Norma revogada pela
Lei n° 5027/2000
REGULAMENTA PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CRIA CARGOS DE ODONTÓLOGO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar por prazo determinado de até doze (12) meses,
prorrogável por igual período, os profissionais necessários à implantação do
PROGRAMA DE SAUDE DA FAMÍLIA, com os seguintes quantitativos e especificações:
a) Até doze (12) médicos
generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo
integral, cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro (44) horas e
percebendo salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido
de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;
b) Até doze (12) odontólogos,
para a função de odontólogo de família, com dedicação em tempo integral,
cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro (44) horas e percebendo salário
mensal de R$ 1.000,00 (hum mil e reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos
reais) de ajuda de custo e/ou moradia;
c) Até três (03) enfermeiros,
com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro
(44) horas semanais, e percebendo salário mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e
trezentos reais);
d) Até sessenta e quatro (64)
agentes comunitários, escolhidos em conjunto com a Secretaria de Estado da
Saúde, com dedicação exclusiva e percebendo salário de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais).
Parágrafo único - As contratações de que trata este artigo
poderão ser feitas através de contratos administrativos ou celebração de
convênios com entidades públicas ou privadas, ficando, nesse caso, o Poder
Executivo autorizado a repassar o valor dos salários estipulados, acrescidos
dos encargos sociais.
Art. 2° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros
estatutários pertencentes aos quadros de pessoal dos Governos Municipal,
Estadual e Federal transferidos por força de convênio para o PROGRAMA DE SAUDE
DA FA MÍLIA, por interesse da municipalidade, terão a remuneração percebida no
órgão de origem e o complemento, até o total estipulado pelo artigo anterior,
efetuado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O pessoal da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim transferido para o PROGRAMA DE SAUDE DA FAMÍLIA não
poderá receber salário acima do teto fixado nas alíneas "a" e
"b" do art. 1° desta Lei.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas
extra- orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o
Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos
que se fizerem necessários.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "d", inc. II, Art. 1° da Lei n°
4787, de 22 de junho de 1999.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de julho de
1999.
Prefeito municipal