LEI N° 2.988
ALTERA A REDAÇÃO
DO ARTIGO 1° DA LEI N° 2763, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.987, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu
sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1° - 0 Artigo 1° da Lei n° 2.763/87, passa a ter a
seguinte redação:
“I - A Taxa de Iluminação a ser cobrada aos
consumidores beneficiados terá o seu valor fixado da seguinte forma:
a
– Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até
30 KWH – 1,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
31 a 100 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
101 a 200 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Alínea alterada pela Lei n° 3257/1990
b
– Atendimento Comercial – Serviço e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até
30 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
31 a 100 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
101 a 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 200 KWH – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Alínea alterada pela Lei n° 3257/1990
c
– Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 KWH – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
1.001 a 5.000 – 49,70% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 5000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Alínea incluída pela Lei n° 3257/1990
d
– Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
1.001 a 5.000 – 99,41% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 5000 KWH – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH"
Alínea incluída pela Lei n° 3257/1990
Artigo 2° - Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15 de março
do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de março de
1989.
THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal