LEI N° 1976

 

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO DECARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - A Classificação de cargos e empregos públicos, e respectiva remuneração na Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, obedecerão às diretrizes de que trata a presente Lei.

 

Artigo 2° - A vinculação dos servidores à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim verificar-se-á através de:

I – Cargos;

II – Empregos.

 

Artigo 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Cargo – O conjunto de atribuições e responsabilidades imputadas ao ocupante, sob regime estatutário.

II – Emprego – Conjunto de atribuições e responsabilidades imputados a ocupantes, regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho.

 

Artigo 4° - Os cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim constituirão os seguintes quadros:

1 – Quadro Estatutário – QE

2 – Quadro Trabalhista – QT

3 – Quadro Comissionado – QC

4 – Quadro Suplementar – QS

§ Único – Os cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar serão extintos na vacância.

 

Artigo 5° - Os cargos e empregos serão identificados por um código numérico, que obedecerá à sistemática definida nos parágrafos seguintes:

§ 1º - O primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o Art. 4º.

§ 2º - O segundo algarismo definirá os grandes grupos ocupacionais, de acordo com o seguinte código:

1 – Serviços Auxiliares;

2 – Arrecadação e Fiscalização;

3 – Artesanato;

4 – Educação;

5 – Outras atividades de nível superior;

6 – Outras atividades de nível médio.

§ 3º - O terceiro e quarto algarismos definirão o nível de vencimentos do cargo ou emprego.

§ 4º - Os cargos comissionados terão seus vencimentos fixados, de acordo com a tabela de vencimentos nº II, anexa, tendo os seus padrões definidos em CC – cargo comissionado, dentro do que prevê a tabela de cargos comissionados constante do anexo II.

 

Artigo 6° - As tabelas de vencimentos nº I, anexa, apresenta os níveis salariais para os cargos e empregos dos Quadors Estatutário e Trabalhista.

 

Artigo 7° - Os vencimentos de cada nível de tabela de vencimentos nº I soa distribuídos em 3, 5 ou 7 classes.

 

Artigo 8° - Cada grande grupo ocupacional reúne cargos, segundo sua correlação, afinidade e natureza, ou nível de conhecimento aplicados.

 

Artigo 9° - A alteração do vencimento de uma classe seguinte far-se-á por meio de promoção por desempenho, avaliado de acordo com o plano a ser elaborado e implantado pelo Poder Executivo, e nele deverão ser julgados substancialmente, os seguintes fatores de influência:

-         quantidade de trabalho;

-         qualidade de trabalho;

-         disciplina funcional;

-         conduta no trabalho;

-         conhecimento do trabalho;

-         assiduidade;

-         iniciativa.

§ Único – A promoção de que trata o presente artigo se’ra bienal e substituirá a gratificação concedida por dois anos de serviço.

 

Artigo 10 – Ressalvados os casos de cargos declarados em Lei como de livre nomeação, o preenchimento das vagas existentes na classe inicial dos cargos far-se-á de concurso de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 11 – O enquadramento dos servidores dos Quadros Trabalhista e Estatutário far-se-á de acordo com a Tabela de CORRELAÇÃO constante do anexo I, na classe de remuneração mais próxima e imediatamente superior à retribuição atualmente percebida.

 

Artigo 12 – Fica elevada para 0,08 da Unidade Padrão Fiscal do Município a importância relativa ao pagamento do salário família, mantida a regulamentação existente pela sua concessão.

 

Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento de natureza especial na classe inicial de outro cargo ou emprego, dos servidores que, comprovadamente, exerceram por mais de anos consecutivos ou cinco anos intercalados, contados até a data desta Lei, atividades específicas daquele cargo ou emprego, caracterizando-se, dessa forma, o desvio da função.

§ Único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto o enquadramento de natureza especial, de que trata o presente artigo.

 

Artigo 14 – Deverá o Poder Executivo adotar, sempre que possível, a orientação de adjudicar a terceiros, por contrato, os serviços relacionados a transportes, manutenção e limpeza e outros afins.

 

Artigo 15 – Além do pessoal do Quadro Estatutário e de acordo com as necessidades do serviço, poderá a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, admitir pessoal eventual ou variável, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A admissão de pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:

I – para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e pesquisa;

II – para o desempenho de atividades necessárias à execução de programas de educação e cultura;

III – para o exercício de funções de desenhista, topógrafo e outras de caráter técnico-profissional;

IV – para o exercício de atividades de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução e conservação de obras publicas, bem como para o desempenho de trabalhos de oficinas.

§ 2º - É vedada a admissão de pessoal, na forma burocrático, salvo os casos expressos em Lei.

 

Artigo 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir as modificações que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei, no que se refere a quantitativos, níveis e denominações dos cargos previstos nesta Lei.

 

Artigo 17 – Além da promoção horizontal – progressão por classe – poderá o Chefe do Poder Executivo regulamentar por Decreto a promoção vertical.

§ Único – Promoção vertical é a que se verifica de classe final de um nível para a classe imediatamente superior do nível subseqüente, mantido o ocupante no mesmo cargo.

 

Artigo 18 – Ao funcionário que atingir a última classe do último nível da tabela de vencimentos, será paga, de cada vez, a gratificação de 5% (cinco por cento), sempre que obtiver classificação satisfatória na avaliação de desempenho.

 

Artigo 19 – Para efeito de fixação de vencimentos e salários, a Prefeitura Municipal empregará o Sistema de Avaliação de Cargos pelo Método de Pontos, de acordo com o Plano constante do Anexo II.

 

Artigo 20 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações salariais que se fizerem necessárias, no Quadro Trabalhista, a que se refere o art. 4º, item 2, desta Lei.

Artigo alterado pela Lei n° 2182/1980

 

Artigo 21 - 0 reajuste concedido nesta Lei é extensivo aos inativos e pensionistas desta Prefeitura, obedecidos os mesmos critérios de enquadramento do pessoal da ativa.

 

Artigo 22 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por Decreto as providências para o ajustamento da máquina Administrativa à nova realidade.

 

Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial, bem como as suplementações necessárias para a plena execução desta Lei.

 

Artigo 24 – Fica assegurada ao funcionário efetivo a gratificação por nível universitário.

 

Artigo 25 – Ficam criados os seguintes cargos e empregos:

 

I – No Quadro Estatutário

Nome

Símbolo

Nível

Quantitativo

Caixa

1.1.07

07

2

Economista

1.1.11

11

1

Procurador

1.1.12

12

2

Técnico de Administração

1.1.11

11

1

II – No Quadro Trabalhista

Nome

Símbolo

Nível

Quantitativo

Supervisor Escolar

2.4.08

08

8

Médico

2.5.12

12

12

Odontológico

2.5.11

11

12

Arquiteto

2.5.12

12

1

Engenheiro

2.5.12

12

5

Veterinário

2.5.11

11

1

Agrônomo

2.5.11

11

1

Artigo 26 – Enquanto o Município não dispuser de seu próprio Estatuto, prevalecerá o Estatuto de Funcionalismo Civil do Estado, no que couber.

Artigo 27 – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrario, especialmente as da Lei nº 1852/76, com exceção dos seus artigos 34, 38, 43 e 44 e das disposições que ainda couberem.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de julho de 1978.

 

 

Hélio Carlos Manhães

Prefeito Municipal

 

 

 
                               Fator I – Instrução – Este fator avalia as exigência do cargo em relação ao conhecimento básico ou instrução que um funcionário deve ter adquirido para poder desempenha-lo satisfatoriamente.

 

                               Peso: 16

 

                               Obs: A avaliação é feita pelas necessidades do cargo e não pela instrução do funcionário que o ocupa.

 

 

A -

Primeiro Grau incompleto..................................

1

B -

Primeiro Grau incompleto, com técnica elementar..

2

C -

Primeiro Grau incompleto ou instrução profissional.......................................................

4

D -

Primeiro Grau completo com técnica específica......

5

E -

Segundo Grau completo com técnica de nível médio..............................................................

6

F -

Segundo grau completo, com técnica específica ou curso universitário de três anos...........................

7

G -

Curso Universitário de quatro anos......................

8

H -

Curso Universitário de cinco anos........................

9

I -

Curso Universitário de seis anos..........................

10

 

 

                               Fator 2 – Experiência – Este fator avalia o tempo geralmente requerido para uma pessoa adquirir a habilidade necessária ao bom desempenho do cargo, experiência esta que poderá ser adquirida em cargos que, apesar de hierárquicos inferiores, possuam atribuições semelhantes ou correlatas com o cargo em questão.

 

                               Peso: 16

 

Julgamento do                                           Anos de Experiência

    Fator 1                                         6 meses – 1       2-3           4-5

 

A – B..................

1

2

4

C – D..................

3

4

5

E – F..................

4

5

7

G – H – I.............

6

8

10

 


                               Fator 3 – Natureza das atribuições – Este fator mede o grau de complexidade das tarefas atribuídas ao cargo, levando-se em conta, além da ação independente exigida do ocupante, a variedade dessas tarefas.

 

                               Peso: 15

 

 

A -

Tarefas simples e rotinizadas, executadas sob permanente supervisão:

- intensidade a...................................

- intensidade b...................................

 

 

 

1

2

B -

Tarefas ainda rotinizadas, mas com limitada margem de escolha de métodos de ação:

- intensidade a...................................

- intensidade b...................................

 

 

 

3

4

C -

Tarefas padronizadas, mais difíceis do que as rotinizadas, exigindo alguma dose de discernimento e de ação independente, dentro dos limites previstos:

- intensidade a...................................

- intensidade b...................................

 

 

 

 

 

5

6

D -

Tarefas complexas, onde somente os métodos gerais são previstos:

- intensidade a...................................

- intensidade b...................................

 

 

7

8

E -

Tarefas altamente complexas:

- intensidade a...................................

- intensidade b...................................

 

9

10

 


                                               Fator 4 – Habilidade analítica – Este fator mede ate que ponto o funcionário dever usar seu próprio discernimento para executar corretamente o seu trabalho, em função da complexidade das tarefas que executa e da supervisão que recebe.

( Habilidade analítica – capacidade de julgamento e iniciativa).

 

                               Peso: 14

 

A -

Tarefas simples e rotinizadas, requerendo pouco ou nenhuma análise, não exigindo escolha de meios de ação executados sob supervisão constante....

 

 

 

1

B -

Tarefas ainda rotinizadas, requerendo pequena habilidade analítica para solucionar problemas e rotinas comuns. Supervisão constante..........................

 

 

 

2

C -

Tarefas rotinizadas, que exijam sejam tomadas decisões de pequena importância. O trabalho é realizado sob freqüente orientação e conferencia.......

 

 

 

3

D -

Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigem espírito de iniciativa dentro dos limites preestabelecidos, sob a supervisão constante..........................................

 

 

 

 

4

E -

Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa. A orientação e a conferencia são menos constantes.........................

 

 

 

 

5

F -

Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa, sob supervisão ocasional ou final..................................................

 

 

 

 

6

G -

Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua execução e envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedente indicam as ações a tomar. A supervisão é menos freqüente..............

 

 

 

 

 

7

H -

Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua execução, envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedimentos indicam as ações a tomar. A supervisão é ainda menos freqüente..........................................

 

 

 

 

 

 

8

I -

Tarefas complexas exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar e coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores. Requerem alto grau de iniciativa, exigindo apenas supervisão geral.................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

9

J -

Tarefas complexas e exigindo alto grau de habilidade analítico para estimar e coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores. Requerem alto grau de iniciativa, sem, supervisão geral...........

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

                               Fator 5 – Responsabilidade – Este fator mede o grau de responsabilidade atribuído ao funcionário, em termos de importância, nas tarefas que executa e do cargo que ocupa, levando-se em conta as conseqüências que poderão acarretar suas decisões, como também sua responsabilidade direta por equipamento, material, dinheiro, títulos negociáveis, etc.

 

                               Peso: 17

 

A -

Tarefas rotineiras executadas sob rigorosa supervisão. O serviço é conferido em todos os seus detalhes. Nenhuma responsabilidade por decisões que afetam a qualidade do serviço........

 

 

 

 

1

B -

Trabalho executado sob supervisão, porém o ocupante tem de valer-se de deus próprios recursos para resolver detalhes dos serviço. Envolve apenas o encaminhamento ou a conferencia final de assuntos de limitada significação. Pode ajudar ou instruir colegas na observância de procedimentos padronizados. Sujeito a conferencia em todas as fases importantes..................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

C -

Desempenho de importantes tarefas sem conferencia ou supervisão constante. Conferencia final de trabalhos importantes, em que a falta de exatidão ou de critérios podem redundar em atraso, desperdício, aumento de custo. Poderá dirigir e ser responsável pelos trabalhos de um grupo de funcionários, ou de Uma seção. Pode interpretar ou delinear normas simples ou existentes...............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

D -

Responsabilidade em elaborar, coordenar e apresentar trabalhos de importância. Pode desempenhar, pessoalmente, importantes tarefas não sujeitas a conferencia ou supervisão. Pode ser solicitado a analisar ou interpretar diretrizes de organismos governamentais e programas da Prefeitura e fazer recomendações que venham a influenciar na elaboração de planos e política administrativa.............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

E -

Responsabilidade no estabelecimento ou previsão de métodos operacionais e em negociações que envolvam grandes interesses para a Prefeitura. Pode ser responsável por decisões, ou recomendações em assuntos de alta importância. Pode desempenhar ou dirigir a execução de tarefas capazes de provocar danos ou prejuízos se não for empregada perícia incomum e grandes conhecimentos...................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

Obs: Somar um(1), dois(2) ou três(3) pontos à nota atribuída aos cargos que envolvam responsabilidade direta sobre guarda ou manipulação de materiais, equipamentos ou valores.

 

 


                               Fator 6 – Informação (contatos) – Este fator analisa as responsabilidades inerentes ao cargo e referentes às relações que o funcionário deverá manter com outras pessoas da Prefeitura ou estranhas à mesma, analisando-se as características de contatos pessoais, relações públicas – boas maneiras e sociabilidade – a confidencialidade.

 

                               Peso: 8

 

A -

Contatos com colegas imediatos, requerendo habilidade de dar-se bem com outros funcionários com quem trabalha. Podem ser estabelecidos contatos ocasionais com outras pessoas da Prefeitura ou estranhos a fim de obter ou fornecer informações de rotinas..............................................

 

 

 

 

 

 

 

1

B -

Contatos normais com outros funcionários, de menor ou igual categoria, da Prefeitura ou de outras entidades para obter ou fornecer informações. Os contatos com estranhos são limitados e de natureza rotineira............................................

 

 

 

 

 

 

3

C -

Contatos com outros funcionário de igual ou maior categoria para apresentar ou explicar dados informativos de natureza mais importantes. Contatos freqüentes com outras entidades com relação ao próprio serviço..............................................

 

 

 

 

 

 

5

D -

Contatos com Chefe ou Diretores para apresentar dados informativos. Freqüentes contatos para debates de informações confidenciais....................

 

 

 

7

E -

Habilidade para influenciar ocupantes de quaisquer cargos da Prefeitura para apresentar ou obter informações especiais, ou em relação a estranhos à Prefeitura, quando seja importante manter ambiente de boa vontade.........

 

 

 

 

 

10

 

 


                               Fator 7 – Esforço Mental – Este fator procura medir o grau de desgaste imposto ao funcionário pelas tarefas que executa, no tocante ao esforço dispendido mentalmente.

 

                               Peso: 8

 

A -

Mínimo esforço mental........................

1

B -

Ocasional esforço mental.....................

3

C -

Esforço mental médio, exigindo pequena concentração.........................

 

5

D -

Esforço mental exigindo concentração ou trabalho sob tensão........................

 

7

E -

Considerável esforço mental, com prolongados períodos de concentrações.

 

9

F -

Elevado esforço mental exigindo períodos de concentração constantes ou trabalhos sob tensão contínua..............

 

 

10

 

 

Fator B – Esforço e condições de trabalho – Este fator procura medir tanto as característica quanto ao esforço dispendido fisicamente, como às condições  do ambiente no loCal de trabalho.

 

                Peso : 6

A

Esforço físico

 

A -

Pequeno ou mínimo esforço físico

1

B -

Moderado esforço físico

3

C -

Grande esforço físico ou contínua condição incômoda de trabalho

5

 

 

Condições de trabalho

 

A -

Condições ideais de trabalho, em sala individual ou coletiva ampla, com  algum ruído produzido por equipamento de escritório ou resultante da presença de outro empregado

1

B -

Condições de trabalho ligeiramente desagradáveis, resultante de ruídos, ambiente ou calor

3

C -

Exposição freqüente a um ou mais elementos desagradáveis ou trabalho permanente a céu aberto

5

 

Obs: Somam-se as notas

 

 

ANEXO III – Art. 5º

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

Chefe de Gabinete

CC1

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CC1

Secretário Municipal de Planejamento

CC1

Secretário Municipal de Administração

CC1

Secretário Municipal de Fazenda

CC1

Secretário Municipal de Agricultura

CC1

Secretário Municipal de Educação e Cultura

CC1

Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social

CC1

Secretário Municipal de Obras

CC1

Secretário Municipal de Transportes

CC1

Assessor Técnico

CC2

Diretor do Departamento de Pessoal

CC2

Diretor do Departamento de Material e Patrimônio

CC2

Diretor do Departamento de Tributação

CC2

Diretor do Departamento de Despesa

CC2

Diretor do Departamento de Fomento Agro-Pecuário

CC2

Diretor do Departamento de Turismo e Cultura

CC2

Diretor do Departamento de Educação

CC2

Diretor do Departamento de Obras

CC2

Diretor do Departamento de Urbanismo

CC2

 

 

ANEXO III – Art.  5º CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

Diretor do Departamento Médico-Odontológico

CC-2

Sub-Procurador

CC-2

Auditor

CC-2

Chefe do Centro Estatístico

CC-2

Chefe doEscritório de Planos e Projetos

CC-2

Chefe do Escritório de Organização é Métodos

CC-2

Chefe do Escritório de Programação e Orçamento

CC-2

Assessor de Relações Públicas

CC-2

Diretor do Departamento de Atividades Auxiliares

CC-3

Diretor do Departamento de Imprensa Oficial

CC-3

Chefe de Comissão de Compras

CC-3

Tesoureiro

CC-3

Chefe da Contadoria

CC-3

Chefe do Serviço de Fiscalização

CC-3

Diretor do Departamento de Assistência Social

CC-3

Diretor do Departamento de Manutenção

CC-3

Diretor do Departamento de  Transportes Coletivos

CC-3

Diretor do Departamento de Receita

CC-3

Diretor do Departamento de Despesa

CC-3

Diretor do Departamento de Produção

CC-3

Diretor do Departamento de Patrulha Mecanizada Rural

CC-3

 

 

ANEXO III – Art. 5º  cargos de provimento em comissão

 

Diretor de Divisão de  Ensino de 1º e 2º Graus

CC-3

Diretor de Divisão de  Ensino Supletivo

CC-3

Diretor de Divisão de  Planejamento Educacional

CC-3

Diretor de Divisão de  Construção

CC-3

Diretor de Divisão de  Controle de Construção

CC-3

Diretor de Divisão de  Planos e Projetos

CC-3

Diretor de Divisão de  Logradouros

CC-3

Diretor de Divisão de  Limpeza Pública

CC-3

Diretor de Divisão de  Assistência Médica

CC-3

Diretor de Divisão de  Assistência Odontológica

CC-3

Diretor de Divisão de  Recursos Humanos

CC-4

Diretor de Divisão de  Administração Salarial

CC-4

Diretor de Divisão de  Cadastro

CC-4

Diretor de Divisão de  Bens Patrimoniais

CC-4

Diretor de Divisão de  Comunicações

CC-4

Chefe do Serviço de Dívida Ativa

CC-4

Inspetor de Rendas

CC-4

Diretor de Divisão de Turismo

CC-4

Diretor de Divisão de  Cultura

CC-4

Diretor de Divisão de  Apoio Setorial

CC-4

 

ANEXO III – Art. 5º  cargos de provimento em comissão

 

 

Diretor de Divisão de Assistência Educacional

CC-4

Diretor de Divisão de Educação Física e Desportos

CC-4

Diretor de Divisão de Serviços Rodoviários

CC-4

Diretor de Divisão de Fiscalização de Obras

CC-4

Diretor de Divisão de Fiscalização de Posturas

CC-4

Diretor de Divisão de Assistência Social Urbana

CC-4

Diretor de Divisão de Assistência Social Rural

CC-4

Diretor de Divisão de Oficinas

CC-4

Diretor de Divisão de Garagem e Veículos

CC-4

Diretor de Divisão de Parqueamento e Estacionamento

CC-4

Chefia de Encarregadura

CC-4

Presidente da Comissão e Prevenção de Acidentes

CC-5

Chefe do Almoxarifado Geral

CC-5

Chefe do Protocolo Geral

CC-5

Chefe do Arquivo Geral

CC-5

Chefe do Serviço de Expediente

CC-5

Chefe do Serviço de Administração

CC-5

Chefe do Seção de Biblioteca Municipal

CC-5

Chefe de Encarregadura

CC-5

Chefe de Encarregadura

CC-6

Chefe de Encarregadura

CC-7

 

 

Art. 6º

TABELA DE VENCIMENTOS I

 

CLASSES

PONTOS

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

130

1

1500

1775

2100

 

 

 

 

180

2

1725

2041

2415

 

 

 

 

230

3

1983

2347

2777

 

 

 

 

280

4

2280

2405

2780

2930

3192

 

 

330

5

2622

2849

3102

3373

3671

 

 

380

6

3015

3276

3567

3880

4221

 

 

430

7

3467

3767

4102

4462

4854

 

 

480

8

3987

4332

4717

5131

5582

 

 

530

9

4585

4982

5425

5900

6419

 

 

580

10

5272

5729

6239

6785

7381

 

 

630

11

6062

6410

6779

7170

7584

8021

8545

680

12

6971

7372

7796

8245

8721

9224

9828

730

13

8045

8478

8965

9482

10029

10607

11302

180

14

9285

9750

10309

10904

11533

12198

13000

 


TABELA DE VENCIMENTOS II

 

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

 

Art. 6º

 

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

CC – 1

13.000

CC – 2

8.8545

CC – 3

6.419

CC – 4

4.854

CC – 5

3.671

CC – 6

2.777

CC - 7

2.100

 

Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

I – QUADRO EFETIVO

 

I – QUADRO EFETIVO

 

 

Auxiliar de Administração A

3

Auxiliar Administrativo

5

1.1.05

Auxiliar de Administração B

4

Auxiliar Administrativo

5

1.1.05

Auxiliar de Administração C

5

Auxiliar Administrativo

5

1.1.05

Assistente de Administração A

6

Assistente Administrativo

8

1.1.08

Assistente de Administração B

7

Assistente Administrativo

8

1.1.08

Assistente de Administração C

8

Assistente Administrativo

8

1.1.08

Arquivista

6

Arquivista

5

1.1.05

Almoxarife

6

Almoxarife

6

1.1.06

Auxiliar de Almoxarife

3

Auxiliar de Almoxarife

4

1.1.04

Auxiliar de Contabilidade A

4

Auxiliar de Contabilidade

4

1.1.04

Auxiliar de Contabilidade B

5

Auxiliar de Contabilidade

4

1.1.04

Auxiliar de Enfermagem

4

Auxiliar de Enfermagem

3

1.1.03

Auxiliar de Biblioteca

4

Auxiliar de Biblioteca

4

1.4.04

Bibliotecário

7

Bibliotecário

8

1.4.08

Contador

10

Contador

11

1.1.11

Contínuo

1

Contínuo

2

1.1.02

Desenhista

7

Desenhista

9

1.6.09

Fiscal de Posturas A

5

Agente Fiscal 1

6

1.2.06

Fiscal de Posturas B

6

Agente Fiscal 1

6

1.2.06

Fiscal de Posturas C

7

Agente Fiscal 1

6

1.2.06

 


Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

Fiscal de Obras

5

Agente Fiscal

6

1.2.06

Fiscal de Tributação

6

Agente Fiscal

6

1.2.06

Inspetor de Fiscalização e Rendas

10

Fiscal de Rendas

10

1.2.10

Professor de Ensino de 1ºGraus(séries iniciais)

5

Professor A

5

1.4.05

Professor de Ensino de 1º Graus(séries finais)

5

Professor B

6

1.4.06

Professor Especialista em Educação

5

Professor de Educação Especial

5

1.4.05

Professor de Técnicas Educacionais

5

Professor de Ensino Profissionalizante

5

1.4.05

Professor de Educação Física

5

Professor de Educação Física

5

1.4.05

Professor de Escola Singular (séries iniciais)

2

Professor A

5

1.4.05

Professor de Escola Singular (séries finais)

2

Professor B

6

1.4.06

Redator

10

Redator

10

1.6.09

Revisor

6

Revisor

7

1.6.07

Servente

1

Servente

1

1.1.01

Supervisor de Alimentação Escolar

10

Coordenador de Merendas

9

1.4.09

Técnico em Contabilidade

9

Assistente de Contabilidade

8

1.1.08

Tesoureiro

10

Tesoureiro

10

1.1.09

Tipógrafo A

5

Tipógrafo

4

1.3.04

Tipógrafo B

6

Tipógrafo

4

1.3.04

Topógrafo

8

Topógrafo

9

1.6.09

 


Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

II – QUADRO CLT - GERAL

 

II – QUADRO TRABALHISTA

 

 

Geral/Ajudante de Tratorista

  - 

Ajudante de Tratorista

2

2.1.02

Geral/Apontador

  - 

Apontador

2

2.1.02

Geral/Auxiliar de Caminhão

  - 

Auxiliar de Caminhão

2

2.1.02

Geral/Trabalhador

  - 

Trabalhador

2

2.1.02

Geral/Armador

  - 

Armador

3

2.3.03

Geral/Atendente

  - 

Atendente

2

2.1.02

Geral/Assistente Social

  - 

Assistente Social

11

2.5.11

Geral/Bombeiro Hidráulico

  - 

Bombeiro Hidráulico

3

2.3.03

Geral/Bombeiro de Gasolina

  - 

Bombeiro de Gasolina

2

2.3.02

Geral/Calceteiro

  - 

Calceteiro

3

2.3.03

Geral/Cavouqueiro

  - 

Cavouqueiro

3

2.3.03

Geral/Encunhador

  - 

Encunhador

3

2.3.03

Geral/Carpinteiro

  - 

Carpinteiro

3

2.3.03

Geral/Compressorista

  - 

Operador de Máquinas Auxiliares

4

2.1.04

Geral/Coveiro

  - 

Coveiro

1

2.1.01

Geral/Desenhista

  - 

Desenhista

9

2.6.09

Geral/Dentista

  - 

Dentista

11

2.5.11

Geral/Eletricista

  - 

Eletricista

3

2.3.03

Geral/Enfermeira

  - 

Enfermeira

3

2.1.03

Geral/Escrituraria

  - 

Escrituraria

4

2.1.04

Geral/Ferreiro

  - 

Ferreiro

3

2.3.03

 


Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

Geral/Guardas e Vigias

  - 

Vigia

1

2.1.01

Geral/Servente Externo

  - 

Gari

1

2.1.01

Geral/Gari

  - 

Gari

1

2.1.01

Geral/Jardineiro

  - 

Jardineiro

3

2.3.03

Geral/Magarefe

  - 

Magarefe

2

2.3.02

Geral/Mecânico

  - 

Mecânico

4

2.3.04

Geral/Médico

  - 

Médico

12

2.5.12

Geral/Operador de Máquinas Pesadas

  - 

Operador de Máquinas Pesadas

4

2.1.04

Geral/Patrolista

  - 

Operador de Máquinas Pesadas

4

2.1.04

Geral/Tratorista

  - 

Operador de Máquinas Pesadas

4

2.1.04

Geral/Motorista

  - 

Motorista

4

2.1.04

Geral/Merendeira

  - 

Merendeira

1

2.4.01

Geral/Marteleteiro

  - 

Marteleteiro

2

2.3.02

Geral/Pedreiro

  - 

Pedreiro

4

2.3.04

Geral/Pintor

  - 

Pintor

4

2.3.04

Educação/Professor A

  - 

Instrutor de Ensino

3

2.4.03

Educação /Professor B

  - 

Professor A

5

2.4.05

Educação /Professor C

  - 

Professor C

7

2.4.07

Educação /Professor de Educação Física

  - 

Professor de Educação Física

5

2.4.05

Educação /Professor Especializado

  - 

Professor de Educação Especial

5

2.4.05

 


Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

Educação/Professor de Artes Industriais (séries iniciais)

  - 

Professor A

5

2.4.05

Educação/Professor de Artes Industriais (séries finais)

  - 

Professor B

6

2.4.06

Educação/Supervisor Escolar

  - 

Supervisor Escolar

8

2.4.08

Geral/Servente

  - 

Servente

1

2.1.01

Geral/Zelador

  - 

Zelador

1

2.1.01

Geral/Encarregado

  - 

Encarregado I

4

2.1.04

 

 

 

 

 

III – QUADRO CLT – (GERAL E EDUCAÇÃO)

 

II – QUADRO TRABALHISTA (EFETIVO/TRABALHISTA)

 

 

Efetivo/Assessor de Administração A

9

Assessor Administrativo

9

4.1.09

Efetivo/Assessor de Administração B

10

Assessor Administrativo

9

4.1.09

Efetivo/Chefe de Oficinas

6

Chefe de Oficinas

6

4.1.06

Efetivo/Chefe do Serviço de Transportes e Concessões

10

Chefe do Serviço de Transportes e Concessões

8

4.1.08

Efetivo/Encarregado

6

Encarregado

6

4.1.06

Efetivo/Encarregado da Dívida Ativa

6

Encarregado da Dívida Ativa

8

4.1.08

Efetivo/Motorista

4

/Motorista

4

4.1.04

Efetivo/Professor Auxiliar de Ensino de 1º Grau s/ curso normal

2

Auxiliar de Ensino

4

4.4.04

Efetivo/Secretário de Administração

10

Secretário de Administração

10

4.1.10

Efetivo/Secretário da Junta

8

Secretário da Junta

8

4.1.08

Efetivo/Administrador

6

Administrador

8

4.1.08

 


Anexo I – Art. 11

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO)

NÍVEL

CÓDIGO

Efetivo/Atendente

3

Atendente

2

4.1.02

Geral/Auxiliar de Contabilidade

  - 

Auxiliar de Contabilidade

4

4.1.04

Geral/Mecanógrafo

  - 

Auxiliar Administrativo

5

4.1.05

Geral/Auxiliar de Administração

  - 

Auxiliar de Administração

5

4.1.05

Geral/Assistente de Administração

  - 

Assistente Administrativo

8

4.1.08

Geral/Bibliotecário

  - 

Bibliotecário

8

4.4.08

Geral/Contínuo

  - 

Contínuo

2

4.1.02

Geral/Fiscal

  - 

Agente Fiscal

6

4.2.06

Geral/Secretário Auxiliar

  - 

Secretário Auxiliar

4

4.1.04

Geral/Tipógrafo

  -  

Tipógrafo

4

4.3.04

Geral/Encarregado

  - 

Encarregado II

8

4.1.08

Geral/Encarregado de Posto

  - 

Encarregado de Posto

3

4.1.03

Geral/Assistente Técnico

  - 

Assistente Técnico

10

4.1.10

Geral/Tarefeiro

 

Tarefeiro

4

4.3.04

 

 

CARGO

NÍVEL

CÓDIGO

Borracheiro

4

2.3.04

Geral/Encarregado II

8

2.3.08

Lanterneiro

5

2.3.05

Torneiro Mecânico

9

2.3.09

Tabela Incluída pela Lei n° 2246/1981

 

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO CORRIGIDA

Auxiliar de Administração A

Auxiliar Administrativo 5

Auxiliar de Administração B

Auxiliar Administrativo 6

Auxiliar de Administração C

Auxiliar Administrativo 7

Assistente de Administração A

Assistente Administrativo 8

Assistente de Administração B

Assistente Administrativo 9

Assistente de Administração C

Assistente Administrativo 10

Arquivista 6

Arquivista 6

Auxiliar de Contabilidade A

Auxiliar de Contabilidade 4

Auxiliar de Contabilidade B

Auxiliar de Contabilidade 5

Auxiliar de Enfermagem 4

Auxiliar de Enfermagem 4

Fiscal de Posturas A

Agente  Fiscal 6

Fiscal de Posturas B

Agente Fiscal 7

Fiscal de Posturas C

Agente Fiscal 8

Fiscal de Obras 5

Agente Fiscal 6

Fiscal de Tributação 6

Agente Fiscal 7

Supervisor de Merenda Escolar 10

Coordenador de Merenda 10

Técnico em Contabilidade 9

Assistente de Contabilidade 9

Assessor de Administração A

Assessor  Administrativo 11

Assessor de Administração B

Assessor Administrativo 12

Chefe do Serviço de Transportes e concessões 10

Chefe do serviço de Transporte e Concessões 10

Motorista 6

Motorista 8

Secretário de Administração 10

Secretário de Administração 13

Atendente 3

Atendente 3

Tabela Incluída pela Lei n° 2246/1981