REVOGADA PELA LEI Nº 6.592/2012

 

LEI N° 4.357, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE LTAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

D0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI, criado pela Lei n° 3822, de 15 de julho de 1993, é órgão deliberativo, de caráter permanente, composição paritária, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.

Artigo alterado pela Lei nº 5806/2005

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, respeitadas as competências do Poder Legislativo Municipal :

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de 10 (dez) membros, de acordo com a paridade que se segue:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

1. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

 

2. Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

 

3. Representante da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI;

 

4. Representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

 

5. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC.

Inciso alterado pela Lei nº 5806/2005

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) Representante de Entidade que atue na área de atendimento à criança e ao adolescente;

b) Representante de Entidade que atue na área de atendimento ao portador de deficiência;

c) Representante de Entidade que atue na área de atendimento ao idoso;

d) Representante do movimento popular organizado;

e) Representante de Entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área da Assistência Social.

 

§ 1° A cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim – COMASCI, corresponderá um suplente da mesma categoria representativa.

 

§ 2° Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3° As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias, sob a orientação da Comissão de eleição da Assistência Social.

 

Art. 4° Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - do Governo Municipal, listados nas alíneas "a" a "e" do inciso I do artigo 30;

 

II - das respectivas Entidades referidas nas alíneas "a” a "e" inciso II do artigo 3°.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, será de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI reger-se-á pelas seguintes disposições, no que refere a seus membros:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano

 

III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim –COMASCI, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, e apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, serão consubstanciadas em resoluções.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho, nas matérias que exigirem o "quorum" de maioria simples para sua aprovação, somente votará quando houver empate; e nas demais matérias terá direito ao voto, inclusive ao voto de qualidade.

 

SEÇAO II

DA ESTRUTURA E 00 FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;

 

II - Comissões de trabalho;

 

III - Plenário.

 

Art. 8° A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, e seu funcionamento, serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua posse.

 

Art. 9° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, fixará os prazo de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, Comissões e Plenários.

 

Art. 10 O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições voltadas para a prestação de assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específico.

 

Art. 12 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de divulgação.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim – COMASCI, através da Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social – SEMDES, de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar à sua disposição servidores e materiais necessários para o pleno êxito de suas atividades.

Artigo alterado pela Lei nº 5806/2005

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim 26 de agosto de 1997.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.