DESMEMBRA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR, REESTRUTURA SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, desmembrada da atual Secretaria Municipal de Agricultura
e Interior, instituída pela Lei n° 3918, de
12.04.94.
Parágrafo
único - A Secretaria ora desmembrada
agregará os Departamentos e Divisões afins, já existentes na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, além das
Assessorias Especiais previstas nas Leis n°s 3918/94
e 4494/98.
I - Departamento
de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nova denominação do antigo Departamento
de Agricultura:
- Divisão de
Fomento Agrícola -Divisão de Abastecimento
- Divisão
Administrativa e de Cadastro Agrícola
II - Departamento de Parques e Jardins e Unidades de
Conservação:
-
Divisão de Manutenção de Parques e Jardins e Arborização
- Divisão de
Recursos Hídricos e Reflorestamento
III - Centro de Cultura Natural "Augusto
Ruschi”
Art.
2° -
A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, subordinada
diretamente ao Prefeito Municipal, tem como objetivos o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, eletrificação rural, telefonia rural e reflorestamento.
§
1° - A
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tem por finalidade
o desempenho das seguintes atribuições:
1)
desenvolver programas de fomento à agricultura, pecuária e todas as outras
atividades produtivas da área rural do Município;
2)
elaborar o cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
3)
dar assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com
órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris
mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
4)
promover a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais,
bem como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no
Município;
5)
promover o incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas
de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
6)
dar apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários,
recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplenagem,
aração, gradagem e sulcamentos;
7)
orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em
relação ao sistema de mercado;
8)
implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;
9)
dar assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos
vegetais e animais;
10)
promover o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;
11)
incentivar e dar apoio a organizações de produtores rurais em associações e/ou
cooperativas;
12)
apoiar a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais
no Município;
13)
promover e divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do
Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
14)
promover o desenvolvimento da piscicultura de águas interiores através da
produção de alevinos para povoamento do rio ltapemirim e distribuição a
pequenos produtores rurais;
§
2° -
Fica criado o cargo em comissão de Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, Símbolo CC.I, de livre provimento pelo Prefeito Municipal.
Art.
3° -
O Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Rural, diretamente subordinado
à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tem por
finalidade, planejar, promover, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar
os planos, programas e/ou projetos visando dotar o Município de infra-estrutura
na área agrícola e oferecer ao homem do campo melhores condições de vida, na
produção e comercialização, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado
desenvolver Projeto de Reformulação Agrária, utilizando-se de financiamento
e/ou convênio com o governo federal e estadual.
§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá assinar convênio de
cooperação técnica e financeira com qualquer entidade nacional ou
internacional, especialmente com o Ministério da Reforma Agrária, Ministério da
Agricultura, Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social e Secretaria Estadual de Agricultura, entre outras organizações
governamentais e não-governamentais ligadas a atividades agrícolas e de
promoção social.
§ 2° - No interesse do Projeto de Reformulação Agrária, fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir amigavelmente ou por desapropriação, para
fins sociais, áreas de terra selecionadas por uma comissão técnica de alto
nível a ser criada através de Decreto.
§ 3° - Os terrenos a serem escolhidos serão dotados de unidades
habitacionais com áreas públicas de lazer, escola família-agrícola, posto de
atendimento médico-odontológico, armazém comunitário, infra- estrutura composta
por rede de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, veículos, tratores e
implementos, máquina de beneficiamento, sementes e mudas, além de terreiro para
uso individual, ou comunitário.
§ 4° - O Projeto de Reformulação Agrária será coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e gerenciado
preferencialmente pelo sistema de cooperativa comunitária, constituída a partir
de Decreto Municipal, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
§ 5° - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural, a ser devidamente regulamentado por Decreto Municipal, constituído de
recursos orçamentários, créditos, financiamentos e doações.
§
6° -
Para atingir os objetivos da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a receber doações e contrair empréstimos, dando como garantia
recursos oriundos de receitas próprias, especialmente quotas-parte do FPM, ICMS
e o ISS, bem como a regulamentar por Decreto os objetivos, critérios e
estrutura funcional do Projeto de Reformulação Agrária.
§
7° -
De todas as áreas escolhidas para a implantação do Projeto de Reformulação
Agrária serão destinados 20% (vinte por cento) do terreno para projetos de
reserva florestal, incluindo-se o plantio de espécies nativas e frutíferas.
§
8° -
Fica o Poder Executivo autorizado a promover parceria de produção por contrato
ou comodato, com proprietários rurais que aderirem ao Projeto de Reformulação
Agrária, assegurando-se-lhes os direitos de posse e domínio.
§
9° -
O Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através das Divisões de
Fomento Agrícola, de Abastecimento e de Administrativa e Cadastro Agrícola,
desempenhará as seguintes atribuições:
1)
sistematizar a política de atendimento ao produtor rural, com técnicas
alternativas, máquinas agrícolas e distribuição de sementes e mudas adaptáveis
ao solo e/ou região;
2)
promover estudos experimentais, com vistas à obtenção de novas espécies animais
e vegetais adaptáveis ao Município;
3)
supervisionar os mercados e feiras, matadouros, hortas, bem como as atividades
de produção animal e vegetal;
4)
desenvolver estudos com o objetivo de subsidiar projetos de incentivo e
incrementação à Agroindústria do Município;
5)
elaborar programas de distribuição dos produtos do Centro de Cultura Natural
Augusto Ruschi;
6)
orientar a política agrícola do Município, com vistas a normalizar as atividades
de armazenamento, controle de qualidade dos produtos agrícolas, tabelamento de
preços e formas de comercialização;
7) desenvolver
estudos e levantamentos, com a finalidade
de orientar o aproveitamento do potencial Hortifrutigranjeiro do Município;
8)
implementar programas de Hortas Comunitárias Junto as associações;
9)
executar outras atividades correlatas.
1) incentivar e ampliar a Feira do
Produtor no Município;
2) desenvolver
estudos com vistas a viabilizar a Implantação de Centros de Abastecimento e Comercialização de
produtos agrícolas;
3)
cadastrar e orientar as atividades de silos e armazéns de estocagem de produtos
agrícolas;
4) desenvolver
estudos, com base na produção do Município, para a criação de novos silos e armazéns de
estocagem;
5)
realizar levantamentos sobre os custos de produção para orientar os
agricultores na comercialização dos produtos;
6)
promover a fiscalização de preços, com apoio de órgãos afins;
7)
promover a administração de mercados, feiras e matadouros no Município;
8)
fornecer subsídios para a fiscalização sanitária dos produtos comercializados e
dos locais de vendas;
9)
executar outras atividades correlatas.
III
- Divisão Administrativa e Cadastro Agrícola
1)
auxiliar a Coordenadoria de Planejamento em levantamentos preliminares dos
serviços a serem executados na zona rural, ajustando-os à realidade do
Município;
2)
preencher cadastros e encaminhar aos órgãos competentes na esfera dos Governos
Estadual e Federal;
3)
sistematizar a política de recolhimento de impostos aos proprietários rurais
com objetivos de estimular os pagamentos, evitando-se a sua inobservância;
4)
informar, relatar e fazer levantamentos necessários à Agricultura e Pecuária do
Município a fim de realizar o Plano de Ação da Secretaria;
5)
acompanhar, com permanente atualização dos dados, os custos operacionais, com
objetivo de repassar informações destinadas a Programação Orçamentária da
Secretaria;
6)
promover a execução dos trabalhos de rotina administrativa da Secretaria;
7)
manter cadastro permanente atualizado dos produtores rurais e de suas
atividades agrícolas, com vistas ao desenvolvimento de cultura alternativa;
8)
executar outras atividades correlatas.
Art.
4° -
O Departamento de Parques e Jardins e Unidades de Conservação, diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tem
por finalidade planejar, promover, organizar, coordenar, supervisionar e
avaliar os planos, programas e/ou projetos visando dotar o Município de
infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades de arborização, manutenção
e recuperação de parques e jardins.
Parágrafo
único -
O Departamento de Parques e Jardins e Unidades de Conservação, através das
Divisões de Parques e Jardins e Arborização e de Recursos Hídricos e
Reflorestamento, desempenhará as seguintes atribuições:
1)
efetuar o plantio de espécies ornamentais de pequeno porte, árvores nativas e
frutíferas, de gramas nas praças, parques, jardins e vias públicas, de acordo
com o cronograma traçado pelo Departamento de Parques e Jardins e Unidades de
Conservação;
2)
executar as atividades de conservação e manutenção das espécies vegetais
plantadas nos logradouros públicos através de irrigação, adubação e outros,
proporcionando a sua vitalização;
3)
efetuar as atividades de poda de árvores e gramados em praças, parques,
jardins, vias públicas e outros locais do município;
4)
estudar e promover a destinação adequada dos produtos resultantes dos trabalhos
de poda, em consonância com os requisitos ambientais;
5)
manter permanentemente, atualizando um cadastro das praças, parques e jardins
existentes no Município, com vistas a traçar uma política de atendimento com os
serviços de plantio de espécies vegetais e poda de árvores;
6)
efetuar o plantio de espécies vegetais destinadas à proteção e conservação das
margens do rio, córregos, encostas e morros, com vistas à redução do
assoreamento;
7)
elaborar e executar programas de reflorestamento garantindo a preservação do
meio ambiente;
8)
executar outras atividades correlatas.
1)
desenvolver, em consonância com os órgãos ambientais, especialmente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, projetos de recuperação das
micro-bacias e preservação dos mananciais;
2) difundir
programas de irrigação de lavouras, conjuntamente com os órgãos de pesquisa e extensão rural;
3) implementar
projetos de reflorestamento nas unidades de preservação do município, em
parceria com a SEMMADES, e difundir essa prática entre os proprietários rurais,
como exigência ambiental e alternativa de exploração econômica.
Art. 5° - O Centro de Cultura Natural "Augusto Ruschi" é
um órgão de assessoria da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, com nível de Departamento, e tem por finalidade o desempenho das
seguintes atribuições:
1) desenvolver
um programa sistemático de coleta de sementes de árvores ornamentais nativas e
frutíferas;
2) criar
sistemas de viveiros para a produção de mudas de plantas ornamentais de pequeno
porte, de árvores ornamentais nativas e frutíferas e de gramas, com vistas a
atender as necessidades de arborização e ornamentação dos logradouros públicos;
3) desenvolver
estudos e levantamentos, com o objetivo de descobrir novas espécies animais e
vegetais que possibilitem melhorias quantitativas e qualitativas na produção
agrícola;
4) promover a
assistência técnica aos produtores agrícolas, orientando-os quanto às espécies
animais e/ou vegetais que melhor se adaptem às propriedades;
5) elaborar um
cronograma de assistência mecanizada ao produtor agrícola do Município;
6) promover as
atividades hortifrutigranjeiras na propriedade da Municipalidade, com vistas a
atender aos programas de alimentação da Rede Municipal de Ensino e Entidades
Assistenciais;
7) elaborar um
programa sistemático de distribuição da produção do Hortão Municipal;
8) promover a
formação e a colheita de plantas medicinais, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde, para a produção de medicamentos homeopáticos;
9)
promover experiências agrícolas, com o objetivo de descobrir novas formas de
controle biológicos para o atendimento aos produtores do Município;
10)
executar outras atividades correlatas.
Art.
6° -
Passa a denominar-se Secretaria Municipal do Interior a antiga Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior, com seu titular, de símbolo C.C. I,
diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§
1° -
A Secretaria Municipal do Interior tem como finalidade o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades referentes ao sistema viário do
interior do município, manutenção de serviços públicos nos distritos e
povoados, promovendo a interligação do Poder Público com as comunidades rurais,
no desempenho das seguintes atribuições:
1)
abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao
escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades,
terreiros e lavouras;
2)
articular-se com os órgãos competentes para desenvolver projetos relativos à
eletrificação e telefonia rurais;
3)
manter e atualizar planta cadastral do sistema viário do interior do município,
em articulação com a Coordenadoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de
Transportes;
4)
executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros,
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias
secundárias;
5)
elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas no interior,
com base no levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos
distritos;
6)
conservar e manter a distribuição de saibro, com vistas a atender os
logradouros e vias públicas do interior do município;
7)
executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a
manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos distritos;
8)
executar outras atividades correlatas.
§
2° -
Ficam criados os seguintes órgãos na estrutura da Secretaria Municipal do
Interior, além das Assessorias Especiais:
I
- Departamento de Obras e Infra-Estrutura
-
Divisão de Conservação e Limpeza
-
Divisão
de Manutenção de Máquinas e Equipamentos
II
- Departamento Administrativo e de Controle
-
Divisão de Apoio Administrativo
-
Divisão
de Cadastro e Controle de Material
Art.
7° -
O Departamento de Obras e Infra-Estrutura tem por finalidade planejar,
promover, organizar, supervisionar e avaliar os planos, programas e/ou projetos
referentes ao sistema viário do interior do município, bem como à expansão das
redes elétrica e de telefonia rurais e, através de suas divisões, desempenhará
as seguintes atribuições:
1)
efetuar estudo e pesquisas que visem diagnosticar as reais necessidades do
interior do município;
2)
executar projetos e plano de ação, definidos pela Secretaria de Interior,
visando a abertura e manutenção de estradas vicinais contenção de encostas;
construção e recuperação de pontes e mata-burros; serviço de capina, limpeza e
conservação das vias secundárias;
3)
estabelecer metas para o favorecimento do transporte de cargas no interior,
objetivando facilitar o escoamento da produção agropecuária e mineral;
4)
ampliar e intensificar os serviços básicos para atendimento da população rural;
5)
executar outras atividades correlatas.
1)
coordenar as vistorias nas máquinas, veículos e equipamentos da Secretaria,
evitando a interrupção dos serviços;
2)
inspecionar, periodicamente, os veículos, máquinas e equipamentos, verificando
seu estado de conservação e providenciar os reparos necessários;
3)
propor aos órgãos competentes a alienação de veículos e máquinas que
apresentarem inaproveitabilidade de uso na Secretaria;
4)
organizar e fiscalizar toda ferramentaria existente na Secretaria, bem como os
equipamentos;
5)
controlar o período de lubrificação da frota de veículos e máquinas da
Secretaria, assim como, controlar a substituição dos elementos de filtro de
óleo e ar, objetivando o prolongamento de sua vida útil;
6)
controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos e máquinas da
Secretaria;
7)
coordenar a utilização dos veículos e máquinas de forma a oferecer um
atendimento eficaz à Secretaria;
8)
elaborar cronograma de distribuição das máquinas e equipamentos com vistas a
acelerar o processo de realização das obras;
9)
executar outras atividades correlatas.
Art.
8° -
O Departamento Administrativo e de Controle tem por finalidade cadastrar,
assistir, orientar, coordenar, controlar e efetivar as atividades
administrativas e os materiais existentes na Secretaria, através de suas
divisões que desempenhará as seguintes atribuições:
1)
executar os serviços burocráticos realizados pelos órgãos subordinados à
Secretaria;
2)
elaborar um cronograma das atividades a serem realizadas pelos diversos
organismos da Secretaria, providenciando os materiais necessários à sua
execução;
3)
efetuar o controle do pessoal lotado na Secretaria;
4)
executar e controlar a emissão de correspondências, pareceres, despachos e
outros gerados pela Secretaria;
5)
executar outras atividades correlatas.
1)
promover e fiscalizar a guarda, administração, armazenamento, estocagem e
fornecimento de materiais e equipamentos recebidos;
2)
coordenar o atendimento de pedidos de materiais, observando o controle de
estoques, propondo adequadamente o processo de compra para reposição;
3)
coordenar a elaboração do orçamento anual da Secretaria para encaminhamento à
Secretaria Municipal de Planejamento;
4)
conferir e atacar para pagamento as contas de materiais e serviços recebidos na
Secretaria;
5)
levantar os dados estatísticos de produção da Secretaria para avaliação dos
custos operacionais realizados; buscando a melhoria de desempenho alcançado;
6)
executar outras atividades correlatas.
Art.
9° -
Ficam criados na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal do Interior
os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Obras e Infra-estrutura e
Diretor do Departamento Administrativo e de Controle, Símbolo FG.I , e Chefe da
Divisão de Conservação e Limpeza, Chefe da Divisão de Manutenção de Máquinas e
Equipamentos, Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Chefe da Divisão de
Cadastro e Controle de Material, Símbolo FG.2.
Art.
10 -
Ficam criados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, o
Departamento de Manutenção da Frota e Divisão de Manutenção e Gerenciamento e
Divisão de Expediente.
§
1° -
Para dirigir o Departamento e as Divisões mencionados no "caput"
deste artigo, ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Departamento de
Manutenção da Frota, Chefe da Divisão de Manutenção e Gerenciamento e Chefe da
Divisão de Expediente, respectivamente com os Símbolos FG.I e FG.2.
§
2° -
O Departamento de Manutenção da Frota tem por finalidade coordenar as
vistorias, manutenção e conservação das máquinas, veículos e equipamentos da
Secretaria, evitando a interrupção dos serviços e, através de suas divisões,
desempenhará as seguintes atribuições:
1)
coordenar as vistorias nas máquinas, veículos e equipamentos da Secretaria,
evitando a interrupção dos serviços;
2)
inspecionar, periodicamente, os veículos, máquinas e equipamentos, verificando
seu estado de conservação e providenciar os reparos necessários;
3)
propor aos órgãos competentes a alienação de veículos e máquinas que
apresentarem inaproveitabilidade de uso na Secretaria;
4)
organizar e fiscalizar toda ferramentaria existente na Secretaria, bem como os
equipamentos;
5)
controlar o período de lubrificação da frota de veículos e máquinas da
Secretaria, assim como, controlar a substituição dos elementos de filtro de
óleo e ar, objetivando o prolongamento de sua vida útil;
6)
controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos e máquinas da
Secretaria;
7)
coordenar a utilização dos veículos e máquinas de forma a oferecer um
atendimento eficaz à Secretaria;
8)
elaborar cronograma de distribuição das máquinas e equipamentos com vistas a
obter maior eficiência, agilidade e economia nos serviços de limpeza urbana;
9)
executar outras atividades correlatas.
1)
executar os serviços burocráticos realizados pelos órgãos subordinados à
Secretaria;
2)
elaborar um cronograma das atividades a serem realizadas pelos diversos
organismos da Secretaria, providenciando os materiais necessários a sua execução;
3)
efetuar o controle do pessoal lotado na Secretaria;
4)
executar e controlar a emissão de correspondências, pareceres, despachos e
outros gerados pela Secretaria;
5)
executar outras atividades correlatas, especialmente o controle e funcionamento
da usina de reciclagem de lixo.
Art.
11 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, a reajustar
até o limite de 100% (cem por cento) as gratificações de representação dos
servidores municipais.
Art.
12 -
O Poder Executivo poderá baixar ato administrativo, através de Decreto, dando
outras atribuições aos Secretários Municipais, bem como aos Departamentos,
Divisões e Assessores Especiais, no interesse da Administração Pública, podendo
estender esta medida aos demais servidores.
Art.
13 -
Para o perfeito funcionamento das Secretarias do Interior e de Agricultura,
fica o Poder Executivo autorizado, na forma da Lei, a contratar pessoal
necessário à execução de suas atividades, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos,
até a realização de concurso público para o provimento efetivo dos cargos
criados em sua estrutura.
Art.
14 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover através de Decreto as
alterações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei.
Art.
15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro
de ltapemirim, 29 de maio de 1998.
Prefeito
Municipal