REVOGADA PELA LEI Nº 7756/2019

 

LEI Nº 5135

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4.622 DE 04 DE AGOSTO DE 1998.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 1º da lei 4.622 de 04 de agosto de 1998, passa a ter seguinte redação:

Artigo Revogado pela Lei n° 5505/2003

 

“Art. 1º - A gratificação de produtividade será devida, exclusivamente, aos ocupantes de cargos do fisco, com competência para lavratura de autos de infração e de notificação, na forma estabelecida em Lei.

 

§ 1º - O Calculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo, cumprindo o pessoal do Fisco a mês jornada de trabalho dos demais servidores municipais”.

 

Art. 2º - Fica criado o cargo de Supervisor Geral da Fiscalização, símbolo CC.2, de livre nomeação do Poder Executivo, que terá como funções básicas supervisionar, fiscalizar, integrar e uniformizar as atuações dos agentes fiscais do Município, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto regulamentando as ações e localizações de atuação do Supervisor e dos Fiscais.

 

Art. 3º - O Diretor de Departamento, o Chefe de Divisão e o Supervisor que ganhar salário inferior aos seus subordinados, poderão receber abono de até 100%, devidamente estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º - Fica autorizado o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Gerente Municipal, Secretários e Diretores, Assessores, Chefes de Divisão das Regionais a exercerem eventualmente atividades fiscalizadores, emitindo notificações dos fiscais de Postura, Obras, Saúde, Meio Ambiente e Rendas, sem direito a quaisquer vantagens adicionais ou produtividade, restritas ao fiscal de carreira.

 

Parágrafo Único – Na eventualidade de ser praticada qualquer ação prevista neste artigo por fiscal responsável pela área ou ação que, por omissão ou negligencia deixou de cumprir com suas obrigações, será advertido e/ou punido na forma da Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de fevereiro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL