O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 69, Inciso IV, VI e XIV da Lei Orgânica Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:
Art. 1º Em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, que motivou a suspensão das atividades relativas ao comércio e serviços e templos religiosos no âmbito deste Município, em caráter excepcional, ficam autorizados os Auditores Fiscais pertencentes aos quadros das fiscalizações municipais de Defesa do Consumidor (PROCON), Meio Ambiente, Obras, Transportes e Vigilância Sanitária a desempenharem as atribuições conjuntamente aos Auditores Fiscais de Posturas, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da ordem de suspensão de funcionamento do comércio e serviços e templos religiosos, conforme Decretos Municipais nos 29.363/2020, 29.365/2020 e 29.367/2020.
Parágrafo único. Para cumprimento deste Decreto, os grupos fiscais nominados no caput deste artigo ficam autorizados a utilizar os seus respectivos blocos/talões para lavrar notificações e autuações.
Art. 2º Constatado pelo Auditor Fiscal que o estabelecimento está descumprindo a ordem de suspensão de funcionamento, será emitida notificação para que o infrator, de imediato, encerre suas atividades.
Art. 3º Será aplicada ao infrator a penalidade de cassação da licença de localização e funcionamento, conforme prevê o inciso III do Artigo 276 da Lei Municipal nº 7.227, de 2 de julho de 2015 Código Municipal de Posturas, em caso de inobservância à notificação para imediato fechamento do estabelecimento como medida necessária à prevenção da saúde.
Parágrafo único. Caso o infrator mantenha sua intenção em não acatar as determinações da fiscalização, será requisitada força policial, sem prejuízo da aplicação das demais sanções e penalidades previstas nas esferas administrativa, cível e penal.
Art. 4º Da aplicação da penalidade prevista no artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao Gerente de Fiscalização de Posturas, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do Estado de Emergência em Saúde Pública.
Parágrafo único. A defesa conterá:
I – nome da autoridade que a julgará;
II - a referência da infração;
III - qualificação do recorrente;
IV - fundamentação do fato e de direito do recurso;
V - pedido pertinente ao caso.
Art. 5º A interposição de recurso deverá ser efetuada em 2 (duas) vias diretamente no setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB:
§ 1º Caberá ao setor de protocolo, no seu horário de atendimento, recepcionar os recursos, certificando a data do protocolo em ambas as vias, providenciando o devido recibo na 2ª via que será entregue ao recorrente.
§ 2º O recurso devidamente protocolizado deverá ser juntado ao processo correspondente, bem como enumerado por folha, obedecendo a sequência da numeração processual existente e encaminhado à Gerência de Fiscalização de Posturas.
Art. 6º O recurso administrativo será encaminhado ao setor de Fiscalização de Posturas, onde o Auditor Fiscal irá providenciar a réplica fiscal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu recebimento, devendo ser certificada a tempestividade do recurso.
§ 1º No caso de constatada a intempestividade do recurso a autoridade fiscal irá apenas certificá-la, dispensando assim a réplica fiscal, não sendo conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Estando o recurso apócrifo (sem assinatura), deverá o recorrente ser intimado para no prazo máximo de 5 (cinco) dias providenciar a sua regularização, caso contrário não será o mesmo conhecido.
§ 3º Após instruído com a réplica fiscal ou não, o recurso será imediatamente encaminhado ao Gerente de Fiscalização de Posturas, para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Da decisão do julgamento, o recorrente será intimado, para querendo, interpor novo recurso em segunda e última instância endereçado ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º Da decisão de 2ª Instância não caberá mais recurso, devendo o recorrente ser intimado para tomar conhecimento.
§ 2º Nos casos em que o julgamento do recurso seja deferido, os atos da ação fiscal tornar-se-ão insubsistentes e o processo arquivado, devendo dar ciência da decisão ao recorrente.
Art. 8º A coordenação geral dos trabalhos dos grupos de fiscalização de que trata o presente Decreto caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º A fim de conferir maior segurança e melhor zelar pela integridade física dos servidores, as operações de fiscalização de que trata o presente Decreto serão realizadas em dupla.
Art. 10 As atividades de fiscalização poderão ocorrer durante o horário diurno ou noturno, em dias úteis, finais de semana e feriados, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração Pública.
Art. 11 Os auditores fiscais que se encontram à disposição, ocupando funções gratificadas ou cargos de confiança poderão ser convocados à realização das atividades de fiscalização de que trata este Decreto, excetuadas as exceções previstas no Decreto Municipal nº 29.350/2020.
Art. 12 As disposições contidas neste Decreto têm a sua eficácia condicionada ao período de duração do Estado de Emergência em Saúde Pública.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.