LEI N° 4622

Lei revogada pela lei n° 5505/2003

ALTERA O ART. 144 E PARÁGRAFOS DA LEI N° 4.009/94.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A gratificação de produtividade será devida, exclusivamente, aos ocupantes de cargos do fisco, com competência para lavratura de autos de infração e de notificação, na forma estabelecida em Lei.

 

§ 1º - O Calculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo, cumprindo o pessoal do Fisco a mês jornada de trabalho dos demais servidores municipais.

Artigo alterado pela Lei n° 5135/2001

 

Art. 2° - Fica acrescido o § 3° ao art. 144 da lei citada no art. 1°, nos seguintes termos:

 

"§ 3° - O Chefe da Divisão Fiscal da Dívida Ativa somente fará jus a gratificação devida a título de pontos-resultado, após o efetivo pagamento dos Auto de Infração inscritos na Divisão da Dívida Ativa".

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de agosto de 1998

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal