REVOGADA PELO
DECRETO Nº 27061/2017
DECRETO Nº 26.702
DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas do
Município em consonância com a conjuntura nacional;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário
nacional restritivo, com ausência de crescimento, e consequente queda na
arrecadação;
CONSIDERANDO que a crise nacional já está afetando a arrecadação no Município,
reduzindo às transferências de recursos federais e estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas
eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento
de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal.
DECRETA:
Art. 1º A fim de assegurar o
equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de
recursos próprios, para o exercício
de 2017, fica instituído o contingenciamento
financeiro da Administração Pública Municipal Direta e Indireta previsto neste
Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas a
partir da data da publicação deste Decreto a prática dos seguintes atos e
despesas:
I - a
assinatura de novos contratos de prestação de serviços de consultoria, de
locação, aquisição e reforma de imóveis, de aquisição e de locação de veículos
e aquisição e locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a
processos em andamento;
II - a
participação de servidores em cursos, seminários, congressos, simpósios e
outras formas de treinamento e capacitação que demandem a realização de
despesas;
III - o
apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, por intermédio de convênios, copatrocínios ou
instrumentos congêneres;
IV – a
cumulação do valor pago a título de produtividade com o de gratificação por
participação de comissão e ou outra gratificação discricionária congênere;
V – a
percepção remunerada de duas gratificações por participação em comissão;
VI – a
percepção das gratificações, em especial, as dispostas nos artigos 145, 146, 147 e 151 e parágrafo
único da Lei 4.009/1994;
VII- a
concessão de:
a)
gratificações
discricionárias;
b)
licenças para tratar
de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição ou
realização de serviço extraordinário;
c)
horas extras,
ressalvados os serviços prioritários elencados pela Comissão de
Contingenciamento e expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de
Gestão Estratégica;
d)
diárias e passagens
aéreas, sendo concedidas somente em caráter excepcional, solicitadas em
formulário próprio, com indicação da fonte de recursos e autorizadas
expressamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por delegação
deste;
e)
cessões de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais,
estaduais ou municipais.
VIII–
nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou
afastamento do titular de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada.
§ 1º Excetuam-se dos incisos I deste artigo,
as despesas de extrema necessidade, a manutenção e desenvolvimento do
Município, e as vinculadas a recursos de convênios e operações de crédito.
§ 1º Excetuam-se do inciso I deste
artigo as despesas de extrema necessidade para a manutenção e desenvolvimento
do município, as decorrentes de convênios, as que possuam vinculação
constitucional à área de saúde e educação, as transferências fundo a fundo, as
dos fundos municipais e as decorrentes de operações de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 26765/2017)
§ 2º A abertura de processo para realização das despesas listadas neste
artigo, quando de excepcional necessidade, deverá ser precedida de análise prévia
da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica para posterior autorização do
Chefe do Poder Executivo. (Revogado pelo
Decreto nº 26816/2017)
§ 3º As despesas decorrentes de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) deverão ser submetidas previamente a aprovação da Secretaria
Municipal de Gestão Estratégica mesmo que exista dotação orçamentária. (Revogado pelo Decreto nº 26816/2017)
Art. 3º Fica instituída a Comissão de
Reorganização Administrativa composta pela Secretaria Municipal de Gestão
Estratégica, Secretaria de Administração e Serviços Internos, Secretaria de
Fazenda, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Interna de Governo,
com as atribuições de:
I –
fazer um diagnóstico acerca das metas de contingenciamento adotadas neste
exercício financeiro, especialmente às relativas ao reexame dos valores
contratuais pactuados, bem como, propor novas metas e ações que deverão ser
cumpridas nesta Administração Pública;
II –
monitorar e fiscalizar tanto as implementações das medidas de economia
previstas neste Decreto, quanto às demais metas e ações que porventura possam
ser decididas nas reuniões com vistas à economicidade dos gastos públicos;
III –
expedir instruções para orientar na aplicação das medidas pertinentes à
consecução do Decreto;
IV –
convocar servidores e agentes políticos para assessorarem a Comissão de
Contingenciamento no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A
coordenação da Comissão de Reorganização Administrativa ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, ao qual caberão as
seguintes atribuições:
I –
elaborar estudos técnico/administrativos visando à eficácia da Gestão
Administrativa;
II –
elaborar instrumentos e procedimentos capazes de proceder a eficiência
administrativa;
III –
propor e promover mudanças estruturais, técnicas e administrativas visando
atingir os objetivos da Pasta;
IV –
propor alterações legais e necessárias à melhoria da prestação dos serviços;
V –
definir equipe interna da Pasta para execução conjunta dos trabalhos;
VI –
agendar as reuniões, procedendo à convocação tempestiva de todos os membros;
VII –
estabelecer tipologias necessárias à execução das atividades;
VIII –
desenvolver outras atividades pertinentes a Gestão Administrativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, ES, 01 de janeiro de 2017.
VICTOR
DA SILVA COELHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.