REVOGADO PELO DECRETO N° 29.386/2020
DECRETO Nº 29.367, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DECRETA A SUSPENSÃO
DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO
DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS
(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o teor da Medida
Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 editada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Em razão da
declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, fica determinada a suspensão das
atividades relativas ao comércio e serviços no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, no período de 15 (quinze) dias, com o objetivo de reduzir
drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus
– SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º Ficam excetuados da
suspensão das atividades, somente as seguintes categorias de comércio varejista
e atacadista e de serviços, além daquelas constantes do § 1º do Art. 3º do
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020:
I – Lojas de venda
de produtos veterinários, somente relacionadas as
vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal, na modalidade de
delivery;
II – Serviços de
hotelaria e hospedagem, desde que não recebam novos hóspedes;
III –
Comercialização de peças e material de construção em geral, por meio de
entregas, sem atendimento presencial ao público;
IV – Atividades
acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento
dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluída a manutenção
corretiva e preventiva de veículos, guinchos e borracharias;
V - Assistência à
saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
VI - assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII - atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
VIII - atividades de
defesa civil;
IX - transporte
coletivo municipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte
individual de passageiros por táxi ou aplicativo;
X - telecomunicações
e internet;
XI - serviço de call center;
XII - captação,
tratamento e distribuição de água;
XIII - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
XIV - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XV- iluminação
pública;
XVI – produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente, por meio do comércio eletrônico ou telefônico, de produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XVII - serviços
funerários;
XVIII - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX - prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XX - inspeção de
alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXI - compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços presenciais ou não de instituições financeiras, lotéricas e assemelhados; (Redação dada
pelo decreto n° 29369/2020)
XXII - serviços
postais;
XXIII - transporte e
entrega de cargas em geral;
XXIV - serviço
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXV - fiscalização
tributária;
XXVI - transporte de
numerário;
XXVII - fiscalização
ambiental;
XXVIII - produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXIX - monitoramento
de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e
análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXXI - mercado de
capitais e seguros;
XXXII - cuidados com
animais em cativeiro;
XXXIII - atividade
de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às
urgentes;
XXXIV - atividades
médico-periciais relacionadas com o regime geral e próprio de previdência
social e assistência social;
XXXV - atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
§ 2º O horário de
funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às
normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho ou instrumentos equivalentes.
§ 3º As atividades
consideradas essenciais e liberadas através deste Decreto e do Decreto Federal
nº 10.282, de 20 de março de 2020 somente poderão ocorrer caso haja garantia de
segurança epidemiológica, onde seja observada o princípio da não aglomeração de
pessoas, devendo os estabelecimentos garantir a
observância de atendimento simultâneo, em áreas comuns, de até 40% (quarenta
por cento) de sua capacidade autorizada, sob pena de determinação de seu
fechamento;
§ 4º Os restaurantes,
lanchonetes, bares e padarias somente poderão funcionar para entrega, por meio
de pedidos online ou telefônicos e para retirada de seus produtos, sendo vedado
o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas.
§ 5º Os locais
destinados a velórios deverão observar a ocupação máxima de 40% (quarenta por
cento) de sua capacidade.
§ 6º Os hipermercados,
supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas
instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos e maiores de
60 (sessenta) anos, bem como de apenas uma pessoa da família e que o
atendimento simultâneo seja de até 3 (três) pessoas por caixa aberto.
§ 6º Os hipermercados,
supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas
instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos e criar
horário especial de atendimento a maiores de 60 (sessenta) anos, bem como o
atendimento à apenas uma pessoa da família, somente podendo admitir o ingresso
de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas
atendam até 5 (cinco) pessoas por caixa aberto. (Redação dada
pelo decreto n° 29369/2020)
§ 7º Os bancos, loterias
e assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão
realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de
higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus
caixas abertos e que cada um atenda a até 5 (cinco) pessoas. (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 29369/2020)
Art. 2º O descumprimento do
disposto no Art. 1º deste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso
de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal nº 7.227, de 02 de julho de
2015, além de responsabilização criminal por desobediência na forma do Art. 330
do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º Fica suspensa a
utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais
como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços
públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas,
culturais e turísticas pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Havendo
infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à
responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 4º Ficam suspensas as
atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais, educacionais ou
de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à proteção epidemiológica
dos indivíduos, pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 29.363, de
20 de março de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.