LEI Nº 6.592, DE 02 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

D0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASCI, criado pela Lei n° 3822, de 15 de julho de 1993 é a Instância de Controle do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo, composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

SEÇÃO II

 

Art. 2° Compete ao COMASCI:

 

I - Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

II - Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, podendo contribuir nos diversos estágios de sua formulação;

 

III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência de Assistência Social no Município, bem como, aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV - Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Município, mesmo que não haja repasse de recursos públicos;

 

VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social no Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo de Assistência Social a ser encaminhado ao Poder Legislativo;

 

IX - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

X - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XII - Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

 

XIII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XIV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XV - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestora Tripartite CIT e Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

 

XVI - Articular junto ao Poder Legislativo, no sentido de manter ou ampliar as propostas aprovadas pelo Conselho;

 

XVII - Apreciar os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social, no mínimo trimestralmente, deliberando que 3% dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada - IGD serão destinados ao aprimoramento do Conselho;

 

XVIII - Articular junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como, o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros;

 

XIX - Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;

 

XX - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplos: Índice de Desenvolvimento dos CRAS/INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada do Município – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE).

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMASCI será constituído de doze (12) membros, de acordo com o § 3º, art. 10, da Resolução CNAS nº 237/2006, como segue:

 

I - Representantes do Governo Municipal das Áreas de:

 

a) Assistência Social;

b) Saúde;

c) Educação;

d) Fazenda;

e) Trabalho e Habitação

e) Trabalho, Emprego e Direitos Humanos (Redação dada pela Lei nº 8.062/2023)

f) Esporte e Lazer

 

§ Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

 

§ 2º Cada membro titular do COMASCI terá um membro suplente da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º O processo de eleição da sociedade civil se dará em assembléia instalada especificamente para esse fim, coordenada por si e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda sociedade, principalmente, dos usuários da Política de Assistência Social, conforme o art. 11, da Resolução 237/2006, que elegerá:

 

I - 02 Representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

 

II - 02 Entidades e/ou organizações de Assistência Social;

 

III - 02 Entidades de trabalhadores do setor.

 

§ 1º Somente será admitida a participação no COMASCI, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes do COMASCI serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, depois de indicados pelas entidades e órgãos segmentados.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério de sua representação.

 

SEÇAO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, terá a seguinte estrutura:

 

I - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário (a) e 2° Secretário (a);

 

II - Comissões Temáticas - CT de caráter permanente e Grupo de trabalho – GT de caráter temporário para atender a uma necessidade pontual;

 

III - Plenário;

 

IV - Secretaria Executiva como unidade de apoio ao COMASCI, para assessorar as reuniões e divulgar as deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo, com cargo criado na estrutura administrativa, conforme o § 3º, art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O detalhamento da organização e da estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, bem como, o seu funcionamento, serão estabelecidos pelo Regimento Interno.

 

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, fixará o prazo de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e Plenário.

 

Art. 9º O (A) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, solicitará aos Órgãos Públicos Municipais, conforme Inciso I do Art. 3º desta Lei, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos (as) conselheiros (as), a indicação de novos membros.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI poderá recorrer a colaboradores sendo pessoas ou entidades, mediante o seguinte critério:

 

Parágrafo Único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI em assuntos específicos, sem embargo de sua condição de membro.

 

Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, são objetos de divulgação e serão publicadas no Diário Oficial do Município.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, por meio da Unidade Orçamentária 09.01 - Programa 2.421 – Gestão de Desenvolvimento Social - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com recursos materiais, humanos e financeiros e arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos (as) conselheiros (as), tanto representantes do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições para o pleno êxito de suas atividades, isto quando não custeados por outras esferas de Governo ou parceiros.

 

CAPITULO III

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

                         

Art. 13 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Judiciário não cabe no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI, sob pena de incompatibilidade de poderes.

 

Art. 14 O funcionário público em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, recomenda-se que não seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI representando algum segmento que não seja do poder público, bem como, candidato a cargo eletivo, terá de se afastar se suas funções de Conselheiro até a decisão final do pleito.

 

Art. 15 Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-Presidente assumir para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.

 

Art. 16 Ressalta-se que os (as) Conselheiros (as) desempenham função de Agentes Públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas nesta Lei.

 

Art. 17 Recomenda-se que, no inicio de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do COMASCI, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os Conselheiros titulares e suplentes e outros convidados pelo COMASCI.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4357, de 26 de agosto de 1997.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de janeiro de 2012.

 

BRAZ BARROS DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.