LEI N° 5127
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, OBRAS, ESPORTES E LAZER, PARA ADEQUÁ-LAS ÀS NOVAS ATRIBUIÇÕES
DECORRENTES DE CONVÊNIOS FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - A Secretaria Municipal de Saúde
é um órgão de atividades-fim, que tem por incumbência executar a política de
saúde do Município; manter os serviços de atendimento médico-odontológico; promover a assistência
médico-dentária de natureza terapêutica e profilática à população carente;
desenvolver programas de medicina comunitária; promover a interiorização da
assistência à saúde; manter os serviços de Pronto-Socorro e atendimento de
urgência e demais serviços que estão sob sua gestão, conforme competência
atribuída pelo processo de Municipalização da Saúde; desenvolver ações de
prevenção das doenças, promoção, recuperação e reabilitação da saúde e exercer
outras atividades que visem o bem-estar da comunidade como um todo.
§ 1° - A estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde passa a ser a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a - Secretário Municipal de Saúde
b - Conselho Municipal de Saúde
II - Nível de Assessoramento:
a - Assessor Técnico-Administrativo para Projetos de Saúde
b - Assessor Técnico-Administrativo para Fiscalização de
Pessoal
c - Assessor Técnico-Administrativo para Fiscalização de
Equipamentos e Recursos Materiais
d - Assessor para Assuntos Especiais
III - Nível de Direção e
Execução Programática:
a - Departamento de Atividades Administrativas
a .1 - Divisão de Recursos Humanos
a .2 - Divisão de Controle Financeiro e Material
a .3 - Divisão de Expediente
a .4 - Divisão de Apoio Operacional
b - Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde
b .1 - Div1são de Desenvolvimento de Programas de Saúde
b .2 - Divisão de Vigilância Ambiental e Controle de
Endemias
b .3 - Div1são de Vigilância Sanitária
b .4 - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Informação
em Saúde
c - Departamento de Assistência Médica
c .1 - Divisão de Controle Avaliação e Auditoria
c .2 - Divisão de Medicina Ambulatorial e de Urgência
c .3 - Divisão de Enfermagem
c .4 - Divisão Técnico-Científica do Centro Municipal de
Saúde, Laboratório Municipal e Agência Municipal de Agendamento
c .5 - Divisão de Coordenação Administrativa do Centro
Municipal de Saúde, Laboratório Municipal, Agência Municipal de Agendamento e
Centro de Notificação de Morte Encefálica
d - Departamento de Assistência Odontológica
d .1 - Divisão de Odontologia Preventiva
d .2 - Divisão de Odontologia Curativa
e - Departamento de
Assistência Farmacêutica
e .] - Divisão de Fitoterapia
e .2 - Divisão de Farmácia
f - Departamento de
Estratégias de Saúde
f .1 - Divisão Técnica do
Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde da Família.
§ 2° - O Conselho Municipal de Saúde, instância
colegiada, de relevância pública, exerce as funções de formulação estratégica,
deliberação, normatização, fiscalização, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal de Saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2° - Ficam criados, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, para provimento na Secretaria Municipal
de Saúde, os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal:
Nomenclatura |
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário Municipal de Saúde |
|
01 |
Assessor Técnico-Administrativo |
CC.2 |
03 |
Assessor para Assuntos Especiais |
CC.3 |
04 |
Diretor de Departamento |
FG.1-CSV |
06 |
Chefe de Divisão |
FG.2-CSV |
18 |
Art. 3° - O Prefeito Municipal baixará decreto
regulamentando a presente Lei, definindo as atribuições e competências dos
cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da SEMUS e fiel
cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências da
Lei Orgânica da Saúde e diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 4° - Fica aprovada a seguinte estrutura para a Secretaria Municipal de
Obras, que será dirigida por um Secretário, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal e tendo como finalidade primordial a construção de obras públicas,
controlar e fiscalizar edificações particulares e loteamentos, e executar
drenagem e pavimentação das vias públicas:
II -
ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA PARA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
III –
ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA PARA RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM
§
Divisão
de Apoio Administrativo
§
Divisão
de planejamento
§
Divisão
de Projetos
§
Divisão
de Orçamentos
§
Divisão
de Controle de Obras e serviços de Engenharia
§
Divisão
de Obras Emergenciais
§
Divisão
de Fiscalização de Obras
Redação
alterada pela Lei n° 5138/2001
§
Divisão
de licenciamento e Aprovação de projetos
§
Divisão
de Processos de dados
Art. 5° - Ficam criados, na estrutura administrativa
da Prefeitura municipal, para provimento na Secretária Municipal de obras, os
seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
Nomenclatura |
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário Municipal de Obras |
|
01 |
Assessoria Técnico-Administrativa |
CC.2 |
02 |
Diretor de Departamento |
FG.1-CSV-DD |
02 |
Chefe de Divisão |
FG.2-CSV-CD |
09 |
Art. 6° - Fica aprovada a seguinte estrutura para a
Secretaria Municipal do esporte, lazer e Eventos, que será dirigida por um
Secretário, diretamente subordinado ao prefeito municipal;
§
Divisão
de Esportes
§
Divisão
de Informática
§
Divisão
de Lazer
§
Divisão
de Eventos
Art. 7° - Ficam criados, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, para provimento na Secretaria Municipal
do Esporte, Lazer e Eventos, os seguintes cargos, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal:
Nomenclatura
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Eventos |
|
01 |
Diretor de Departamento |
FG.1-CSV-DD |
02 |
Chefe de Divisão |
FG.2-CSV-CD |
04 |
Parágrafo único - No decreto de regulamentação da presente
Lei, o Prefeito Municipal definirá atribuições e competências dos órgãos que
compõem a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Eventos.
Art. 8° - O Art. 52
da Lei n° 4968, de 10 de abril de 2000, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art.
52”-………………………………………………………………
§ 5° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir e transferir imóvel declarado de utilidade
pública pelo Decreto n° 12.579-A, de 02 de outubro de 2000, em favor do IPACI
.-Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, destinado à construção da sede própria deste, além de
centro recreativo e de atendimento médico-odontológico para seus segurados,
abatendo parceladamente o valor dessa doação das contribuições definidas pelo
inciso II do Art. 52 da Lei n° 4968/00. O Poder Executivo Municipal, através de
decreto, designará comissão de avaliação para apurar o valor do imóvel objeto
da transação.”
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de ltapemirim, 16 de janeiro de
2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO