DECRETO N° 30.181, de 12 de janeiro de 2021

 

APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4320/1964,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.993/2007,

 

CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação, decreta:

 

Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2021, a ser destinado a cada Secretaria da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor será de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), exceto para o inciso VIII do art. 3°, que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2021, a ser destinado a cada Secretário Municipal, nos termos do Art. 1º da Lei n° 5.993, de 19 de julho de 2007, será de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), exceto para o inciso VIII do art. 3°, que será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 30.729/2021)

 

§ 1º Excetua-se, ainda, do valor previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, Secretaria Municipal de Educação – SEME, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e Secretaria de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV que contarão com o valor de até R$ 4.000,00, em virtude das características próprias de suas demandas e pela natureza social dos serviços prestados aos seus públicos.

 

§ 2º O valor estipulado no parágrafo primeiro deverá ser administrado em quotas, reservando-se valores suficientes para atender especialmente às seguintes demandas:

 

I – SEMDES - Serviço de Acolhimento Institucional Municipal “Aprisco Rei Davi”, Serviço de Acolhimento Institucional Municipal “Recanto da Criança” e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

 

II – SEME – Unidade Central e Serviços de Apoio a Educação;

 

III - SEMUS – Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Atenção Especializadas e Vigilância em Saúde.

 

IV – SEMGOV – Gabinete, Comunicação, Captação de Recursos e Subsecretaria de Planejamento.

 

Art. 2º O valor requerido do adiantamento, conforme anexo I, será autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade, observando os limites previstos no caput do artigo 1º e § 1º deste decreto.

 

Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:

 

I – artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia;

 

II - material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

 

III – selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e concertos, transportes  urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;

 

IV – encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;

 

V – outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente;

 

VI – as efetuadas distantes da sede do Município;

 

VII – custas judiciais.

 

VIII - Despesas de Cartório, em conformidade com a Tabela de Emolumentos do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES).

 

Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum como:

 

I – concessionárias de serviço público, como água, energia elétrica e gás encanado;

 

II – locação de imóveis e veículos, máquinas ou equipamentos;

 

III – aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

 

IV – passagens aéreas e hospedagem;

 

V – materiais e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de preços do município em vigor.

 

Art. 5º Os Secretários Municipais deverão atentar que o descumprimento desde Decreto, da Lei Municipal nº 5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções legais cabíveis e à devolução do valor atualizado indevidamente ainda que de boa fé.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 12 de janeiro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Ao Secretário Municipal de Fazenda,

 

Solicito autorização para realização de despesas pelo regime de adiantamento para a Secretaria Municipal de _______________, conforme estabelece a Lei 5.993 de 19 de junho de 2007, em nome de___________________________________, função________________________, matrícula_______, portador do CPF nº_________, e autorizo o empenho no valor de R$__________, (_______________________), nos termos do Decreto Municipal Nº XXXXX de XX/XX/2021.

 

Cachoeiro de Itapemirim, XX, de XXXXXXX de 2021

 

________________________________

ORDENADOR DE DESPESAS

CARIMBO E ASSINATURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.