LEI N° 3.394
Revogada
totalmente pela Lei nº 3890/93
REGULAMENTA
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AÇÕES SOCIAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 88 DA
LEI FEDERAL N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE) E NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 17 INCISO IX, E ARTIGO
178, DA LEI MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo
1° - A participação popular nas ações do Município dirigidas
à promoção e defesa dos direitos da
criança e adolescente será paritária e efetivada através de órgão normativo,
deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento a
infância e a adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de
entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das
crianças e dos adolescentes.
Artigo
2° - Para cumprimento e execução do disposto no artigo 1° desta
Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:
I - Membros natos:
1 (um) representante de cada Uma
das Secretarias abaixo:
a) Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência,social,
b) Secretaria Municipal de
Educação; e
c) Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo.
II - Membros indicados pela
sociedade civil.
Inciso
alterado pela Lei n° 3534/1991
§
1° - Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser
indicados por um período de 3 (três) anos, permitida a recondução e admitida a
substituição por ato expresso das representadas, que cuidarão de indicar
titulares e suplentes, devidamente credenciados.
§
2° - As organizações populares de atendimento, promoção, defesa,
estudos, pesquisas e garantia dos direitos da criança e do adolescente deverão
se reunir a cada três anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus
representantes no CMDCA.
§
3° - Os órgãos Municipais se farão representar no CMDCA por
titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados.
§
4° - Qualquer integrante do Conselho na condição de representante
da Sociedade Civil, poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de,
no" mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§
5° - As funções de conselheiro são consideradas serviço publico
relevante, sendo o seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no
artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências e quaisquer
outros serviços pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em
diligencias oficialmente determinadas.
§
6°- Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de
remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA BÁSICA 00 CONSELHO
Artigo
3° - O CMDCA elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3
(dois terços), o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um,
indistintivamente, instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo
Único - A cada exercício será observada a alternância das posições
relativas à representatividade das organizações governamentais e não
governamentais.
Artigo
4° - Será também eleito pelo CMDCA, entre seus pares e com
observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu secretário geral,
respeitando-se, igualmente, a alternância.
Artigo
5° - É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais
vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada
a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e
consecução de suas finalidades.
Artigo
6° - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e
recursos necessários à instalação e funcionamento
regular e permanente do CMDCA .
Parágrafo
Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
Orçamento Municipal do próximo ano no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), para reforço das dotações próprias do Gabinete do Prefeito para o
fim de ser cumprido o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo
7° - são atribuições do CMDCA:
I - formular a política municipal
de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Cachoeiro de
Itapemirim, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos
fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam
prioritária e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir, com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao
adolescente.
III - estabelecer as prioridades de
atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em
programas e projetos de interesse da Infância e da Juventude;
IV - estabelecer critérios e
deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de auxílios
e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à
criança e ao adolescente;
V - controlar e fiscalizar ações
governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de
programas de promoção e atendimento a infância e a juventude;
VI - promover intercâmbio entre
entidades públicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais,
visando atender a seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os planos
de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à
criança e ao adolescente e/ou entidades não governamentais e comunitárias,
zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - propor o reordenamento e
reestruturação dos órgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos
descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e
atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes, recomendando política
de pessoal que leve em conta adequação funcional (pessoas habilitadas para
lidar com crianças e adolescentes) e salários justos;
IX - indicar ao Prefeito nomes de
pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos
e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Parágrafo
Único - As indicações previstas neste artigo serão feitas através de
listas tríplices compostas pelo CMDCA com presença de, pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
X – formular, encaminhar e
acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescentes, acompanhando e
finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XI - oferecer subsídios para a
elaboração da Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir
parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e
judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XII - difundir e divulgar
amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados a
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o
efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com 06 poderes
públicos;
XIII - incentivar a atualização e
reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou
não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - apoiar o Conselho Tutelar na
fiscalização das delegacias de polícias, presídios, entidades destinadas a
abrigar crianças e demais estabelecimentos, governamentais ou não;
XV - incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XVI - definir a política de
captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a
constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA)
;
XVII - aprovar, de acordo com os
critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro das entidades
comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da Criança e do
Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrópicas;
XVIII - estabelecer critérios para
o bom funcionamento das entidades públicas e das particulares de atendimento às
crianças e adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de
orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito
cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste artigo;
XIX - incentivar e promover a
criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças
residentes nos distritos e na zona rural e com o propósito de incentivar o
ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época
própria;
XX - registrar todos os programas e
projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o
cadastro;
XXI - elaborar, aprovar e modificar
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 8° - O Poder Executivo, ouvido o
CMDCA, elaborará e encaminhará à câmara Municipal, Projeto de Lei com vistas a
criação de um Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA), a ser constituído
basicamente de recursos das seguintes fontes:
a) dotações orçamentárias
provenientes de recursos destinados a cada Departamento mencionado no artigo
2°;
b) doações de contribuintes do
Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c) doações, auxílios, contribuições
e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais
ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
d) multas decorrentes de penas
pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos de
instituições federais, estaduais e outras;
f) produto das aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de materiais
doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar.
§
1° - FIA será gerido por um Conselho Curador composto de 4
(quatro) membros, eleitos, entre os membros do CMDCA, por no mínimo 2/3 (dois
terços) dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre o
Poder Público e a Sociedade Civil organizada.
§
2° - O Conselho Curador manterá os recursos do FIA à disposição do
CMDCA ao qual prestará contas obrigatoriamente a cada semestre ou sempre que
for solicitado.
§
3° - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus
pares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
9° - A partir de sua instalação, que deverá ocorrer até cento e
vinte (120) dias após a aprovação da presente Lei, o CMDCA terá o prazo de 60
(sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário
geral e demais conselheiros.
Artigo
10 - Antes da data prevista para a sua instalação serão indicados
pelos Departamentos aludidos no artigo 2° os seus representantes, titulares e
suplentes, enquanto a sociedade civil, através de entidades e organizações
populares, indicará os seus representantes, titulares e suplentes, para a
composição do CMDCA.
Artigo
11 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o
regulamento para a execução desta Lei.
Artigo 12 - Com o propósito de estabelecer
lideranças e criar o sentimento de participação comunitária nas Crianças, o
Prefeito Municipal poderá nomear, em igual número, os membros; do
Conselho-Mirim de Defesa dos Direitos das Crianças de Cachoeiro de Itapemirim,
recaindo a escolha nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas condutas e
notas revelem bom aproveitamento escolar.
Artigo
13 - O Conselho de que trata o artigo anterior, reunir-se-á nas
datas comemorativas.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de março de
1991
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
municipal