lLEI Nº 5.095
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova,
e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A Secretaria Municipal de Trabalho e
Ação Social - SEMUTAS, criada pela Lei n° 4124,
de 24 de novembro de 1995, com denominação, atribuições e estrutura
alteradas pela Lei n° 4831, de 04 de outubro de
1999, e a Secretaria Extraordinária da Habitação -SEHAB, criada pela Lei n° 4258, de 1° de janeiro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n° 10.464, de 06 de janeiro de 1997, e pela Lei n° 4266, de 15 de janeiro de 1997, passam a
reger-se pelas regras, denominações, estruturas, cargos e atribuições definidas
pela presente Lei.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Trabalho e
Ação Social passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAS,
com o respectivo cargo de Secretário, diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal, tendo por competência supervisionar, coordenar, orientar e
executar os serviços de ação social, através da implementação de planos,
programas e projetos, visando a melhoria da qualidade de vida da população do
Município, especialmente através das seguintes entidades, campanhas e projetos,
ficando criados os respectivos cargos de Chefia de Divisão, Símbolo FG-2, de
livre provimento pelo Prefeito Municipal:
I -Divisão Casa da Sopa "Mãe Dalila";
II - Divisão Casa de Costura;
III - Divisão Padaria Comunitária e Programa de
Cestas Básicas;
IV - Divisão SOS Mulher e Casa-Abrigo;
V - Divisão Fábrica de Multimistura;
VI - Divisão Centro de Vivência do Bairro São
Geraldo;
VII – Divisão de Asilos e outras instituições
destinadas às pessoas idosas, crianças e Projeto Nascer (gestantes);
VIII - Divisão de Assistência a Pessoas Carentes,
Portadoras de Doenças Crônicas;
IX - Divisão Casa de Apoio aos Portadores de
HlV.
Art. 3° - Ficam criados, na estrutura da Secretaria
Municipal de Ação Social, os seguintes Departamentos, com os respectivos cargos
de Diretor, de Símbolo FG-I:
I - Departamento Administrativo, ao qual ficam
subordinadas as divisões criadas no artigo anterior;
II - Departamento Financeiro e de Produção, ao
qual compete assegurar o alcance das metas de produção e atendimento, cuidando
do abastecimento das linhas de produção e, inclusive, coordenando as campanhas
de recolhimento de donativos de qualquer natureza, em beneficio da população
carente;
III - Departamento de Assistência Social, ao
qual compete elaborar os projetos e coordenar as ações desenvolvidas pela
SEMAS.
Art. 4° - Devidamente autorizada pelo Chefe do
Executivo, a SEMAS poderá requisitar de outras Secretarias veículos, servidores,
material e equipamentos, para o completo êxito na execução de suas atribuições
em favor da população carente, ficando, ainda, a Prefeitura Municipal
autorizada a contratar, por prazo determinado de até 02 (dois) anos, os
servidores ou pessoal especializado, para o cumprimento de seus projetos e
programas, até a realização de concurso público para o preenchimento de cargos
efetivos.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover, por decreto, as transferências e remanejamento de
dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Ação Social,
através da Divisão Casa da Sopa, fica autorizada a desenvolver projetos em
parceria com a Secretaria Municipal da Educação, para a alimentação de crianças
em idade escolar, cabendo à segunda fornecer produtos alimentícios, apoio
administrativo, material e humano, especialmente no combate à desnutrição
infantil e à evasão escolar, dentro do programa "Toda Criança na
Escola".
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Ação Social -
SEMAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:
I - centralizar o planejamento, a execução e o
controle das atividades de ação social voltadas ao atendimento da população
municipal;
II - orientar a realização de levantamentos
necessários à solução de problemas de ordem social nos diferentes grupos
comunitários;
III - promover campanhas de educação comunitária
à conscientização da população carente e de baixa renda do Município;
IV - elaborar convênios com entidades e/ou
organismos governamentais e não governamentais de amparo à infância, à
juventude, à velhice e ao trabalhador da comunidade local;
V - elaborar normas para o desenvolvimento dos
programas de ação social no Município;
VI - celebrar convênios com órgãos federais,
estaduais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e recursos
técnicos para atendimento das necessidades sociais e comunitárias do Município;
VII - supervisionar e coordenar a implantação de
programas de assistência social rural e urbana;
VIII - definir e fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros destinados à Ação Social do Município;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 8° - A Secretaria Extraordinária da
Habitação, criada pela Lei n° 4258/97, regulamentada pelo Decreto n°
10.464/97 e pela Lei n° 4266/97, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL
DO TRABALHO E DA HABITAÇAO - SETRAB, diretamente subordinada ao chefe do
Executivo Municipal, tem por competência supervisionar, coordenar, orientar e
executar as políticas públicas para o setor, especialmente através dos
seguintes programas, ações e projetos:
I - Assistência Jurídica ao Trabalhador;
II - Balcão de Empregos;
III - Programa de Habitação Popular, através de
convênios e mutirões;
IV - Cesta básica de material de construção;
V - Cursos profissionalizantes;
VI - Implantação de cooperativas nos bairros
carentes;
VII - Projeto Cachoeiro Cidadão;
VIII - Projeto População de Rua;
IX - Articulação comunitária;
X - Projeto Terceira Idade;
XI - Fábrica de Material de Construção;
XII - Revisão de processos fiscais e isenção
tributária à população de baixa renda.
Art. 9° - A Secretaria Municipal do Trabalho e da
Habitação - SETRAB, tem por finalidade, entre outras, o desempenho das
seguintes atribuições:
I - centralizar o planejamento, a
execução e o controle das atividades de Trabalho e Habitação voltadas ao
atendimento da população do Município;
II - orientar a realização de
levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das relações de
trabalho, do desemprego, e das carências do setor habitacional, nos diferentes
grupos comunitários;
III - elaborar convênios com entidades
e/ou organismos governamentais e não-governamentais de amparo à velhice e ao
trabalhador do Município;
IV - elaborar normas para o desenvolvimento de programas de Trabalho e
Habitação no Município;
V - celebrar convênios com órgãos
federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos
financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais,
habitacionais, comunitárias e geração de trabalho e renda no Município;
VI - supervisionar e coordenar a
implantação de programas de Trabalho e Habitação, na zona urbana e rua;
VII - promover a organização e a
funcionalidade dos Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e dos
direitos do trabalhador do Município.
Art. 10° - A SETRAB será dirigida por um
Secretário que orientará e coordenará a gestão de suas atividades, que serão
processadas através dos seguintes órgãos que a compõem ficando criados os
respectivos cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG-1) e Chefe de Divisão
(Símbolo FG-2):
I - DEPARTAMENTO DE EMPREGO E APOIO AO TRABALHADOR:
a)
Divisão de Capacitação Profissional e
Geração de Renda;
II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO:
a) Divisão de Captação de Recursos
III - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E AÇÕES COMUNITARIAS:
a) Divisão de Programas Comunitários;
b) Divisão de Execução do Projeto Residencial "Nosso
Lar".
Parágrafo único - O Prefeito Municipal fixará,
por Decreto, as atribuições e competências dos órgãos que compõem a SETRAB,
podendo determinar a transferência, provisória ou definitiva, dos servidores
municipais que a Secretaria julgar imprescindíveis às suas ações de trabalho.
Art.. 11 ° - Nos projetos de construção de
casas populares, terão prioridade os servidores municipais e as famílias carentes,
desprovidas de qualquer bem, podendo a Prefeitura Municipal promover a doação
de brita, areia e outros materiais necessários ao êxito do programa
habitacional, que receberá o nome de "Projeto Nosso Lar".
Art. 12° - Obedecidos os trâmites e os
dispositivos legais, especialmente a teor da Lei 8.666/93 e a LC n° 101/00, a
Secretaria Municipal do Trabalho e da Habitação terá dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a transferir os recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 13° - O Prefeito Municipal baixará
decreto regulamentando a presente Lei, especialmente os casos omissos de
competência das duas Secretarias presentemente reestruturadas, ficando o
Prefeito Municipal autorizado a delegar poderes extraordinários a seus
titulares, no interesse da administração.
Art. 14° - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações previstas na Lei Orçamentária,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir
crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à sua plena
execução.
Art. 15° - Ficam transferidos para a
Estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, o Departamento de Turismo
e a Divisão de Desenvolvimento e Eventos Turísticos, hoje pertencentes à
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com os respectivos
cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG.l) e Chefe de Divisão (Símbolo
FG.2).
Parágrafo Único - Por Decreto, o Poder Executivo
definirá atribuições e competência dos órgãos presentemente transferidos,
revogando-se o Decreto n° 11.692, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 29 de novembro de 2000.
Prefeito
Municipal