LEI N° 1976
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A
CLASSIFICAÇÃO DECARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - A Classificação de cargos e
empregos públicos, e respectiva remuneração na Administração Direta da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, obedecerão às diretrizes de
que trata a presente Lei.
Artigo 2° - A vinculação dos servidores à
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim verificar-se-á através de:
I
– Cargos;
II
– Empregos.
Artigo 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo – O
conjunto de atribuições e responsabilidades imputadas ao ocupante, sob regime
estatutário.
II – Emprego –
Conjunto de atribuições e responsabilidades imputados a ocupantes, regidos pela
Consolidação da Leis do Trabalho.
Artigo 4° - Os cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim constituirão os seguintes quadros:
1 – Quadro
Estatutário – QE
2 – Quadro
Trabalhista – QT
3 – Quadro
Comissionado – QC
4 – Quadro
Suplementar – QS
§ Único – Os
cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar serão extintos na vacância.
Artigo 5° - Os cargos e empregos serão identificados por um código numérico, que
obedecerá à sistemática definida nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O primeiro
algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o Art. 4º.
§ 2º - O segundo
algarismo definirá os grandes grupos ocupacionais, de acordo com o seguinte
código:
1 – Serviços
Auxiliares;
2 – Arrecadação e
Fiscalização;
3 – Artesanato;
4 – Educação;
5 – Outras
atividades de nível superior;
6 – Outras
atividades de nível médio.
§ 3º - O terceiro e
quarto algarismos definirão o nível de vencimentos do cargo ou emprego.
§ 4º - Os cargos
comissionados terão seus vencimentos fixados, de acordo com a tabela de
vencimentos nº II, anexa, tendo os seus padrões definidos em CC – cargo
comissionado, dentro do que prevê a tabela de cargos comissionados constante do
anexo II.
Artigo 6° - As tabelas de vencimentos nº I, anexa, apresenta os níveis salariais
para os cargos e empregos dos Quadors Estatutário e Trabalhista.
Artigo 7° - Os vencimentos de cada nível de
tabela de vencimentos nº I soa distribuídos em 3, 5 ou 7 classes.
Artigo 8° - Cada grande grupo ocupacional
reúne cargos, segundo sua correlação, afinidade e natureza, ou nível de
conhecimento aplicados.
Artigo 9° - A alteração do vencimento
de uma classe seguinte far-se-á por meio de promoção por desempenho, avaliado
de acordo com o plano a ser elaborado e implantado pelo Poder Executivo, e nele
deverão ser julgados substancialmente, os seguintes fatores de influência:
-
quantidade de trabalho;
-
qualidade de trabalho;
-
disciplina funcional;
-
conduta no trabalho;
-
conhecimento do trabalho;
-
assiduidade;
-
iniciativa.
§
Único – A promoção de que trata o presente artigo se’ra bienal e substituirá a
gratificação concedida por dois anos de serviço.
Artigo 10 – Ressalvados os casos de
cargos declarados em Lei como de livre nomeação, o preenchimento das vagas
existentes na classe inicial dos cargos far-se-á de concurso de provas ou de
provas e títulos.
Artigo 11 – O enquadramento dos
servidores dos Quadros Trabalhista e Estatutário far-se-á de acordo com a
Tabela de CORRELAÇÃO constante do anexo I, na classe de remuneração mais
próxima e imediatamente superior à retribuição atualmente percebida.
Artigo 12 – Fica elevada para 0,08 da
Unidade Padrão Fiscal do Município a importância relativa ao pagamento do
salário família, mantida a regulamentação existente pela sua concessão.
Artigo 13 – Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao enquadramento de natureza especial na classe inicial de
outro cargo ou emprego, dos servidores que, comprovadamente, exerceram por mais
de anos consecutivos ou cinco anos intercalados, contados até a data desta Lei,
atividades específicas daquele cargo ou emprego, caracterizando-se, dessa
forma, o desvio da função.
§
Único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto o enquadramento de
natureza especial, de que trata o presente artigo.
Artigo 14 – Deverá o Poder Executivo
adotar, sempre que possível, a orientação de adjudicar a terceiros, por contrato,
os serviços relacionados a transportes, manutenção e limpeza e outros afins.
Artigo 15 – Além do pessoal do Quadro Estatutário e de acordo com as necessidades
do serviço, poderá a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, admitir
pessoal eventual ou variável, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 1º - A admissão
de pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:
I – para o
exercício de atividades técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino
e pesquisa;
II – para o
desempenho de atividades necessárias à execução de programas de educação e
cultura;
III – para o
exercício de funções de desenhista, topógrafo e outras de caráter
técnico-profissional;
IV – para o
exercício de atividades de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de
veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de
lixo, de execução e conservação de obras publicas, bem como para o desempenho
de trabalhos de oficinas.
§ 2º - É vedada a
admissão de pessoal, na forma burocrático, salvo os casos expressos em Lei.
Artigo 16
– Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir as modificações que se fizerem
necessárias para o cumprimento da presente Lei, no que se refere a
quantitativos, níveis e denominações dos cargos previstos nesta Lei.
Artigo 17 – Além da promoção horizontal – progressão por classe – poderá o Chefe
do Poder Executivo regulamentar por Decreto a promoção vertical.
§ Único – Promoção
vertical é a que se verifica de classe final de um nível para a classe
imediatamente superior do nível subseqüente, mantido o ocupante no mesmo cargo.
Artigo 18 – Ao funcionário que atingir a última classe do último nível da tabela
de vencimentos, será paga, de cada vez, a gratificação de 5% (cinco por cento),
sempre que obtiver classificação satisfatória na avaliação de desempenho.
Artigo 19 – Para efeito de fixação de vencimentos e salários, a Prefeitura
Municipal empregará o Sistema de Avaliação de Cargos pelo Método de Pontos, de
acordo com o Plano constante do Anexo II.
Artigo
20 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações
salariais que se fizerem necessárias, no Quadro Trabalhista, a que se refere o
art. 4º, item 2, desta Lei.
Artigo alterado
pela Lei n° 2182/1980
Artigo 21 - 0 reajuste concedido nesta Lei é extensivo aos inativos e
pensionistas desta Prefeitura, obedecidos os mesmos critérios de enquadramento
do pessoal da ativa.
Artigo 22 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por Decreto as
providências para o ajustamento da máquina Administrativa à nova realidade.
Artigo 23 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações específicas do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial, bem como as
suplementações necessárias para a plena execução desta Lei.
Artigo 24 – Fica assegurada ao funcionário efetivo a gratificação por nível universitário.
Artigo 25 – Ficam criados os seguintes cargos e empregos:
I – No Quadro
Estatutário |
|||
Nome |
Símbolo |
Nível |
Quantitativo |
Caixa |
1.1.07 |
07 |
2 |
Economista |
1.1.11 |
11 |
1 |
Procurador |
1.1.12 |
12 |
2 |
Técnico de Administração |
1.1.11 |
11 |
1 |
II – No Quadro
Trabalhista |
|||
Nome |
Símbolo |
Nível |
Quantitativo |
Supervisor Escolar |
2.4.08 |
08 |
8 |
Médico |
2.5.12 |
12 |
12 |
Odontológico |
2.5.11 |
11 |
12 |
Arquiteto |
2.5.12 |
12 |
1 |
Engenheiro |
2.5.12 |
12 |
5 |
Veterinário |
2.5.11 |
11 |
1 |
Agrônomo |
2.5.11 |
11 |
1 |
Artigo 26 – Enquanto o Município não dispuser de seu próprio Estatuto,
prevalecerá o Estatuto de Funcionalismo Civil do Estado, no que couber.
Artigo 27 – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio do corrente ano,
revogadas as disposições em contrario, especialmente as da Lei nº 1852/76, com exceção dos seus artigos 34,
38, 43 e 44 e das disposições que ainda couberem.
Cachoeiro de Itapemirim,
14 de julho de 1978.
Fator I –
Instrução – Este fator avalia as exigência do cargo em relação ao conhecimento básico
ou instrução que um funcionário deve ter adquirido para poder desempenha-lo
satisfatoriamente.
Peso: 16
Obs: A avaliação
é feita pelas necessidades do cargo e não pela instrução do funcionário que o
ocupa.
A - |
Primeiro
Grau incompleto.................................. |
1 |
B - |
Primeiro
Grau incompleto, com técnica elementar.. |
2 |
C - |
Primeiro
Grau incompleto ou instrução
profissional....................................................... |
4 |
D - |
Primeiro
Grau completo com técnica específica...... |
5 |
E - |
Segundo
Grau completo com técnica de nível
médio.............................................................. |
6 |
F - |
Segundo
grau completo, com técnica específica ou curso universitário de três
anos........................... |
7 |
G - |
Curso
Universitário de quatro anos...................... |
8 |
H - |
Curso
Universitário de cinco anos........................ |
9 |
I - |
Curso
Universitário de seis anos.......................... |
10 |
Fator 2 – Experiência – Este fator avalia o tempo geralmente requerido para uma pessoa adquirir a habilidade necessária ao bom desempenho do cargo, experiência esta que poderá ser adquirida em cargos que, apesar de hierárquicos inferiores, possuam atribuições semelhantes ou correlatas com o cargo em questão.
Peso: 16
Julgamento do Anos
de Experiência
Fator 1 6 meses
– 1 2-3 4-5
A – B.................. |
1 |
2 |
4 |
C – D.................. |
3 |
4 |
5 |
E – F.................. |
4 |
5 |
7 |
G – H – I............. |
6 |
8 |
10 |
Fator 3 – Natureza das atribuições – Este fator mede o grau de complexidade das tarefas atribuídas ao cargo, levando-se em conta, além da ação independente exigida do ocupante, a variedade dessas tarefas.
Peso: 15
A - |
Tarefas
simples e rotinizadas, executadas sob permanente supervisão: -
intensidade a................................... -
intensidade b................................... |
1 2 |
B - |
Tarefas
ainda rotinizadas, mas com limitada margem de escolha de métodos de ação: -
intensidade a................................... -
intensidade b................................... |
3 4 |
C - |
Tarefas
padronizadas, mais difíceis do que as rotinizadas, exigindo alguma dose de
discernimento e de ação independente, dentro dos limites previstos: -
intensidade a................................... -
intensidade b................................... |
5 6 |
D - |
Tarefas
complexas, onde somente os métodos gerais são previstos: -
intensidade a................................... -
intensidade b................................... |
7 8 |
E - |
Tarefas
altamente complexas: -
intensidade a................................... -
intensidade b................................... |
9 10 |
Fator 4 – Habilidade analítica – Este fator mede
ate que ponto o funcionário dever usar seu próprio discernimento para executar
corretamente o seu trabalho, em função da complexidade das tarefas que executa
e da supervisão que recebe.
(
Habilidade analítica – capacidade de julgamento e iniciativa).
Peso: 14
A - |
Tarefas
simples e rotinizadas, requerendo pouco ou nenhuma análise, não exigindo
escolha de meios de ação executados sob supervisão constante.... |
1 |
B - |
Tarefas
ainda rotinizadas, requerendo pequena habilidade analítica para solucionar
problemas e rotinas comuns. Supervisão constante.......................... |
2 |
C - |
Tarefas
rotinizadas, que exijam sejam tomadas decisões de pequena importância. O
trabalho é realizado sob freqüente orientação e conferencia....... |
3 |
D - |
Tarefas
padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigem espírito de iniciativa
dentro dos limites preestabelecidos, sob a supervisão
constante.......................................... |
4 |
E - |
Tarefas
padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de
ação e certo grau de iniciativa. A orientação e a conferencia são menos
constantes......................... |
5 |
F - |
Tarefas
padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de
ação e certo grau de iniciativa, sob supervisão ocasional ou
final.................................................. |
6 |
G - |
Tarefas
mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua
execução e envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedente
indicam as ações a tomar. A supervisão é menos freqüente.............. |
7 |
H - |
Tarefas
mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua
execução, envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedimentos
indicam as ações a tomar. A supervisão é ainda menos
freqüente.......................................... |
8 |
I - |
Tarefas
complexas exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar e coordenar
fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites
estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores.
Requerem alto grau de iniciativa, exigindo apenas supervisão
geral................................................. |
9 |
J - |
Tarefas
complexas e exigindo alto grau de habilidade analítico para estimar e
coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro
de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões
superiores. Requerem alto grau de iniciativa, sem, supervisão
geral........... |
10 |
Fator 5 –
Responsabilidade – Este fator mede o grau de responsabilidade atribuído ao
funcionário, em termos de importância, nas tarefas que executa e do cargo que ocupa,
levando-se em conta as conseqüências que poderão acarretar suas decisões, como
também sua responsabilidade direta por equipamento, material, dinheiro, títulos
negociáveis, etc.
Peso: 17
A - |
Tarefas
rotineiras executadas sob rigorosa supervisão. O serviço é conferido em todos
os seus detalhes. Nenhuma responsabilidade por decisões que afetam a
qualidade do serviço........ |
1 |
B - |
Trabalho
executado sob supervisão, porém o ocupante tem de valer-se de deus próprios
recursos para resolver detalhes dos serviço. Envolve apenas o encaminhamento
ou a conferencia final de assuntos de limitada significação. Pode ajudar ou
instruir colegas na observância de procedimentos padronizados. Sujeito a conferencia
em todas as fases importantes.................. |
2 |
C - |
Desempenho
de importantes tarefas sem conferencia ou supervisão constante. Conferencia final
de trabalhos importantes, em que a falta de exatidão ou de critérios podem
redundar em atraso, desperdício, aumento de custo. Poderá dirigir e ser
responsável pelos trabalhos de um grupo de funcionários, ou de Uma seção.
Pode interpretar ou delinear normas simples ou existentes............... |
4 |
D - |
Responsabilidade
em elaborar, coordenar e apresentar trabalhos de importância. Pode
desempenhar, pessoalmente, importantes tarefas não sujeitas a conferencia ou supervisão.
Pode ser solicitado a analisar ou interpretar diretrizes de organismos
governamentais e programas da Prefeitura e fazer recomendações que venham a
influenciar na elaboração de planos e política administrativa............. |
6 |
E - |
Responsabilidade
no estabelecimento ou previsão de métodos operacionais e em negociações que
envolvam grandes interesses para a Prefeitura. Pode ser responsável por
decisões, ou recomendações em assuntos de alta importância. Pode desempenhar ou
dirigir a execução de tarefas capazes de provocar danos ou prejuízos se não
for empregada perícia incomum e grandes
conhecimentos................................... |
7 |
|
Obs:
Somar um(1), dois(2) ou três(3) pontos à nota atribuída aos cargos que
envolvam responsabilidade direta sobre guarda ou manipulação de materiais,
equipamentos ou valores. |
|
Fator 6 – Informação (contatos) – Este fator analisa as responsabilidades inerentes ao cargo e referentes às relações que o funcionário deverá manter com outras pessoas da Prefeitura ou estranhas à mesma, analisando-se as características de contatos pessoais, relações públicas – boas maneiras e sociabilidade – a confidencialidade.
Peso: 8
A - |
Contatos
com colegas imediatos, requerendo habilidade de dar-se bem com outros
funcionários com quem trabalha. Podem ser estabelecidos contatos ocasionais com
outras pessoas da Prefeitura ou estranhos a fim de obter ou fornecer
informações de rotinas.............................................. |
1 |
B - |
Contatos
normais com outros funcionários, de menor ou igual categoria, da Prefeitura
ou de outras entidades para obter ou fornecer informações. Os contatos com
estranhos são limitados e de natureza
rotineira............................................ |
3 |
C - |
Contatos
com outros funcionário de igual ou maior categoria para apresentar ou
explicar dados informativos de natureza mais importantes. Contatos freqüentes
com outras entidades com relação ao próprio
serviço.............................................. |
5 |
D - |
Contatos
com Chefe ou Diretores para apresentar dados informativos. Freqüentes
contatos para debates de informações confidenciais.................... |
7 |
E - |
Habilidade
para influenciar ocupantes de quaisquer cargos da Prefeitura para apresentar
ou obter informações especiais, ou em relação a estranhos à Prefeitura,
quando seja importante manter ambiente de boa vontade......... |
10 |
Fator 7 – Esforço Mental – Este fator procura medir o grau de desgaste imposto ao funcionário pelas tarefas que executa, no tocante ao esforço dispendido mentalmente.
Peso: 8
A - |
Mínimo
esforço mental........................ |
1 |
B - |
Ocasional
esforço mental..................... |
3 |
C - |
Esforço
mental médio, exigindo pequena concentração......................... |
5 |
D - |
Esforço
mental exigindo concentração ou trabalho sob tensão........................ |
7 |
E - |
Considerável
esforço mental, com prolongados períodos de concentrações. |
9 |
F - |
Elevado
esforço mental exigindo períodos de concentração constantes ou trabalhos sob
tensão contínua.............. |
10 |
Fator
B – Esforço e condições de trabalho – Este fator procura medir tanto as
característica quanto ao esforço dispendido fisicamente, como às condições do ambiente no loCal de trabalho.
Peso : 6
A |
Esforço
físico |
|
A - |
Pequeno
ou mínimo esforço físico |
1 |
B - |
Moderado
esforço físico |
3 |
C - |
Grande
esforço físico ou contínua condição incômoda de trabalho |
5 |
|
Condições
de trabalho |
|
A - |
Condições
ideais de trabalho, em sala individual ou coletiva ampla, com algum ruído produzido por equipamento de
escritório ou resultante da presença de outro empregado |
1 |
B - |
Condições
de trabalho ligeiramente desagradáveis, resultante de ruídos, ambiente ou
calor |
3 |
C - |
Exposição
freqüente a um ou mais elementos desagradáveis ou trabalho permanente a céu
aberto |
5 |
Obs: Somam-se as notas
ANEXO III – Art. 5º
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
Chefe
de Gabinete |
CC1 |
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos |
CC1 |
Secretário
Municipal de Planejamento |
CC1 |
Secretário
Municipal de Administração |
CC1 |
Secretário
Municipal de Fazenda |
CC1 |
Secretário
Municipal de Agricultura |
CC1 |
Secretário
Municipal de Educação e Cultura |
CC1 |
Secretário
Municipal de Saúde e Assistência Social |
CC1 |
Secretário
Municipal de Obras |
CC1 |
Secretário
Municipal de Transportes |
CC1 |
Assessor
Técnico |
CC2 |
Diretor do Departamento de Pessoal |
CC2 |
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio |
CC2 |
Diretor do Departamento de Tributação |
CC2 |
Diretor do Departamento de Despesa |
CC2 |
Diretor do Departamento de Fomento Agro-Pecuário |
CC2 |
Diretor do Departamento de Turismo e Cultura |
CC2 |
Diretor do Departamento de Educação |
CC2 |
Diretor do Departamento de Obras |
CC2 |
Diretor
do Departamento de Urbanismo |
CC2 |
ANEXO III – Art. 5º CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
|
PADRÃO |
Diretor
do Departamento Médico-Odontológico |
CC-2 |
Sub-Procurador |
CC-2 |
Auditor |
CC-2 |
Chefe
do Centro Estatístico |
CC-2 |
Chefe
doEscritório de Planos e Projetos |
CC-2 |
Chefe
do Escritório de Organização é Métodos |
CC-2 |
Chefe
do Escritório de Programação e Orçamento |
CC-2 |
Assessor
de Relações Públicas |
CC-2 |
Diretor
do Departamento de Atividades Auxiliares |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Imprensa Oficial |
CC-3 |
Chefe
de Comissão de Compras |
CC-3 |
Tesoureiro |
CC-3 |
Chefe
da Contadoria |
CC-3 |
Chefe
do Serviço de Fiscalização |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Assistência Social |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Manutenção |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Transportes
Coletivos |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Receita |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Despesa |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Produção |
CC-3 |
Diretor
do Departamento de Patrulha Mecanizada Rural |
CC-3 |
ANEXO
III – Art. 5º cargos de provimento em
comissão
Diretor
de Divisão de Ensino de 1º e 2º Graus |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Ensino Supletivo |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Planejamento Educacional |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Construção |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Controle de Construção |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Planos e Projetos |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Logradouros |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Limpeza Pública |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Assistência Médica |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Assistência Odontológica |
CC-3 |
Diretor
de Divisão de Recursos Humanos |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Administração Salarial |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Cadastro |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Bens Patrimoniais |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Comunicações |
CC-4 |
Chefe
do Serviço de Dívida Ativa |
CC-4 |
Inspetor
de Rendas |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Turismo |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Cultura |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Apoio Setorial |
CC-4 |
ANEXO
III – Art. 5º cargos de provimento em
comissão
Diretor
de Divisão de Assistência Educacional |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Educação Física e Desportos |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Serviços Rodoviários |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Fiscalização de Obras |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Fiscalização de Posturas |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Assistência Social Urbana |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Assistência Social Rural |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Oficinas |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Garagem e Veículos |
CC-4 |
Diretor
de Divisão de Parqueamento e Estacionamento |
CC-4 |
Chefia
de Encarregadura |
CC-4 |
Presidente
da Comissão e Prevenção de Acidentes |
CC-5 |
Chefe
do Almoxarifado Geral |
CC-5 |
Chefe
do Protocolo Geral |
CC-5 |
Chefe
do Arquivo Geral |
CC-5 |
Chefe
do Serviço de Expediente |
CC-5 |
Chefe
do Serviço de Administração |
CC-5 |
Chefe
do Seção de Biblioteca Municipal |
CC-5 |
Chefe
de Encarregadura |
CC-5 |
Chefe
de Encarregadura |
CC-6 |
Chefe
de Encarregadura |
CC-7 |
Art. 6º
CLASSES |
||||||||
PONTOS |
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
130 |
1 |
1500 |
1775 |
2100 |
|
|
|
|
180 |
2 |
1725 |
2041 |
2415 |
|
|
|
|
230 |
3 |
1983 |
2347 |
2777 |
|
|
|
|
280 |
4 |
2280 |
2405 |
2780 |
2930 |
3192 |
|
|
330 |
5 |
2622 |
2849 |
3102 |
3373 |
3671 |
|
|
380 |
6 |
3015 |
3276 |
3567 |
3880 |
4221 |
|
|
430 |
7 |
3467 |
3767 |
4102 |
4462 |
4854 |
|
|
480 |
8 |
3987 |
4332 |
4717 |
5131 |
5582 |
|
|
530 |
9 |
4585 |
4982 |
5425 |
5900 |
6419 |
|
|
580 |
10 |
5272 |
5729 |
6239 |
6785 |
7381 |
|
|
630 |
11 |
6062 |
6410 |
6779 |
7170 |
7584 |
8021 |
8545 |
680 |
12 |
6971 |
7372 |
7796 |
8245 |
8721 |
9224 |
9828 |
730 |
13 |
8045 |
8478 |
8965 |
9482 |
10029 |
10607 |
11302 |
180 |
14 |
9285 |
9750 |
10309 |
10904 |
11533 |
12198 |
13000 |
TABELA DE VENCIMENTOS II
CARGOS COMISSIONADOS
Art. 6º
SÍMBOLOS |
VENCIMENTOS |
CC – 1 |
13.000 |
CC – 2 |
8.8545 |
CC – 3 |
6.419 |
CC – 4 |
4.854 |
CC – 5 |
3.671 |
CC – 6 |
2.777 |
CC - 7 |
2.100 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
I – QUADRO EFETIVO |
|
I – QUADRO EFETIVO |
|
|
Auxiliar de
Administração A |
3 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
1.1.05 |
Auxiliar de
Administração B |
4 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
1.1.05 |
Auxiliar de
Administração C |
5 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
1.1.05 |
Assistente de
Administração A |
6 |
Assistente
Administrativo |
8 |
1.1.08 |
Assistente de
Administração B |
7 |
Assistente
Administrativo |
8 |
1.1.08 |
Assistente de
Administração C |
8 |
Assistente
Administrativo |
8 |
1.1.08 |
Arquivista |
6 |
Arquivista |
5 |
1.1.05 |
Almoxarife |
6 |
Almoxarife |
6 |
1.1.06 |
Auxiliar de Almoxarife |
3 |
Auxiliar de Almoxarife |
4 |
1.1.04 |
Auxiliar de
Contabilidade A |
4 |
Auxiliar de
Contabilidade |
4 |
1.1.04 |
Auxiliar de
Contabilidade B |
5 |
Auxiliar de
Contabilidade |
4 |
1.1.04 |
Auxiliar de Enfermagem |
4 |
Auxiliar de Enfermagem |
3 |
1.1.03 |
Auxiliar de Biblioteca |
4 |
Auxiliar de Biblioteca |
4 |
1.4.04 |
Bibliotecário |
7 |
Bibliotecário |
8 |
1.4.08 |
Contador |
10 |
Contador |
11 |
1.1.11 |
Contínuo |
1 |
Contínuo |
2 |
1.1.02 |
Desenhista |
7 |
Desenhista |
9 |
1.6.09 |
Fiscal de Posturas A |
5 |
Agente Fiscal 1 |
6 |
1.2.06 |
Fiscal de Posturas B |
6 |
Agente Fiscal 1 |
6 |
1.2.06 |
Fiscal de Posturas C |
7 |
Agente Fiscal 1 |
6 |
1.2.06 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
Fiscal de Obras |
5 |
Agente Fiscal |
6 |
1.2.06 |
Fiscal de Tributação |
6 |
Agente Fiscal |
6 |
1.2.06 |
Inspetor de Fiscalização
e Rendas |
10 |
Fiscal de Rendas |
10 |
1.2.10 |
Professor de Ensino de
1ºGraus(séries iniciais) |
5 |
Professor A |
5 |
1.4.05 |
Professor de Ensino de
1º Graus(séries finais) |
5 |
Professor B |
6 |
1.4.06 |
Professor Especialista
em Educação |
5 |
Professor de Educação
Especial |
5 |
1.4.05 |
Professor de Técnicas
Educacionais |
5 |
Professor de Ensino
Profissionalizante |
5 |
1.4.05 |
Professor de Educação
Física |
5 |
Professor de Educação
Física |
5 |
1.4.05 |
Professor de Escola
Singular (séries iniciais) |
2 |
Professor A |
5 |
1.4.05 |
Professor de Escola
Singular (séries finais) |
2 |
Professor B |
6 |
1.4.06 |
Redator |
10 |
Redator |
10 |
1.6.09 |
Revisor |
6 |
Revisor |
7 |
1.6.07 |
Servente |
1 |
Servente |
1 |
1.1.01 |
Supervisor de
Alimentação Escolar |
10 |
Coordenador de Merendas |
9 |
1.4.09 |
Técnico em Contabilidade |
9 |
Assistente de
Contabilidade |
8 |
1.1.08 |
Tesoureiro |
10 |
Tesoureiro |
10 |
1.1.09 |
Tipógrafo A |
5 |
Tipógrafo |
4 |
1.3.04 |
Tipógrafo B |
6 |
Tipógrafo |
4 |
1.3.04 |
Topógrafo |
8 |
Topógrafo |
9 |
1.6.09 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
II – QUADRO CLT -
GERAL |
|
II – QUADRO
TRABALHISTA |
|
|
Geral/Ajudante de
Tratorista |
- |
Ajudante de Tratorista |
2 |
2.1.02 |
Geral/Apontador |
- |
Apontador |
2 |
2.1.02 |
Geral/Auxiliar de
Caminhão |
- |
Auxiliar de Caminhão |
2 |
2.1.02 |
Geral/Trabalhador |
- |
Trabalhador |
2 |
2.1.02 |
Geral/Armador |
- |
Armador |
3 |
2.3.03 |
Geral/Atendente |
- |
Atendente |
2 |
2.1.02 |
Geral/Assistente Social |
- |
Assistente Social |
11 |
2.5.11 |
Geral/Bombeiro
Hidráulico |
- |
Bombeiro Hidráulico |
3 |
2.3.03 |
Geral/Bombeiro de
Gasolina |
- |
Bombeiro de Gasolina |
2 |
2.3.02 |
Geral/Calceteiro |
- |
Calceteiro |
3 |
2.3.03 |
Geral/Cavouqueiro |
- |
Cavouqueiro |
3 |
2.3.03 |
Geral/Encunhador |
- |
Encunhador |
3 |
2.3.03 |
Geral/Carpinteiro |
- |
Carpinteiro |
3 |
2.3.03 |
Geral/Compressorista |
- |
Operador de Máquinas
Auxiliares |
4 |
2.1.04 |
Geral/Coveiro |
- |
Coveiro |
1 |
2.1.01 |
Geral/Desenhista |
- |
Desenhista |
9 |
2.6.09 |
Geral/Dentista |
- |
Dentista |
11 |
2.5.11 |
Geral/Eletricista |
- |
Eletricista |
3 |
2.3.03 |
Geral/Enfermeira |
- |
Enfermeira |
3 |
2.1.03 |
Geral/Escrituraria |
- |
Escrituraria |
4 |
2.1.04 |
Geral/Ferreiro |
- |
Ferreiro |
3 |
2.3.03 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
Geral/Guardas e Vigias |
- |
Vigia |
1 |
2.1.01 |
Geral/Servente Externo |
- |
Gari |
1 |
2.1.01 |
Geral/Gari |
- |
Gari |
1 |
2.1.01 |
Geral/Jardineiro |
- |
Jardineiro |
3 |
2.3.03 |
Geral/Magarefe |
- |
Magarefe |
2 |
2.3.02 |
Geral/Mecânico |
- |
Mecânico |
4 |
2.3.04 |
Geral/Médico |
- |
Médico |
12 |
2.5.12 |
Geral/Operador de
Máquinas Pesadas |
- |
Operador de Máquinas
Pesadas |
4 |
2.1.04 |
Geral/Patrolista |
- |
Operador de Máquinas
Pesadas |
4 |
2.1.04 |
Geral/Tratorista |
- |
Operador de Máquinas
Pesadas |
4 |
2.1.04 |
Geral/Motorista |
- |
Motorista |
4 |
2.1.04 |
Geral/Merendeira |
- |
Merendeira |
1 |
2.4.01 |
Geral/Marteleteiro |
- |
Marteleteiro |
2 |
2.3.02 |
Geral/Pedreiro |
- |
Pedreiro |
4 |
2.3.04 |
Geral/Pintor |
- |
Pintor |
4 |
2.3.04 |
Educação/Professor A |
- |
Instrutor de Ensino |
3 |
2.4.03 |
Educação /Professor B |
- |
Professor A |
5 |
2.4.05 |
Educação /Professor C |
- |
Professor C |
7 |
2.4.07 |
Educação /Professor de
Educação Física |
- |
Professor de Educação
Física |
5 |
2.4.05 |
Educação /Professor
Especializado |
- |
Professor de Educação
Especial |
5 |
2.4.05 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
Educação/Professor de
Artes Industriais (séries iniciais) |
- |
Professor A |
5 |
2.4.05 |
Educação/Professor de
Artes Industriais (séries finais) |
- |
Professor B |
6 |
2.4.06 |
Educação/Supervisor
Escolar |
- |
Supervisor Escolar |
8 |
2.4.08 |
Geral/Servente |
- |
Servente |
1 |
2.1.01 |
Geral/Zelador |
- |
Zelador |
1 |
2.1.01 |
Geral/Encarregado |
- |
Encarregado I |
4 |
2.1.04 |
|
|
|
|
|
III – QUADRO CLT –
(GERAL E EDUCAÇÃO) |
|
II – QUADRO TRABALHISTA
(EFETIVO/TRABALHISTA) |
|
|
Efetivo/Assessor de
Administração A |
9 |
Assessor Administrativo |
9 |
4.1.09 |
Efetivo/Assessor de
Administração B |
10 |
Assessor Administrativo |
9 |
4.1.09 |
Efetivo/Chefe de
Oficinas |
6 |
Chefe de Oficinas |
6 |
4.1.06 |
Efetivo/Chefe do Serviço
de Transportes e Concessões |
10 |
Chefe do Serviço de
Transportes e Concessões |
8 |
4.1.08 |
Efetivo/Encarregado |
6 |
Encarregado |
6 |
4.1.06 |
Efetivo/Encarregado da
Dívida Ativa |
6 |
Encarregado da Dívida
Ativa |
8 |
4.1.08 |
Efetivo/Motorista |
4 |
/Motorista |
4 |
4.1.04 |
Efetivo/Professor
Auxiliar de Ensino de 1º Grau s/ curso normal |
2 |
Auxiliar de Ensino |
4 |
4.4.04 |
Efetivo/Secretário de
Administração |
10 |
Secretário de
Administração |
10 |
4.1.10 |
Efetivo/Secretário da
Junta |
8 |
Secretário da Junta |
8 |
4.1.08 |
Efetivo/Administrador |
6 |
Administrador |
8 |
4.1.08 |
Anexo I – Art. 11
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMETO)
SITUAÇÃO ATUAL |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO) |
NÍVEL |
CÓDIGO |
Efetivo/Atendente |
3 |
Atendente |
2 |
4.1.02 |
Geral/Auxiliar de
Contabilidade |
- |
Auxiliar de
Contabilidade |
4 |
4.1.04 |
Geral/Mecanógrafo |
- |
Auxiliar Administrativo |
5 |
4.1.05 |
Geral/Auxiliar de
Administração |
- |
Auxiliar de
Administração |
5 |
4.1.05 |
Geral/Assistente de
Administração |
- |
Assistente
Administrativo |
8 |
4.1.08 |
Geral/Bibliotecário |
- |
Bibliotecário |
8 |
4.4.08 |
Geral/Contínuo |
- |
Contínuo |
2 |
4.1.02 |
Geral/Fiscal |
- |
Agente Fiscal |
6 |
4.2.06 |
Geral/Secretário
Auxiliar |
- |
Secretário Auxiliar |
4 |
4.1.04 |
Geral/Tipógrafo |
- |
Tipógrafo |
4 |
4.3.04 |
Geral/Encarregado |
- |
Encarregado II |
8 |
4.1.08 |
Geral/Encarregado de
Posto |
- |
Encarregado de Posto |
3 |
4.1.03 |
Geral/Assistente Técnico |
- |
Assistente Técnico |
10 |
4.1.10 |
Geral/Tarefeiro |
|
Tarefeiro |
4 |
4.3.04 |
CARGO |
NÍVEL |
CÓDIGO |
Borracheiro |
4 |
2.3.04 |
Geral/Encarregado
II |
8 |
2.3.08 |
Lanterneiro |
5 |
2.3.05 |
Torneiro
Mecânico |
9 |
2.3.09 |
Tabela Incluída pela
Lei n° 2246/1981
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO CORRIGIDA
|
Auxiliar de
Administração A |
Auxiliar
Administrativo 5 |
Auxiliar de
Administração B |
Auxiliar
Administrativo 6 |
Auxiliar de
Administração C |
Auxiliar
Administrativo 7 |
Assistente de
Administração A |
Assistente
Administrativo 8 |
Assistente de
Administração B |
Assistente
Administrativo 9 |
Assistente de
Administração C |
Assistente
Administrativo 10 |
Arquivista 6 |
Arquivista
6 |
Auxiliar de
Contabilidade A |
Auxiliar
de Contabilidade 4 |
Auxiliar de Contabilidade
B |
Auxiliar
de Contabilidade 5 |
Auxiliar de
Enfermagem 4 |
Auxiliar
de Enfermagem 4 |
Fiscal de
Posturas A |
Agente Fiscal 6 |
Fiscal de
Posturas B |
Agente
Fiscal 7 |
Fiscal de
Posturas C |
Agente
Fiscal 8 |
Fiscal de Obras
5 |
Agente
Fiscal 6 |
Fiscal de
Tributação 6 |
Agente
Fiscal 7 |
Supervisor de
Merenda Escolar 10 |
Coordenador
de Merenda 10 |
Técnico em
Contabilidade 9 |
Assistente
de Contabilidade 9 |
Assessor de
Administração A |
Assessor Administrativo 11 |
Assessor de
Administração B |
Assessor
Administrativo 12 |
Chefe do Serviço
de Transportes e concessões 10 |
Chefe
do serviço de Transporte e Concessões 10 |
Motorista 6 |
Motorista
8 |
Secretário de
Administração 10 |
Secretário
de Administração 13 |
Atendente 3 |
Atendente
3 |
Tabela Incluída pela
Lei n° 2246/1981