O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no art. 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2017, da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela Resolução nº 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro de 2020, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 60, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.912, de 20 de dezembro de 2013, que Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária devida ao município em razão da fiscalização contínua sobre as atividades sujeitas à vigilância sanitária municipal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 7.743, de 11 de outubro de 2019, que Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, e de outras providências;
CONSIDERANDO que a criação de ambientes virtuais para abrigar parcial ou totalmente os procedimentos de licenciamento sanitário proporciona maior eficiência e eficácia do processo de trabalho da Vigilância Sanitária, decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES para fins de licenciamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Toda atividade econômica de assistência a saúde e de interesse à saúde estará sujeito ao controle e fiscalização da Vigilância Sanitária, e deverá ser licenciada pela Gerência de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º Em conjunto com este Decreto, para execução do licenciamento sanitário, serão observadas pela Vigilância Sanitária, simultaneamente, a legislação sanitária federal, estadual, e outros regulamentos específicos.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I – ações de pós-mercado: ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;
II – alvará provisório: documento emitido pela Vigilância Sanitária para atividades de baixo de risco B – nível II, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de inspeção sanitária prévia, mediante da análise dos documentos e do formulário de autodeclaração;
III - alvará sanitário: documento emitido pela Vigilância Sanitária, que habilita a operação de atividades de assistência à saúde e de interesse à saúde da pessoa física ou jurídica;
IV - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
V - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa;
VI - atos públicos de liberação de atividades econômicas: quaisquer atos exigidos por órgão ou entidade da administração pública, tais como: licença, autorização, inscrição, registro, alvará e demais atos exigidos, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, nos termos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
VII - autoridade sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente;
VIII - autorização sanitária: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde, de pessoa física ou pessoa jurídica, quando houver condições mínimas de segurança sanitária para a comercialização de bens e produtos ou para a prestação de serviços, conforme avaliação da autoridade sanitária;
IX - autuação: consiste no ato de abertura do Processo Administrativo Sanitário, mediante lavratura de Auto de Infração, no qual constará documentação lavrada de acordo com a legislação vigente;
X - baixo risco sanitário: entende-se por baixo risco sanitário a atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica;
XI - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
XII - consultório isolado: sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde com nível superior;
XIII - contrato de terceirização: documento cujo conteúdo é mutuamente acordado e controlado entre as partes estabelecendo claramente as atribuições e responsabilidades de contratante e contratado;
XIV - depósito fechado: unidade da empresa que realiza atividade de armazenamento de produtos próprios, em depósito próprio, que dispõe de instalações, equipamento e recursos humanos próprios para o exercício desta atividade, instalado em endereço diverso da empresa fabricante, distribuidora, ou comércio varejista, considerada extensão da mesma;
XV - dispensa de alvará sanitário: ato público pelo qual a Vigilância Sanitária dispensa a emissão do Alvará Sanitário para atividade econômica sujeito ao controle e fiscalização da Vigilância Sanitária, seguindo critérios de avaliação;
XVI - escopo da vigilância sanitária: foco de atuação da vigilância sanitária quando uma atividade econômica não compreender exclusivamente atividades sujeitas à Vigilância Sanitária;
XVII - empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
XVIII - empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
XIX - estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício;
XX - Formulário de autodeclaração: documento que deverá ser preenchido pelo proprietário ou responsável legal sobre a atividade econômica exercida pelo estabelecimento, que será posteriormente avaliado pela autoridade sanitária;
XXI - gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
XXII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XXIII - habite-se sanitário: documento que atesta que a estrutura física do estabelecimento se encontra conforme os projetos de arquitetura e hidrossanitário previamente aprovados pela Vigilância Sanitária, conforme normas vigentes;
XXIV - inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;
XXV - licenciamento sanitário: conjunto de procedimentos técnico, legalização, registro e administrativo, eletrônico ou presencial que tem por finalidade habilitar o interessado a operar atividade econômica de interesse à saúde por meio de alvará sanitário;
XXVI - licenciamento sanitário simplificado: de concessão de licenças pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos que exerçam atividades consideradas de baixo risco, contempladas neste Decreto.
XXVII - monitoramento anual do risco sanitário: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para gerenciamento do risco sanitário de estabelecimentos durante a vigência da licença sanitária;
XXVIII - não conformidade: não atendimento ao disposto na legislação vigente de abrangência da Vigilância Sanitária;
XXIX - procedimentos invasivos: são os procedimentos caracterizados por invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, ou por invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos ou por invasão dos orifícios naturais do corpo, atingido órgãos internos;
XXX - produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida, com técnicas predominantemente manuais, com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação, cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais;
XXXI - produto sujeito à vigilância sanitária: são os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária estabelecida no Art. 8º, § 1º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e suas alterações;
XXXII - procedimento ordinário: sequência de atos que permite, após análise de documentos, inspeção sanitária e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios e sanitários, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária;
XXXIII - procedimento simplificado: sequência de atos que permite, após a análise de documentos e independente de prévia inspeção, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária para as atividades de baixo risco;
XXXIV - relatório de inspeção sanitária: documento de registro das condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos e equipamentos de interesse da vigilância sanitária, lavrado como conclusão de inspeção sanitária, baseado na legislação vigente;
XXXV - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
XXXVI - responsável técnico: profissional legal e tecnicamente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde, que assina o termo de responsabilidade técnica perante a vigilância sanitária local e apresente responsabilidade técnica atestada pelo conselho competente conforme previsão legal; e
XXXVII - Roteiro de Inspeção Sanitária: Roteiro que contém itens a serem analisados durante uma inspeção sanitária, baseados em legislação vigente, permitindo avaliar serviço, produto, equipamento ou condições do ambiente e trabalho quanto ao grau de risco que podem oferecer à saúde dos indivíduos ou da população.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E O LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 5º A classificação de risco das atividades econômicas de que trata este Decreto observará a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Art. 6º Para efeito de licenciamento sanitário adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização sanitária posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
II - baixo risco B ou nível de risco II: atividades econômicas que comportam inspeção sanitária posterior ao início do funcionamento da empresa;
III - alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que exigem licenciamento sanitário com análise documental e inspeção sanitária prévia ao início do funcionamento da empresa;
IV - Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, haverá a indicação de uma ou mais perguntas e/ou condicionante(s) específica(s), que deverá ser obrigatoriamente declarada pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.
§ 1º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, estão relacionadas na tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 2º O exercício de atividades econômicas classificadas de baixo risco A ou nível de risco I são dispensadas de atos públicos de liberação junto à Vigilância Sanitária Municipal, exceto para registro do estabelecimento no municipal.
§ 3º A dispensa de licenciamento sanitário dos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas classificadas de baixo risco A ou nível de risco I, não os exime da fiscalização de Vigilância Sanitária, e tampouco que os responsáveis pelos estabelecimentos cumpram com os requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 4º Se a atividade econômica for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I, e automaticamente dispensada de alvará sanitário, quando:
a) executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal;
b) exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele;
c) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
d) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação;
§ 5º A atividade econômica exercida em área sem inscrição imobiliária predial, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I.
§ 6º O grau de risco será considerado baixo risco A ou nível de risco I, se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.
§ 7º A atividade econômica de alto risco ou nível de risco III, que exigirá antes do início do funcionamento da atividade, a aprovação do projeto básico de arquitetura do estabelecimento junto ao órgão Sanitário Estadual, estão assinaladas na tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 8º O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de assistência à saúde e de interesse à saúde, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
Parágrafo único. Os produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária poderão ser alvo de programas de ações pós-mercado para melhoria permanente da qualidade e segurança sanitária.
Art. 9º O fornecimento de informações e declarações implica na obrigação do proprietário ou responsável legal do estabelecimento pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
Art. 10 O Licenciamento Sanitário se constitui em requisito obrigatório e essencial no âmbito da Vigilância Sanitária, sendo à etapa do processo de legalização das pessoas físicas e pessoas jurídicas direta ou indiretamente que desenvolva atividades econômicas de assistência à saúde e de interesse à saúde no Município da Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 11 O licenciamento sanitário de atividades econômicas de assistência à saúde e de interessa à saúde deverá ser preferencialmente eletrônico e ocorrerá sempre que houver:
I - abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
II - alteração do grau de risco da atividade econômica;
III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;
IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.
Art. 12 O licenciamento sanitário poderá ocorrer pelo procedimento ordinário ou procedimento simplificado, dependendo do grau de risco da atividade econômica, da análise dos documentos, requerimento e preenchimento sem rasuras do formulário de autodeclaração.
Art. 13 O licenciamento simplificado será adotado para estabelecimento que exercem atividades econômicas classificadas como nível de risco II, pois são dispensados da prévia inspeção sanitária.
Art. 14 O licenciamento sanitário simplificado será formalizado a partir do protocolo do requerimento, com a documentação respectiva para a atividade econômica desenvolvida, formulário de autodeclaração e taxa pertinente.
Parágrafo único. O Alvará Sanitário obtido pelo licenciamento sanitário simplificado poderá ser cancelado quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão para nível de risco II.
Art. 15 O Licenciamento Sanitário ordinário dar-se-á para as atividades econômicas de alto risco ou risco III e bem como para atividades econômicas que dependentes de informação, dar-se-á posteriormente à análise documental e do croqui da planta baixa do estabelecimento, à inspeção sanitária e ao após o cumprimento das exigências notificadas durante a inspeção sanitária.
§ 1º O croqui da planta baixa do estabelecimento de alto risco ou nível de III, deverá ser assinado por pessoa habilitada junto ao órgão de classe.
§ 2º O estabelecimento de alto risco ou nível de III, assinalado no Anexo I deste Decreto, que exige a análise e aprovação de projeto básico de arquitetura pela SESA/ES/SRSCI, estão desobrigada de apresentar croqui da planta baixa do estabelecimento.
Art. 16 A formalização do licenciamento dos estabelecimentos classificados em alto risco ou nível de risco III e risco dependendo de informação serão feita a partir do protocolo do requerimento, documentação, formulário de autodeclaração e taxa pertinente.
Parágrafo único. A inspeção sanitária e análise documental ocorrerão previamente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício das atividades econômicas classificadas em alto risco ou nível de risco III.
Art. 17 Todos os estabelecimentos classificados de alto risco ou nível de risco III assinalado no Anexo I deste Decreto com exigência de análise e aprovação de projeto básico de arquitetura, obrigatoriamente deverão apresentar para análise da Vigilância Sanitária Municipal a cópia dos projetos arquitetônicos devidamente aprovados pela Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 18 As alterações de ordem físicas estruturais, notadamente a ampliação, redução ou alterações relativas à expansão, ou mesmo reforma de instalações emprego de novas tecnologias e métodos, aos fluxos e processos de trabalho dos estabelecimentos classificados de alto risco ou nível de risco III, assinalados na tabela “exigem a análise e aprovação de projeto básico de arquitetura”, deverá ser aprovado previamente pela Vigilância Sanitária Estadual, e posteriormente deverá ser apresentada cópia na Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, constatada em procedimento de ofício, acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 7.743/2019 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 19 O licenciamento para os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como risco B ou nível de risco II não será exigido pela Vigilância Sanitária projeto arquitetônico, mas deverão ser respeitados os parâmetros físicos e ambientais exigidos pela legislação vigente, inclusive de acessibilidade.
Art. 20 O licenciamento dos veículos transportadores de produtos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverá atender a normas técnicas, federal e estadual específicas para a atividade econômica.
§ 1º O licenciamento dos veículos transportadores de produtos de assistência à saúde e de interesse à saúde, será obrigatório tanto para o próprio do estabelecimento como para a empresa terceirizada.
§ 2º A formalização para o licenciamento de veículos transportadores terceirizado ou do próprio estabelecimento de produtos de assistência à saúde e de interesse à saúde, dar-se-ão mediante requerimento, com a documentação pertinente, formulário de autodeclaração e pagamento de taxa.
§ 3º Para o veículo de transporte de propriedade do estabelecimento, a formalização dar-se-á em conjunto com o licenciamento do estabelecimento junto a Vigilância Sanitária.
§ 4º O licenciamento dos veículos transportadores de produtos de assistência à saúde e de interesse à saúde, será feito pôr à análise documental, inspeção sanitária e ao após o cumprimento das exigências notificadas, caso possua, durante a inspeção sanitária.
§ 5º Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde, que possuem veículo terceirizado para o transporte de produtos para saúde deverão ter disponível para as autoridades sanitárias, cópia do alvará sanitário do(s) mesmo(s).
Art. 21 O estabelecimento cuja atividade econômica principal ou secundária, não é de interesse à saúde e de serviço à saúde, porém possuem ambulatório médico para seus funcionários, deverão ser licenciados para o pleno exercício da atividade exercida no local, com a correspondente CNAE da atividade.
Art. 22 Caberá o indeferimento do licenciamento sanitário, quando:
I - inscrição de pessoa jurídica baixada;
II - inexatidão das informações prestadas;
III - inexistência de execução de atividade econômica de assistência à saúde, de interesse à saúde ou de atividade econômica não pactuada pelo Município.
Parágrafo único. Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pela Gerência de Vigilância Sanitária poderão ensejar sanções previstas na Lei Municipal nº 7.743/2019, ou outra legislação que vier a substituí-la.
Art. 23 A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Sanitário Municipal nº 7.743/2019, ou outra que vier a substituí-la, além responsabilidade civil e penal, levando-se em conta a gravidade do caso.
Art. 24 Para fins de licenciamento os estabelecimentos que exerçam as atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalamento, importação e exportação das substâncias constantes nas listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, suas atualizações ou outra legislação que a vier substituir, deverão estar integrados ao SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados) e cópia da publicação em Diário Oficial da União da Autorização Especial (AE), emitida pela ANVISA.
Art. 25 O encerramento e o consequente arquivamento do processo de licenciamento dar-se-á tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento do pleito.
Art. 26 Todo processo de licenciamento sanitário para atividade classificada de baixo risco B ou nível de risco II e de alto risco ou nível de risco III, será acompanhado do relatório técnico de inspeção sanitária e será elaborado pela autoridade sanitária que realizou a inspeção, baseado nas normas sanitárias vigentes específicas para cada ramo de atividade, apresentando conclusão quanto às condições técnico-operacionais de funcionamento.
Parágrafo único. A elaboração e emissão do relatório de inspeção sanitária constituem pressuposto obrigatório após a inspeção e deverá ser entregue ao proprietário cópia ao responsável ou representante legal pelo estabelecimento quando solicitado.
Art. 27 O licenciamento sanitário dar-se-á por meio da concessão de:
I - alvará sanitário;
II – alvará sanitário provisório;
III – dispensa de alvará sanitário;
IV - autorização sanitária.
Parágrafo único. A emissão de quaisquer documentos previstos nos incisos I, II ou III, dependerá de formalização processo de licenciamento, podendo ser físico ou eletrônico, com requerimento instruído com os documentos determinados pela Vigilância Sanitária, preenchimento de formulário de autodeclaração e mediante pagamento de taxa nos termos da Lei Municipal nº 6.912/2013 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 28 O prazo de validade do Alvará Sanitário inicial e renovação do alvará sanitário para atividade econômica de nível de alto III nível e nível de risco II será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. A renovação do Alvará Sanitário deverá ser requerida 60 (sessenta) dias, antes do término de sua vigência.
Art. 29 Somente após a formalização do pedido de licenciamento do estabelecimento de atividade econômica de risco B ou nível de risco II será emitido o Alvará Provisório, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias, a partir da sua emissão.
Art. 30 A autoridade sanitária tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar inspeção sanitária no estabelecimento de atividade econômica de risco B ou nível de risco II.
§ 1º Estando o estabelecimento adequado ás normas sanitárias vigentes, será emitido Alvará Sanitário com prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento não seja inspecionado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será concedido automaticamente o Alvará Sanitário, cuja data da emissão será o primeiro útil do fim do prazo para realização da inspeção sanitária.
Art. 31 Alvará Provisório poderá ser renovado uma única vez por 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão, a pedido do interessado para adequação sanitária
Parágrafo único. O Alvará Provisório prorrogado será emitido com a seguinte observação: “Estabelecimento em Adequação Sanitária”.
Art. 32 Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto neste Decreto, conforme estabelecido no artigo 400 e 401 da Lei Municipal nº 7.743/2019, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade do Gerente de Vigilância Sanitária.
Art. 33 Integram o Alvará Sanitário e o Alvará Provisório, sem prejuízo de outras informações adicionais, para impressão os seguintes elementos:
I - o número do ato concessório;
II - número do processo e número da inscrição municipal;
III - os dados cadastrais fornecidos pelo empreendedor/empresário ou responsável legal da empresa;
IV - a(s) atividade(s) econômica principal, e se for o caso atividade econômica secundária desenvolvida no estabelecimento;
V - data da emissão e prazo de validade;
VI - nome do responsável e ou responsável técnico, com respectivo órgão de classe e número da habilitação, para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos nas legislações;
VII - observações de referente ao estabelecimento, quando necessário;
VIII - área do estabelecimento;
IX - assinatura e carimbo do Gerente da Vigilância Sanitária.
Art. 34 Devem conter no Alvará Sanitário as seguintes informações: “1 - este documento deve ser afixado em lugar visível ao público; 2 - a licença poderá ser cancelada, caso o estabelecimento deixe de atender a legislação sanitária.”
Art. 35 O alvará sanitário e o alvará provisório, dispensa de alvará sanitário e autorização sanitária poderão a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, por ato da autoridade sanitária competente, sendo assegurado ao proprietário ou responsável legal do estabelecimento ao direito de defesa em processo administrativo sanitário instaurado pela autoridade sanitária competente.
Art. 36 O Alvará Provisório poderá ser suspenso, como medida cautelar, quando o empreendedor, pessoa física ou pessoa jurídica:
I - deixar de atender as exigências das legislações sanitárias vigentes;
II - deixar de cumprir adequações sanitárias para o pleno exercício da atividade econômica, dentro do prazo determinado pela autoridade sanitária ou no ato de concessão da licença sanitária;
III - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;
IV - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios junto à Vigilância Sanitária;
V - prestar informações falsas e dadas inexatos junto à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A suspensão do Alvará Sanitário ou Alvará Provisório determinará a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV.
Art. 37 Fica instituída no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal, a Dispensa de Alvará Sanitário.
Art. 38 A Dispensa de Alvará Sanitário deverá ser solicitada por meio de abertura de processo administrativo instruído do requerimento padronizado, relação de documentos necessários, formulário de autodeclaração e da taxa de fiscalização sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 6912/2013 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 39 São passíveis de Dispensa de Alvará Sanitário os empreendimentos que exerçam as atividades econômicas relacionadas na tabela do Anexo I deste Decreto ou outro que vier a substituí-lo, desde que atendam a alguma das seguintes condições:
I - a atividade econômica de interesse sanitário, constante no CNPJ, não é exercida atualmente;
II - a atividade econômica é de interesse sanitário, no entanto, para o local cuja dispensa de alvará sanitário seja pretendida, trata-se de uma atividade administrativa em razão da atividade econômica;
III - a empresa não extrai, fabrica, distribui, prepara, manipula, comercializa, transporta, armazena, embala, reembala, fraciona, expede, rotula, exporta ou importa produtos de interesse sanitário;
IV - seja Profissional Autônomo sem estabelecimento.
Art. 40 A Dispensa de Alvará Sanitário não exime da responsabilidade proprietário ou responsável legal do estabelecimento de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação municipal e nem implicará no reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis ao seu funcionamento.
Art. 41 A dispensa do Alvará Sanitário não desobriga o contribuinte do pagamento dos tributos municipais devidos em razão do exercício da atividade econômica, inclusive a taxa de fiscalização sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 6912/2013 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 42 O licenciamento para autorização sanitária será formalizada através requerimento, documentos, formulário de autodeclaração e pagamento de taxa de fiscalização.
Parágrafo único. O prazo será de 2 (dois) anos, a partir da data de emissão da autorização sanitária.
Art. 43 A Autorização Sanitária será emitida para:
I - veículo especial, tracionado ou rebocado, destinado à preparação ou comercialização de refeições rápidas, lanches ou bebidas para o consumo imediato, tais como caminhão, trailer ou bicicleta de comida (food truck e food bike);
II - mobiliário ou equipamento fixo localizado em área pública, destinado à preparação ou comercialização de refeições rápidas, lanches ou bebidas para o consumo imediato.
Art. 44 Não serão objeto de Dispensa Sanitária as atividades econômicas que dependam de (AFE) Autorização de Funcionamento (AE) Autorização Especial da ANVISA.
Art. 45 O profissional liberal e/ou autônomo que preste serviço de assistência à saúde e/ou de interesse à saúde para uma determinada pessoa jurídica de mesma atividade profissional já possuidora de Alvará Sanitário, poderá requerer a Dispensa de Alvará Sanitário.
Art. 46 Em estabelecimento no qual multiprofissionais de saúde, sem vínculo entre si, exercem atividades de interesse da saúde distintas ou não, em salas não compartilhadas, o Alvará Sanitário será emitida para cada uma das salas, conforme a atividade desenvolvida.
Art. 47 Caberá ao proprietário ou responsável legal requerer Alvará Sanitário, caso volte ou passe a exercer atividade econômica de interesse à saúde ou serviço de saúde, quando as condições declaradas no pedido de Dispensa de Alvará Sanitário sejam alteradas ou sofram alteração.
Art. 48 Dependerá da concessão de licenciamento específico a atividade dotada de autonomia, instalada no interior de estabelecimento sujeita à Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Todos os documentos de teor declaratório anexado ao processo de licenciamento sanitário deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo proprietário, responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo interessado e a realidade existente no estabelecimento de interesse à saúde, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Sanitário Municipal nº 7743/2019, ou outra que vier a substituí-la, além responsabilidade civil e penal, levando-se em conta a gravidade do caso.
Art. 50 A documentação exigida para o funcionamento do estabelecimento, prevista em regulamento técnico específico, deverá permanecer disponível permanentemente e de forma ordenada, para fins de verificação fiscalizatória.
Art. 51 O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao Município na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas.
Art. 52 Caberá ao servidor público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação sanitária estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre documentos ou informações prestadas pelo proprietário, responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído, que venham a ser comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude.
Art. 53 A Vigilância Sanitária, a qualquer tempo, poderá rever a classificação das atividades e a relação de documentos, constantes na tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 54 Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverão ser monitorados, durante a vigência do alvará sanitário e da dispensa de alvará sanitário:
§ 1º O monitoramento do risco sanitário poderá ocorrer a qualquer momento durante a vigência do alvará sanitário e da dispensa do alvará.
§ 2º O monitoramento poderá ser realizado por meio de:
I - Inspeções, verificação documental de não conformidades;
II - notificações de eventos adversos e desvio de qualidade;
III - análises laboratoriais;
IV - denúncias e reclamação recebidas da Ouvidoria;
V - classificação dos estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros alimentícios e Similares, conforme disposto no art. 145 da Lei Municipal nº 7.743/2019.
§ 3º A referida classificação será executada mediante ao preenchimento de roteiro de inspeção sanitário, elaborado para cada ramo de atividade econômica.
§ 4º No caso do monitoramento por meio de inspeções sanitárias será obrigatório a apresentação do relatório técnico de inspeção.
§ 5º monitoramento referente a classificação dos estabelecimento de interesse à saúde terão cronograma anual, definido internamente pela Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 55 Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade sanitária municipal, levando-se sempre do risco sanitário atribuído aos produtos comercializados, aos serviços prestados, bem como a saúde do trabalhador.
Art. 56 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 29.914, de 09 de novembro de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de novembro de 2021.
Código Subclasse |
Denominação |
Nível de Risco I |
Nível de Risco II |
Nível de Risco III |
Exigem a análise e aprovação de projeto básico de arquitetura pela SESA/ES/SRSCI |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
|
X |
X |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal
|
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
|
X |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal
|
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal
|
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
|
X |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
|
X |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
X O produto fabricado não é comestível humano |
|
X O produto fabricado seja comestível humano |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
|
X |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
|
X O beneficiamento de arroz não é industrial |
X O beneficiamento de arroz é industrial
|
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
X |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
X |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal
|
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal
|
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1/065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
|
X |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
|
X |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado
|
|
|
X |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
|
X |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|
|
X |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café
|
|
|
X |
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial
|
|
|
X |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
X |
|
|
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
X O resultado atividade econômica é a produção de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente |
X O resultado atividade econômica é a produção de especiaria ou condimento desidratado não produzido artesanalmente |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
X O resultado da atividade econômica é produto artesanal |
X O resultado da atividade econômica não é produto artesanal |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós-alimentícios |
|
|
X |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
|
X |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum
|
|
|
X |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
|
|
X |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
|
X |
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
|
|
X |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
X |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
|
X |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
X O resultado do exercício da atividade é produto artesanal é regulamentado pelo órgão competente da Agricultura |
|
X O resultado do exercício da atividade não é produto artesanal |
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
|
X |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
|
|
|
X |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
X O resultado da atividade não é usado para embalar produto sujeito à Vigilância Sanitário
|
|
X O resultado da atividade for usado para embalar produto a ser esterilizado |
X |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
X |
|
X O resultado da atividade se destine a entrar em contato com produto para saúde |
X |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
X O resultado da atividade não se destine a entrar em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitário
|
|
X O resultado da atividade se destine a entrar em contato com produto para saúde |
X O produto entrar em contato com produto para saúde |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
|
X |
X |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
|
X |
X |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
|
|
X |
X |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
X O resultado da atividade não é produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
|
X O resultado da atividade é produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
|
|
|
X |
X |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
X O resultado da atividade é defensivo agrícolas sob regulamentação do Ministério da Agricultura
|
|
X
|
X
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
|
|
|
X |
X |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
|
|
|
X |
X |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
|
|
|
X |
X |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
X O resultado da atividade não é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X O resultado da atividade é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
X O resultado da atividade não é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X O resultado da atividade é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos e/ou seja adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
|
X |
X |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmacoquímicos |
|
|
X |
X |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
|
X |
X |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
|
|
|
X |
X |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
|
|
|
X |
X |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas
|
|
|
X |
X |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados |
X O resultado da atividade não a fabricação de produtos sujeito á Vigilância Sanitária |
|
X O resultado da atividade é a fabricação de preservativos e/ou de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares
|
X
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
X O resultado da atividade não é a produção de embalagem de material plástico que entra em contato com produto de interesse à saúde e de serviço de saúde sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X O resultado da atividade é produção de embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde
|
X
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
X A fabricação de embalagens de vidro não entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária
|
|
X A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
X A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem não entra em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
X A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que não entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas
|
X A fabricação de embalagens metálicas que não entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
X A fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com produto sujeito à Vigilância Sanitária |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
|
X |
X |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
X A fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes não é de uso ou de aplicação em serviço de saúde
|
|
X A fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética
|
X |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
|
|
X A fabricação de triciclos não motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde |
X |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
|
X |
X
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
|
|
|
X |
X |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
|
|
|
X |
X |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
|
|
|
X |
X |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
|
|
|
X |
X |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária
|
X |
|
|
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
X A fabricação de produto não para saúde
|
|
X A fabricação de produto para saúde
|
X |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico
|
|
|
X |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
X O exercício da atividade não é a fabricação de produtos para saúde
|
|
X O exercício da atividade é a fabricação de escova dental |
X |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
X O exercício da atividade não é a fabricação de produtos de interesse à saúde e de serviço á saúde |
|
X O exercício da atividade é a fabricação de artefatos de tecido não tecido (TNT) para uso odonto médico hospitalar
|
X |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
X O exercício da atividade não é a fabricação de produtos de interesse à saúde
|
|
X O exercício da atividade é a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizada como cosmético ou saneante
|
X |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
|
X |
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
X |
|
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
X |
|
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
X |
|
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
X |
|
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
X |
|
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
X |
|
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
X |
|
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
X |
|
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
X O exercício da atividade não é o comércio Atacadista |
X O exercício da atividade é o comércio Atacadista |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
X |
|
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
X |
|
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
X |
|
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
X |
|
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
X |
|
|
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
X |
|
|
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
X
|
X O exercício da atividade é de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo de água mineral
|
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
X |
|
|
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
X |
|
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
X |
|
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
X |
|
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
X |
|
|
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
X |
|
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
X |
|
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
X |
|
|
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
X |
|
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
X |
|
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
X |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
|
X |
X
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
|
|
|
X |
X |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
|
X |
X |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
|
X |
X |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
X |
X |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
|
X |
X |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
|
|
|
X |
X |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
X |
X |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
|
|
|
X
|
X |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
X O resultado da atividade não é o comércio atacadista de saneante, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene e/ou produto para saúde de uso humano |
X O resultado da atividade é o comércio atacadista de saneante, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene e/ou produto para saúde de uso humano |
X
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
|
|
X |
|
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
|
|
X |
|
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
X |
|
|
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
X |
|
|
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
X |
|
|
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
X |
|
|
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
X |
|
|
|
4722-9/02 |
Peixaria |
X |
|
|
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
X |
|
|
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
X |
|
|
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
|
X |
|
|
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
|
X |
|
|
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
|
X |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
|
X |
X |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
|
X |
X |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
X |
|
|
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
X |
|
|
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
X
|
|
|
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
|
X
|
|
|
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
|
X
|
|
|
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
X Não executa transporte produto de interesse à saúde e de serviço à saúde |
|
X O exercício da atividade é o transporte de alimentos e/ou bebidas que não necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; e que não haja no exercício da atividade o transporte de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para a saúde, sangue, material biológico e/ou produtos sujeitos à vigilância sanitária que necessitam de condições especiais de temperatura ou umidade
|
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
X Não executa transporte produto de interesse à saúde e de serviço à saúde
|
|
X O exercício da atividade é o transporte de alimentos e/ou bebidas que não necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; e que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para a saúde, sangue, material biológico e/ou produtos sujeitos à vigilância sanitária que necessitam de condições especiais de temperatura ou umidade
|
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
X Não executa o armazenamento produtos de interesse à saúde e de serviço à saúde
|
|
X - Executa atividade de armazenamento de alimentos e/ou bebidas que não necessitam de condições especiais de temperatura e umidade - Executa atividade o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para a saúde, sangue, material biológico e/ou produtos sujeitos à vigilância sanitária que necessitam de condições especiais de temperatura ou umidade |
X |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
X Não executa o armazenamento produtos de interesse à saúde e de serviço à saúde
|
|
X - Executa atividade de armazenamento de alimentos e/ou bebidas que não necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; - Executa atividade o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para a saúde, sangue, material biológico e/ou produtos sujeitos à vigilância sanitária que necessitam de condições especiais de temperatura ou umidade |
X
|
5510-8/01 |
Hotéis |
|
X |
|
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
|
X |
|
|
5510-8/03 |
Motéis |
|
X |
|
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
X |
|
|
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
X |
|
|
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
X |
|
|
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
X |
|
|
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
X |
|
|
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
X |
|
|
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
X |
|
|
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
X |
|
|
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
X |
|
X |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
X |
X |
|
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativo |
X |
|
|
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
X |
|
|
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
X O desenvolvimento de softwares não é aplicável para produtos de interesse à saúde e de serviço de saúde |
|
X O desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para produtos de interesse à saúde e de serviço de saúde |
X |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
X A atividade não é para análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária
|
|
X A atividade é para análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária |
X |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
|
X |
X A atividade executada utiliza de medicamentos controlados de uso humano e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
X |
|
|
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
|
X |
X |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
X Atividade que não executa procedimento de esterilização de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária |
|
X -Executa atividade de procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; e/ou a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; -Executa atividade a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada -Executa atividade a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; -Executa atividade a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; -Executa atividade a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros |
X |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
X A atividade não realiza o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária |
|
X A atividade realiza envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, tais como: - Engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas; - Empacotamento de sólidos e preparados farmacêuticos; - Envasamento em aerossóis |
X |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
|
X |
X |
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
|
X |
|
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
X |
|
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
X |
|
|
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
X |
|
|
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
|
X |
X |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
|
X |
X |
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
|
X |
X |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
|
|
X |
X |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
|
|
X |
|
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
|
|
X |
X |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
|
X |
X |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
|
X A atividade não realiza procedimentos invasivos |
X A atividade realiza procedimentos invasivos |
X A atividade realiza procedimentos invasivos |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
|
X |
X |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
X |
X |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
|
X |
X |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
|
X Não realiza procedimentos invasivos |
X Realiza procedimentos invasivos |
X |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
|
X |
X |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
|
X |
X |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
|
X |
X |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
|
X |
X |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
|
|
|
X |
X |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética
|
|
|
X |
X |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
|
|
|
X |
X |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
|
|
X |
X |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
|
|
X |
X |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
|
X |
X |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
|
X |
X |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
|
X |
X |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
|
|
X |
X |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
|
X |
X |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
|
|
X |
X |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
|
X Não realiza procedimentos invasivos |
X Realiza procedimentos invasivos |
X |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
X |
|
|
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
X |
|
|
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia
|
X |
|
|
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
X |
|
|
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia
|
X |
|
|
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
|
X |
X |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
|
X A atividade
profissional não realiza atividade |
X A atividade profissional realiza procedimentos invasivos |
X |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
X O exercício da
atividade |
|
X O exercício da
atividade |
|
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
|
X |
X |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
X |
|
|
8690-9/04 |
Atividades de pedologia |
|
X |
|
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
X O exercício da
atividade |
|
X O exercício da
atividade |
X |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
|
X |
X |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
|
X |
X |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
|
|
X |
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
X |
|
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
|
X |
|
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
|
X |
X |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial
|
|
X |
|
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
|
|
X |
X |
8730-1/01 |
Orfanatos |
|
|
X |
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
|
|
X |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
X |
|
|
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
X |
|
|
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
X |
|
|
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
X A atividade não realiza processamento de roupa hospitalar 9601 |
|
X A atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar 9601
|
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
X A atividade não realiza processamento de roupa hospitalar |
|
X A atividade compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
X |
|
|
|
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
|
X A atividade |
X
A atividade |
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
X |
|
|
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
X |
|
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
X |
|
|
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
|
|
X |
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
|
X |
|
|
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
X |
|
|
|
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
|
|
X |
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
X A atividade não executa a prestação de serviços de cuidados de crianças de até três anos |
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X A atividade executa a prestação de serviços de cuidados de crianças de até três anos (hotelzinho infantil) |
|