DECRETO Nº 29.399, de 08 de abril de 2020

 

ESTABELECE MEDIDAS EMERGENCIAIS PROVISÓRIAS NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DECORRENTE DOS IMPACTOS DA PANDEMIA  DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV e VI do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e,

 

CONSIDERANDO, o Estado de Emergência em Saúde Pública promulgado no Município de Cachoeiro de Itapemirim através do Decreto nº 29.337, de 16 de março de 2020, decorrente do surto de Coronavírus (Covid-19),

 

CONSIDERANDO, as especificidades nos procedimentos administrativos que justificam a adoção de medidas especiais e o disposto na legislação municipal, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas neste regulamento medidas provisórias emergenciais nas atividades administrativas e tributárias de todos os órgãos do Município, de modo a reduzir o impacto da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

 

Art. 2º Considerando disposto no inciso II do art. 1º da Resolução nº 154, de 03 de abril de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ficam prorrogadas as datas de recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços para os contribuintes optantes do Simples Nacional, da seguinte forma:

 

I - O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

 

II - O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

 

III - O Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

 

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se refere este artigo não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 3º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos previstos na legislação municipal para:

 

I - Impugnação de recurso de tributo lançado de ofício;

 

II - Impugnação em 1ª instância de Auto de Infração;

 

III - Impugnação em 2ª instância de decisão proferida em procedimento administrativo.

 

Art. 4º Ficam suspensas por 90 (noventa) dias as seguintes medidas de cobrança administrativa:

 

I - Apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa - CDA;

 

II - Ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários constantes em Certidão de Dívida Ativa;

 

III - Emissão de notificação de cobrança para pagamento de tributos;

 

IV - Cancelamento de parcelamentos de créditos tributários homologados através de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, devido à inadimplência de parcelas;

 

V - Início de procedimentos para exclusão de contribuintes do regime especial unificado de recolhimento de tributos e contribuições - Simples Nacional.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 5º Ficam prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias, as datas de validade dos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento e dos Alvarás Sanitários que tenham vencimento no período de 01/01/2020 até 31/05/2020.

 

Art. 6º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os seguintes prazos:

 

I - As datas de validade das Certidões Negativas de Débitos, vencidas, que tenham sido emitidas no período de 01/01/2020 até a data de publicação do presente decreto;

 

II - As datas de vencimento de parcelas consolidadas através de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida vencidas e não quitadas no período de 01/02/2020 a 31/05/2020;

 

III - O prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 27.636, de 19 de abril de 2018, para o tomador de serviços, localizado no Município, declarar os serviços tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, apenas nos casos em que não se enquadre como substituto tributário, e que não seja responsável pela retenção do ISS, referente as competências de fevereiro a junho de 2020; 

 

IV - O prazo previsto no art. 13 do Decreto nº 27.636, de 19 de abril de 2018, para os tabeliães declararem no módulo Cartório do sistema NFS-e, os serviços prestados, referente as competências de fevereiro a junho de 2020; 

 

V - O prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 29.162, de 13 de janeiro de 2020, para os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, apresentarem a planilha de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS, referente as competências de fevereiro a junho de 2020. 

 

Art. 7º Durante o período de restrição de funcionamento, serão aceitos para tramitação em processos, documentos digitalizados, em formato “PDF”, os quais poderão ser encaminhados através do endereço eletrônico informado pelos Órgãos da Administração Municipal.

 

§ 1º Havendo necessidade de apresentação de documento original, os mesmos poderão ser solicitados pelos Órgãos da Administração Municipal após o término da restrição do funcionamento.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o documento deverá ser encaminhado com assinatura eletrônica do contribuinte ou do seu contador.

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento das regras provisórias constantes neste regulamento.

 

Art. 9º Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados, mediante nova norma, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 08 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.