DECRETO Nº 30.379, DE 11 DE MARÇO DE 2021

 

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como o Art. 24 da Lei n° 7.744, de 14 de outubro de 2019, em que compete ao Órgão Gestor a responsabilidade pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), decreta:

 

Art. 1º Fica homologado, nos termos do Art. 24 da Lei n° 7.744, de 14 de outubro de 2019 e do Art. 7º do Decreto n° 29.579, de 13 de julho de 2020, o REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que passa a fazer parte deste Decreto, considerando a aprovação pelos seus membros em reunião realizada no dia 22/12/2020.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 11 de março de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Regimento Interno do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim, instituído pela Lei Municipal nº 7.744, de 14 de outubro de 2019, tem por finalidade determinar atribuições e estabelecer normas de funcionamento.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é constituído por seis representantes titulares e seis suplentes. Sendo, três representantes titulares e três suplentes das Secretarias de Meio Ambiente e da Educação, conforme Art. 1º, da Lei 7.843/2020, de forma a garantir a coordenação e o planejamento da execução da Política Municipal de Educação Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Seção I

Dos Membros

 

Art. 3º Aos integrantes do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

 

I - Participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos à Plenária;

 

II - Expor e emitir parecer sobre os assuntos de que sejam designados relatores;

 

III - Solicitar vistas de matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pela plenária, devendo, necessariamente, submeter a respectiva matéria à deliberação na reunião seguinte do Órgão Gestor;

 

IV - Assinar as atas das reuniões, bem como demais documentos que se fizerem necessários;

 

V - Integrar as Subcomissões Especiais no caso de serem estes designados pela plenária;

 

VI - Informar a sua secretaria de origem acerca das discussões, estudos, trabalhos e deliberações do Órgão Gestor;

 

VII - Propor matérias para deliberação da plenária;

 

VIII - Solicitar aos órgãos da administração direta e indireta, sempre que necessário, apoio em pessoal e outros meios, para consecução dos objetivos do Órgão Gestor;

 

IX - Articular com as Secretarias Municipais sobre assuntos relacionados às atividades do Órgão Gestor, quando necessário;

 

X – Propor à plenária as diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação da educação ambiental no município;

 

XI - Aprovar em plenária o planejamento dos trabalhos previstos;

 

XII - Elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da execução da Educação Ambiental no município;

 

XIII – Elaborar, acompanhar, controlar e aprovar os créditos orçamentários destinados aos trabalhos do Órgão Gestor;

 

XIV - Desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pela plenária.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 4º A secretaria executiva será composta de titular e suplente com igualdade de atribuições.

 

Art. 5º A escolha para a Secretaria Executiva do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental será por meio de eleição pelos pares das respectivas pastas.

 

Parágrafo único. À Secretaria Executiva do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:

 

I - Adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas;

 

II - Elaborar as atas das reuniões do Órgão Gestor;

 

III - Elaborar relatórios de atividades;

 

IV - Organizar, guardar e manter disponível toda a documentação pertinente ao Órgão Gestor;

 

V - Assinar os expedientes, quando autorizado em pleno;

 

VI - Providenciar a convocação dos membros, quando esta não for definida em reunião anterior;

 

VII – Convidar, após aprovação da plenária, autoridades, órgãos, instituições e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem de reuniões do Órgão Gestor, visando contribuir em assuntos que necessitem de conhecimento específico:

 

a) O convite que trata o inciso VII poderá ser feito pelos membros do Órgão Gestor ou da Ciea, após aprovação da plenária do Órgão Gestor, de acordo com a matéria a ser abordada;

 

VIII – Encaminhar pauta das reuniões em consenso com os membros do Órgão Gestor, quando esta não for definida em reunião anterior;

 

IX – Encaminhar as deliberações aprovadas pelo pleno;

 

X - Encaminhar e/ou solicitar matérias ou temas relacionados à Educação Ambiental Formal ao Conselho Municipal de Educação - CME/CI, após aprovação da plenária;

 

XI - Encaminhar e/ou solicitar matérias ou temas relacionados à Educação Ambiental não Formal ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, após aprovação da plenária.

 

XII - Enviar toda a informação necessária ao bom andamento dos trabalhos do Órgão Gestor;

 

XIII - Executar outras tarefas correlatas definidas em consenso com a plenária do Órgão Gestor.

 

TITULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Plenária

 

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Órgão Gestor ocorrerão, com quórum de 50% mais 1 dos seus membros.

 

Seção II

Das Subcomissões Especiais

 

Art. 7º O Órgão Gestor poderá propor e criar Subcomissões Especiais, por deliberação da plenária, para elaboração de trabalhos pertinentes às suas finalidades, as quais serão consideradas extintas quando da conclusão destes.

 

Art. 8° Comporão as Subcomissões, os membros Órgão Gestor e da Ciea. Os membros do Órgão Gestor serão designados pela plenária deste órgão. Os membros da Ciea serão convidados pelo Órgão Gestor e aprovados pela plenária da Ciea.

 

Parágrafo único. Os membros de cada Subcomissão, deverão ter conhecimento técnico e reconhecida experiência no tema a ser abordado.

 

Art. 9º As Subcomissões Especiais elegerão um relator dentre seus membros.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 10 A plenária do Órgão Gestor reunir-se-á:

 

I - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, podendo ser correio eletrônico, ou similar, ou durante as reuniões ordinárias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos:

 

a) A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido da maioria dos membros do Órgão Gestor;

b) As reuniões da plenária do Órgão Gestor serão realizadas em local a ser estabelecido em consenso, ou através de plataforma virtual, também definida em plenária.

c) Em cada reunião da plenária será lavrada ata, sendo encaminhada de forma digital para os membros. Após lida e aprovada na reunião seguinte, esta será arquivada por meio impresso e virtual;

 

II – As reuniões serão presididas por um dos membros do Órgão Gestor, de acordo com a pauta proposta ou de acordo com votação, quando necessário, garantindo a alternância entre os membros.

 

Art. 11 A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:

 

I - Instalação dos trabalhos;

 

II - Assinatura da lista de presenças, em caso de reunião presencial;

 

III – As participações nas reuniões virtuais serão comprovadas através da ata e de registro fotográfico, de cada reunião;

 

IV - Leitura da ata da reunião anterior;

 

V - Leitura da pauta da reunião;

 

VI - Apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

 

VII - Apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela plenária a sua inclusão na pauta;

 

VIII - Assuntos de ordem geral não incluídos na pauta;

 

IX - Encerramento dos trabalhos.

 

Seção IV

Articulação com a CIEA

 

Art. 12 São diretrizes e atribuições do Órgão Gestor, que coordenará a Política Municipal de Educação Ambiental:

 

I - elaborar, de forma participativa, o Plano Municipal de Educação Ambiental;

 

II – definir os programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;

 

III – coordenar e articular a implantação e supervisão do Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;

 

IV - coordenar a construção participativa e a implantação do Plano Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;

 

V - participar do planejamento financeiro das secretarias de Meio Ambiente e de Educação, com inserção de programas, planos e projetos de Educação Ambiental  respeitando os limites e regras estabelecidos em leis orçamentárias;

 

VI - promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em âmbito municipal;

 

VII - criar o Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida pela Lei 7.744/2019 e suas alterações, deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 13 Três ausências consecutivas não justificadas de membros titulares, do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, sem a presença do suplente, implicará em notificação à Secretaria que representa, a qual caberá emitir nova indicação.

 

Art. 14 Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão deliberados pela plenária.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de março de 2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.