DECRETO N° 27.485
REGULAMENTA O ART.
32, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N° 7516/2017, QUE REFORMULA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, autorizado pela Lei Municipal nº 7516/2017, Art.40, de 04/12/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 1° A Corregedoria
da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, órgão
permanente destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo
de Guarda Civil Municipal deste Município, tem como finalidades principais a
apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o
controle dos servidores da Guarda Civil Municipal, emissão de protocolos de
conduta geral.
Seção I
Da Organização
Art. 2° A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional,
presidida por um Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeado e exonerado
livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os
seguintes requisitos:
I – portador de título de bacharel em direito;
II – idade mínima de 30 anos;
III – cidadão brasileiro não ocupante
de cargo de Guarda Civil Municipal;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações
eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e
comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o
prefeito, secretários e os guardas municipais;
§1º O Corregedor da Guarda Civil
Municipal indicará servidores efetivos que serão designados pelo Prefeito para
auxiliá-lo como oficiais administrativos, devendo prestar compromisso em livro
próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo,
nos termos da lei e regulamentos.
§2º Em caso de impedimento ou
suspeição do Corregedor da Guarda Civil Municipal em processos administrativos,
o Prefeito nomeará substituto para o ato com as mesmas qualificações.
§3º Será impedido
de atuar no feito o Corregedor em procedimento em que o Guarda Civil Municipal
investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;
§4º Será causa de suspeição
do Corregedor da Guarda Civil Municipal, além das hipóteses que assim se
declarar, quando:
I – for amigo íntimo
ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o
cidadão/denunciante;
II - for credor ou
devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III – for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o
cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal
investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes
ligados;
V – for interessado
no julgamento do procedimento em favor do Guarda Civil Municipal investigado ou
do cidadão/denunciante.
Art. 3° A Corregedoria
manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando
sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com
folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de
apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou
cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos
previstos em lei ou regulamentos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4° A Corregedoria tem as
seguintes atribuições:
I - promover,
privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares
atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento do
estatuto dos servidores do município;
II – expedir protocolos de conduta
geral para fins de regular o uso das funções do cargo em especial o uso da
força física em serviço;
III - orientar e fiscalizar o
cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar as representações que lhe
forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil
Municipal;
V - promover investigação sobre o
comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas
Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis;
VI - propor ao Chefe da Guarda Civil
Municipal o encaminhamento de guarda para curso específico de qualificação
quando averiguada conduta profissional exígua ou ineficiente, após a conclusão
de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames
médicos e psicológicos;
VII - colher informações, no interesse
da Administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;
VIII - opinar sobre os servidores da
Guarda Civil Municipal em estágio probatório;
IX - registrar as decisões prolatadas
em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem
como das ações penais decorrentes;
X - expedir certidões no âmbito de suas
atribuições;
XI – comparecer em seguida no local
onde houve disparo de arma de fogo por Guarda Civil Municipal para fins de
colher informações acerca dos motivos do acionamento da arma de fogo, tomando
as medidas que julgar necessárias para a defesa social;
XII - acompanhar as ações penais e
civis decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal;
XIII - realizar diligências para
apurações de infrações administrativas;
XIV – controlar a freqüência a
assiduidade dos guardas municipais, utilizando-se de rondas diárias por meio
dos oficiais administrativos, quando necessário;
XV - representar à autoridade
competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime
cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVI - monitorar as comunicações de
rádio da Guarda Civil Municipal;
XVII - receber, registrar, classificar
e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XVIII - organizar e controlar os
materiais de sua responsabilidade;
XIX - ordenar a realização de visitas
de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou
órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir ao Secretário Municipal
competente medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a
melhor eficiência dos serviços;
XX - compete ainda à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal participar da celebração de convênio com instituições
policiais para treinamento e capacitação inicial dos servidores da Guarda Civil
Municipal, assim como promover palestras e cursos de capacitação e reciclagem
dos servidores da Guarda Civil Municipal por intermédio de agentes credenciados
por órgão policial competente.
Art. 5° Além de outras
atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda
Civil Municipal:
I – coordenar o trabalho dos oficiais
administrativos sob sua subordinação;
II - Administrar e coordenar
as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
III - manifestar-se sobre assuntos de
natureza disciplinar;
IV - dirigir, planejar, coordenar,
distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
V - instaurar ou arquivar processos
administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da
Guarda Civil Municipal;
VI - acompanhar inquéritos policiais e
ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
VII - aplicar a penalidade cabível
segundo o estatuto dos servidores, com exceção da pena de demissão que será
aplicada pelo prefeito;
VIII - responder as consultas
formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
IX - executar os serviços de rondas
para verificação da assiduidade dos guardas municipais por meio de seus
oficiais administrativos, quando necessário;
X - representar a Corregedoria no
âmbito de suas atribuições;
XI - proceder as medidas de urgência,
em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores
da Guarda Civil Municipal;
XII - exercer outras atividades
atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - ministrar cursos e palestras
para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIV - receber, despachar, expedir e
assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XV - requisitar, notificar e determinar
o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração
disciplinar.
XVI - compete ainda ao Corregedor da
Guarda Civil Municipal realizar correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao
Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar será constituída por três servidores efetivos, de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, e composta por Presidente e
dois secretários.
Art. 6° A Corregedoria
deverá ser instalada em prédio separado da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria
Art. 7º A Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal, órgão independente e de controle externo, com
autonomia administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo
permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e
eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal, com atendimento
direto ao cidadão.
Seção I
Das Atribuições
Art. 8º A Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES tem as seguintes
atribuições:
I - receber e apurar denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou
que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil
Municipal;
II - realizar diligências nas unidades
da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado,
sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto
aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito
e sítio eletrônico, destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - promover estudos e propostas, em
colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o
andamento da Guarda Civil Municipal;
VI - elaborar e publicar, anualmente,
relatório de suas atividades;
VII – responder por escrito ao
denunciante, o resultado das apurações realizadas.
Art. 9º Compete ao
Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES:
I – determinar a abertura de
sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de
servidor da Guarda Civil Municipal;
II – administrar e coordenar as
Comissões de Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar;
III - propor ao Corregedor da Guarda
Civil Municipal a instauração de processo administrativo quando encontrar
materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou arquivamento de
sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados
IV - requisitar, diretamente e sem
qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
V - recomendar aos órgãos da
Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do
patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - monitorar o andamento de
procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
VII – responder por escrito ao
denunciante acerca do resultado da apuração.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Sindicância
Administrativa Disciplinar será constituída por três servidores efetivos, de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, e composta por Presidente e
dois secretários.
Seção II
Da Organização
Art. 10. A
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, em caráter
permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor
da Guarda Civil Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – ter nível superior completo;
II – idade mínima de 30 anos;
III – cidadão brasileiro não ocupante
de cargo de Guarda Civil Municipal;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações
eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e
comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o
prefeito, secretários e os guardas municipais.
Art. 11. O Ouvidor da
Guarda Civil Municipal será substituído nos seus impedimentos e suspeições por
um servidor dos quadros do município nomeado pelo Prefeito para o ato.
§1º Será impedido
de atuar no feito o Ouvidor da Guarda Civil Municipal em procedimento em que o
Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge
ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o terceiro grau;
§2º Será causa de suspeição do
Ouvidor da Guarda Civil Municipal, além das hipóteses que assim se declarar,
quando:
I – for amigo íntimo
ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o
cidadão/denunciante;
II - for credor ou
devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III – for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o
cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal
investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes
ligados;
V – for interessado
no julgamento do procedimento em favor do Guarda Civil Municipal investigado ou
do cidadão/denunciante.
Art. 12. Para a
consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos
Secretários Municipais;
III – em decorrências de denúncias,
reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas
da sociedade.
Art. 13. Os atos
oficiais da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES
serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Aos
procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal aplicam-se as disposições da Lei nº
4.009/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e Lei nº 4.891/1999, aplicando-se as penalidades ali
previstas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
17 de janeiro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.