LEI N°
4010
Parte desta Lei foi
alterada pela Lei 4501/1998
DISPÕE SOBRE
O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo. DECRETA e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - O Regime Jurídico Único
dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e fundações
públicas de Cachoeiro de Itapemirim, é o “Estatutário” e tem natureza de
direito público.
Art. 2° - Ficam submetidos ao
Regime Jurídico servidores públicos municipais estatutários por esta Lei, os
referem o “caput” do Artigo anterior.
Art. 3° - Os Servidores públicos
municipais Legislação trabalhista (CLT), que tiverem sido admitidos por
concursos públicos instituído por Lei Municipal e assim considerados por edital,
passarão ao Regime Jurídico Único e serão efetivados na data da publicação
desta Lei, exceto se optarem por permanecer no regime da Legislação Trabalhista
(CLT).
Parágrafo 1° - Os servidores
municipais estáveis, em conformidade com o Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, desde quem não
concursados, serão enquadrados em quadro suplementar de cargos públicos, em
extinção até que seja aprovados
Parágrafo. 2° - Am opção a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser manifestada, por escrito, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da
publicação desta lei, findo o qual, não havendo manifestação, serão
automaticamente transferidos para o Regime Jurídico Único, com todos os
direitos assegurados a partir da data da publicação desta lei, exceto os
pecuniários.
Redação alterada pela Lei n° 4098/1995
Parágrafo. 3° - Serão computados, nos
concursos preconizados no parágrafo 1° deste Artigo, pontos pelo tempo de
serviço Público Municipal, na prova de títulos, até o limite de 50 (cinqüenta)
de pontuação geral, na forma regulamentar pelo respectivo edital.
Art. 4° - Equiparam-se, para os
efeitos desta Lei, aos servidores públicos efetivos, os servidores estatutários
sem efetividade (cargos vagos), quem tenha alcançado a estabilidade na data da
promulgação da atual Constituição da atua Constituição Federal.
Art. 5° - Os empregos regidos
pela Legislação trabalhista (CPL) serão automaticamente extintos quando seus
ocupantes optarem e/ou se enquadrarem no Regime Estatutário, nas situações
previstas pelo artigo 3° e Parágrafos, obedecidos as exigências e os requisitos
no que tange a concurso público, estabilidade constitucional.
Art. 6° - Os servidores
estáveis, de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não
fizerem a opção pelo Regime Estatuário, ou não aprovado
Art. 7° - Nos casos de
servidores, celetistas não estáveis e não aprovados no concurso público de que trata
esta Lei, seus empregos serão extintos instantânea ou gradativamente, na medida
em que o interesse público o exigir, com demissão imediata.
Parágrafo Único – Aos servidores que
tiverem de seus contratos de trabalho extintos, de acordo com o “caput” deste
Artigo serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos em
legislação pertinente.
Art. 8° - O tempo de serviço dos
servidores ocupantes de empregos regidos pela Legislação Trabalhista e
submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, será computado
integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, férias-prêmio ou
adicional de assiduidade, décimo terceiro vencimento, adicional por tempo de
serviço aposentadorias e disponibilidade, quando prestado exclusivamente à administração
Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo 1° - Para fins de
aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de serviço prestado aos
órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma prevista no Art.
202, Parágrafo 2°, Constituição federal de 1988, e na administração privada, em
conformidade com o Art. 10 e Parágrafos desta Lei.
Parágrafo 2° - O disposto no Art. 10
e Parágrafos, no que se refere a compensação financeira ao Instituto municipal
de Assistências e Previdências, abrangerá o servidor que teve tempo de serviço
prestado à administração privada, averbado em data anterior a vigência desta
Lei.
Parágrafo 3° - O adicional por tempo
de serviço e o adicional de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência
desta Lei, não havendo retroatividade dos efeitos financeiros dela decorrentes
para este fim.
Parágrafo 4° - Não será computado
para fins de concessão das vantagens previstas neste Artigo, o tempo de serviço
já utilizado para aquisição de benefícios de idêntico objeto.
Parágrafo 5° - Os adicionais por
tempo de serviço e assiduidade já concedidos aos servidores estáveis, em
conformidade com a Constituição Federal de 1988, ficam mantidos com vantagens
pessoais, sendo-lhes garantido, como direito adquirido, a percepção dessas
vantagens, enquanto permanecer no Quadro Suplementar em Extinção, de acordo com
os critérios estabelecidos nos Estatutos do Pessoal Civil e do Magistério.
Art. 9° - Os servidores públicos
municipais regidos pelo Regime jurídico Único, observadas as exigências desta
Lei, poderão requerer a contagem do tempo de serviço comprovadamente prestado
na atividade privada, rural e urbana, obrigando-se a compensar financeiramente
o Instituto Municipal de Assistência e Previdência.
Parágrafo 1° - A compensação
financeira de que trata o “caput” deste Artigo, corresponderia à metade da
contribuição social estabelecida para o servidor, por mês computado como tempo
de serviço.
Parágrafo 2° - Computado o tempo de
serviço e calculada a dívida, o servidor poderá parcelar o valor total desta,
num prazo correspondente a metade do tempo que estiver sendo computado.
Parágrafo 3° - As parcelas a que se
refere o parágrafo anterior, serão corrigidas mensalmente, com base no valor da
contribuição social do servidor, e descontadas em folha de pagamente.
Art. 10° - Ficam criados, para
fins de organização do sistema de assistência e previdência do servidor público
municipal, o Instituto Municipal de Assistência e Previdência Social e o Fundo
Municipal de Assistência, Aposentadoria e Pensão, doravante identificados pelas
siglas IMAPS e FUMAP, respectivamente.
Parágrafo 1° - Para fins de
recolhimento das contribuições social do servidor público e da Prefeitura
Municipal, o IMAPS, a partir da data da publicação desta Lei, substituirá,
retroativamente, o PSSM descontado dos servidores públicos municipais.
Parágrafo 2° - O instituto Municipal
de Assistência e Previdência Social será responsável pelos servidores que contribuírem
com um mínimo de 60 (sessenta) meses, até a data da aposentadoria.
Parágrafo 3° - Se o servidor contar
com tempo de serviço que o impeça de contribuir durante 60 (sessenta) meses com
o instituto Municipal de Assistência e Previdência Social, seus proventos serão
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 11° - No prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, o Prefeito
Municipal encaminhara à Câmara projeto de Lei regulamentando o IMAPS e FUMAP,
Observando-se o seguinte:
I – o IMAPS é
órgão de gerenciamento administrativo e financeiro do sistema de Assistência e
Previdência do Município devendo ser composto por um Conselho de Administração,
um Conselho financeiro e um Conselho Fiscal;
II – os
Conselhos a que se refere o Inciso anterior, terão composição paritária, como
representação do Poder Público Municipal e dos Servidores Públicos;
III – a
contribuição social, inicial, do servidor inclusive aposentado e dos pensionistas,
será de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração bruta e da Administração
Publica, inclusive Autarquias e Fundação Públicas, será de 2,5 (duas e meia)
vezes a contribuição do servidor;
IV – a
contribuição social do servidor é obrigatório a todos com investidura em cargos
públicos dos Municípios de Cachoeiro de Itapemirim;
V – o FUMAP é
o organismo financeiro do IMAPS, sendo responsável pelos recursos destinados ao
custeio dos seguintes benefícios:
a)
aposentadoria e pensão;
b)
assistência médica e hospitalar;
c)
assistência odontológica;
d)
assistência psicológica;
e) licença
maternidade;
f) licença
saúde.
VI – as
contribuições sociais dos servidores e as patronais dos servidores e as
patronais, serão depositadas, tão logo recolhidas, em conta bancária
VII – o
sistema contábil do IMAPS e do FUMAP será próprio, com acompanhamento da
Contabilidade Geral do Município, através de balancetes e balanços que serão
encaminhados á Câmara Municipal na mesma época e para os mesmos efeito com que
são enviados os balanços e balancetes da Prefeitura;
VIII – o
IMAPS poderá celebrar contratos ou convênios com órgãos, entidades e/ou
empresas assistenciais, médico-odontológicas e hospitalares, públicas ou
particulares, no que tange a prestação de serviços de que trata o Inciso V
deste Artigo.
IX – mediante
demonstração através de cálculos atuais os percentuais referidos no item III
supra, poderão ser alterados.
Art. 12° - Não ficam abrangidos pelo
regime Jurídicos instituídos por esta Lei, os servidores contratados por prazo
determinado e indeterminado não estáveis, bem como os bolsistas, os
estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os
ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 13° - o servidor regido pela
Legislação Trabalhista (CLT) aposentado antes a vigência da Lei, continuará
submetido ao regime geral da previdência social q que se vinculava para todos
os efeitos legais.
Art. 14° - O poder Público Municipal
deverá, gradativamente, organizar concursos públicos visando atender ao
disposto no Artigo 3° e demais dispositivo desta Lei, para a implantação
definitiva do Regime Jurídico instituído.
Art. 15° - O departamento de
Pessoal da Prefeitura de Cachoeiro de itapemirim orientará os servidores
ocupantes de empregos regidos pela Legislação Trabalhista (CLT) sobre as
vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 16° - As despesas
decorrentes da concessão dos benefícios sociais de que trata a presente Lei,
correrão, integralmente, às expensas do Instituto Municipal de Assistência e
Previdência Social (IMAPS), custeadas pelo Fundo Municipal de Assistência,
Aposentadoria e Pensão (FUMAP), com os recursos advindos das contribuições
sociais dos servidores públicos e da Prefeitura Municipal, com carência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de criação do IMAPS e do FUMAP.
Parágrafo Único – O Poder Público
Municipal repassará, ao IMAPS, através FUMA, em 12 (doze) parcelas corrigidas
mensalmente, o total de recursos recolhidos do servidor público como
contribuição social ao PSSM, desde 01 de abril de 1992, podendo deduzir os
gastos despendidos pela Municipalidade, relativos à concessão de assistência
médico-hospitalar e previdenciária aos servidores que eram originariamente
celetistas.
Art. 17° - AS despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o chefe do poder Executivo autorizando, se necessário, abrir
credito suplementar.
Art. 18° - Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e
Caixa Econômica Federal – CEF (FGTS) o parcelamento de eventuais referentes a
período posterior a abril de 1992.
Art. 19° - Esta Lei entrara em
vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1992,
para fins de Assistência e Previdência Social ao Servidor Público Municipal.
Art. 20° - Ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
21 de dezembro de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O
ARTIGO 6°)
Cargo/Função |
Quant. |
Cargo/Função |
Quant. |
MAMP 1 |
33 |
Fiscal de Transporte |
01 |
MAMP 2 |
27 |
Fiscal de Saúde E Meio |
|
MAMP 3 |
07 |
Ambiente |
07 |
MAMP 4 |
65 |
Pintor |
04 |
MAMP 5 |
03 |
Técnico de Edificações |
06 |
MAMP.OE 1 |
16 |
Engenheiro |
01 |
MAMP.SE 1 |
07 |
Marteleiro |
02 |
MAMP.SE 2 |
03 |
Calceteiro |
10 |
MAMPA-AS |
10 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
MAMPA-SE |
07 |
Técnico Orçamentista |
01 |
MAMPA-AB |
01 |
Mecânico |
07 |
Assistente Social |
01 |
Almoxarife |
01 |
Servente de Limpeza |
41 |
Berçarista |
04 |
Técnico de Contabilidade |
02 |
Telefonista |
02 |
Assistente Administrativo |
22 |
Cavouqueiro |
06 |
Médico |
28 |
Desenhista |
02 |
Odontólogo |
05 |
Coveiro |
03 |
Auxiliar de Enfermagem |
08 |
Eletricista |
04 |
Gari |
79 |
Escriturário |
07 |
Contínuo |
24 |
Agrônomo |
02 |
Motorista |
27 |
Lavadeira |
02 |
Recepcionista |
24 |
Mestre de Obras |
03 |
Cozinheiro |
03 |
Enfermeiro |
01 |
Jardineiro |
15 |
Lavador de Veículos |
01 |
Bombeiro Hidráulico |
04 |
Magarefe |
08 |
Secretário Auxiliar |
06 |
Nutricionista |
01 |
Servente de Obras |
42 |
Auxiliar Arquivo |
01 |
Pedreiro |
20 |
Frentista |
01 |
Armador Artefato Cimento |
05 |
Técnico de Arquivo |
01 |
Vigia |
35 |
Mecânico Maq. Pesada |
01 |
Carpinteiro |
08 |
Tipógrafo |
02 |
Operador de Máquina |
12 |
Lubrificador |
01 |
Fiscal de Posturas |
13 |
Técnico de Sergrafia |
01 |
Fiscal de Obras |
06 |
|
|
Fiscal de Rendas |
02 |
|
|
Sociologia |
01 |
|
|
Merendeira |
01 |
|
|
Planejador Educacional |
01 |
|
|