LEI N° 5366

 

INSTITUI A CARTA IMAGEM AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS 4.804/99 e 5.286/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituída no âmbito do território municipal a CARTA IMAGEM AMBIENTAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, conforme constante do Anexo I, que abrange os cursos d’água e os espaços territoriais a serem protegidos.

 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMMADES) deverá, para cada área a ser protegida-preservada, elaborar proposta técnica que subsidiará a regulamentação do uso da unidade de conservação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas, dentre outras, as exigências da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e da Resolução n° 303, de 20 de março de 2002, do CONAMA ou a que vier substituí-la.

 

Art. 3° - Acrescenta §§ 1° e 2° ao Artigo 23 e Parágrafos Únicos aos Artigos 24 e 34; Inciso V ao Artigo 29 e altera a redação dos Artigos 23, 30, 31, 37, 43 e 52 da Lei Municipal n° 4.804, de 16 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23 - Quanto as áreas urbanas e de expansão urbana, incluindo os Distritos Industriais, será adotado o zoneamento proposto na Lei n° 4.172/96 e alterações constantes das Leis n°s 4.668/98, 4.728/98 e 4.769/99, além das demais legislações referentes ao zoneamento urbano e rural do Município.

 

Art. 24 - ..........................................................................................

 

§ 1° - O mapa M1, com prazo de conclusão de 18 (dezoito) meses, a partir da data de vigência desta Lei, identificará os limites das diversas zonas definidas, fora do perímetro urbano, da zona de expansão urbana e da zona industrial.

 

§ 2° - Os dispositivos constantes dos artigos referentes ao Capítulo de Zoneamento, entrarão em vigor imediatamente, independentemente da aprovação final do mapa M1 de que trata o parágrafo anterior.

 

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Art. 29 - ..........................................................................................

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V - construção de bacias de águas pluviais às margens das estradas vicinais.  

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Art. 30 - Nas áreas marginais a cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos, lagoas e reservatórios situados na zona rural, considerado o nível máximo atingível pelas águas, a autorização para a implantação de qualquer obra somente será emitida se obedecidos os dispositivos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, exceto para transposição de curso d’água.

 

Art. 31 - A Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas e às áreas com declividade igual ou superior a 45°.

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Art. 34  - .........................................................................................

 

Parágrafo Único – Os produtores rurais poderão fazer uso da extração de espécies ecologicamente adaptadas nas áreas de ZPR, onde foram plantadas para esse fim exclusivo, desde que seja feita a reposição imediata com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.

 

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Art. 37 - São usos conformes para a ZPA: a mata natural e o reflorestamento com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.

 

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Art. 43 - Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará convênio de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais, federais e não governamentais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas florestais, além das espécies frutíferas e exóticas.

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Art. 52 - O empreendedor de loteamentos e desmembramentos fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo as especificações da Lei n° 4.172/96, que trata do PDU, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.”

 

Art. 4° - Altera a redação do Art. 70 e acrescenta §§ 1° e 2° ao Artigo 82, da Lei n° 5.286, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70 - Caberá recurso em terceira instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o mesmo prazo estabelecido no Art. 68 da presente Lei, para as decisões proferidas pelo CMMA e que não tenham obtido unanimidade de seus membros.

 

“Art. 82 - ........................................................................................

                                                

§ 1° - Independe de licenciamento ambiental a utilização dos resíduos do Setor de Rochas para fins de construção civil, obras públicas e nivelamento de terrenos com o alvará para construção liberado pela municipalidade.

 

§ 2° - Independe, ainda, de licenciamento ambiental a destinação final dos resíduos do Setor de Rocha, enquadrados na classe 3, conforme estabelecido na NBR 10.004, com comprovação mediante laudo técnico.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos das esferas estadual e federal, com empresas da iniciativa privada, com organizações não governamentais, tanto nacionais quanto internacionais e, ainda, com Instituições de Ensino, para efetivação dos projetos ambientais.

 

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes e daquelas previstas em Orçamentos Programas de exercícios subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, à suplementação de recursos e  proceder à abertura de créditos especiais.  

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com os efeitos dos §§ 1° e 2° do Artigo 82, da Lei n° 5.286/01, retroativos a 1° (primeiro) de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 3.323, de 10 de outubro de 1990 e 3.332, de 25 de outubro de 1990.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 1º de outubro de 2002.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício