SISTEMATIZA
E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E
PRÓPRIOS MUNICIPAIS, SUA ALTERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
INTRODUÇÃO
Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a
denominação de vias, logradouros, próprios municipais e sua alteração.
Art. 2° - Para denominação de vias é
logradouros públicos do município serão escolhidos, dentre outros, nomes de
pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de
notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas,
esculturais e arquitetônicas consagradas; de veículos marítimos, terrestres,
aéreos e espaciais famosos; de divindades, inclusive mitológicas; de
personagens do folclore; de corpos celestes; de acidentes geográficos;
topônimos; e de animais, vegetais e minerais.
§ I° - Na escolha do nome de pessoas
deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - que se trate de pessoas falecidas;
II - que se trate de pessoas vivas com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade.
III - que o homenageado tenha prestado serviços relevantes
à Pátria, ao Estado, à cidade, à comunidade ou à humanidade, nos diversos campos
do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação, do esporte e da
filantropia.
§ 2° - Quando a circunstância for
relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o
apelido, alcunha ou pseudônimo do
homenageado.
§ 3° - Anexo a qualquer projeto de lei, cujo objetivo é a
denominação dos logradouros independentemente de sua categoria, ou seja, praça,
avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria e outros, deverá vir uma declaração
do cadastro imobiliário municipal informando se o logradouro, objeto do
projeto, possui ou não nomenclatura, como também croqui informando a sua
localização exata.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 5221/2001
§ 4° - Serão objeto de revisão todas
as denominações que não tenham sido atribuídas por ato próprio da autoridade
competente.
§ 5° - As denominações dos logradouros
serão precedidas de menção a sua categoria: praça, avenida, rua, travessa,
viaduto, escadaria e outros.
§ 6° - A placa denominativa do
logradouro não poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) letras, computados como
letras os espaços entre as palavras e excluída, para esse efeito, a designação
da respectiva categoria.
§ 7° - As denominações de grafia
complexa ou invulgar serão atribuídas, preferencialmente, a praças e espaços
livres.
§ 8° - Caberá à Secretaria Municipal
de Cultura, através da Biblioteca Municipal, quando solicitada, a indicação de
nomes, o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas, suas
alterações, bem assim a determinação dos dizeres das placas e subplacas.
§ 9° - No primeiro e no último trecho
do logradouro poderá ser colocada subplaca, com dizeres relacionados com a
denominação e o n° do CEP (Código de Endereçamento Postal).
§ 10 - Aplica-se à subplaca a
limitação prevista no § 6° deste artigo.
§ 11 - Nos trechos em que tangenciarem
ou delimitarem praças ou espaços livres, os logradouros públicos manterão a
continuidade de denominação e da numeração dos prédios.
§ 12 - Ao lado das placas nominativas
de vias, logradouros públicos, próprios e Unidades Municipais, poderá ser
colocado um bronze com referência histórica ou dados bibliográficos do
homenageado.
DA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS E UNIDADES
MUNICIPAIS
Art. 3° - A denominação de próprios e unidades
pertencentes à Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedecerá aos
seguintes critérios:
I - Aos estabelecimentos de 1° grau da rede municipal de
ensino também poderão ser atribuídos nomes de grandes personalidades; de
II - As unidades esportivas poderão receber nomes de
atletas e esportistas brasileiros;
III - As bibliotecas, teatros, auditórios, casa, museus,
centros e unidades que abriguem atividades culturais poderão receber nomes de
pessoas que tenham notabilizado por obras ou serviços prestados ao Município de
Cachoeiro de Itapemirim, ao Estado ou ao País, nos diversos campos do
conhecimento humano ou da realização cultural;
IV - As unidades hospitalares, prontos-socorros e afins
poderão receber nomes de pessoas ligadas a qualquer ramo da medicina,
preferencialmente as que tenham contribuído de forma marcante para o
desenvolvimento dos serviços de saúde do município.
§ 1° - Os próprios e unidades
municipais que não se enquadrem nos itens poderão receber nomes de pessoas
brasileiras, desde que tenham prestado relevantes serviços ao País, ao Estado
do Espírito Santo, ao nosso município e à humanidade.
§ 2° - Respeitado o disposto em cada
inciso deste artigo também poderão receber denominações as dependências das
unidades e dos próprios municipais neles mencionados.
§ 3° - Em caráter excepcional e desde
que comprovadamente se justifique a homenagem, as unidades e os próprios
municipais poderão também receber nomes de personalidades estrangeiras, o mesmo
ocorrendo com acontecimentos históricos ou nomes de aspectos geográficos
mundiais:
CAPÍTULO
IV
DA
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS
E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4° - É vedada a alteração de
denominação de logradouros públicos do município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5° - É vedada a denominação de vias,
logradouros ou próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto
quando referentes a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para
homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços
ao município, ao Brasil ou à humanidade, ou nos casos previstos no § 3° do
artigo 3°.
Art. 6° - De toda lei ou ato público que
determinar a alteração de numeração de prédio, será dado conhecimento ao
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será expedida pelo órgão municipal competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação da lei ou do ato público.
Art. 7° - U Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 8° - As despesas decorrentes da
execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
seguintes leis: Lei 2.985/89, Lei 3.685/92 e Lei
3.818/93.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de outubro de 1999.
Presidente