REVOGADO PELO DECRETO N° 29.386/2020

 

DECRETO Nº 29.367, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

DECRETA A SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o teor da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 editada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

 

Art. 1º Em razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica determinada a suspensão das atividades relativas ao comércio e serviços no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 15 (quinze) dias, com o objetivo de reduzir drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

 

§ 1º Ficam excetuados da suspensão das atividades, somente as seguintes categorias de comércio varejista e atacadista e de serviços, além daquelas constantes do § 1º do Art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020:

 

I – Lojas de venda de produtos veterinários, somente relacionadas as vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal, na modalidade de delivery;

 

II – Serviços de hotelaria e hospedagem, desde que não recebam novos hóspedes;

 

III – Comercialização de peças e material de construção em geral, por meio de entregas, sem atendimento presencial ao público;

 

IV – Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluída a manutenção corretiva e preventiva de veículos, guinchos e borracharias;

 

V - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

VII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

VIII - atividades de defesa civil;

 

IX - transporte coletivo municipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

X - telecomunicações e internet;

 

XI - serviço de call center;

 

XII - captação, tratamento e distribuição de água;

 

XIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

 

XV- iluminação pública;

 

XVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, por meio do comércio eletrônico ou telefônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

XVII - serviços funerários;

 

XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

XX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços presenciais ou não de instituições financeiras, lotéricas e assemelhados; (Redação dada pelo decreto n° 29369/2020)

 

XXII - serviços postais;

 

XXIII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XXIV - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXV - fiscalização tributária;

 

XXVI - transporte de numerário;

 

XXVII - fiscalização ambiental;

 

XXVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

XXIX - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

 

XXXI - mercado de capitais e seguros;

 

XXXII - cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXIII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

 

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral e próprio de previdência social e assistência social;

 

XXXV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2º O horário de funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes.

 

§ 3º As atividades consideradas essenciais e liberadas através deste Decreto e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observada o princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos garantir a observância de atendimento simultâneo, em áreas comuns, de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade autorizada, sob pena de determinação de seu fechamento;

 

§ 4º Os restaurantes, lanchonetes, bares e padarias somente poderão funcionar para entrega, por meio de pedidos online ou telefônicos e para retirada de seus produtos, sendo vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas.

 

§ 5º Os locais destinados a velórios deverão observar a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

 

§ 6º Os hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, bem como de apenas uma pessoa da família e que o atendimento simultâneo seja de até 3 (três) pessoas por caixa aberto.

 

§ 6º Os hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos e criar horário especial de atendimento a maiores de 60 (sessenta) anos, bem como o atendimento à apenas uma pessoa da família, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas atendam até 5 (cinco)  pessoas por caixa aberto. (Redação dada pelo decreto n° 29369/2020)

 

§ 7º Os bancos, loterias e assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos e que cada um atenda a até 5 (cinco) pessoas. (Dispositivo incluído pelo decreto n° 29369/2020)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no Art. 1º deste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal nº 7.227, de 02 de julho de 2015, além de responsabilização criminal por desobediência na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 4º Ficam suspensas as atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos, pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 29.363, de 20 de março de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.