LEI
N° 4960
CONCEDE
INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS NA CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim Estado do Espírito Santo APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguínte Lei:
Parágrafo único – A isenção de que trata o “caput” deste artigo será
concedida retroativamente para loteamentos já existentes no Município na data
da publicação desta Lei, bem como para os novos loteamentos após a aprovação do
respectivo projeto pelos setores
competentes da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e com registro
no Cartório de Registro de Imóveis, até a venda dos lotes para terceiros,
respeitados os seguintes limites:
I – 03 (três) anos, para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;
II – 04 (quatro) anos, para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200
(duzentos) lotes;
III – 05 (cinco)
anos, para loteamentos com mais de 200 (duzentos) lotes
Artigo
Alterado pela Lei n° 5265/2001 Artigo
Alterado pela Lei 5516/2003
Art. 2º - O
proprietário do loteamento deverá, à medida que realizar a venda dos lotes,
comunicar tal fato ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
encaminhando cópia do contrato de compra e venda ou da escritura.
Art. 3º - Verificado
o descumprimento do prescrito no Artigo 2º, fica o Município autorizado a
realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os lotes a partir da data
de aprovação do projeto, inclusive ficando o beneficiado sujeito a todas as
ações penais cabíveis. Artigo Alterado pela Lei 5516/2003
Artigo
Alterado pela Lei n° 5265/2001
Art. 4º -
Expirados os prazos previstos no art. 2°, o Município poderá lançar e cobrar o
tributo dos lotes remanescentes, estejam ou não em nome do proprietário da
gleba, sem efeito retroativo.
Art. 5º - A
existência de débitos junto à Municipalidade, referentes à gleba a ser loteada,
não impedirá a aprovação do projeto de loteamento, podendo o Município, se
julgar necessário, exigir o caucionamento de tantos lotes quanto bastem à
garantia de tais débitos, ou recebê-los em dação de pagamento.
Art. 6º - Fica
concedido desconto, em caso de aprovação de projeto de loteamento,
especificamente para loteamentos irregulares que sejam regularizados no prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da aprovação da presente Lei, de
débitos existentes junto à PMCI relativos à área a ser loteada, nos seguintes
percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) do
total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos à vista;
b) 50% (cinquenta por cento) do
total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 03 (três)
parcelas;
c) 40% (quarenta por cento) do
total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 06 (seis)
parcelas;
d) 20% (vinte por cento) do
total do débito, incluídos juros e multas, para pagamentos em até 12 (doze)
parcelas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, nomeadamente a Lei municipal n° 4.866/99.
Cachoeiro de ltapemirim, 14 de março de
2000.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal