LEI
N° 4.376
Norma revogada pela
Lei n° 5027/2000
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MÉDICO DE FAMILIA E TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Celebrar Convênio com entidades públicas ou privadas, objetivando a transferência de recursos técnicos, humanos, financeiros e materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços que tenham por finalidade a assistência integral à saúde da comunidade, bem como as execuções de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde do Município, com a implantação do Programa Médico de Família;
II - Contratar
por prazo determinado, de até 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, os
profissionais que se fizerem necessários para a implantação do referido
programa, com as seguintes especificações:
a) até 12 (doze) médicos generalistas, para
a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, perfazendo 44
(quarenta e quatro) horas por semana e percebendo salário de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a título de ajuda de custo e/ou moradia.
Alínea alterada pela Lei n° 4787/1999
b) 02 (duas)
inferneiras graduadas, para supervisionar agentes comunitários, com dedicação
em tempo integral, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e
percebendo salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
c) 64
(sessenta e quatro) agentes comunitários, escolhidos em conjunto pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação
exclusiva, e salário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 2° - A ajuda de custo prevista no Art. 1 °, inciso II alínea
"a", poderá atingir a importância de R$ 1.500,OO (hum mil e
quinhentos reais), para custeio de passagens, moradias, alimentação, vestuário,
seguro de vida, higiene pessoal, comunicação, assistência médico-odontológico e
transporte, se necessário o intercâmbio com profissionais da Unidade Central de
Cooperação Médica do Ministério da Saúde Pública de Cuba, até o limite de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por indivíduo, exclusive os honorários,
no limite máximo de 02 (dois) técnicos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçarmentárias
oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o Poder Executivo
Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem
necessários.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
ltapemirim, 15 de setembro de 1997.
Prefeito Municipal