DECRETO Nº 27.635

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NA META 6 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO QUE SE REFERE À ESTRUTURAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os esforços da administração municipal em ampliar a oferta de ensino e melhorar os indicadores socioeducacionais do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO o Pacto Nacional para Alfabetização na Idade Certa que preconiza alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

 

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Meta 6 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei 7.217, de 26 de junho de 2015, que trata da educação em tempo integral na rede municipal de ensino;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A educação integral a que se refere a Meta 6 do Plano Municipal de Educação, com vigência de 2015 a 2025, aprovado pela Lei 7.217, de 26 de junho de 2015, constitui modalidade de educação básica, ofertada na rede municipal de ensino, nos termos do presente decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos da oferta de educação integral consideram-se os fundamentos teóricos do programa e os seguintes conceitos básicos:

 

a) Educação Integral: é a educação orientada para o desenvolvimento integral do cidadão e que tem como ponto de partida a concepção do fazer educacional, considerando a ação de outras instituições além da escola, outros atores além dos professores, outras articulações curriculares, outras opções educativas, possibilitando a toda a população sentir-se participante do processo de ensino-aprendizagem.

b) Educação em Tempo Integral: é o modo de oferta da educação integral, consistente na ampliação da jornada escolar, a partir de um currículo integrado, desenvolvido em turno único, com duração mínima sete horas diárias, de segunda a sexta-feira, com atividades contextualizadas e diversificadas, incluindo o incentivo à utilização de novas mídias e à descoberta de novas formas de valorização da cultura.

c) Educação Integral em Tempo Integral: é a ação educacional cujo planejamento inclui a efetiva participação de múltiplos atores e o entrelaçamento de saberes formais e informais, articulados em expediente escolar ampliado, a serviço de objetivos mais abrangentes, que contemplem as dimensões física, intelectual e social, no que diz respeito à formação global, harmônica e consistente da pessoa, de modo a favorecer o exercício pleno da cidadania.

 

Art. 3º É opção do sistema municipal de ensino a gradativa oferta de educação integral em tempo integral, nas escolas de educação básica da rede municipal.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação a escolha da(s) unidade(s) de ensino em que deva ocorrer a educação integral em tempo integral, observados os critérios estruturais e pedagógicos que melhor contribuam para os seus objetivos.

 

Art. 5º A educação integral em tempo integral tem por objetivos:

 

I – Concretizar ações de política pública específica, com ampliação progressiva do tempo de permanência dos estudantes na escola na rede municipal de ensino de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Possibilitar aos estudantes a aquisição de um conjunto pleno de competências cognitivas, entrelaçadas com um conjunto de competências socioemocionais com vistas à construção de uma aprendizagem mais efetiva e significativa para o sucesso escolar;

 

III - Contribuir para o desenvolvimento da dimensão social da educação, com a concretização de um projeto educativo que favoreça a igualdade de oportunidades, a partilha de referenciais socioculturais e, consequentemente, promova o sentimento de pertença coletiva;

 

IV - Criar condições para o desenvolvimento de práticas pedagógicas que possibilitem aferir tanto o crescimento pessoal quanto a integração e a consciência social dos estudantes.

 

Parágrafo único. Agregam-se aos propósitos da educação integral em tempo integral, ora estruturada, os objetivos previstos em programas educacionais específicos, emanados dos governos estadual e federal.

 

Art. 6º Nas unidades escolares em que for implantada a educação integral em tempo integral, observado o intervalo para alimentação, o expediente será de 07:00 às 17:00 horas para os alunos.

 

Art. 7º A estrutura de funcionamento da educação integral em tempo integral, no que se refere à proposta pedagógica, à organização curricular, às atividades integralizadoras, constam dos Anexo I e II do presente decreto, observada a legislação vigente.

 

§ 1º Todas as atividades propostas para a educação integral em tempo integral terão embasamento teórico e pedagógico na Base Nacional Comum Curricular, ainda que desenvolvidos conteúdos que se refiram à realidade local.

 

§ 2º Na Educação Infantil, serão observadas as seguintes especificações de campos de experiência:

 

a) Maternal I ao IV: Na faixa etária de 0 a 3 anos, a educação integral em tempo integral é ínsita à permanência da criança na unidade de ensino;

b) Pré-escola I e II: Na faixa etária de 4 a 5 anos, a proposta pedagógica levará em consideração os campos de experiências e os (eixos temáticos) estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

 

§ 3º No Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), a organização curricular adotará eixos, unidades temáticas ou campos de experiências, conforme o componente previstos na BNCC.

 

Art. 8º No que couber, a educação integral em tempo integral, adotará sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no Regimento Comum das unidades de ensino da rede municipal.

 

Art. 9º A realização de atividades em parcerias com instituições públicas ou organizações do setor privado, deverão ser precedidas de credenciamento, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 10 A localização de servidores em vagas surgidas e que vierem a surgir nas escolas em que for implantada a educação integral em tempo integral é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994.

 

Art. 11 Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares e necessários à implementação da educação integral em tempo integral nos termos estabelecidos neste decreto, notadamente, os que se referirem à admissão e formação do pessoal docente.

 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de abril de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

PROPOSTA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL - ANEXO I

 

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

CAMPOS DE EXPERIÊNCIA

SITUAÇÕES DE APRENDIZAGEM

CARGA HORÁRIA

45 aulas de 50'

PROFESSOR/CARGO

O eu, o outro e o nós

32

PEB-B

Corpo, Gestos e Movimentos

Traços, Sons Cores e Formas

Oralidade e Escrita

Espaços, Tempos, Quantidade

PARTE DIVERSIFICADA

ARTE/CULTURA

Dobradura

3

PEB-B ou PEB-C

Modelagem

Dança

Teatro

Pintura

ESPORTE/LAZER

Futsal

3

PEB-B e PEB-C

Handebol

Voleibol

Artes Marciais

Capoeira

Hábitos Saudáveis

TERRITÓRIO DO BRINCAR

Jogos e Brincadeiras

5

PEB-B

LÍNGUA ESTRANGEIRA

Inglês

2

PEB-B

AMPARO LEGAL: LDBEN - Lei 9394/1996 - PNE - Lei 13.005/2014 -  PME - Lei 7217/2015 - Base Nacional Comum Curricular - Portaria  1570/2017 - Proposta Pedagógica

DISTRIBUIÇÃO DOS TEMPOS: Carga horária mínima: 7 horas diárias - Acolhimento/Desjejum: 50' -  Lanche: 10' -  Almoço/Descanso: 100' - Jantar/Saída: 50'

 

MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANEXO II

 

 

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

25 AULAS

AREA

COMPONENTE

CARGA HORÁRIA

45 aulas de 50'

PROFESSOR

LINGUAGENS

Língua Portuguesa

06 h/a

PEB-B

Educação Física

02 h/a

PEB-C

Arte

02 h/a

PEB-C

MATEMÁTICA

Matemática

05 h/a

PEB-B

HUMANAS

História

03 h/a

PEB-B

Geografia

03 h/a

PEB-B

CIÊNCIAS DA NATUREZA

Ciências

03 h/a

PEB-B

ENSINO RELIGIOSO

Ensino Religioso

01 h/a

PEB-C

 

PARTE DIVERSIFICADA

20 AULAS

SUPLEMENTO DE APRENDIZAGEM

Alfabetização e Linguagem

03 h/a

PEB-B

Alfabetização Matemática

03 h/a

PEB-B

ATIVIDADES INTEGRALIZADORAS

Esporte/Lazer

04 h/a

PEB-C Educação Física

Artes/Cultura

04 h/a

PEB-C Arte

Jogos e Brincadeiras

04 h/a

PEB-B ou PEB-C Educação Física

Língua Estrangeira

02 h/a

PEB-C

AMPARO LEGAL: LDBEN - Lei 9394/1996 - PNE - Lei 13.005/2014 -  PME - Lei 7217/2015 - Base Nacional Comum Curricular - Portaria  1570/2017 - Proposta Pedagógica

DISTRIBUIÇÃO DOS TEMPOS: Carga horária mínima: 7 horas diárias - Acolhimento/Desjejum: 10 minutos -  Recreio: 30 minutos -  Almoço 80 minutos  - Aula de 50 minutos

 

(Redação dada pelo Decreto nº 30.824/2021)

“MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANEXO II”

 

Nº de dias letivos

Carga horária anual

Nº de semanas letivas

Nº de dias semanais

Hora/aula

Turma

200

1600 h/a

40

05

50

Em tempo Integral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BASE NACIONAL COMUM

ÁREAS DE CONHECIMENTO

COMPONENTES CURRICULARES

CARGA HORÁRIA SEMANAL TURMAS

CARGA HORÁRIA ANUAL

 

 

Linguagens

Língua Portuguesa

8

8

8

8

8

320

320

320

320

320

Educação Física

2

2

2

2

2

80

80

80

80

80

Arte

2

2

2

2

2

80

80

80

80

80

Língua Estrangeira (Inglês)

2

2

2

2

2

80

80

80

80

80

Matemática

Matemática

8

8

8

8

8

320

320

320

320

320

Ciências da Natureza

Ciências

3

3

3

3

3

120

120

120

120

120

Ciências Humanas

História

3

3

3

3

3

120

120

120

120

120

Geografia

3

3

3

3

3

120

120

120

120

120

Ensino Religioso

1

1

1

1

1

40

40

40

40

40

Parte Diversificada

Disciplinas Eletivas

2

2

2

2

2

80

80

80

80

80

Estudo Orientado

3

3

3

3

3

120

120

120

120

120

Protagonismo

3

3

3

3

3

120

120

120

120

120

 

TOTAL GERAL

 

40

 

40

 

40

 

40

 

40

 

1600

 

1600

 

1600

 

1600

 

1600

AMPARO LEGAL: Lei Federal 9394/96 – Resolução CEB/CNE Nº 07/2010 – Lei Municipal 6.713/2012 e Lei Municipal 7.793/2019