LEI N° 4.376

Norma revogada pela Lei n° 5027/2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MÉDICO DE FAMILIA E TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Celebrar Convênio com entidades públicas ou privadas, objetivando a transferência de recursos técnicos, humanos, financeiros e materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços que tenham por finalidade a assistência integral à saúde da comunidade, bem como as execuções de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde do Município, com a implantação do Programa Médico de Família;

 

II - Contratar por prazo determinado, de até 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, os profissionais que se fizerem necessários para a implantação do referido programa, com as seguintes especificações:

 

a) até 12 (doze) médicos generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas por semana e percebendo salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de ajuda de custo e/ou moradia.

Alínea alterada pela Lei n° 4787/1999

 

b) 02 (duas) inferneiras graduadas, para supervisionar agentes comunitários, com dedicação em tempo integral, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e percebendo salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

c) 64 (sessenta e quatro) agentes comunitários, escolhidos em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação exclusiva, e salário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Art. 2° - A ajuda de custo prevista no Art. 1 °, inciso II alínea "a", poderá atingir a importância de R$ 1.500,OO (hum mil e quinhentos reais), para custeio de passagens, moradias, alimentação, vestuário, seguro de vida, higiene pessoal, comunicação, assistência médico-odontológico e transporte, se necessário o intercâmbio com profissionais da Unidade Central de Cooperação Médica do Ministério da Saúde Pública de Cuba, até o limite de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por indivíduo, exclusive os honorários, no limite máximo de 02 (dois) técnicos.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçarmentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 15 de setembro de 1997.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal