LEI N° 2890
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, DECRETA e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Artigo
1º - O presente Plano institui e
disciplina a Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Câmara
Municipal e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais pertinentes.
Artigo
2º - Integram este Plano as
tabelas de níveis e salários dos servidores estatutários do Poder Legislativo.
Parágrafo
Único - A inclusão dos servidores
do Poder Legislativo neste Plano não implicará em prejuízo aos seus ocupantes,
caso os dispositivos desta Lei venham a colidir com as vantagens garantidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e/ou
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando em vigor.
Artigo
3° - Para fins e efeitos deste
Plano, considera-se:
I
- Grupo Ocupacional: conjunto de
funções que dizem respeito as atividades inerentes aos serviços do Legislativo;
II
- Cargo: Conjunto de funções de
uma mesma natureza de trabalho;
III
- Função: Conjunto de atribuições
e respectivas responsabilidades cometidas a um servidor;
IV - Classe: Subconjunto de uma função
considerando-se a experiência profissional e a formação acadêmica;
V
- Padrão : Designação alfabética
de A a G, vinculada a cada função/classe, correspondente à abrangência de
níveis em que se enquadra;
VI
- Nível: Designação numérica, de
VII
- Promoção Horizontal : A passagem
de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma função/classe;
VIII - Promoção Vertical: A passagem de uma classe para a imediatamente superior,
dentro da mesma função;
IX
- Acesso: A passagem de uma função
para outra, dentro do mesmo cargo ou
outro, através de concurso interno;
X
- Curva de Níveis Salariais: A
relação parabólica existente entre os níveis, expresso por uma equação do
segundo grau constante do anexo I;
XI
- Esforço: O grau de desgaste
físico, mental e visual exigido pelo desempenho das atividades do cargo;
XII
- Iniciativa : Características do
ocupante de criar soluções para novas situações apresentadas, bem como
organizar, priorizar e/ou estabelecer normas para tarefas inerentes ao cargo;
XIII
- Complexibilidade : Constitui o
grau de dificuldade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo;
XIV
- Responsabilidade : O grau de
riscos ao patrimônio e a qualidade dos serviços em função do desempenho das
atividades inerentes ao cargo.
Artigo
4° - A estrutura básica do quadro
de pessoal da Câmara Municipal, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I
- Grupo Ocupacional Atividades de
Nível Superior Compreendem os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviço de assessoramento, supervisão e execução, para os
quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.
II
- Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio Técnico e/ou Administrativo : Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio e/ou técnico, principais e auxiliares relacionados com
serviços de natureza administrativa.
III
- Grupo Ocupacional Serventia,
Limpeza e Conservação : Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
níveis elementar a médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços
gerais, limpeza e conservação.
DO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Artigo
5° - Os cargos constantes deste
Plano são subdivididos em funções, e para cada função são estabelecidos padrão
e os respectivos níveis salariais .
Artigo
6° - As funções inerentes aos
cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior se subdividem, ainda,
nas classes trainee, júnior, pleno e sênior.
Parágrafo Único - Para a classificação
das funções inerentes aos cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, os requisitos constam do anexo II .
Artigo
7º - As funções inerentes aos
cargos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo
se subdividem, ainda, nas classes júnior, pleno e sênior.
Parágrafo Único - Para a classificação
das funções inerentes aos cargos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio
Técnico e/ou Administrativo, os requisitos constam do anexo III .
Artigo
8° - As funções inerentes aos
cargos dos demais Grupos Ocupacionais não se subdividem em classes.
Artigo
9° - Os Grupos Ocupacionais, os
cargos e suas respectivas funções, bem como as classes, os padrões e os níveis salariais definidos
neste Plano, são os constantes do anexo IV .
Artigo
10 - A tabela de remuneração para
os níveis salariais estabelecidos
neste Plano consta do anexo V .
Artigo
11 - As descrições dos cargos, suas
funções e os requisitos essenciais para o preenchimento constam do anexo VI .
Artigo
12 - A jornada de trabalho a
partir da aprovação deste Plano, será de 6
(seis) horas diárias em dois turnos contínuos, de segunda a sexta-feira,
excluindo os serviços essenciais ao atendimento da população .
Parágrafo Único - Para as funções dos
cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, fica estabelecida a
jornada de trabalho em 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, de segunda a
sexta-feira, conforme a natureza do trabalho e a necessidade do órgão de
lotação .
DA
PROMOÇÃO E DO ACESSO
Artigo
13 - Fica o Presidente da Câmara
autorizado a promover os servidores, horizontalmente, de dois em dois anos, sem
prejuízos do interregno entre a última promoção e
os efeitos desta Lei, obedecidos os critérios expostos no § 2° deste artigo .
§
1° - A promoção de que trata o
caput deste artigo será feita por uma
Comissão designada por Decreto do Poder Legislativo, que indicara o respectivo
presidente.
§
2° - Serão considerados como
critérios para promoção efetiva disciplina funcional, assiduidade,
pontualidade, produtividade, freqüência a cursos de treinamento e/ou
aperfeiçoamento, trabalhos individuais de interesse da Administração e demais
requisitos a vista das peculiaridades de classe funcional e demais exigências
do regulamento próprio.
Artigo
14 - Fica autorizado o Presidente
da Câmara a proceder a promoção vertical aos seus servidores que atenderem aos
requisitos da classe imediatamente superior da função que ocuparem, ocasião na
qual serão examinados os critérios
constantes dos anexos IT e III .
Parágrafo
Único - A promoção a que se refere
o caput deste artigo só ocorrera com existência de vaga e no interesse da
Administração .
Artigo
15 - O acesso será efetivado
considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do
desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo .
Parágrafo
Único - O acesso será através de
concurso interno de provas ou de provas de títulos, promovido por Comissão
Especial, designada por ato do Poder Legislativo Municipal, para prover ate 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos vagos .
TITULO VI
Artigo
16 - A primeira investidura
far-se-á sempre no padrão A e dependerá de aprovação previa, em concurso
público de provas ou de provas e títulos, salvo casos previstos em Lei .
Artigo
17 - Os servidores do Legislativo
que contarem 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município,
à data da promulgação da Constituição, investidos em cargos de carreira sob
qualquer forma e regime, sem o que preceitua o artigo 37, IT da CF, são
estáveis no serviço público municipal.
Parágrafo
Único - Aos servidores referidos
no caput deste artigo, e assegurada a mesma função e
atribuições relativas a formação técnica e profissional dos cargos em que foram
investidos .
Artigo
18 - Os servidores do Legislativo
que não contarem 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao
Município, à data da promulgação da Constituição, investidos em cargos de
carreira sob qualquer forma e regime sem o que preceitua o artigo 37, II da CF,
adquirirão estabilidade ao completarem 05 (cinco) anos de trabalho, com a
garantia das mesmas funções e atribuições dos cargos em que foram investidos,
respeitados os preceitos da Lei Federal n° 7.664, de 29 de junho de 1988,
publicada no Diário Oficial da União em 01 de julho de 1988.
Artigo
19 - Os servidores estáveis
equiparam-se aos efetivos para todos os direitos, vantagens e prerrogativas
garantidas per este Plano.
Artigo
20 - Para pessoas portadoras de
deficiência, será reservado um percentual dos cargos e empregos do Legislativo, nos termos que a Lei Federal vier a
definir .
Artigo
21 - O servidor somente perderá o
cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa .
Parágrafo
Único - Invalidada per sentença
judicial, a demissão do servidor, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade .
DO
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS E FUNÇÕES
Artigo
22 - 0 enquadramento do servidor ocorrerá
através de Decreto baixado pelo Presidente da Câmara e será feito segundo as
funções que exerça e suas qualificações, no mesmo padrão anterior, quando não
houver prejuízo de remuneração.
§
1° - Quando ocorrer a mudança de
padrão ou a passagem a nova classificação das funções dos cargos dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo, o enquadramento dar-se-á sempre
no padrão "A", com garantia das vantagens e direitos adquiridos ate a
aprovação deste Plano.
§
2° - As vantagens e direitos
adquiridos a que se refere o parágrafo anterior, incidirão sobre os vencimentos
ou salários do cargo em que ocorrer o enquadramento.
Artigo
23 - A implantação deste Plano
considerará as seguintes situações:
I
- Enquadramento no cargo por
razões de mudança de denominação do cargo originário;
II
- Enquadramento no cargo por
motivo de mudança de função.
Artigo
24 - O servidor enquadrado na nova
situação terá seus vencimentos
imediatamente ajustados, tão logo sejam baixados os respectivos atos de
enquadramento.
Artigo
25 - 0 enquadramento será feito
até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vigência deste
Plano .
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo
26 - 0 adicional por tempo de
serviço dos servidores efetivos será concedido conforme o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Espirito Santo, enquanto o Município
não dispuser do seu próprio Estatuto.
TITULO IX
Artigo
27 - E de 15% (quinze por cento)
da Unidade Padrão Fiscal do Município, a importância relativa ao pagamento do
salário família ao servidor estatutário, mantida a regulamentação existente para a concessão.
Artigo
28 - A viúva do servidor estatutário
perceberá pensão igual ao valor fixado para inicial do cargo pertinente .
Parágrafo
Único - A viúva do servidor
deixará de fazer jus ao benefício assegurado neste artigo se vier a contrair
novas núpcias.
Artigo
29 - O regime jurídico dos servidores
do Legislativo será o estatutário, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tão logo seja ele
sancionado, conforme preceitua o artigo 39 da CF e seus parágrafos.
Artigo
30 - Fica o Presidente da Câmara
autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas
tabelas de vencimentos.
Artigo
31 - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão a conta das dotações específicas do Orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o necessário
crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à plena
execução desta Lei, e a elevar quantitativos e/ou corrigir distorções que por
ventura vierem ocorrer.
Artigo
32 - Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Plano serão desprezadas as frações de centavos, com relação aos
vencimentos, salários, provento ou pensão .
Artigo
33 - Nenhum padrão, vencimento,
salário, provento
ou pensão na aplicação deste Plano, poderá ser
inferior ao Piso Nacional de Salários e superior a remuneração do Prefeito.
Artigo
34 - Esta Lei entra em vigor a
partir de 1° de dezembro de 1988 .
Artigo
35 - Ficam revogadas as
disposições em contrário, exceto a Lei n° 2.231, de
17.11.1981.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de novembro de 1988.
Prefeito
Municipal
(A que se refere o artigo 32, Inciso X)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
FÓRMULA DA CURVA
DE NÍVEIS SALARIAIS
Cálculo
do valor de um nivel "x":
Vx = S + A . (x-1) + I . (X² -3x+2) 2 |
Calculo do valor de um nivel "x", partindo-se do anterior:
Vx = V x-1 +
A + I . (x-2) |
V
x-1 = Vx – A – I . (x-2) |
Onde:
S = salário mínimo na empresa (nível
01);
A = valor do aumento inicial ;
I = incremento nível a nível do
aumento;
x = nível a ser calculado;
Vx= valor do salário no nível
"x" .
(A que se refere o Art. 6°, Parágrafo Único)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Trainee:
- Curso de graduação ;
- Experiência mínima não exigida.
Júnior:
- Curso de graduação ;
- Experiência de 02 anos apos graduação.
Pleno:
- Curso de graduação;
- Curso de pós graduação "lato
sensu", com duração mínima de um ano;
- Experiência mínima de 03 (três) a 05 (cinco) anos
após graduação.
Sênior:
- Curso de graduação;
- Curso de pos graduação "stricto
sensu";
- Experiência mínima de 07 (sete) anos após graduação
.
(A que se refere o Art. 7°, Parágrafo Único)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Requisitos para Classes referentes à funções dos cargos dos grupos Ocupacionais : Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo
- Escolaridade conforme os requisitos essenciais da
função;
- Experiência : conforme os requisitos essenciais da
função.
Pleno:
- Escolaridade mínima a nível de 2° grau;
- Experiência : mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício na Municipalidade.
Sênior:
- Escolaridade mínima a nível de 2°
grau, com cursos de treinamento profissional especifico na área;
- Experiência : no mínimo de 15
(quinze) anos de efetivo exercício na Municipalidade.
ANEXO IV
GRUPO OPERACIONAL |
CARGOS |
FUNÇÕES |
CLASSES |
PADRÕES X NÍVEIS |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||
APOIO TÉCNICO E/OU ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE A LEGISLATIVO |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
JÚNIOR PLENO SÊNIOR |
21 25 29 |
22 26 30 |
23 27 31 |
24 28 32 |
25 29 33 |
26 30 34 |
27 31 35 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
TELEFONISTA PROTOCOLISTA |
JÚNIOR PLENO SÊNIOR |
10 14 18 |
11 15 19 |
12 16 20 |
13 17 21 |
14 18 22 |
15 19 23 |
16 20 24 |
|
SERVENTIA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
CONTÍNUO |
CONTÍNUO |
|
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
SERVENTE DE LIMPEZA |
SERVENTE DE LIMPEZA |
|
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
ANEXO VI
GRUPO OPERACIONAL |
CARGOS |
FUNÇÕES |
CLASSES |
PADRÕES X NÍVEIS |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||
NÍVEL SUPERIOR COM JORNADA DE 6 HORAS |
JORNALISTA |
JORNALISTA |
Trainee Júnior Pleno Sênior |
27 31 35 39 |
28 32 36 40 |
29 33 37 41 |
30 34 38 42 |
31 35 39 43 |
32 36 40 44 |
33 37 41 45 |
ADVOGADO |
ADVOGADO |
Trainee Júnior Pleno Sênior |
38 42 46 50 |
39 43 47 51 |
40 44 48 52 |
41 45 49 53 |
42 46 50 54 |
43 47 51 55 |
44 48 52 56 |
|
CONTADOR |
CONTADOR |
Trainee Júnior Pleno Sênior |
38 42 46 50 |
39 43 47 51 |
40 44 48 52 |
41 45 49 53 |
42 46 50 54 |
43 47 51 55 |
44 48 52 56 |
CÂMARA MUNICPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||
CARGO: Assiste Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico e/ou Administrativo |
NÍVEL: 21-35 |
|
FUNÇÃO: Assistente
Legislativo |
|||
Anexo alterado pela Lei n° 3490/1991
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO FUNÇÃO: PROTOCOLISTA |
GRUPO OCUPACIONALApoio
Técnico e/ou Administrativo |
NÍVEL10 -
24 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes desta classe têm por atribuições: receber papéis, conferir, protocolar e orientar os interessados quanto ao trâmite. |
Descrição
detalhada das tarefas: - Receber papéis em geral; - Conferir
o seu conteúdo observando as normas pré-estabelecidas pela administração; - Emitir o
cartão protocolo, entregando ao interessado e orientando para o prazo de
procura do resultado; - Lançar
dados e características em fichas próprias; - Arquivar
em fichários por ordem alfabética; - Lançar em
livros próprios os documentos, encaminhando-os à Secretaria de Administração; - Atualizar, diariamente, a tramitação de papéis através de
relatórios da Secretaria de Administração; - Preencher, datilografar, formulários e/ou fichas; - Executar
outras tarefas correlatas. |
Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo
Experiência: Júnior – de 06 meses a 01 ano Pleno e Sênior – conforme anexo III Instrução: Júnior – 1º grau completo Pleno e Sênior – conforme anexo III Esforço
Mental e Visual: Intervalos curtos com períodos de relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes de serviços em grau normal. Iniciativa: Tarefas repetitivas que oferecem reduzido teor de variedade, onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas eventuais são referidos a chefia para a decisão. Complexidade: As tarefas são rotineiras, com reduzido número de elementos de variedade. Não há dificuldades para a correta condução do trabalho. Responsabilidade
pelo patrimônio: As responsabilidades de perdas devidas a descuidos são mínimas. Esforço
Físico: Esforço físico quase inexistente. O ocupante passa a maior parte do tempo sentado. |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: Assistente Legislativo Função: Secretário Auxiliar |
Grupo Ocupacional: Apoio Técnico e/ou
Administrativo |
Nível: 17 -
31 |
Descrição sumária do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe têm por
atribuição: executar trabalhos de rotina administrativa ou legislativa, de
acordo com a legislação pertinente e/ou determinação das chefias de órgãos da
administração do legislativo. |
Descrição
detalhada das tarefas: -
Fazer serviços de cadastro pessoal, financeiro material e de
patrimônio; -
Datilografar cartas, ofícios, tabelas, relatórios, relações e outros
expedientes; -
Receber, registrar, encaminhar e controlar entradas de processes,
documentos e correspondência; -
Arquivar processos e documentos; - Organizar fichários e proceder as devidas
anotações; - Auxiliar na confecção de folhas de pagamento; -
Fazer levantamento de dados estatísticos; - Controlar o recebimento e o consumo
de material de expediente da repartição; -
Fazer assentamentos diversos em pastas funcionais; - Registrar em livros próprios, atas, convênios e
contratos; - Redigir a Ata das Sessões; - Datilografar exposição de motivos,
projetos de lei e de resoluções, decretos Legislativo, apostilas e documentos
diversos; - Executar outras tarefas correlatas
. |
Requisitos essenciais para preenchimentos de cargo Experiência: Júnior - de Pleno e Sênior - conforme anexo III Lnstrução: Júnior - 2° grau completo Pleno e Sênior - conforme anexo III Esforço
mental e visual: Atenção mental/visual exigida com
freqüência para coordenar e executar tarefas variadas, cujo trabalho requer
concentração sobre detalhes. Pausa para relaxamento são reduzidas. Iniciativa: As tarefas são complexas e variadas.
O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que
renovam em sua natureza com grande freqüência. Complexidade: Tarefas desprovidas de rotina bem
definida, onde o ocupante lida com problemas variados, alguns deles
complexos. O trabalho exige planejamento meticuloso e análise demorada de seus elementos. Soluções originais são
exigidas para problemas técnicos. Responsabilidade
pelo patrimônio: As possibilidades de perdas devidas a
descuidos são mínimas. Esforço físico: Esforço físico quase inexistente. 0 ocupante
permanece a maior parte do tempo sentado. |
Cargo: Auxiliar Administrativo Função:
Telefonista |
Grupo ocupacional: Apoio
Técnico e/ou Administrativo |
Nível10-24 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe
tem por atribuições: operar uma mesa telefônica ou uma seção da mesma,
movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos. |
Descrição
detalhada das tarefas: - Observar permanentemente o painel, verificando
os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas; - Operar a mesa telefônica,
estabelecendo comunicação interna, externa ou interurbana; - Zelar pelo equipamento, comunicando
o defeito e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe
perfeitas condições de funcionamento; - Executar outras tarefas correlatas. |
Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo Experiência: Júnior - Pleno e Sênior - conforme anexo III Instrução: Júnior - 2°- grau completo Pleno e Sênior - conforme anexo III Esforço
mental e visual: O ocupante exerce atenção a detalhes
de serviço em grau normal. Pausas para relaxamento são reduzidas. Iniciativa: Tarefas repetitivas que oferecem reduzido
teor de variedade, onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil
escolha. Os problemas eventuais são referidos à chefia para decisão. Complexidade: As tarefas são rotineiras, tom
reduzido número de elementos de variedade. Não há dificuldades para a correta
condução do trabalho. Responsabilidade
pelo patrimônio: As possibilidades de perdas devidas a
pequenos descuidos são mínimas. Esforço
físico: Esforço físico quase inexistente. 0
ocupante permanece a maior parte do tempo sentado. |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: Servente Função: Servente de Limpeza |
Grupo ocupacional Serventia,
Limpeza e Conservação |
Nível02-08 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe
tem por atribuições: a execução de trabalhos de limpeza e conservação de
edifícios públicos e locais de trabalho em geral, executando também
transporte, remoção, arrumação e condicionamento de materiais . |
Descrição
detalhada das tarefas: - Executar a limpeza de salas, cuidando
para que o chão esteja sempre livre de detritos, tirando poeiras das mesas,
máquinas e móveis em geral; -
Varrer, raspar e encerar assoalhos; - Lavar sanitários, vidraças,
escadas, loucas, recipientes, frascos e vasilhames, inclusive equipamentos
hospitalares; - Remover,
transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais; - Guardar e arrumar objetos diversos; -
Executar outras tarefas correlatas . |
Requisitos
essenciais para preenchimentos do cargo Experiência: de Instrução: 1° grau completo.
Esforço
mental e visual: Intervalos curtos com período de
relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes do serviço em grau normal. Iniciativa: Em sue grande maioria as tarefas são
repetitivas. O ocupante usa iniciativa própria para solucionar problemas
simples e encaminhá-los. Complexidade: Tarefas amplamente rotineiras. O
ocupante segue instruções simples para a execução do trabalho. Responsabilidade
pelo patrimônio: As possibilidades de perdas devidas a
descuidos são mínimas. Esforço
físico: O ocupante movimenta-se com
freqüência pela área de serviço, manejando pesos leves e ocasionalmente
pesados, assumindo posições as vezes cansativas. |
Cargo: Continuo Função: Continuo |
Grupo
ocupacional Serventia,
Limpeza e Conservação |
Nivel06 - 1 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes do cargo tem por
atribuições: promover ou auxiliar os trabalhos relacionados com circulação de
expedientes correspondências. |
Descrição
detalhada das tarefas: -
Executar trabalhos de recebimentos, distribuição e entrega de
expedientes interno e externo ; -
Receber e abrir correspondência, quando autorizado ; - Preparar rótulos e embalagens para expedição de
pacotes ; - Atender e efetuar chamadas telefônicas de serviço
; -
Atender e encaminhar pessoas ; - Grampear, arquivar e carimbar documentos simples
; - Cumprir mandados internos e externos ; -
Executar pequenos serviços de copa, tais como, servir café, água e
similares ; - Executar outras tarefas correlatas
. |
Requisitos
essenciais para preenchimentos do cargo Experiência: De 06 meses a 01 ano. Instrução: 4º série do 1° grau. Esforço mental e visual: Intervalos curtos com período de
relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes do serviço em grau normal. Iniciativa: Em sua grande maioria as tarefas são
repetitivas. O ocupante segue iniciativa própria para solucionar problemas
simples e encaminhá-los. Complexidade: Tarefas amplamente rotineiras. O
ocupante segue instrução simples para a execução do trabalho. Responsabilidade
pelo patrimônio: As possibilidades de perdas devidas a
descuidos são mínimas. Esforço físico: Alguma fadiga física é produzida ao fim
do período, pois o ocupante movimenta-se com freqüência pela área de serviço. |
Cargo: Advogado Função: Advogado |
Grupo
ocupacional Nível Superior |
Nível38-5 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe
tem por atribuições representar a
Câmara em todos os atos que for autora ou ré, assessorando-a juridicamente
junto a órgãos, do Poder Judiciário e outros. |
Descrição
detalhada das tarefas: - Prestar assistência ao Procurador,
emitindo pareceres sobre questões jurídicas e orientação normativa para
assegurar o cumprimento de leis e demais atos afins ; - Representar e defender em juízo, ou
fora dele, por designação do
procurador em todo e qualquer processo de interesse da Câmara ; - Propor e auxiliar pesquisas e
estudos sobre doutrinas, legislação e jurisprudência ; - Elaborar minutas de contratos, convênios e
acordos ; - Determinar a execução da Dívida Ativa ; -
Executar outras tarefas correlatas . |
Requisitos
essenciais para preenchimentos do cargo: Experiência: Conforme Anexo II . Instrução: Conforme Anexo II . Esforço
mental e visual: O trabalho é tipicamente detalhista e
exige profunda atenção mental/visual, produzindo fadiga ao fim do período. Iniciativa: As tarefas são complexas e variadas.
O ocupante deve, planejar, coordenar e integrar atividades e situações que se renovam em sua natureza com grande
freqüência. Os problemas defrontados
são igualmente complexas em sua generalidade. Complexidade: Tarefas desprovidas de rotina bem
definida. O ocupante lida com problemas variados, alguns deles complexos,
cujo trabalho exige planejamento meticuloso e analise demorada de seus
elementos. Soluções originais para problemas técnicos. Responsabilidade
pelo patrimônio: O ocupante lida com recursos de custo
elevado e deve exercer cuidados para evitar perdas que podem normalmente ser substanciais.
Há possibilidades de danos de alta monta, embora um tanto remotas. Esforço
físico: Esforço físico quase inexistente. O
ocupante permanece a maior parte do tempo sentado . |
Cargo: Contador Função:
Contador |
Grupo ocupacional Nível
Superior |
Nível 38 - 56 |
Descrição
sumaria do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições promover, executar e responder pela contabilidade geral da Câmara. |
Descrição
detalhada das tarefas: - Executar trabalhos técnicos de contabilidade e
auditoria ; - Acompanhar a execução do Orçamento/Programa do Município ; - Elaborar
e assinar o balanço geral ; -
Conferir e assinar os balancetes mensais ; - Fazer demonstrativos de bens, coisas e direitos
do Município; - Elaborar planos de contas e normas contábeis ; -
Dar pareceres em processos ; -
Analisar e recomendar a aprovação de balanços, balancetes e orçamentos
das autarquias ; - Analisar prestações de contas de
valores concedidos aos diversos órgãos e entidades assistenciais ; - Prestar conta de valores ou cotas
recebidas pelo Município com destinação específica ; - Dirigir todo trabalho diário da
Contadoria ; - Assessorar autoridades superior
sobre problemas financeiros, execução orçamentaria e contabilidade ; - Executar, periodicamente, serviços
de auditoria interna, sem ferir a competência do Tribunal de Contas ; - Executar outras tarefas correlatas
. |
Requisitos
essenciais para preenchimentos do cargo Experiência: Conforme Anexo II . Instrução: Conforme Anexo II . Esforço
mental e visual: 0 trabalho e tipicamente detalhista e
exige profunda atenção mental/visual, produzindo fadiga ao fim do período . Iniciativa
: As tarefas são complexas e variadas.
O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que se
renovam em sua natureza com freqüência. Os problemas defrontados, são
igualmente complexos em sua generalidade. Complexidade: Tarefas desprovidas de rotina bem
definida. O ocupante lida freqüentemente tom problemas variados, alguns deles
complexos. O trabalho exige planejamento meticuloso e análise demorada de
seus elementos. Soluções originais são exigidas para problemas técnicos. Responsabilidade
pelo patrimônio: Os equipamentos e recursos sob
responsabilidade do ocupante são de custo elevado. Há necessidade de cuidados
constantes e meticuloso para evitar acidentes que poderiam normalmente
produzir perdas de alta gravidade . Esforço
físico: Esforço físico quase inexistente. O
ocupante permanecea maior parte do tempo sentado . |
Cargo: Jornalista Função: Jornalista |
Grupo
ocupacional Nível Superior |
Nível27-45 |
Descrição
sumária do cargo: Os ocupantes do cargo desta classe
tem por atribuições redigir, interpretar e organizar noticias a serem
divulgadas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos . |
Descrição
detalhada das tarefas: - Coletar dados em varias fontes,
para formular os assuntos a serem abordados ; - Entrevistar celebridades e o povo
em geral, formulando as conclusões das entrevistas ; - Observar manifestações públicas,
conferencias e congressos, passando as informações ao público em geral ; - Escrever comentários, artigos de
fundo e outros artigos, interpretando os fatos, suas causas, resultados e
possíveis conseqüências, para possibilitar a divulgação de notícias de
interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade ; - Encaminhar os artigos à Chefia da
Secretaria pertinente, enviando minuta dos mesmos, para submete-los a
aprovação e ordenação, com vistas à publicação em jornais e revistas ou a
difusão por rádio e televisão; - Executar outras tarefas correlatas
. |
Requisitos
essenciais para preenchimentos do cargo Experiência: Conforme anexo II . Instrução: Conforme anexo II . Esforço
mental e visual: Atenção mental/visual exigida com
freqüência para coordenar e executar tarefas variadas. O trabalho requer
concentração sobre detalhes . Iniciativa: As tarefas são variadas e complexas.
O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e soluções que se
renovam em sua natureza com grande freqüência . Complexidade: Tarefas desprovidas de rotina bem
definida. O ocupante lida freqüentemente com problemas variados, alguns deles
complexos . Responsabilidade
pelo patrimônio: As possibilidades de perdas devido a
descuidos são mínimas. Esforço
físico: Alguma fadiga física e produzida ao fim
do período, pois o ocupante movimenta-se com freqüência pela área de serviço. |