LEI N° 4850/99

 

SISTEMATIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS, SUA ALTERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

INTRODUÇÃO

 

Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a denominação de vias, logradouros, próprios municipais e sua alteração.

 

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 2° - Para denominação de vias é logradouros públicos do município serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos; de divindades, inclusive mitológicas; de personagens do folclore; de corpos celestes; de acidentes geográficos; topônimos; e de animais, vegetais e minerais.

 

§ I° - Na escolha do nome de pessoas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

I - que se trate de pessoas falecidas;

II - que se trate de pessoas vivas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

III - que o homenageado tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, à cidade, à comunidade ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação, do esporte e da filantropia.

 

§ 2° - Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado.

 

§ 3° - Anexo a qualquer projeto de lei, cujo objetivo é a denominação dos logradouros independentemente de sua categoria, ou seja, praça, avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria e outros, deverá vir uma declaração do cadastro imobiliário municipal informando se o logradouro, objeto do projeto, possui ou não nomenclatura, como também croqui informando a sua localização exata.

Parágrafo alterado pela Lei n° 5221/2001

 

§ 4° - Serão objeto de revisão todas as denominações que não tenham sido atribuídas por ato próprio da autoridade competente.

 

§ 5° - As denominações dos logradouros serão precedidas de menção a sua categoria: praça, avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria e outros.

 

§ 6° - A placa denominativa do logradouro não poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) letras, computados como letras os espaços entre as palavras e excluída, para esse efeito, a designação da respectiva categoria.

 

§ 7° - As denominações de grafia complexa ou invulgar serão atribuídas, preferencialmente, a praças e espaços livres.

 

§ 8° - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, através da Biblioteca Municipal, quando solicitada, a indicação de nomes, o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas, suas alterações, bem assim a determinação dos dizeres das placas e subplacas.

 

§ 9° - No primeiro e no último trecho do logradouro poderá ser colocada subplaca, com dizeres relacionados com a denominação e o n° do CEP (Código de Endereçamento Postal).

 

§ 10 - Aplica-se à subplaca a limitação prevista no § 6° deste artigo.

 

§ 11 - Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças ou espaços livres, os logradouros públicos manterão a continuidade de denominação e da numeração dos prédios.

 

§ 12 - Ao lado das placas nominativas de vias, logradouros públicos, próprios e Unidades Municipais, poderá ser colocado um bronze com referência histórica ou dados bibliográficos do homenageado.

 

CAPITULO III

DA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS E UNIDADES MUNICIPAIS

 

Art. 3° - A denominação de próprios e unidades pertencentes à Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Aos estabelecimentos de 1° grau da rede municipal de ensino também poderão ser atribuídos nomes de grandes personalidades; de

II - As unidades esportivas poderão receber nomes de atletas e esportistas brasileiros;

III - As bibliotecas, teatros, auditórios, casa, museus, centros e unidades que abriguem atividades culturais poderão receber nomes de pessoas que tenham notabilizado por obras ou serviços prestados ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, ao Estado ou ao País, nos diversos campos do conhecimento humano ou da realização cultural;

IV - As unidades hospitalares, prontos-socorros e afins poderão receber nomes de pessoas ligadas a qualquer ramo da medicina, preferencialmente as que tenham contribuído de forma marcante para o desenvolvimento dos serviços de saúde do município.

 

§ 1° - Os próprios e unidades municipais que não se enquadrem nos itens poderão receber nomes de pessoas brasileiras, desde que tenham prestado relevantes serviços ao País, ao Estado do Espírito Santo, ao nosso município e à humanidade.

 

§ 2° - Respeitado o disposto em cada inciso deste artigo também poderão receber denominações as dependências das unidades e dos próprios municipais neles mencionados.

 

§ 3° - Em caráter excepcional e desde que comprovadamente se justifique a homenagem, as unidades e os próprios municipais poderão também receber nomes de personalidades estrangeiras, o mesmo ocorrendo com acontecimentos históricos ou nomes de aspectos geográficos mundiais:

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS

E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 4° - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5° - É vedada a denominação de vias, logradouros ou próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referentes a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao município, ao Brasil ou à humanidade, ou nos casos previstos no § 3° do artigo 3°.

 

Art. 6° - De toda lei ou ato público que determinar a alteração de numeração de prédio, será dado conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será expedida pelo órgão municipal competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação da lei ou do ato público.

 

Art. 7° - U Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis: Lei 2.985/89, Lei 3.685/92 e Lei 3.818/93.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de outubro de 1999.

 

JUAREZ TAVARES MATA

Presidente