REVOGADA PELO DECRETO Nº 27061/2017

 

DECRETO Nº 26.702

 

DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município em consonância com a conjuntura nacional;

 

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com ausência de crescimento, e consequente queda na arrecadação;

 

CONSIDERANDO que a crise nacional já está afetando a arrecadação no Município, reduzindo às transferências de recursos federais e estaduais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal e;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fim de assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos próprios, para o exercício de 2017, fica instituído o contingenciamento financeiro da Administração Pública Municipal Direta e Indireta previsto neste Decreto.

 

Art. 2º Ficam suspensas a partir da data da publicação deste Decreto a prática dos seguintes atos e despesas:

 

I - a assinatura de novos contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação, aquisição e reforma de imóveis, de aquisição e de locação de veículos e aquisição e locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento;

 

II - a participação de servidores em cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de treinamento e capacitação que demandem a realização de despesas; 

 

III - o apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, por intermédio de convênios, copatrocínios ou instrumentos congêneres;

  

IV – a cumulação do valor pago a título de produtividade com o de gratificação por participação de comissão e ou outra gratificação discricionária congênere;

 

V – a percepção remunerada de duas gratificações por participação em comissão;

 

VI – a percepção das gratificações, em especial, as dispostas nos artigos 145, 146, 147 e 151 e parágrafo único da Lei 4.009/1994;

 

VII- a concessão de: 

 

a)     gratificações discricionárias; 

b)     licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário; 

c)     horas extras, ressalvados os serviços prioritários elencados pela Comissão de Contingenciamento e expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Gestão Estratégica; 

d)     diárias e passagens aéreas, sendo concedidas somente em caráter excepcional, solicitadas em formulário próprio, com indicação da fonte de recursos e autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por delegação deste; 

e) cessões de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais.

  

VIII– nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

 

§ 1º Excetuam-se dos incisos I deste artigo, as despesas de extrema necessidade, a manutenção e desenvolvimento do Município, e as vinculadas a recursos de convênios e operações de crédito.

 

§ 1º Excetuam-se do inciso I deste artigo as despesas de extrema necessidade para a manutenção e desenvolvimento do município, as decorrentes de convênios, as que possuam vinculação constitucional à área de saúde e educação, as transferências fundo a fundo, as dos fundos municipais e as decorrentes de operações de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 26765/2017)

 

§ 2º A abertura de processo para realização das despesas listadas neste artigo, quando de excepcional necessidade, deverá ser precedida de análise prévia da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica para posterior autorização do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pelo Decreto nº 26816/2017)

 

§ 3º As despesas decorrentes de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser submetidas previamente a aprovação da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica mesmo que exista dotação orçamentária. (Revogado pelo Decreto nº 26816/2017)

 

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Reorganização Administrativa composta pela Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Secretaria de Administração e Serviços Internos, Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Interna de Governo, com as atribuições de:

 

I – fazer um diagnóstico acerca das metas de contingenciamento adotadas neste exercício financeiro, especialmente às relativas ao reexame dos valores contratuais pactuados, bem como, propor novas metas e ações que deverão ser cumpridas nesta Administração Pública;

 

II – monitorar e fiscalizar tanto as implementações das medidas de economia previstas neste Decreto, quanto às demais metas e ações que porventura possam ser decididas nas reuniões com vistas à economicidade dos gastos públicos;

 

III – expedir instruções para orientar na aplicação das medidas pertinentes à consecução do Decreto;

 

IV – convocar servidores e agentes políticos para assessorarem a Comissão de Contingenciamento no desempenho de suas atividades.

  

Parágrafo único. A coordenação da Comissão de Reorganização Administrativa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, ao qual caberão as seguintes atribuições:

 

I – elaborar estudos técnico/administrativos visando à eficácia da Gestão Administrativa;

 

II – elaborar instrumentos e procedimentos capazes de proceder a eficiência administrativa; 

 

III – propor e promover mudanças estruturais, técnicas e administrativas visando atingir os objetivos da Pasta;

 

IV – propor alterações legais e necessárias à melhoria da prestação dos serviços;

 

V – definir equipe interna da Pasta para execução conjunta dos trabalhos;

 

VI – agendar as reuniões, procedendo à convocação tempestiva de todos os membros;

 

VII – estabelecer tipologias necessárias à execução das atividades;

 

VIII – desenvolver outras atividades pertinentes a Gestão Administrativa.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 01 de janeiro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.