DECRETO N° 27.093, de 13 de julho de 2017

 

REGULAMENTA A LEI N° 4851/1999 QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO DE LOGRADOUROS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a crise econômica e financeira com reflexos direto nas receitas municipais;

 

CONSIDERANDO a importância da formação de parcerias público-privadas na contribuição para o desenvolvimento do município;

 

CONSIDERANDO a importância das parcerias na prestação de serviços de interesse público no atendimento à população;

 

CONSIDERANDO que a sociedade cachoeirense tem demonstrado interesse em ser partícipe nos projetos da Administração Municipal seja por meio de adoção de espaços públicos, doações ou prestação de serviços. Decreta:

 

Art. 1° Este decreto estabelece os procedimentos legais necessários ao cumprimento dos dispositivos da Lei 4.851/1999 referentes a adoção de logradouros públicos, doações, prestação de serviços de recuperação e manutenção de infraestrutura, reformas e construção de obras por instituições públicas ou privadas.

 

Art. 2° A instituição que queira as suas expensas, fazer parcerias com a Administração Municipal, deverá protocolar requerimento à Administração Municipal endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,  bem como, participar dos chamamentos para desenvolvimento e execução de projetos.

 

Art. 3° Acolhido o requerimento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o processo deverá ser encaminhado às Secretarias responsáveis pelas ações de mobilidade urbana e meio ambiente para manifestação com base nos dispositivos legais sobre a viabilidade de possíveis intervenções ou ações a serem realizadas no espaço público.

 

Parágrafo único. As benfeitorias, incluindo inserções, retiradas e inclusão de espécies naturais, adequações de infraestrutura e manutenção do local, reformas e construções, obrigatoriamente só serão realizadas com a anuência e autorização  municipal do órgão competente.

 

Art. As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

 

Art. 5° As ações a serem desenvolvidas nos espaços públicos são de responsabilidade da instituição que adotar o espaço, devendo ser observado:

 

I – as benfeitorias realizadas pela instituição serão automaticamente agregadas ao patrimônio municipal, por meio dos procedimentos legais;

 

II – o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas e pactuadas;

 

III – a obediência aos dispositivos legais e cumprimento das determinações oriundas das Secretarias responsáveis;

 

IV - a fiscalização e cumprimento das determinações emanadas com referência a mobilidade urbana e o cumprimento das obrigações ambientais e demais obrigações estabelecidas.

 

Art. 6° Os interessados que adotarem logradouros públicos, efetuarem doações, prestação de serviços de recuperação e manutenção de infraestrutura, reformas e construção de obras ficam autorizados a fixar no local uma placa de identificação, com o nome da instituição, o nome do local e o brasão do Município, de acordo com modelo fornecido pela Administração Municipal.

 

Art. 7° As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de recursos a serem  assumidas pela iniciativa privada.

 

Art. 8° As parcerias serão formalizadas por termo, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

 

Art. 9° As Secretarias Municipais, visando despertar interesse de  parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências, deverão elaborar projetos oficiais e manter registros atualizados acessíveis a sociedade.

         

Parágrafo único. Os projetos oficiais deverão serão objeto de chamamento público pela Administração Municipal, objetivando obter interesse de parcerias na elaboração e execução e manutenção.

 

Art. 10.  São vedados quaisquer procedimentos de dação em pagamento em contrapartida com as parcerias realizadas com as instituições.

 

Art. 11. Formalizado o processo, o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Portaria concedendo autorização para realização da solicitação requerida:

 

I – pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o prazo final do mandato, em caso de adoção.

 

Art. 11 Formalizado o processo, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo baixará Portaria concedendo autorização para realização da solicitação requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 33.882/2024)

 

I – pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o prazo de 60 (sessenta) meses, em caso de adoção. (Redação dada pelo Decreto nº 33.882/2024)

 

II – pelo prazo previsto no projeto enquanto durar a execução solicitada nos demais situações disposta no artigo 2° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Havendo interesse de uma partes convenentes, ou, por descumprimento das obrigações relativas ao objeto acordado, o ato de concessão e a autorização poderão ser revogados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos de n° 22.511, de 09/01/2012 e de n° 24.912, de 12/11/2014.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de julho de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.