LEI N° 2890

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Artigo 1º - O presente Plano institui e disciplina a Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Artigo 2º - Integram este Plano as tabelas de níveis e salários dos servidores estatutários do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único - A inclusão dos servidores do Poder Legislativo neste Plano não implicará em prejuízo aos seus ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham a colidir com as vantagens garantidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e/ou Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando em vigor.

 

TÍTULO II

 DOS CONCEITOS

 

Artigo 3° - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Grupo Ocupacional: conjunto de funções que dizem respeito as atividades inerentes aos serviços do Legislativo;

 

II - Cargo: Conjunto de funções de uma mesma natureza de trabalho;

 

III - Função: Conjunto de atribuições e respectivas responsabilidades cometidas a um servidor;

 

IV - Classe: Subconjunto de uma função considerando-se a experiência profissional e a formação acadêmica;

 

V - Padrão : Designação alfabética de A a G, vinculada a cada função/classe, correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra;

 

VI - Nível: Designação numérica, de 01 a 60,correspondente ao valor da remuneração na tabela salarial ;

 

VII - Promoção Horizontal : A passagem de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma função/classe;

 

VIII - Promoção Vertical: A passagem de uma     classe para a imediatamente superior, dentro da mesma função;

 

IX - Acesso: A passagem de uma função para     outra, dentro do mesmo cargo ou outro, através de concurso interno;

 

X - Curva de Níveis Salariais: A relação parabólica existente entre os níveis, expresso por uma equação do segundo grau constante do anexo I;

XI - Esforço: O grau de desgaste físico, mental e visual exigido pelo desempenho das atividades do cargo;

 

XII - Iniciativa : Características do ocupante de criar soluções para novas situações apresentadas, bem como organizar, priorizar e/ou estabelecer normas para tarefas inerentes ao cargo;

 

XIII - Complexibilidade : Constitui o grau de dificuldade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo;

 

XIV - Responsabilidade : O grau de riscos ao patrimônio e a qualidade dos serviços em função do desempenho das atividades inerentes ao cargo.

 

TITULO III

 

Artigo 4° - A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior Compreendem os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviço de assessoramento, supervisão e execução, para os quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.

 

II - Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo : Compreende os cargos     a que são inerentes atividades de nível médio e/ou técnico, principais e auxiliares relacionados com serviços de natureza administrativa.

 

III - Grupo Ocupacional Serventia, Limpeza e Conservação : Compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar a médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais, limpeza e conservação.

 

TITULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Artigo 5° - Os cargos constantes deste Plano são subdivididos em funções, e para cada função são estabelecidos padrão e os respectivos níveis salariais .

 

Artigo 6° - As funções inerentes aos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior se subdividem, ainda, nas classes trainee, júnior, pleno e sênior.

 

Parágrafo Único - Para a classificação das funções inerentes aos cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, os requisitos constam do anexo II .

 

Artigo 7º - As funções inerentes aos cargos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo se subdividem, ainda, nas classes júnior, pleno e sênior.

 

Parágrafo Único - Para a classificação das funções inerentes aos cargos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo, os requisitos constam do anexo III .

 

Artigo 8° - As funções inerentes aos cargos dos demais Grupos Ocupacionais não se subdividem em classes.

 

Artigo 9° - Os Grupos Ocupacionais, os cargos e suas respectivas funções, bem como as classes, os      padrões e os níveis salariais definidos neste Plano, são os constantes do anexo IV .

 

Artigo 10 - A tabela de remuneração para os níveis     salariais estabelecidos neste Plano consta do anexo V .

 

Artigo 11 - As descrições dos cargos, suas funções e os requisitos essenciais para o preenchimento constam do anexo VI .

 

Artigo 12 - A jornada de trabalho a partir da aprovação deste Plano, será de 6 (seis) horas diárias em dois turnos contínuos, de segunda a sexta-feira, excluindo os serviços essenciais ao atendimento da população .

Parágrafo Único - Para as funções dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, fica estabelecida a jornada de trabalho em 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, conforme a natureza do trabalho e a necessidade do órgão de lotação .

 

TITULO V

DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

 

Artigo 13 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a promover os servidores, horizontalmente, de dois em dois anos, sem prejuízos do interregno entre a última promoção     e os efeitos desta Lei, obedecidos os critérios expostos no § 2° deste artigo .

 

§ 1° - A promoção de que trata o caput deste artigo    será feita por uma Comissão designada por Decreto do Poder Legislativo, que indicara o respectivo presidente.

 

§ 2° - Serão considerados como critérios para promoção efetiva disciplina funcional, assiduidade, pontualidade, produtividade, freqüência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais de interesse da Administração e demais requisitos a vista das peculiaridades de classe funcional e demais exigências do regulamento próprio.

 

Artigo 14 - Fica autorizado o Presidente da Câmara a proceder a promoção vertical aos seus servidores que atenderem aos requisitos da classe imediatamente superior da função que ocuparem, ocasião na qual serão examinados os  critérios constantes dos anexos IT e III .

 

Parágrafo Único - A promoção a que se refere o caput deste artigo só ocorrera com existência de vaga e no interesse da Administração .

 

Artigo 15 - O acesso será efetivado considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo .

 

Parágrafo Único - O acesso será através de concurso interno de provas ou de provas de títulos, promovido por Comissão Especial, designada por ato do Poder Legislativo Municipal, para prover ate 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos .

 

TITULO VI

DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO

 

Artigo 16 - A primeira investidura far-se-á sempre no padrão A e dependerá de aprovação previa, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo casos    previstos em Lei .

 

Artigo 17 - Os servidores do Legislativo que contarem 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, à data da promulgação da Constituição, investidos em cargos de carreira sob qualquer forma e regime, sem o que preceitua o artigo 37, IT da CF, são estáveis no serviço público municipal.

 

Parágrafo Único - Aos servidores referidos no caput    deste  artigo, e assegurada a mesma função e atribuições relativas a formação técnica e profissional dos cargos em que foram investidos .

 

Artigo 18 - Os servidores do Legislativo que não contarem 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao Município, à data da promulgação da Constituição, investidos em cargos de carreira sob qualquer forma e regime sem o que preceitua o artigo 37, II da CF, adquirirão estabilidade ao completarem 05 (cinco) anos de trabalho, com a garantia das mesmas funções e atribuições dos cargos em que foram investidos, respeitados os preceitos da Lei Federal n° 7.664, de 29 de junho de 1988, publicada no Diário Oficial da União em 01 de julho de 1988.

 

Artigo 19 - Os servidores estáveis equiparam-se aos efetivos para todos os direitos, vantagens e prerrogativas garantidas per este Plano.

 

Artigo 20 - Para pessoas portadoras de deficiência, será reservado um percentual dos cargos e      empregos do Legislativo, nos termos que a Lei Federal vier a definir .

 

Artigo 21 - O servidor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa .

 

Parágrafo Único - Invalidada per sentença judicial, a demissão do servidor, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade .

 

TITULO VII

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Artigo 22 - 0 enquadramento do servidor ocorrerá através de Decreto baixado pelo Presidente da Câmara e será feito segundo as funções que exerça e suas qualificações, no mesmo padrão anterior, quando não houver prejuízo de remuneração.

 

§ 1° - Quando ocorrer a mudança de padrão ou a passagem a nova classificação das funções dos cargos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Atividades de  Apoio Técnico e/ou Administrativo, o enquadramento dar-se-á sempre no padrão "A", com garantia das vantagens e direitos adquiridos ate a aprovação deste Plano.

 

§ 2° - As vantagens e direitos adquiridos a que se refere o parágrafo anterior, incidirão sobre os vencimentos ou salários do cargo em que ocorrer o enquadramento.

 

Artigo 23 - A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação do cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Artigo 24 - O servidor enquadrado na nova situação    terá seus vencimentos imediatamente ajustados, tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Artigo 25 - 0 enquadramento será feito até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vigência deste Plano .

 

TITULO VIII

 DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 26 - 0 adicional por tempo de serviço dos servidores efetivos será concedido conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espirito Santo, enquanto o Município não dispuser do seu próprio Estatuto.

 

TITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 - E de 15% (quinze por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município, a importância relativa ao pagamento do salário família ao servidor estatutário, mantida     a regulamentação existente para a concessão.

 

Artigo 28 - A viúva do servidor estatutário perceberá pensão igual ao valor fixado para inicial do cargo pertinente .

 

Parágrafo Único - A viúva do servidor deixará de fazer jus ao benefício assegurado neste artigo se vier a contrair novas núpcias.

 

Artigo 29 - O regime jurídico dos servidores do Legislativo será o estatutário, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tão logo seja ele sancionado, conforme preceitua o artigo 39 da CF e seus parágrafos.

 

Artigo 30 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas tabelas de vencimentos.

 

Artigo 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações específicas do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à plena execução desta Lei, e a elevar quantitativos e/ou corrigir distorções que por ventura vierem ocorrer.

 

Artigo 32 - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Plano serão desprezadas as frações de centavos, com relação aos vencimentos, salários, provento ou pensão .

 

Artigo 33 - Nenhum padrão, vencimento, salário,  provento

ou pensão na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao Piso Nacional de Salários e superior a remuneração do Prefeito.

 

Artigo 34 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de dezembro de 1988 .

 

Artigo 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei n° 2.231, de 17.11.1981.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de novembro de 1988.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

(A que se refere o artigo 32, Inciso X)

 

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 FÓRMULA DA CURVA DE NÍVEIS SALARIAIS

 

Cálculo do valor de um nivel "x":

Vx = S + A . (x-1) + I . (X² -3x+2)

                               2

 

 

Calculo do valor de um nivel "x", partindo-se do anterior:

 

Vx   =    V x-1 + A + I . (x-2)

 

 

         V x-1 = Vx – A – I . (x-2)

 

Onde:

S = salário mínimo na empresa (nível 01);

A = valor do aumento inicial ;

I = incremento nível a nível do aumento;

x = nível a ser calculado;

Vx= valor do salário no nível "x" .

 

 

 

 

 

ANEXO II

(A que se refere o Art. 6°, Parágrafo Único)

 

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Requisitos para Classes Referentes a Funções de Nível Superior

 

Trainee:

 

- Curso de graduação ;

-       Experiência mínima não exigida.

 

Júnior:

 

- Curso de graduação ;

-       Experiência de 02 anos apos graduação.

 

Pleno:

 

- Curso de graduação;

- Curso de pós graduação "lato sensu", com duração mínima de um ano;

-       Experiência mínima de 03 (três) a 05 (cinco) anos após graduação.

 

Sênior:

 

- Curso de graduação;

- Curso de pos graduação "stricto sensu";

-       Experiência mínima de 07 (sete) anos após graduação .

 

ANEXO III

(A que se refere o Art. 7°, Parágrafo Único)

 

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Requisitos para Classes referentes à funções dos cargos dos grupos Ocupacionais : Atividades de Apoio Técnico e/ou Administrativo

 

Júnior:

 

-       Escolaridade conforme os requisitos essenciais da função;

-       Experiência : conforme os requisitos essenciais da função.

 

Pleno:

 

- Escolaridade mínima a nível de 2° grau;

- Experiência : mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Municipalidade.

 

Sênior:

 

- Escolaridade mínima a nível de 2° grau, com cursos de treinamento profissional especifico na área;

- Experiência : no mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Municipalidade.

 

 

 

 

ANEXO IV

 

GRUPO OPERACIONAL

CARGOS

FUNÇÕES

CLASSES

PADRÕES X NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

 

APOIO TÉCNICO

E/OU

ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE

A

LEGISLATIVO

ASSISTENTE

LEGISLATIVO

JÚNIOR

PLENO

SÊNIOR

21

25

29

22

26

30

23

27

31

24

28

32

25

29

33

26

30

34

27

31

35

AUXILIAR

LEGISLATIVO

TELEFONISTA

PROTOCOLISTA

JÚNIOR

PLENO

SÊNIOR

10

14

18

11

15

19

12

16

20

13

17

21

14

18

22

15

19

23

16

20

24

 

SERVENTIA

LIMPEZA E

CONSERVAÇÃO

 

CONTÍNUO

 

 

CONTÍNUO

 

 

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

SERVENTE

DE

LIMPEZA

SERVENTE

DE

LIMPEZA

 

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

 

 Anexo alterado pela Lei n° 3490/1991

 

ANEXO VI

 

GRUPO OPERACIONAL

CARGOS

FUNÇÕES

CLASSES

PADRÕES X NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

COM JORNADA

 

DE 6 HORAS

 

JORNALISTA

 

JORNALISTA

Trainee

Júnior

Pleno

Sênior

27

31

35

39

28

32

36

40

29

33

37

41

30

34

38

42

31

35

39

43

32

36

40

44

33

37

41

45

 

ADVOGADO

 

ADVOGADO

Trainee

Júnior

Pleno

Sênior

38

42

46

50

39

43

47

51

40

44

48

52

41

45

49

53

42

46

50

54

43

47

51

55

44

48

52

56

 

CONTADOR

 

 

CONTADOR

 

Trainee

Júnior

Pleno

Sênior

38

42

46

50

39

43

47

51

40

44

48

52

41

45

49

53

42

46

50

54

43

47

51

55

44

48

52

56

 

 

 

ANEXO VI

 

CÂMARA MUNICPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO:

Assiste Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Técnico e/ou Administrativo

NÍVEL:

21-35

FUNÇÃO: Assistente Legislativo

 

Anexo alterado pela Lei n° 3490/1991

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

FUNÇÃO: PROTOCOLISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

Apoio Técnico e/ou Administrativo

NÍVEL

10 - 24

 

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes desta classe têm por atribuições: receber papéis, conferir, protocolar e orientar os interessados quanto ao trâmite.

 

 

Descrição detalhada das tarefas:

-       Receber papéis em geral;

-        Conferir o seu conteúdo observando as normas pré-estabelecidas pela administração;

-        Emitir o cartão protocolo, entregando ao interessado e orientando para o prazo de procura do resultado;

-         Lançar dados e características em fichas próprias;

-        Arquivar em fichários por ordem alfabética;

-        Lançar em livros próprios os documentos, encaminhando-os à Secretaria de Administração;

-        Atualizar, diariamente, a tramitação de papéis através de relatórios da Secretaria de Administração;

-        Preencher, datilografar, formulários e/ou fichas;

-        Executar outras tarefas correlatas.

 

 

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

Experiência:

Júnior – de 06 meses a 01 ano

Pleno e Sênior – conforme anexo III

 

Instrução:

Júnior – 1º grau completo

Pleno e Sênior – conforme anexo III

 

Esforço Mental e Visual:

Intervalos curtos com períodos de relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes de serviços em grau normal.

 

Iniciativa:

Tarefas repetitivas que oferecem reduzido teor de variedade, onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas eventuais são referidos a chefia para a decisão.

 

Complexidade:

As tarefas são rotineiras, com reduzido número de elementos de variedade. Não há dificuldades para a correta condução do trabalho.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As responsabilidades de perdas devidas a descuidos são mínimas.

 

Esforço Físico:

Esforço físico quase inexistente. O ocupante passa a maior parte do tempo sentado.

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Cargo: Assistente Legislativo

Função: Secretário Auxiliar

Grupo Ocupacional:

Apoio Técnico e/ou Administrativo

Nível:

17 - 31

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe têm por atribuição: executar trabalhos de rotina administrativa ou legislativa, de acordo com a legislação pertinente e/ou determinação das chefias de órgãos da administração do legislativo.

 

Descrição detalhada das tarefas:

-   Fazer serviços de cadastro pessoal, financeiro material e de patrimônio;

-  Datilografar cartas, ofícios, tabelas, relatórios, relações e outros expedientes;

-  Receber, registrar, encaminhar e controlar entradas de processes, documentos e correspondência;

-   Arquivar processos e documentos;

-       Organizar fichários e proceder as devidas anotações;

-       Auxiliar na confecção de folhas de pagamento;

-   Fazer levantamento de dados estatísticos;

- Controlar o recebimento e o consumo de material de expediente da repartição;

-  Fazer assentamentos diversos em pastas funcionais;

-       Registrar em livros próprios, atas, convênios e contratos;

-       Redigir a Ata das Sessões;

- Datilografar exposição de motivos, projetos de lei e de resoluções, decretos Legislativo, apostilas e documentos diversos;

- Executar outras tarefas correlatas .

 

Requisitos essenciais para preenchimentos de cargo

 

Experiência:

Júnior - de 01 a 02 anos

Pleno e Sênior - conforme anexo III

 

Lnstrução:

Júnior - 2° grau completo

Pleno e Sênior - conforme anexo III

 

Esforço mental e visual:

Atenção mental/visual exigida com freqüência para coordenar e executar tarefas variadas, cujo trabalho requer concentração sobre detalhes. Pausa para relaxamento são reduzidas.

 

Iniciativa:

As tarefas são complexas e variadas. O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que renovam em sua natureza com grande freqüência.

 

Complexidade:

Tarefas desprovidas de rotina bem definida, onde o ocupante lida com problemas variados, alguns deles complexos. O trabalho exige planejamento meticuloso e análise demorada    de seus elementos. Soluções originais são exigidas para problemas técnicos.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As possibilidades de perdas devidas a descuidos são mínimas.

 

 

 Esforço físico:

Esforço físico quase inexistente. 0 ocupante permanece a maior parte do tempo sentado.

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

Cargo: Auxiliar Administrativo Função: Telefonista

Grupo ocupacional:

Apoio Técnico e/ou Administrativo

Nível

10-24

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições: operar uma mesa telefônica ou uma seção da mesma, movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos.

 

Descrição detalhada das tarefas:

- Observar permanentemente o painel, verificando os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas;

- Operar a mesa telefônica, estabelecendo comunicação interna, externa ou interurbana;

- Zelar pelo equipamento, comunicando o defeito e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

Experiência:

Júnior - 01 a 02 anos

Pleno e Sênior - conforme anexo III

 

Instrução:

Júnior - 2°- grau completo

Pleno e Sênior - conforme anexo III

 

Esforço mental e visual:

O ocupante exerce atenção a detalhes de serviço em grau normal. Pausas para relaxamento são reduzidas.

 

Iniciativa:

Tarefas repetitivas que oferecem reduzido teor de variedade, onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas eventuais são referidos à chefia para decisão.

 

Complexidade:

As tarefas são rotineiras, tom reduzido número de elementos de variedade. Não há dificuldades para a correta condução do trabalho.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As possibilidades de perdas devidas a pequenos descuidos são mínimas.

 

Esforço físico:

Esforço físico quase inexistente. 0 ocupante permanece a maior parte do tempo sentado.

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

Cargo: Servente

Função: Servente de Limpeza

 

Grupo ocupacional

Serventia, Limpeza e Conservação

Nível

02-08

 

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições: a execução de trabalhos de limpeza e conservação de edifícios públicos e locais de trabalho em geral, executando também transporte, remoção, arrumação e condicionamento de materiais .

 

Descrição detalhada das tarefas:

- Executar a limpeza de salas, cuidando para que o chão esteja sempre livre de detritos, tirando poeiras das mesas, máquinas e móveis em geral;

-  Varrer, raspar e encerar assoalhos;

- Lavar sanitários, vidraças, escadas, loucas, recipientes, frascos e vasilhames, inclusive equipamentos hospitalares;

-        Remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais;

-       Guardar e arrumar objetos diversos;

-   Executar outras tarefas correlatas .

 

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

 

Experiência:

de 0 a 06 meses .

 

Instrução:

1° grau completo.

 

Esforço mental e visual:

Intervalos curtos com período de relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes do serviço em grau normal.

 

Iniciativa:

Em sue grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante usa iniciativa própria para solucionar problemas simples e encaminhá-los.

 

Complexidade:

Tarefas amplamente rotineiras. O ocupante segue instruções simples para a execução do trabalho.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As possibilidades de perdas devidas a descuidos são mínimas.

 

Esforço físico:

O ocupante movimenta-se com freqüência pela área de serviço, manejando pesos leves e ocasionalmente pesados, assumindo posições as vezes cansativas.

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

Cargo: Continuo

Função: Continuo

Grupo ocupacional

Serventia, Limpeza e Conservação

 

Nivel

06 - 1

 

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo tem por atribuições: promover ou auxiliar os trabalhos relacionados com circulação de expedientes correspondências.

 

Descrição detalhada das tarefas:

-  Executar trabalhos de recebimentos, distribuição e entrega de expedientes interno e externo ;

-   Receber e abrir correspondência, quando autorizado ;

-       Preparar rótulos e embalagens para expedição de pacotes ;

-       Atender e efetuar chamadas telefônicas de serviço ;

-   Atender e encaminhar pessoas ;

-       Grampear, arquivar e carimbar documentos simples ;

-       Cumprir mandados internos e externos ;

-   Executar pequenos serviços de copa, tais como, servir café, água e similares ;

- Executar outras tarefas correlatas .

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

Experiência:

De 06 meses a 01 ano.

 

Instrução:

4º série do 1° grau.

 

 Esforço mental e visual:

Intervalos curtos com período de relaxamento. O ocupante exerce atenção a detalhes do serviço em grau normal.

 

Iniciativa:

Em sua grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante segue iniciativa própria para solucionar problemas simples e encaminhá-los.

 

Complexidade:

Tarefas amplamente rotineiras. O ocupante segue instrução simples para a execução do trabalho.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As possibilidades de perdas devidas a descuidos são mínimas.

 

 Esforço físico:

Alguma fadiga física é produzida ao fim do período, pois o ocupante movimenta-se com freqüência pela área de serviço.

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

Cargo: Advogado

Função: Advogado

Grupo ocupacional Nível Superior

Nível

38-5

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe tem     por atribuições representar a Câmara em todos os atos que for autora ou ré, assessorando-a juridicamente junto a órgãos, do Poder Judiciário e outros.

 

Descrição detalhada das tarefas:

- Prestar assistência ao Procurador, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e demais atos afins ;

- Representar e defender em juízo, ou fora dele, por designação      do procurador em todo e qualquer processo de interesse da Câmara ;

- Propor e auxiliar pesquisas e estudos sobre doutrinas, legislação e jurisprudência ;

-       Elaborar minutas de contratos, convênios e acordos ;

-       Determinar a execução da Dívida Ativa ;

-   Executar outras tarefas correlatas .

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo:

 

Experiência:

Conforme Anexo II .

 

Instrução:

Conforme Anexo II .

 

Esforço mental e visual:

O trabalho é tipicamente detalhista e exige profunda atenção mental/visual, produzindo fadiga ao fim do período.

 

Iniciativa:

As tarefas são complexas e variadas. O ocupante deve, planejar, coordenar e integrar atividades e situações que    se renovam em sua natureza com grande freqüência.  Os problemas defrontados são igualmente complexas em sua generalidade.

 

Complexidade:

Tarefas desprovidas de rotina bem definida. O ocupante lida com problemas variados, alguns deles complexos, cujo trabalho exige planejamento meticuloso e analise demorada de seus elementos. Soluções originais para problemas técnicos.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

O ocupante lida com recursos de custo elevado e deve exercer cuidados para evitar perdas que podem normalmente ser substanciais. Há possibilidades de danos de alta monta, embora um tanto remotas.

 

Esforço físico:

Esforço físico quase inexistente. O ocupante permanece a maior parte do tempo sentado .

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

Cargo: Contador

Função: Contador

Grupo ocupacional

 Nível Superior

 

Nível

38 - 56

 

 

Descrição sumaria do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições promover, executar e responder pela contabilidade geral da Câmara.

 

Descrição detalhada das tarefas:

-       Executar trabalhos técnicos de contabilidade e auditoria ;

-        Acompanhar a execução do Orçamento/Programa do Município ; 

-         Elaborar e assinar o balanço geral ;

-  Conferir e assinar os balancetes mensais ;

-       Fazer demonstrativos de bens, coisas e direitos do Município;

-       Elaborar planos de contas e normas contábeis ;

-   Dar pareceres em processos ;

-   Analisar e recomendar a aprovação de balanços, balancetes e orçamentos das autarquias ;

- Analisar prestações de contas de valores concedidos aos diversos órgãos e entidades assistenciais ;

- Prestar conta de valores ou cotas recebidas pelo Município com destinação específica ;

- Dirigir todo trabalho diário da Contadoria ;

- Assessorar autoridades superior sobre problemas financeiros, execução orçamentaria e contabilidade ;

- Executar, periodicamente, serviços de auditoria interna, sem ferir a competência do Tribunal de Contas ;

- Executar outras tarefas correlatas .

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

Experiência:

Conforme Anexo II .

 

Instrução:

Conforme Anexo II .

 

Esforço mental e visual:

0 trabalho e tipicamente detalhista e exige profunda atenção mental/visual, produzindo fadiga ao fim do período .

 

Iniciativa :

As tarefas são complexas e variadas. O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e situações que se renovam em sua natureza com freqüência. Os problemas defrontados, são igualmente complexos em sua generalidade.

 

Complexidade:

Tarefas desprovidas de rotina bem definida. O ocupante lida freqüentemente tom problemas variados, alguns deles complexos. O trabalho exige planejamento meticuloso e análise demorada de seus elementos. Soluções originais são exigidas para problemas técnicos.

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

Os equipamentos e recursos sob responsabilidade do ocupante são de custo elevado. Há necessidade de cuidados constantes e meticuloso para evitar acidentes que poderiam normalmente produzir perdas de alta gravidade .

 

Esforço físico:

Esforço físico quase inexistente. O ocupante permanecea maior parte do tempo sentado .

 

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

Cargo: Jornalista

Função: Jornalista

Grupo ocupacional Nível Superior

Nível

27-45

 

Descrição sumária do cargo:

Os ocupantes do cargo desta classe tem por atribuições redigir, interpretar e organizar noticias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos .

 

Descrição detalhada das tarefas:

- Coletar dados em varias fontes, para formular os assuntos a serem abordados ;

- Entrevistar celebridades e o povo em geral, formulando as conclusões das entrevistas ;

- Observar manifestações públicas, conferencias e congressos, passando as informações ao público em geral ;

- Escrever comentários, artigos de fundo e outros artigos, interpretando os fatos, suas causas, resultados e possíveis conseqüências, para possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade ;

- Encaminhar os artigos à Chefia da Secretaria pertinente, enviando minuta dos mesmos, para submete-los a aprovação e ordenação, com vistas à publicação em jornais e revistas ou a difusão por rádio e televisão;

- Executar outras tarefas correlatas .

 

 

Requisitos essenciais para preenchimentos do cargo

 

Experiência:

Conforme anexo II .

 

Instrução:

Conforme anexo II .

 

Esforço mental e visual:

Atenção mental/visual exigida com freqüência para coordenar e executar tarefas variadas. O trabalho requer concentração sobre detalhes .

 

Iniciativa:

As tarefas são variadas e complexas. O ocupante deve planejar, coordenar e integrar atividades e soluções que se renovam em sua natureza com grande freqüência .

 

Complexidade:

Tarefas desprovidas de rotina bem definida. O ocupante lida freqüentemente com problemas variados, alguns deles complexos .

 

Responsabilidade pelo patrimônio:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.

 

Esforço físico:

Alguma fadiga física e produzida ao fim do período, pois o ocupante movimenta-se com freqüência pela área de serviço.