O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 6.912, de 20 de dezembro de 2013, decreta:
Art. 1º As atividades constantes do rol da Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE) e da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída por Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, oficialmente disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que couber, ficam sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária de acordo com a tabela I da Lei Municipal 6.912, de 23 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único. A cobrança da taxa de fiscalização sanitária para os autônomos será feita somente para os profissionais que possuírem estabelecimento para atendimento.
Art. 2º O recolhimento da taxa de fiscalização sanitária deverá ser feito de acordo com as datas e condições estabelecidas no Calendário Tributário do município, para cada exercício.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.262, de 30 de dezembro de 2013.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de janeiro de 2023.
RUY GUEDES BARBOSA JUNIOR
Prefeito Municipal em Exercício