LEI N° 4258
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997, estima a RECEITA e fixa
a DESPESA da administração Direta em R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), discriminados nos anexos integrantes da Lei, e das Entidades da
Administração Indireta em R$ 15.056.600,00 (quinze milhões, cinqüenta e seis
mil e seiscentos reais), totalizando a importância de R$ 65.056.600,00
(sessenta e cinco milhões, cinqüenta e seis mil e seiscentos reais).
Artigo 2° - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas,
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os
seguinte desdobramentos:
I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 50.000.000,00
1
– Receitas Correntes R$
47.212.700,00
11 – Receita Tributária R$ 12.244.000,00
13 – Receita Patrimonial R$ 1.005.500,00
14 – Receita Agropecuária R$ 20.200,00
16 – Receita de Serviços R$ 400.800,00
17 – Transferências Correntes R$ 31.640.000,00
19 –Outras Receitas Correntes R$ 1.902.200,00
2
– Receitas de Capital R$
2.787.300,00
21 – Operações de Crédito R$ 2.000.000,00
22 – Alienação de Bens R$ 75.100,00
24 – Transferência de Capital R$ 712.000,00
25 – Outra Receitas de Capital R$ 200,00
II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADM,
INDIRETA R$
15.056.600,00
Faculdade de Ciências Contábeis e Adm.
de Cachoeiro de Itapemirim FACCACI R$ 700.000,00
1 – Receita Correntes R$ 700.000,00
Faculdade de Direito de Cachoeiro de
Itapemirim FDCI R$
800.000,00
1 – Receitas Correntes R$ 800.000,00
Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE R$13.556.600,00
1 – Receitas Correntes R$ 12.356.600,00
2 – Receitas de Capital R$ 1.200.000,00
Parágrafo Único- As receitas das Entidades da Administração Indireta serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, obedecendo a legislação em vigor.
Artigo 3° - A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros
"Natureza da Despesa" e "Programa de Trabalho", com o
seguinte desdobramento sintético por função de governo:
I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 50.000.000,00
01 – Legislativa R$
3.351.000,00
02 – Judiciária R$
1.487.000,00
03 – Administração e Planejamento R$ 5.732.000,00
04 – Agricultura R$
1.746.000,00
08 – Educação e Cultura R$ 10.934.000,00
10 – Habitação e Urbanismo R$ 8.781.000,00
11 – Indústria, Comércio e serviço R$ 823.000,00
13 – Saúde e Saneamento R$ 7.629.000,00
15 – Assistência e Previdência R$ 5.504.000,00
16 – Transporte R$
4.213.000,00
90 – Reserva de Contingência R$ 100.000,00
II – DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM.
INDIRETA R$
15.056.600,00
Faculdade de Ciências Contábeis e Adm.
de Cachoeiro de Itapemirim FACCACI R$ 700.000,00
08 – Educação e Cultura R$ 700.000,00
Faculdade
de Direito de Cachoeiro de
Itapemirim
– FDCI R$
800.000,00
08 – Educação e Cultura R$ 800.000,00
Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE R$13.556.600,00
13 – Saúde e Saneamento R$ 13.556.600,00
Parágrafo Único – As Despesas das Entidades da Administração Indireta serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4° - O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim
estabelecido:
I – Empresa de Processamento de Dados
do Município de Cachoeiro de Itapemirim
- DATACI R$
155.400,00
Artigo 5° - No curso do exercício, fica o poder Executivo autorizado, de acordo
com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual
e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 a:
I –
Abrir créditos suplementares que forem necessários utilizando-se dos recursos
de que trata o artigo 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64,
limitados ao valor total do orçamento, excluídas as transposições de dotações
provenientes de cancelamentos;
II –
Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita junto a Instituições
Bancarias e/ou financeiras, públicas ou provadas, especialmente junto ao Banco
do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Estado do Espírito Santo
S/A, a fim de poder atender a insuficiência de caixa e aquisição de máquinas,
veículos e equipamentos para suprir as necessidades das Secretarias Municipais,
podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias – ICMS, do Fundo de Participação nos Municípios –
FPM, ou outra fonte de receita;
III – Efetuar
o acompanhamento da execução orçamentária, mediante programação financeira, a
fim de realizar a liberação automática de recursos à Câmara Municipal, à
execução de planos, projetos ou programas de trabalho de cada órgão, às
Entidades da Administração Indireta e outras;
IV – Transferir
recursos para o aumento de capital e desenvolvimento das atividades das
Empresas Públicas em que o Município detenha a maioria do capital social;
V – Delegar
ao Secretário Municipal da Fazenda as atribuições constantes do artigo 69,
incisos XIX e XXII, da Lei Orgânica do Município;
VI – Redistribuir
os recursos orçamentários entre as secretaria quando ocorrer o desmembramento
dos serviços por elas prestados ou por modificações na estrutura
administrativa, devidademente autorizadas pela Câmara Municipal, para
administrar serviços já postos à disposição da população;
VII – Firmar
convênios e/ou contratos objetivando a liberação de recursos à entidades
educacionais, culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;
VIII – Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, a remuneração total do
Secretário Municipal em até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração paga
ao Vereador, como também fixar, por Decreto, a remuneração dos cargos
comissionados e funções gratificadas, até apreciação da nova Estrutura
Administrativa do Município;
IX – Fica
autorizado o Poder Executivo a criar, por Decreto, as seguintes Secretarias:
a.
Secretaria
Municipal da Criança e do Adolescente;
b.
Secretaria
Extraordinária de Articulação Comunitária;
c.
Secretaria
Extraordinária da Habitação;
d.
Secretaria
Extraordinária de Auditoria Geral;
Incisos alterados
pela Lei n° 4266/1997
X – Fica o Poder Executivo autorizado a criar para as
Secretarias do inciso IX, desta Lei, os cargos de Secretários Municipais, bem
como, aqueles previstos no artigo 71, da Lei
3918, de 12 de abril de 1994;
XI – No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Poder
Executivo enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei regulamentando as
atribuições das Secretarias criadas no inciso IX;
XII – As dotações necessárias para a manutenção das
Secretarias ora criadas, são oriundas das Secretarias afins.
Artigo 6° - O Poder Executivo poderá corrigir o presente orçamento, os das
Autarquias Municipais e os das Empresas Públicas Municipais, a partir de
janeiro de 1997, automaticamente ou cumulativamente, se necessário, pelo índice
oficial de inflação apurada pelo Governo Federal, desde que haja interesse da
Administração e disponibilidade de recursos.
Artigo 7° - As despesas necessárias ao funcionamento dos Fundos Municipais
correrão à conta das dotações das secretarias a que estiverem vinculados.
Artigo 8° - A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1007,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de janeiro de 1997.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal