LEI N° 1615
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, PRA
O EXERCÇIO FINANCEIRO DE 1973.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Orçamento geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santos, para o exercício
financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a
Receita em Cr$ 10.035.200,00 (dez milhões, trinta e cinco mil e duzentos
cruzeiros), e fica a despesa em igual importância.
Artigo 2° - A Receita será realizada
mediante a arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor (Anexo I)
e com o desdobramento assim discriminados:
ESPECIFICAÇÃO |
RECEITA |
DESPESA |
CORRENTE....................... |
Cr$ 8.274.750,00 |
5.695.724,22 |
CAPITAL.......................... |
Cr$ 1.760.450,00 |
4.339.475,78 |
TOTAIS........................... |
Cr$ 10.035.200,00 |
10.035.200,00 |
RECEITAS
CORRENTES:
Receita
Tributária..................................... |
Cr$ 1.280.300,00 |
Receita
Patrimonial.................................. |
Cr$ 75.100,00 |
Receita
Industrial..................................... |
Cr$ 500,00 |
Transferências
Correntes.......................... |
Cr$ 6.353.850,00 |
Receitas
Diversas.................................... |
Cr$ 565.000,00 |
|
Cr$ 8.274.750,00 |
RECEITAS
DE CAPITAL:
Operações de
Crédito............................... |
Cr$ 100.000,00 |
Alienação e Móveis
e Imóveis.................... |
Cr$ 150,00 |
Transferências
de Capital.......................... |
Cr$ 1.660.200,00 |
Outras
Receitas....................................... |
Cr$ 100,00 |
|
Cr$ 1.760.450,00 |
TOTAL................................................................. Cr$ 10.035.200,00
Artigo 3° - A despesa será realizada na forma dos quadros constantes
dos anexos
Artigo 4° - Durante a execução Orçamentária fica o Poder Executivo
autorizado, e tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei nº 4.320,
de 17.03.64, arts. 7 º e 43:
I – Efetuar
operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte e cinco
por cento (25%) do total da Receita Estimada;
II – Abrir
Créditos suplementares, até o limite correspondente a vinte por 50% (cinqüenta
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;
Inciso alterado pela Lei n° 1673/1973
III – Movimentar
as dotações atribuídas às diversas unidades Orçamentárias e a redistribuir
parcelas das dotações de Pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária,
quando consideradas indispensáveis à movimentação de pessoal para execução de
Programas, projetos ou atividades;
IV – Assinar
convênios de financiamento ou cooperação mútua com órgãos públicos federais e
estaduais para execução de programas de competência concorrente ou para os
quais os governos Federal e Estadual destinem verbas específicas para execução
conjunta, ou isolada pelo Município.
Artigo 5° - As medidas autorizadas nos itens I, II, III e IV, do Art. 4º, somente
poderão ser efetuadas a partir do 2º semestre do Exercício Financeiro de 1973.
Artigo revogado pela Lei 1623/1972
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
05 de dezembro de 1972.