lLEI Nº 5.095

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMUTAS, criada pela Lei n° 4124, de 24 de novembro de 1995, com denominação, atribuições e estrutura alteradas pela Lei n° 4831, de 04 de outubro de 1999, e a Secretaria Extraordinária da Habitação -SEHAB, criada pela Lei n° 4258, de 1° de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 10.464, de 06 de janeiro de 1997, e pela Lei n° 4266, de 15 de janeiro de 1997, passam a reger-se pelas regras, denominações, estruturas, cargos e atribuições definidas pela presente Lei.

 

CAPÍTULO I

 

Da Secretaria Municipal de Ação Social

 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAS, com o respectivo cargo de Secretário, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, tendo por competência supervisionar, coordenar, orientar e executar os serviços de ação social, através da implementação de planos, programas e projetos, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente através das seguintes entidades, campanhas e projetos, ficando criados os respectivos cargos de Chefia de Divisão, Símbolo FG-2, de livre provimento pelo Prefeito Municipal:

 

I -Divisão Casa da Sopa "Mãe Dalila";

 

II - Divisão Casa de Costura;

 

III - Divisão Padaria Comunitária e Programa de Cestas Básicas;

 

IV - Divisão SOS Mulher e Casa-Abrigo;

 

V - Divisão Fábrica de Multimistura;

 

VI - Divisão Centro de Vivência do Bairro São Geraldo;

 

VII – Divisão de Asilos e outras instituições destinadas às pessoas idosas, crianças e Projeto Nascer (gestantes);

 

VIII - Divisão de Assistência a Pessoas Carentes, Portadoras de Doenças Crônicas;

 

IX - Divisão Casa de Apoio aos Portadores de HlV.

 

Art. 3° - Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, os seguintes Departamentos, com os respectivos cargos de Diretor, de Símbolo FG-I:

 

I - Departamento Administrativo, ao qual ficam subordinadas as divisões criadas no artigo anterior;

 

II - Departamento Financeiro e de Produção, ao qual compete assegurar o alcance das metas de produção e atendimento, cuidando do abastecimento das linhas de produção e, inclusive, coordenando as campanhas de recolhimento de donativos de qualquer natureza, em beneficio da população carente;

 

III - Departamento de Assistência Social, ao qual compete elaborar os projetos e coordenar as ações desenvolvidas pela SEMAS.

 

Art. 4° - Devidamente autorizada pelo Chefe do Executivo, a SEMAS poderá requisitar de outras Secretarias veículos, servidores, material e equipamentos, para o completo êxito na execução de suas atribuições em favor da população carente, ficando, ainda, a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado de até 02 (dois) anos, os servidores ou pessoal especializado, para o cumprimento de seus projetos e programas, até a realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por decreto, as transferências e remanejamento de dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Ação Social, através da Divisão Casa da Sopa, fica autorizada a desenvolver projetos em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, para a alimentação de crianças em idade escolar, cabendo à segunda fornecer produtos alimentícios, apoio administrativo, material e humano, especialmente no combate à desnutrição infantil e à evasão escolar, dentro do programa "Toda Criança na Escola".

 

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - centralizar o planejamento, a execução e o controle das atividades de ação social voltadas ao atendimento da população municipal;

 

II - orientar a realização de levantamentos necessários à solução de problemas de ordem social nos diferentes grupos comunitários;

 

III - promover campanhas de educação comunitária à conscientização da população carente e de baixa renda do Município;

 

IV - elaborar convênios com entidades e/ou organismos governamentais e não governamentais de amparo à infância, à juventude, à velhice e ao trabalhador da comunidade local;

 

V - elaborar normas para o desenvolvimento dos programas de ação social no Município;

 

VI - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento das necessidades sociais e comunitárias do Município;

 

VII - supervisionar e coordenar a implantação de programas de assistência social rural e urbana;

 

VIII - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à Ação Social do Município;

 

IX - executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

 

Da Secretaria Municipal do Trabalho e da Habitação

 

Art. 8° - A Secretaria Extraordinária da Habitação, criada pela Lei n° 4258/97, regulamentada pelo Decreto n° 10.464/97 e pela Lei n° 4266/97, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA HABITAÇAO - SETRAB, diretamente subordinada ao chefe do Executivo Municipal, tem por competência supervisionar, coordenar, orientar e executar as políticas públicas para o setor, especialmente através dos seguintes programas, ações e projetos:

 

I - Assistência Jurídica ao Trabalhador;

 

II - Balcão de Empregos;

III - Programa de Habitação Popular, através de convênios e mutirões;

 

IV - Cesta básica de material de construção;

 

V - Cursos profissionalizantes;

 

VI - Implantação de cooperativas nos bairros carentes;

 

VII - Projeto Cachoeiro Cidadão;

 

VIII - Projeto População de Rua;

 

IX - Articulação comunitária;

 

X - Projeto Terceira Idade;

 

XI - Fábrica de Material de Construção;

 

XII - Revisão de processos fiscais e isenção tributária à população de baixa renda.

 

Art. 9° - A Secretaria Municipal do Trabalho e da Habitação - SETRAB, tem por finalidade, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - centralizar o planejamento, a execução e o controle das atividades de Trabalho e Habitação voltadas ao atendimento da população do Município;

 

II - orientar a realização de levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das relações de trabalho, do desemprego, e das carências do setor habitacional, nos diferentes grupos comunitários;

 

III - elaborar convênios com entidades e/ou organismos governamentais e não-governamentais de amparo à velhice e ao trabalhador do Município;

 

IV - elaborar normas para o desenvolvimento de programas de Trabalho e Habitação no Município;

 

V - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitárias e geração de trabalho e renda no Município;

 

VI - supervisionar e coordenar a implantação de programas de Trabalho e Habitação, na zona urbana e rua;

 

VII - promover a organização e a funcionalidade dos Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e dos direitos do trabalhador do Município.

 

Art. 10° - A SETRAB será dirigida por um Secretário que orientará e coordenará a gestão de suas atividades, que serão processadas através dos seguintes órgãos que a compõem ficando criados os respectivos cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG-1) e Chefe de Divisão (Símbolo FG-2):

 

I - DEPARTAMENTO DE EMPREGO E APOIO AO TRABALHADOR:

a)    Divisão de Capacitação Profissional e Geração de Renda;

 

II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO:

a) Divisão de Captação de Recursos

 

III - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E AÇÕES COMUNITARIAS:

a) Divisão de Programas Comunitários;

b) Divisão de Execução do Projeto Residencial "Nosso Lar".

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, as atribuições e competências dos órgãos que compõem a SETRAB, podendo determinar a transferência, provisória ou definitiva, dos servidores municipais que a Secretaria julgar imprescindíveis às suas ações de trabalho.

 

Art.. 11 ° - Nos projetos de construção de casas populares, terão prioridade os servidores municipais e as famílias carentes, desprovidas de qualquer bem, podendo a Prefeitura Municipal promover a doação de brita, areia e outros materiais necessários ao êxito do programa habitacional, que receberá o nome de "Projeto Nosso Lar".

 

Art. 12° - Obedecidos os trâmites e os dispositivos legais, especialmente a teor da Lei 8.666/93 e a LC n° 101/00, a Secretaria Municipal do Trabalho e da Habitação terá dotações orçamentárias  próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 13° - O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei, especialmente os casos omissos de competência das duas Secretarias presentemente reestruturadas, ficando o Prefeito Municipal autorizado a delegar poderes extraordinários a seus titulares, no interesse da administração.

 

Art. 14° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações previstas na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à sua plena execução.

 

Art. 15° - Ficam transferidos para a Estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC, o Departamento de Turismo e a Divisão de Desenvolvimento e Eventos Turísticos, hoje pertencentes à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com os respectivos cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG.l) e Chefe de Divisão (Símbolo FG.2).

 

Parágrafo Único - Por Decreto, o Poder Executivo definirá atribuições e competência dos órgãos presentemente transferidos, revogando-se o Decreto n° 11.692, de 28 de janeiro de 1999.

 

 

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de novembro de 2000.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal