LEI N° 2.988

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI N° 2763, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.987, E DA OUTRAS PROVI­DENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1° - 0 Artigo 1° da Lei n° 2.763/87, passa a ter a seguinte redação:

 

“I - A Taxa de Iluminação a ser cobrada aos consumidores beneficiados terá o seu valor fixado da seguinte forma:

a – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH – 1,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Alínea alterada pela Lei n° 3257/1990

 

b – Atendimento Comercial – Serviço e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Alínea alterada pela Lei n° 3257/1990

 

c – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000  – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Alínea incluída pela Lei n° 3257/1990

 

d – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000  – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 KWH – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH"

Alínea incluída pela Lei n° 3257/1990

 

Artigo 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de março de 1989.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal