LEI N° 4.263
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR,
POR TEMPO DETERMINADO.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado de Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo prazo determinado de
até 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, se necessário, para o
desenvolvimento das atividades administrativas de cada Secretaria e Autarquia,
conforme segue:
I – procuradoria Geral do Município:
a) até 02 (dois) servidores
II - Gabinete
do Prefeito:
a) até 03 (três) servidores
III - Secretaria Municipal da Criança e do
Adolescente:
a) até 06 (seis) servidores
IV - Secretária Municipal Extraordinária de
Auditoria: .
a) até 05 (cinco) servidores
V - Secretaria Municipal de Administração:
a) até 30
(trinta) servidores
VI -
Secretaria Municipal da fazenda:
a) até 20
(vinte) servidores
VII -
Secretaria Municipal de Planejamento:
a) até 04
(quatro) servidores
VIII -
Secretaria Municipal de Agricultura e interior:
a) até 40
(quarenta) servidores
IX -
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) até 05
(cinco) servidores
X - Secretaria
Municipal de Educação
a) até 350
(trezentos e cinqüenta) servidores
XI -
Secretaria Municipal de Indústria. Comércio e Turismo:
a) até 05
(cinco) servidores
XII -
Secretaria Municipal de Obras:
a) até 50
(cinqüenta) servidores
XIII - Secretaria
Municipal de Recursos Materiais:
a) até 02
(dois) servidores
XIV -
Secretaria Municipal de Saúde:
a) até 30
(trinta) servidores
XV -
Secretaria Municipal de Ação Social:
a) até 10
(dez) servidores
XVI -
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
a) até 200
(duzentos) servidores
XVII -
Secretaria Municipal Extraordinária de Habitação:
a) até 05
(cinco) servidores
XVIII -
Secretaria Municipal Extraordinária de Articulação Comunitária:
a) até 05
(cinco) servidores
XIX -
Secretaria Municipal de Cultura:
a) até 05
(cinco) servidores
XX -
secretaria Municipal de Transportes:
a) até 50
(cinqüenta) servidores
XXI - Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE:
a) até 20
(vinte) servidores
Artigo 2 - Não havendo
a função específica na Lei Municipal n° 4000/94, o Prefeito Municipal fixará,
por Decreto, o valor do salário, limitado aos vencimentos de Diretor de
Departamento, sem vínculo empregatício.
Artigo 3° -
Ocorrendo a rescisão contratual de qualquer servidor contratado, sob o regime
desta lei, a vaga poderá ser preenchida com uma nova contrafação.
Artigo 4° -
Os salários dos contratados, inclusive gratificação, obedecerão os parâmetros previstos
no Plano de Cargos e Salários, para cada função, fixados pela Lei Municipal n° 4000/94.
Artigo 5° -
O Poder Executivo poderá recontratar os servidores dispensados em 31/12/96,
mediante justificativa de necessidade de suas permanecias nos setores, não
ultrapassando o número previsto nos incisos do artigo 1°.
Artigo 6° - O
Município poderá colocar servidores à disposição do Aprisco Rei David, Asilo
Monte Líbano e outras Entidades Filantrópicas de Cunho Social, Educacional e de
Saúde, e/ou, transferir os recursos necessários através de convênio.
Artigo 7° -
Fica ainda o Município autorizado a manter, até 03 (três) servidores, fora do
Município, em missão especial para defesa dos seus interesses.
Artigo 8° -
Tendo a Prefeitura Municipal declarada à rescisão contratual com a empresa CLIM
- Consórcio de Limpeza Municipal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
contratar os empregados do quadro de pessoal da referida empresa limitada à
quantidade necessária à execução dos serviços de limpeza pública.
Artigo 9° -
A Secretaria em que o número de servidores for insuficiente ao seu regular
funcionamento, comprovadamente justificado, poderá valer-se de servidores de
outras Secretarias.
Artigo 10 - Ficam
criados 03 (três) cargos de subprocuradores vinculados á Procuradoria Geral do
Município, com vencimentos a nível de Diretor de Departamento sem vínculo
empregatício.
Artigo revogado pela Lei n° 4306/1997
Artigo 11 -
Vencido o prazo determinado, poderá a administração municipal, reformular o
contrato por igual período.
Artigo 12 -
Esta Lei entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de
1997 .
Cachoeiro de
Itapemirim, 15 de janeiro de 1997.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal