LEI N° 4258

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997, estima a RECEITA e fixa a DESPESA da administração Direta em R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), discriminados nos anexos integrantes da Lei, e das Entidades da Administração Indireta em R$ 15.056.600,00 (quinze milhões, cinqüenta e seis mil e seiscentos reais), totalizando a importância de R$ 65.056.600,00 (sessenta e cinco milhões, cinqüenta e seis mil e seiscentos reais).

Artigo 2° - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os seguinte desdobramentos:

I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA               R$ 50.000.000,00

                 1 – Receitas Correntes                                R$ 47.212.700,00

11 – Receita Tributária                 R$ 12.244.000,00

13 – Receita Patrimonial               R$ 1.005.500,00

14 – Receita Agropecuária             R$ 20.200,00

16 – Receita de Serviços               R$ 400.800,00

17 – Transferências Correntes        R$ 31.640.000,00

19 –Outras Receitas Correntes       R$ 1.902.200,00

                 2 – Receitas de Capital                               R$ 2.787.300,00

21 – Operações de Crédito            R$ 2.000.000,00

22 – Alienação de Bens                R$ 75.100,00

24 – Transferência de Capital        R$ 712.000,00

25 – Outra Receitas de Capital      R$ 200,00

 

II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADM,

INDIRETA                                           R$ 15.056.600,00

Faculdade de Ciências Contábeis e Adm.

de Cachoeiro de Itapemirim FACCACI      R$ 700.000,00

1 – Receita Correntes   R$ 700.000,00

Faculdade de Direito de Cachoeiro de

Itapemirim FDCI                                  R$ 800.000,00

1 – Receitas Correntes  R$ 800.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE      R$13.556.600,00

1 – Receitas Correntes  R$ 12.356.600,00

2 – Receitas de Capital R$ 1.200.000,00

Parágrafo Único- As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, obedecendo a legislação em vigor.

Artigo 3° - A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros "Natureza da Despesa" e "Programa de Trabalho", com o seguinte desdobramento sintético por função de governo:

I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA               R$ 50.000.000,00

01 – Legislativa                                   R$ 3.351.000,00

02 – Judiciária                                     R$ 1.487.000,00

03 – Administração e Planejamento               R$ 5.732.000,00

04 – Agricultura                                   R$ 1.746.000,00

08 – Educação e Cultura                       R$ 10.934.000,00

10 – Habitação e Urbanismo                  R$ 8.781.000,00

11 – Indústria, Comércio e serviço         R$ 823.000,00

13 – Saúde e Saneamento                    R$ 7.629.000,00

15 – Assistência e Previdência               R$ 5.504.000,00

16 – Transporte                                   R$ 4.213.000,00

90 – Reserva de Contingência                R$ 100.000,00

II – DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM.

INDIRETA                                           R$ 15.056.600,00

Faculdade de Ciências Contábeis e Adm.

de Cachoeiro de Itapemirim FACCACI      R$ 700.000,00

08 – Educação e Cultura                       R$ 700.000,00

                

                 Faculdade de Direito de Cachoeiro de

                 Itapemirim – FDCI                              R$ 800.000,00

08 – Educação e Cultura                       R$ 800.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE      R$13.556.600,00

13 – Saúde e Saneamento                    R$ 13.556.600,00

Parágrafo Único – As Despesas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4° - O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim estabelecido:

I – Empresa de Processamento de Dados

do Município de Cachoeiro de Itapemirim

- DATACI                                            R$ 155.400,00

Artigo 5° - No curso do exercício, fica o poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 a:

I – Abrir créditos suplementares que forem necessários utilizando-se dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64, limitados ao valor total do orçamento, excluídas as transposições de dotações provenientes de cancelamentos;

II – Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita junto a Instituições Bancarias e/ou financeiras, públicas ou provadas, especialmente junto ao Banco do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, a fim de poder atender a insuficiência de caixa e aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para suprir as necessidades das Secretarias Municipais, podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, do Fundo de Participação nos Municípios – FPM, ou outra fonte de receita;

III – Efetuar o acompanhamento da execução orçamentária, mediante programação financeira, a fim de realizar a liberação automática de recursos à Câmara Municipal, à execução de planos, projetos ou programas de trabalho de cada órgão, às Entidades da Administração Indireta e outras;

IV – Transferir recursos para o aumento de capital e desenvolvimento das atividades das Empresas Públicas em que o Município detenha a maioria do capital social;

V – Delegar ao Secretário Municipal da Fazenda as atribuições constantes do artigo 69, incisos XIX e XXII, da Lei Orgânica do Município;

VI – Redistribuir os recursos orçamentários entre as secretaria quando ocorrer o desmembramento dos serviços por elas prestados ou por modificações na estrutura administrativa, devidademente autorizadas pela Câmara Municipal, para administrar serviços já postos à disposição da população;

VII – Firmar convênios e/ou contratos objetivando a liberação de recursos à entidades educacionais, culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;

VIII – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, a remuneração total do Secretário Municipal em até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração paga ao Vereador, como também fixar, por Decreto, a remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, até apreciação da nova Estrutura Administrativa do Município;

IX – Fica autorizado o Poder Executivo a criar, por Decreto, as seguintes Secretarias:

a.                  Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;

b.                  Secretaria Extraordinária de Articulação Comunitária;

c.                   Secretaria Extraordinária da Habitação;

d.                  Secretaria Extraordinária de Auditoria Geral;

Incisos alterados pela Lei n° 4266/1997

X – Fica o Poder Executivo autorizado a criar para as Secretarias do inciso IX, desta Lei, os cargos de Secretários Municipais, bem como, aqueles previstos no artigo 71, da Lei 3918, de 12 de abril de 1994;

XI – No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei regulamentando as atribuições das Secretarias criadas no inciso IX;

XII – As dotações necessárias para a manutenção das Secretarias ora criadas, são oriundas das Secretarias afins.

Artigo 6° - O Poder Executivo poderá corrigir o presente orçamento, os das Autarquias Municipais e os das Empresas Públicas Municipais, a partir de janeiro de 1997, automaticamente ou cumulativamente, se necessário, pelo índice oficial de inflação apurada pelo Governo Federal, desde que haja interesse da Administração e disponibilidade de recursos.

Artigo 7° - As despesas necessárias ao funcionamento dos Fundos Municipais correrão à conta das dotações das secretarias a que estiverem vinculados.

Artigo 8° - A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1007, revogadas as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de janeiro de 1997.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal