LEI N° 1615

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, PRA O EXERCÇIO FINANCEIRO DE 1973.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Orçamento geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santos, para o exercício financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 10.035.200,00 (dez milhões, trinta e cinco mil e duzentos cruzeiros), e fica a despesa em igual importância.

 

Artigo 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e com o desdobramento assim discriminados:

 

ESPECIFICAÇÃO

RECEITA

DESPESA

CORRENTE.......................

Cr$        8.274.750,00

5.695.724,22

CAPITAL..........................

Cr$        1.760.450,00

4.339.475,78

TOTAIS...........................

Cr$      10.035.200,00

10.035.200,00

 

RECEITAS CORRENTES:

 

Receita Tributária.....................................

Cr$      1.280.300,00

Receita Patrimonial..................................

Cr$           75.100,00

Receita Industrial.....................................

Cr$               500,00

Transferências Correntes..........................

Cr$      6.353.850,00

Receitas Diversas....................................

Cr$         565.000,00

 

Cr$      8.274.750,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL:

Operações de Crédito...............................

Cr$          100.000,00

Alienação e Móveis e Imóveis....................

Cr$                150,00

Transferências de Capital..........................

Cr$       1.660.200,00

Outras Receitas.......................................

Cr$                100,00

 

Cr$       1.760.450,00

 

TOTAL.................................................................   Cr$    10.035.200,00

 

Artigo 3° - A despesa será realizada na forma dos quadros constantes dos anexos 6 a 9 e respectivos subanexos.

 

Artigo 4° - Durante a execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado, e tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei nº 4.320, de 17.03.64, arts. 7 º e 43:

I – Efetuar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte e cinco por cento (25%) do total da Receita Estimada;

II – Abrir Créditos suplementares, até o limite correspondente a vinte por 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;

Inciso alterado pela Lei n° 1673/1973

 

III – Movimentar as dotações atribuídas às diversas unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de Pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, quando consideradas indispensáveis à movimentação de pessoal para execução de Programas, projetos ou atividades;

IV – Assinar convênios de financiamento ou cooperação mútua com órgãos públicos federais e estaduais para execução de programas de competência concorrente ou para os quais os governos Federal e Estadual destinem verbas específicas para execução conjunta, ou isolada pelo Município.

 

Artigo 5° - As medidas autorizadas nos itens I, II, III e IV, do Art. 4º, somente poderão ser efetuadas a partir do 2º semestre do Exercício Financeiro de 1973.

 Artigo revogado pela Lei 1623/1972

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de dezembro de 1972.

 

 

HÉLIO CARLOS MANHÃES

Prefeito Municipal