LEI Nº 5135
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4.622 DE 04 DE AGOSTO DE 1998.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 1º da lei 4.622 de 04 de agosto de 1998, passa a ter seguinte redação:
Artigo
Revogado pela Lei n° 5505/2003
“Art. 1º - A gratificação de produtividade será devida,
exclusivamente, aos ocupantes de cargos do fisco, com competência para
lavratura de autos de infração e de notificação, na forma estabelecida em Lei.
§ 1º - O Calculo da remuneração da gratificação de produtividade
incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 2º - O Chefe do Poder
Executivo regulamentará, através de
Decreto, os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este
artigo, cumprindo o pessoal do Fisco a mês jornada de trabalho dos demais
servidores municipais”.
Art. 2º - Fica criado o cargo de Supervisor Geral da Fiscalização,
símbolo CC.2, de livre nomeação do Poder Executivo, que terá como funções
básicas supervisionar, fiscalizar, integrar e uniformizar as atuações dos
agentes fiscais do Município, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a
baixar Decreto regulamentando as
ações e localizações de atuação do Supervisor e dos Fiscais.
Art. 3º - O Diretor de Departamento, o Chefe de Divisão e o
Supervisor que ganhar salário inferior aos seus subordinados, poderão receber
abono de até 100%, devidamente estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica autorizado o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Gerente Municipal, Secretários e Diretores, Assessores, Chefes de Divisão das
Regionais a exercerem eventualmente atividades
fiscalizadores, emitindo notificações dos fiscais de Postura, Obras, Saúde,
Meio Ambiente e Rendas, sem direito a quaisquer vantagens adicionais ou
produtividade, restritas ao fiscal de carreira.
Parágrafo Único – Na eventualidade de ser praticada qualquer
ação prevista neste artigo por fiscal responsável pela área ou ação que, por
omissão ou negligencia deixou de cumprir com suas obrigações, será advertido
e/ou punido na forma da Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 13 de fevereiro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL