

-

 

Todos

 

 

Todos

M

23.03

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

 

-

I

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 0,3

I < 0,3

 

Todos

M

23.04

Hospital veterinário.

7500100

-

N

Número de leitos - NL

 

NLE ≤ 100

 

 

NLE <  100

M

23.05

Unidades Básicas de Saúde, clinicas médicas e veterinárias (com procedimento cirúrgico).

7500100

8630501

8630502

-

N

-

Todos

Todos

 

 

Todos

M

23.06

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

I ≤ 0,1

I < 0,1

 

Todos

M

24

Atividades Diversas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

4731800

 

N

Capacidade de armazenamento – CA (m³)

 

 

CA < 60

 CA 60

Todos

A

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

4731800

 

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

 

CA < 45

45 < CA < 90

CA > 90

Todos

A

24.03

Lavador de veículos

4520005

 

N

-

Sem rampa

Todos

 

 

Todos

M

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

 

 

N

Área total - ATO (ha)

 

ATO < 1

1 < ATO < 3

 

ATO < 3

M

24.05

Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

4311802

 

N

Área total – ATO (ha)

 

ATO < 1

1 < ATO < 3

ATO > 3

- Todos

M

25

Saneamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA) – vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.

 

 

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP)

 

(VMP) ≤ 100 l/s

 

 

(VMP) < 100 l/s

M

25.01

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoa – vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de esgoto.

 

 

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP)

 

(VMP) ≤ 50 l/s

 

 

(VMP) < 50 l/s

M

 

ANEXO II – Relação de atividades dispensadas de licenciamento ambiental.

 

Consema

Ativ. Consema

CNAE

CBO

Tipo

Parâmetro

Valor Dispensado

-

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).

-

-

N

-

Até 200 m² de Área útil.

2

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House

-

-

N

Área

Até 100 m2 de área construída

2.01

Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

613215

-

N

Número máximo de cabeças- NC

Até 20 cabeças por ciclo

2.03

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

613215

-

N

Número máximo de cabeças- NC

Até 10 cabeças por ciclo

2.05

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros).

159899

613310

N

Área de confinamento de animais – AC (m²)

Até 100 m2 de área de confinamento

2.09

Avicultura.

155504

613305

N

Área de confinamento de aves - AC (área de galpões em m2)

Até 200 m2 de área de confinamento

5.05

Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).

2512800
2542000

724440

I

Área

Até 200 m² de Área útil.

8.01

Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira.

1610201
1610202

 

I

Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês)

Até 20 m3/mês de madeira a ser serrada

8.02

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria.

1622602

-

I

Volume mensal de madeira a ser processada - VMMP (m³/mês)

Até 20 m3/mês de madeira a ser processada

8.10

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

9.01

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

1351100
1359600

-

I

-

Até 300 m² de Área útil.

13.04

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias.

1092900

1094500

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área Útil.

13.05

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

1031700
1032501

1032599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

14.02

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

1411801 1412601
1412602

1413401
1413402

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 500m² de Área útil.

14.07

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

14.09

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

2949201

3104700

765205

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

15.03

Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces.

1099699

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

15.04

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

1731100

1732000

1733800
1749400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

15.11

Fabricação de medicamentos fitoterápicos.

2121103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m²

15.25

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

1066000

-

I

Capacidade máxima de produção – CMP (t/mês)

Capacidade de produção de até 30 toneladas/mês

16

Produção artesanal de alimentos e bebidas (em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias)

1033302

1111901
1112700
11135021122499

4635403

 

I

Área

Até 75 m2 de área construída

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente.

6822600

8112500

-

N

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente.

Índice < 50, sendo Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

18.05

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Todos

18.05

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Até 200 m³

18.05

Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Até 200 m³ de movimentação de solo, independentemente da área

18.08

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

151202

-

I

Capacidade de Armazenamento - CA (litros)

Até 1500 litros de capacidade do tanque

21.04

Respectivamente, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via Urbana).

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

21.05

Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas.

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

21.06

Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas.

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

24.03

Lavagem a seco de veículos.

4520005

-

N

-

Todos

 

(Redação dada pelo Decreto nº 27220/2017)

 

Consema

Ativ. Consema

CNAE

CBO

Tipo

Parâmetro

Valor Dispensado

-

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).

-

-

N

-

Até 200 m² de Área útil.

2.01

Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

613215

-

N

Número máximo de cabeças- NC

Até 20 cabeças por ciclo

2.03

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

613215

-

N

Número máximo de cabeças- NC

Até 10 cabeças por ciclo

2.07

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros).

159899

613310

N

Área de confinamento de animais – AC (m²)

Até 100 m2 de área de confinamento

2.05

Avicultura.

155504

613305

N

Área de confinamento de aves - AC (área de galpões em m2)

Até 200 m2 de área de confinamento

2.12

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House

-

-

N

Área

Até 100 m2 de área construída

5.10

Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).

2512800
2542000

724440

I

Área

Até 200 m² de Área útil.

08.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

2949201

3104700

765205

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

8.05

Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira.

1610201
1610202

 

I

Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês)

Até 20 m3/mês de madeira a ser serrada

8.06

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria.

1622602

-

I

Volume mensal de madeira a ser processada - VMMP (m³/mês)

Até 20 m3/mês de madeira a ser processada

09.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

1731100

1732000

1733800
1749400

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

1351100
1359600

-

I

-

Até 300 m² de Área útil.

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

1359600

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

14.02

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

1411801 1412601
1412602

1413401
1413402

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 500m² de Área útil.

14.07

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

1093701
1093702

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

1099699

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

15.04

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

1031700
1032501

1032599

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área útil.

15.10

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

1092900

1094500

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 200 m² de Área Útil.

15.24

Produção artesanal de alimentos e bebidas (em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias)

1033302

1111901
1112700
11135021122499

4635403

 

I

Área

Até 75 m2 de área construída

15.25

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

151202

-

I

Capacidade de Armazenamento - CA (litros)

Até 1500 litros de capacidade do tanque

15.26

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

1066000

-

I

Capacidade máxima de produção – CMP (t/mês)

Capacidade de produção de até 30 toneladas/mês

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

2121103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Até 300 m² de Área útil.

18.05

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

6822600

8112500

-

N

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente.

Índice < 50, sendo Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

18.06

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Todos

18.06

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Até 200 m³

18.06

Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

-

-

N

Área terraplanada AT (ha)

Até 200 m³ de movimentação de solo, independentemente da área

18.09

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campo de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

9312300

9321200

-

N

Área útil – AU (ha)

Até 10.000 m² de Área útil.

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

4681803

5211701

5211799

 

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Até 10.000 m² de Área útil.

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

4681803

5211701

5211799

 

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Até 10.000 m² de Área útil.

 

 

 

 

 

 

 

 

Respectivamente, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via Urbana).

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

 

Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas.

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

 

Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas.

-

-

N

Extensão da via (km)

Todos

 

 

Lavagem a seco de veículos.

4520005

-

N

-

Todos

 

(Incluído pelo Decreto nº 27220/2017)

 

Anexo III - Empreendimentos/atividades que devem requerer a Licença Prévia.

 

Os empreendimentos e atividades especificados na lista abaixo não serão objeto de licenciamento concomitante:

 

Cód. Consema

Atividade Consema

CÓD. CNAE

CÓD. CBO

Tipo

Parâmetro

Potencial Poluidor

2.01

Suinocultura (Ciclo completo)

154700

613215

N

Número máximo de cabeças- NC

Alto

2.02

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade)

154700

613215

N

Número máximo de matrizes - NM

Alto

2.03

Suinocultura (exclusivo para Terminação)

154700

613215

N

Número máximo de cabeças- NC

Alto

2.11

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

1081301

-

I

Capacidade instalada total – CI (em litros/h)

Alto

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.

1411801
1412601
1412602
1413401
1413402

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Alto

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

9601701

-

I

Número de unidades processadas – NUP
(unidades/dia)

Alto

14.08

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.

1529700
1531901

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Alto

 

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

1042200
1065103

-

I

I = Área construída

 

 (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Alto

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

1051100
1052000

-

I

Capacidade máxima de processamento - CP (litros/dia)

Alto

15.12

Fabricação de polpa de frutas.

1033301

-

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

Alto

15.16

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

1012101
1012102

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

Alto

15.17

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

1011203
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia)

Alto

15.18

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

1011201
1011202
1011204

-

I

Capacidade máxima de abate- CA (animais/dia)

Alto

15.19

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

1011201
1011202
1011203
1011204
1012103
1012104

-

I

Capacidade máxima de abates CA = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

Alto

16.04

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.

1112700

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

Alto

16.05

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

1113502

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

Alto

16.06

Fabricação de sucos.

1033302

-

I

Produção máxima diária- PD (litros/dia)

Alto

16.07

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

1113502
1122499

-

I

Produção máxima diária - PD (litros/dia)

Alto

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

2229303
2930102
2930103

-

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Alto

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

-

-

N

Área total - ATO (ha)

Alto

21.02

Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).

 

 

N

Área de intervenção (ha)

Alto

22.01

Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária.

4731800

-

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

Alto

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

4731800

-

N

Capacidade de armazenamento - CA (m³)

Alto

22.03

Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis.

5211799

-

N

Capacidade de armazenamento- CA (m³)

Alto

23.01

Hospital.

8610101
8610102

-

N

Número de leitos - NL

Alto

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

4731800

 

N

Capacidade de armazenamento – CA (m³)

Alto

24.04

Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município.

8122200

 

N

-

Alto