LEI N° 4.800

Norma revogada pela Lei n° 5027/2000

 

REGULAMENTA PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA CRIA CARGOS DE ODONTÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por prazo determinado de até doze (12) meses, prorrogável por igual período, os profissionais necessários à implantação do PROGRAMA DE SAUDE DA FAMÍLIA, com os seguintes quantitativos e especificações:

 

a) Até doze (12) médicos generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro (44) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

b) Até doze (12) odontólogos, para a função de odontólogo de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro (44) horas e percebendo salário mensal de R$ 1.000,00 (hum mil e reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

c) Até três (03) enfermeiros, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta e quatro (44) horas semanais, e percebendo salário mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais);

d) Até sessenta e quatro (64) agentes comunitários, escolhidos em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, com dedicação exclusiva e percebendo salário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

 

Parágrafo único - As contratações de que trata este artigo poderão ser feitas através de contratos administrativos ou celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, ficando, nesse caso, o Poder Executivo autorizado a repassar o valor dos salários estipulados, acrescidos dos encargos sociais.

 

Art. 2° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros estatutários pertencentes aos quadros de pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal transferidos por força de convênio para o PROGRAMA DE SAUDE DA FA MÍLIA, por interesse da municipalidade, terão a remuneração percebida no órgão de origem e o complemento, até o total estipulado pelo artigo anterior, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O pessoal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim transferido para o PROGRAMA DE SAUDE DA FAMÍLIA não poderá receber salário acima do teto fixado nas alíneas "a" e "b" do art. 1° desta Lei.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extra- orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "d", inc. II, Art. 1° da Lei n° 4787, de 22 de junho de 1999.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de julho de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito municipal