LEI Nº 2969
Revogada totalmente
pela Lei nº 3918/93
AUTORIZA A CRIAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar até 19 (dezenove)
Administrações Regionais no Município.
Artigo 2º - O provimento dos cargos de Administradores
Regionais será em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do
Executivo.
Parágrafo
Único – (alterado pela Lei nº 2991/89) A remuneração e/ou gratificação
dos cargos de que trata o caput deste artigo será a seguinte:
I - de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos) mensais,
quando não se tratar de servidores dos quadros do Município;
II - quando se tratar de servidor dos quadros do
Município perceberá, além de seus vencimentos, mais 30% (trinta por cento)
sobre o padrão de seu cargo.
Artigo 3 - Os administradores Regionais ficarão subordinados
ao Gabinete do Prefeito e terão as seguintes atribuições:
I - providenciar, dirigir e fiscalizar todos os serviços e obras públicas
municipais em sua área, cumprindo e fazendo cumprir todas as determinações das
Secretarias responsáveis;
II - Estimular e providenciar a criação de Conselhos
comunitários e/ou Associações de Bairros, que terão funções reivindicatórias e
consultivas, promovendo-lhes respectivo registro, para fins de controle, junto
a Secretaria Municipal de Gabinete.
Artigo 4°
- Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Prefeito Municipal, que
estabelecerá as normas para funcionamento e divisão territorial de cada
Administração Regional.
Artigo 5°
- As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão a contas das dotações próprias do Orçamento
vigente, podendo o Chefe do Executivo abrir créditos suplementares, se
necessário.
Artigo 6°
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de 1989.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal