REVOGADA PELA LEI Nº 6.911/2013

 

LEI N° 3.940, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim-es e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal, em conformidade, ainda, com o que dispõe o artigo 30 do Decreto 7.848/91 - Lei 3.161/89 (Código Sanitário Municipal).

 

Artigo 2° - Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínio, entrepostos de carne, leite, ovos, peixe, mel, cera e demais derivados de indústria animal, obrigados a registro no Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde funcionarem, segundo os termos do artigo 1°, alínea "f" do Decreto Federal 69.134, de 27.08.71.

 

Artigo 3° - É proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal vigentes.

 

Artigo 4° - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI:

 

I - criar o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA;

 

II - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal;

 

III - reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e classificação dos referidos produtos, desde a origem dos mesmos.

 

Artigo 5° - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI e da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS .

 

Artigo 6° - Fica ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura, quando a produção for destinada ao comercio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS e da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SEMSAS), exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n° 8080/90, no Código Municipal de Saúde - Lei 3.161/89 e no respectivo regulamento.

 

Artigo 7º - A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será exercida nos termos das Leis Federais n°s. 1.283, de 18.12.50 e 7.889, de 23.11.89, abrangendo:

 

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

 

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;

 

III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

 

IV - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

 

V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal.

 

Artigo 8° - O Órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal - SIMPOA, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior – SEMAI, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.

 

Artigo 9° - Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI, comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária do Municipal, que avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com o artigo 21 da presente Lei, em consonância com o artigo 192 do Decreto 7.848/91 - Lei 3.161/89 (Código Sanitário Municipal) .

 

Artigo 10 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, oferecer aos consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim a "Cartela de Inspeção" que deverá ser afixada em local visível, bem como "carimbos de inspeção padronizados", os quais representam a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado.

 

Artigo 11 - Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIMPOA, os seguintes profissionais:

 

I – Na prévia Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal:

a) Médicos Veterinários

 

II – Nas demais atividades complementares, de acordo com a área de atuação específica de cada profissional:

 

a)  Tecnólogo de Laticínios;

b)  Engenheiro de alimentos;

c)   Nutricionistas;

d)  Zootecnias;

Demais profissionais da área.

Artigo e incisos alterado pela Lei nº 4243/1996

 

Artigo 12 - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei, abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

Artigo 13 - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da legislação federal e estadual vigente e mediante prévio registro na Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI

 

Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com inspeção a nível estadual e federal, de modo a incentivar as pequenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo Território Nacional.

 

Artigo 14 - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado e nas fabricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de um modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - nos apiários .

 

Artigo 15 - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Artigo 16 - Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS.

 

Parágrafo Único - As analises de rotina serão realizadas as expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação ulterior.

 

Artigo 17 - Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 14, destinados ao comércio no Município de Cachoeiro de Itapemirim, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente Lei.

 

Artigo 18 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Artigo 19 - Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura do "Laudo de Vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 14, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Artigo 20 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.

 

Parágrafo Único - O referido livro deverá ser apresentado ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária da Divisão de Saúde e Meio Ambiente - SEMSAS, bem como ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIMPOA, sempre que solicitado.

 

Artigo 21 - As infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 50 U.P.F.M. nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1° - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negocio do infrator façam prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2° - Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, Simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3° - A interdição poderá ser levantada apos o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

 

§ 4° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

 

Artigo 22 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente, serão aplicadas pelas autoridades fiscais da Divisão de Saúde e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS.

Parágrafo Único - Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa junto ao Fisco Municipal da SEMSAS, que encaminhará a mesma a Procuradoria Geral do Município -P.G.M., para decisão final.

Artigo 23 - O produto da arrecadação da “Taxa de Expediente" ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 24 - As multas eventualmente impostas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS.

 

Artigo 25 - Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI e a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS, constantes do orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 26 - Os matadouros de aves terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, previstas nesta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

 

Artigo 27 - Cabe às autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA), zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos contidos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Artigo 28 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de junho de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.