LEI
N° 4622
Lei revogada pela lei n° 5505/2003
ALTERA
O ART. 144 E PARÁGRAFOS DA LEI N° 4.009/94.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - A gratificação de produtividade será devida, exclusivamente, aos
ocupantes de cargos do fisco, com competência para lavratura de autos de
infração e de notificação, na forma estabelecida em Lei.
§ 1º - O Calculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá
sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo, cumprindo o pessoal do Fisco a mês jornada de trabalho dos demais servidores municipais.
Artigo alterado pela Lei n° 5135/2001
Art.
2° - Fica acrescido o § 3° ao art. 144 da lei citada no
art. 1°, nos seguintes termos:
"§
3° - O Chefe da
Divisão Fiscal da Dívida Ativa somente fará jus a gratificação devida a título
de pontos-resultado, após o efetivo pagamento dos Auto de Infração inscritos na
Divisão da Dívida Ativa".
Art.
3° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito
Municipal