LEI N° 4960

 

CONCEDE INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS NA CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguínte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de IPTU os lotes resultantes de processo de loteamento, anteriores e posteriores à vigência da presente Lei.

 

Parágrafo único – A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida retroativamente para loteamentos já existentes no Município na data da publicação desta Lei, bem como para os novos loteamentos após a aprovação do respectivo projeto  pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e com registro no Cartório de Registro de Imóveis, até a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes limites:

 

I – 03 (três) anos, para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;

 

II – 04 (quatro) anos, para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) lotes;

 

III – 05 (cinco) anos, para loteamentos com mais de 200 (duzentos) lotes

Artigo Alterado pela Lei n° 5265/2001 Artigo Alterado pela Lei 5516/2003

 

Art. 2º - O proprietário do loteamento deverá, à medida que realizar a venda dos lotes, comunicar tal fato ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando cópia do contrato de compra e venda ou da escritura.

 

Art. 3º - Verificado o descumprimento do prescrito no Artigo 2º, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os lotes a partir da data de aprovação do projeto, inclusive ficando o beneficiado sujeito a todas as ações penais cabíveis. Artigo Alterado pela Lei 5516/2003

Artigo Alterado pela Lei n° 5265/2001

 

Art. 4º - Expirados os prazos previstos no art. 2°, o Município poderá lançar e cobrar o tributo dos lotes remanescentes, estejam ou não em nome do proprietário da gleba, sem efeito retroativo.

 

Art. 5º - A existência de débitos junto à Municipalidade, referentes à gleba a ser loteada, não impedirá a aprovação do projeto de loteamento, podendo o Município, se julgar necessário, exigir o caucionamento de tantos lotes quanto bastem à garantia de tais débitos, ou recebê-los em dação de pagamento.

 

Art. 6º - Fica concedido desconto, em caso de aprovação de projeto de loteamento, especificamente para loteamentos irregulares que sejam regularizados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da aprovação da presente Lei, de débitos existentes junto à PMCI relativos à área a ser loteada, nos seguintes percentuais:

 

a) 60% (sessenta por cento) do total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos à vista;

b) 50% (cinquenta por cento) do total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 03 (três) parcelas;

c) 40% (quarenta por cento) do total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;

d) 20% (vinte por cento) do total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 7º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nomeadamente a Lei municipal n° 4.866/99.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 14 de março de 2000.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal