LEI N° 4.263

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR, POR TEMPO DETERMINADO.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado de Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo prazo determinado de até 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, se necessário, para o desenvolvimento das atividades administrativas de cada Secretaria e Autarquia, conforme segue:

 

I – procuradoria Geral do Município:

a) até 02 (dois) servidores

 

II - Gabinete do Prefeito:

a) até 03 (três) servidores

 

III - Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente:

a) até 06 (seis) servidores

 

IV - Secretária Municipal Extraordinária de Auditoria: .

a) até 05 (cinco) servidores

 

V - Secretaria Municipal de Administração:

a) até 30 (trinta) servidores

 

VI - Secretaria Municipal da fazenda:

a) até 20 (vinte) servidores

 

VII - Secretaria Municipal de Planejamento:

a) até 04 (quatro) servidores

 

VIII - Secretaria Municipal de Agricultura e interior:

a) até 40 (quarenta) servidores

 

IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) até 05 (cinco) servidores

 

X - Secretaria Municipal de Educação

a) até 350 (trezentos e cinqüenta) servidores

 

XI - Secretaria Municipal de Indústria. Comércio e Turismo:

a) até 05 (cinco) servidores

 

XII - Secretaria Municipal de Obras:

a) até 50 (cinqüenta) servidores

 

XIII - Secretaria Municipal de Recursos Materiais:

a) até 02 (dois) servidores

 

XIV - Secretaria Municipal de Saúde:

a) até 30 (trinta) servidores

 

XV - Secretaria Municipal de Ação Social:

a) até 10 (dez) servidores

 

XVI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

a) até 200 (duzentos) servidores

 

XVII - Secretaria Municipal Extraordinária de Habitação:

a) até 05 (cinco) servidores

 

XVIII - Secretaria Municipal Extraordinária de Articulação Comunitária:

a) até 05 (cinco) servidores

 

XIX - Secretaria Municipal de Cultura:

a) até 05 (cinco) servidores

 

XX - secretaria Municipal de Transportes:

a) até 50 (cinqüenta) servidores

 

XXI - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE:

a) até 20 (vinte) servidores

 

Artigo 2 - Não havendo a função específica na Lei Municipal n° 4000/94, o Prefeito Municipal fixará, por Decreto, o valor do salário, limitado aos vencimentos de Diretor de Departamento, sem vínculo empregatício.

 

Artigo 3° - Ocorrendo a rescisão contratual de qualquer servidor contratado, sob o regime desta lei, a vaga poderá ser preenchida com uma nova contrafação.

 

Artigo 4° - Os salários dos contratados, inclusive gratificação, obedecerão os parâmetros previstos no Plano de Cargos e Salários, para cada função, fixados pela Lei Municipal n° 4000/94.

 

Artigo 5° - O Poder Executivo poderá recontratar os servidores dispensados em 31/12/96, mediante justificativa de necessidade de suas permanecias nos setores, não ultrapassando o número previsto nos incisos do artigo 1°.

Artigo 6° - O Município poderá colocar servidores à disposição do Aprisco Rei David, Asilo Monte Líbano e outras Entidades Filantrópicas de Cunho Social, Educacional e de Saúde, e/ou, transferir os recursos necessários através de convênio.

 

Artigo 7° - Fica ainda o Município autorizado a manter, até 03 (três) servidores, fora do Município, em missão especial para defesa dos seus interesses.

 

Artigo 8° - Tendo a Prefeitura Municipal declarada à rescisão contratual com a empresa CLIM - Consórcio de Limpeza Municipal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os empregados do quadro de pessoal da referida empresa limitada à quantidade necessária à execução dos serviços de limpeza pública.

 

Artigo 9° - A Secretaria em que o número de servidores for insuficiente ao seu regular funcionamento, comprovadamente justificado, poderá valer-se de servidores de outras Secretarias.

 

Artigo 10 - Ficam criados 03 (três) cargos de subprocuradores vinculados á Procuradoria Geral do Município, com vencimentos a nível de Diretor de Departamento sem vínculo empregatício.

Artigo revogado pela Lei n° 4306/1997

 

Artigo 11 - Vencido o prazo determinado, poderá a administração municipal, reformular o contrato por igual período.

 

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1997 .

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de janeiro de 1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal