LEI N° 4010

Parte desta Lei foi alterada pela Lei 4501/1998

DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo. DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Regime Jurídico Único dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e fundações públicas de Cachoeiro de Itapemirim, é o “Estatutário” e tem natureza de direito público.

 

Art. 2° - Ficam submetidos ao Regime Jurídico servidores públicos municipais estatutários por esta Lei, os referem o “caput” do Artigo anterior.

 

Art. 3° - Os Servidores públicos municipais Legislação trabalhista (CLT), que tiverem sido admitidos por concursos públicos instituído por Lei Municipal e assim considerados por edital, passarão ao Regime Jurídico Único e serão efetivados na data da publicação desta Lei, exceto se optarem por permanecer no regime da Legislação Trabalhista (CLT).

 

Parágrafo 1° - Os servidores municipais estáveis, em conformidade com o Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, desde quem não concursados, serão enquadrados em quadro suplementar de cargos públicos, em extinção até que seja aprovados em Concurso Público.

 

Parágrafo. 2° - Am opção a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser manifestada, por escrito, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da publicação desta lei, findo o qual, não havendo manifestação, serão automaticamente transferidos para o Regime Jurídico Único, com todos os direitos assegurados a partir da data da publicação desta lei, exceto os pecuniários.

 

Redação alterada pela Lei n° 4098/1995

 

Parágrafo. 3° - Serão computados, nos concursos preconizados no parágrafo 1° deste Artigo, pontos pelo tempo de serviço Público Municipal, na prova de títulos, até o limite de 50 (cinqüenta) de pontuação geral, na forma regulamentar pelo respectivo edital.

 

Art. 4° - Equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos servidores públicos efetivos, os servidores estatutários sem efetividade (cargos vagos), quem tenha alcançado a estabilidade na data da promulgação da atual Constituição da atua Constituição Federal.

 

Art. 5° - Os empregos regidos pela Legislação trabalhista (CPL) serão automaticamente extintos quando seus ocupantes optarem e/ou se enquadrarem no Regime Estatutário, nas situações previstas pelo artigo 3° e Parágrafos, obedecidos as exigências e os requisitos no que tange a concurso público, estabilidade constitucional.

 

Art. 6° - Os servidores estáveis, de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não fizerem a opção pelo Regime Estatuário, ou não aprovado em Concurso Público, serão enquadrados em Quadro Suplementar Permanente em Extinção, conforme Anexo I.

 

Art. 7° - Nos casos de servidores, celetistas não estáveis e não aprovados no concurso público de que trata esta Lei, seus empregos serão extintos instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público o exigir, com demissão imediata.

 

Parágrafo Único – Aos servidores que tiverem de seus contratos de trabalho extintos, de acordo com o “caput” deste Artigo serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos em legislação pertinente.

 

Art. 8° - O tempo de serviço dos servidores ocupantes de empregos regidos pela Legislação Trabalhista e submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, será computado integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, férias-prêmio ou adicional de assiduidade, décimo terceiro vencimento, adicional por tempo de serviço aposentadorias e disponibilidade, quando prestado exclusivamente à administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo 1° - Para fins de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de serviço prestado aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma prevista no Art. 202, Parágrafo 2°, Constituição federal de 1988, e na administração privada, em conformidade com o Art. 10 e Parágrafos desta Lei.

 

Parágrafo 2° - O disposto no Art. 10 e Parágrafos, no que se refere a compensação financeira ao Instituto municipal de Assistências e Previdências, abrangerá o servidor que teve tempo de serviço prestado à administração privada, averbado em data anterior a vigência desta Lei.

 

Parágrafo 3° - O adicional por tempo de serviço e o adicional de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência desta Lei, não havendo retroatividade dos efeitos financeiros dela decorrentes para este fim.

 

Parágrafo 4° - Não será computado para fins de concessão das vantagens previstas neste Artigo, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios de idêntico objeto.

 

Parágrafo 5° - Os adicionais por tempo de serviço e assiduidade já concedidos aos servidores estáveis, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, ficam mantidos com vantagens pessoais, sendo-lhes garantido, como direito adquirido, a percepção dessas vantagens, enquanto permanecer no Quadro Suplementar em Extinção, de acordo com os critérios estabelecidos nos Estatutos do Pessoal Civil e do Magistério.

 

Art. 9° - Os servidores públicos municipais regidos pelo Regime jurídico Único, observadas as exigências desta Lei, poderão requerer a contagem do tempo de serviço comprovadamente prestado na atividade privada, rural e urbana, obrigando-se a compensar financeiramente o Instituto Municipal de Assistência e Previdência.

 

Parágrafo 1° - A compensação financeira de que trata o “caput” deste Artigo, corresponderia à metade da contribuição social estabelecida para o servidor, por mês computado como tempo de serviço.

 

Parágrafo 2° - Computado o tempo de serviço e calculada a dívida, o servidor poderá parcelar o valor total desta, num prazo correspondente a metade do tempo que estiver sendo computado.

 

Parágrafo 3° - As parcelas a que se refere o parágrafo anterior, serão corrigidas mensalmente, com base no valor da contribuição social do servidor, e descontadas em folha de pagamente.

 

Art. 10° - Ficam criados, para fins de organização do sistema de assistência e previdência do servidor público municipal, o Instituto Municipal de Assistência e Previdência Social e o Fundo Municipal de Assistência, Aposentadoria e Pensão, doravante identificados pelas siglas IMAPS e FUMAP, respectivamente.

 

Parágrafo 1° - Para fins de recolhimento das contribuições social do servidor público e da Prefeitura Municipal, o IMAPS, a partir da data da publicação desta Lei, substituirá, retroativamente, o PSSM descontado dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo 2° - O instituto Municipal de Assistência e Previdência Social será responsável pelos servidores que contribuírem com um mínimo de 60 (sessenta) meses, até a data da aposentadoria.

 

Parágrafo 3° - Se o servidor contar com tempo de serviço que o impeça de contribuir durante 60 (sessenta) meses com o instituto Municipal de Assistência e Previdência Social, seus proventos serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11° - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal encaminhara à Câmara projeto de Lei regulamentando o IMAPS e FUMAP, Observando-se o seguinte:

 

I – o IMAPS é órgão de gerenciamento administrativo e financeiro do sistema de Assistência e Previdência do Município devendo ser composto por um Conselho de Administração, um Conselho financeiro e um Conselho Fiscal;

 

II – os Conselhos a que se refere o Inciso anterior, terão composição paritária, como representação do Poder Público Municipal e dos Servidores Públicos;

 

III – a contribuição social, inicial, do servidor inclusive aposentado e dos pensionistas, será de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração bruta e da Administração Publica, inclusive Autarquias e Fundação Públicas, será de 2,5 (duas e meia) vezes a contribuição do servidor;

 

IV – a contribuição social do servidor é obrigatório a todos com investidura em cargos públicos dos Municípios de Cachoeiro de Itapemirim;

 

V – o FUMAP é o organismo financeiro do IMAPS, sendo responsável pelos recursos destinados ao custeio dos seguintes benefícios:

a) aposentadoria e pensão;

b) assistência médica e hospitalar;

c) assistência odontológica;

d) assistência psicológica;

e) licença maternidade;

f) licença saúde.

 

VI – as contribuições sociais dos servidores e as patronais dos servidores e as patronais, serão depositadas, tão logo recolhidas, em conta bancária em Banco Oficial que mantenha agência no Município;

 

VII – o sistema contábil do IMAPS e do FUMAP será próprio, com acompanhamento da Contabilidade Geral do Município, através de balancetes e balanços que serão encaminhados á Câmara Municipal na mesma época e para os mesmos efeito com que são enviados os balanços e balancetes da Prefeitura;

 

VIII – o IMAPS poderá celebrar contratos ou convênios com órgãos, entidades e/ou empresas assistenciais, médico-odontológicas e hospitalares, públicas ou particulares, no que tange a prestação de serviços de que trata o Inciso V deste Artigo.

 

IX – mediante demonstração através de cálculos atuais os percentuais referidos no item III supra, poderão ser alterados.

 

Art. 12° - Não ficam abrangidos pelo regime Jurídicos instituídos por esta Lei, os servidores contratados por prazo determinado e indeterminado não estáveis, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Art. 13° - o servidor regido pela Legislação Trabalhista (CLT) aposentado antes a vigência da Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social q que se vinculava para todos os efeitos legais.

 

Art. 14° - O poder Público Municipal deverá, gradativamente, organizar concursos públicos visando atender ao disposto no Artigo 3° e demais dispositivo desta Lei, para a implantação definitiva do Regime Jurídico instituído.

 

Art. 15° - O departamento de Pessoal da Prefeitura de Cachoeiro de itapemirim orientará os servidores ocupantes de empregos regidos pela Legislação Trabalhista (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.

 

Art. 16° - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios sociais de que trata a presente Lei, correrão, integralmente, às expensas do Instituto Municipal de Assistência e Previdência Social (IMAPS), custeadas pelo Fundo Municipal de Assistência, Aposentadoria e Pensão (FUMAP), com os recursos advindos das contribuições sociais dos servidores públicos e da Prefeitura Municipal, com carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de criação do IMAPS e do FUMAP.

 

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal repassará, ao IMAPS, através FUMA, em 12 (doze) parcelas corrigidas mensalmente, o total de recursos recolhidos do servidor público como contribuição social ao PSSM, desde 01 de abril de 1992, podendo deduzir os gastos despendidos pela Municipalidade, relativos à concessão de assistência médico-hospitalar e previdenciária aos servidores que eram originariamente celetistas.

 

Art. 17° - AS despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do poder Executivo autorizando, se necessário, abrir credito suplementar.

 

Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Caixa Econômica Federal – CEF (FGTS) o parcelamento de eventuais referentes a período posterior a abril de 1992.

 

Art. 19° - Esta Lei entrara em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1992, para fins de Assistência e Previdência Social ao Servidor Público Municipal.

 

Art. 20° - Ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 1994.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 6°)

 

Cargo/Função

Quant.

Cargo/Função

Quant.

MAMP 1

33

Fiscal de Transporte

01

MAMP 2

27

Fiscal de Saúde E Meio

 

MAMP 3

07

Ambiente

07

MAMP 4

65

Pintor

04

MAMP 5

03

Técnico de Edificações

06

MAMP.OE 1

16

Engenheiro

01

MAMP.SE 1

07

Marteleiro

02

MAMP.SE 2

03

Calceteiro

10

MAMPA-AS

10

Auxiliar de Biblioteca

01

MAMPA-SE

07

Técnico Orçamentista

01

MAMPA-AB

01

Mecânico

07

Assistente Social

01

Almoxarife

01

Servente de Limpeza

41

Berçarista

04

Técnico de Contabilidade

02

Telefonista

02

Assistente Administrativo

22

Cavouqueiro

06

Médico

28

Desenhista

02

Odontólogo

05

Coveiro

03

Auxiliar de Enfermagem

08

Eletricista

04

Gari

79

Escriturário

07

Contínuo

24

Agrônomo

02

Motorista

27

Lavadeira

02

Recepcionista

24

Mestre de Obras

03

Cozinheiro

03

Enfermeiro

01

Jardineiro

15

Lavador de Veículos

01

Bombeiro Hidráulico

04

Magarefe

08

Secretário Auxiliar

06

Nutricionista

01

Servente de Obras

42

Auxiliar Arquivo

01

Pedreiro

20

Frentista

01

Armador Artefato Cimento

05

Técnico de Arquivo

01

Vigia

35

Mecânico Maq. Pesada

01

Carpinteiro

08

Tipógrafo

02

Operador de Máquina

12

Lubrificador

01

Fiscal de Posturas

13

Técnico de Sergrafia

01

Fiscal de Obras

06

 

 

Fiscal de Rendas

02

 

 

Sociologia

01

 

 

Merendeira

01

 

 

Planejador Educacional

01