DECRETO Nº 26.632

 

APROVA O PROJETO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL LIBERDADE, SITUADO NA AVENIDA FRANCISCO MARDEGAN, Nº 431 A 451, BAIRRO MARBRASA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, na forma do artigo 299 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, e tendo em vista o que consta no processo administrativo protocolado sob o n° 19.229/2016;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica aprovado, em conformidade com a Lei Municipal n° 5.890/2006 e demais disposições legais aplicáveis, o Projeto do Loteamento Residencial Liberdade, situado no bairro Marbrasa, nesta cidade, cujo domínio é detido pela pessoa jurídica de sociedade empresária limitada, denominada Loteamento Liberdade SPE Ltda, conforme registrado no Serviço Notarial e Registral 1º Ofício – 1ª Zona sob o nº 42.708.

 

Art. 2º O projeto do Loteamento Residencial Liberdade, conforme consta nos projetos e memoriais integrantes do processo protocolo nº 19.229/2016, compreende:

 

·  Área total loteável = 218.140,81 m²

 

·  Área dos terrenos destinados ao uso privado = 140.470,93 m², equivalente a 64,39% da área loteada, composta de 25 (vinte e cinco) quadras e 431 (quatrocentos e trinta e um) lotes.

 

·  Área destinada às Áreas Públicas = 76.365,88 m², equivalente a 35,01% da área loteada, sendo:

 

a) Área destinada ao sistema viário = 70.307,41 m², equivalente a 32,23% da área loteada;

b) Área destinada ao espaço livre de uso público = 6.058,47 m², equivalente a 2,78% da área loteada;

c) Área destinada à servidão para passagem da rede de esgoto – 80,00 m², equivalente a 0,04% da área loteada;

d) Área de talude revejetado – 1.224,00 m², equivalente a 0,56% da área loteada.

 

Art. 3º Para a garantia da execução das Obras de Infraestrutura exigidas pela Lei Federal n° 6.766/1979 e Lei Municipal n° 5.890/2006, a detentora do domínio deverá fornecer como garantia hipotecária os lotes 01 a 08 da Quadra A; lotes 09 a 24 da Quadra B; lotes 25 e 26 da Quadra C; lotes 110 a 114 e 118 a 125 da Quadra H; lote 126 a 145 Quadra I; lote 146 a 154 da Quadra L; lote 155 a 158 e 169 a 172 da Quadra M; lote 173 a 176 e 187 a 190 da Quadra N; lote 191 a 196 e 205 a 210 da Quadra O; lote 211 a 2015 e 226 a 230 da Quadra P; lote 383 a 397 da Quadra R; lote 417 a 422 da Quadra S; lote 231 a 235 e lote 248 a 252 da Quadra T; lote 253 a 256 e 269 a 272 da Quadra W; lote 273 a 276 e lote 288 a 291 da Quadra X; lote 292 a 300 da Quadra Y; lote 398 a 402 e lote 413 a 416 da Quadra Z, perfazendo um total de 172 lotes, com área total de 56.596,76 m², que corresponde a 40,29% da área útil do loteamento.

 

Art. 3º Para a garantia da execução das Obras de Infraestrutura exigidas pela Lei Federal n° 6.766/1979 e Lei Municipal n° 5.890/2006, a detentora do domínio deverá fornecer como garantia hipotecária os lotes 01 a 08 da Quadra A; lotes 09 a 24 da Quadra B; lotes 25 e 26 da Quadra C; lotes 110 a 114 e 118 a 125 da Quadra H; lote 126 a 145 da Quadra I; lote 146 a 154 da Quadra L; lote 155 a 158 e 169 a 172 da Quadra M; lote 173 a 176 e 187 a 190 da Quadra N; lote 191 a 196 e 205 a 210 da Quadra O; lote 211 a 215 e 226 a 230 da Quadra P; lote 383 a 397 da Quadra R; lote 417 a 422 da Quadra S; lote 231 a 235 e lote 248 a 252 da Quadra T; lote 253 a 256 e 269 a 272 da Quadra W; lote 273 a 276 e lote 288 a 291 da Quadra X; lote 292 a 300 da Quadra Y; lote 398 a 402 e lote 413 a 416 da Quadra Z, perfazendo um total de 172 lotes, com área total de 56.596,76 m², que corresponde a 40,29% da área útil do loteamento. (Redação dada pelo Decreto nº 26922/2017)

 

Parágrafo único:  Os lotes indicados no caput deste artigo deverão ser objeto de gravame hipotecário junto ao Registro Geral de Imóveis, em nome do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando do registro do loteamento aprovado, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º A hipoteca incidente sobre os lotes descritos no artigo anterior será liberada na medida em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas e recebidas oficialmente pela Administração Municipal, observada a seguinte proporção:

 

I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fio e instalação de rede de águas pluviais;

 

II - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;

 

III - 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.

 

Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder ao registro do loteamento, junto ao Registro Geral de Imóveis desta comarca, sob pena de caducidade da aprovação e dos efeitos deste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim