INSTITUI A CARTA IMAGEM AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS
MUNICIPAIS 4.804/99 e 5.286/01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída no âmbito do território municipal a CARTA
IMAGEM AMBIENTAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, conforme
constante do Anexo I, que abrange os cursos d’água e os espaços territoriais a
serem protegidos.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMMADES) deverá, para cada área a ser protegida-preservada, elaborar proposta
técnica que subsidiará a regulamentação do uso da unidade de conservação,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas, dentre
outras, as exigências da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e da Resolução n° 303, de
20 de março de 2002, do CONAMA ou a que vier substituí-la.
Art. 3° - Acrescenta §§ 1° e 2° ao Artigo 23 e
Parágrafos Únicos aos Artigos 24 e 34; Inciso V ao Artigo 29 e altera a redação
dos Artigos 23, 30, 31, 37, 43 e 52 da Lei Municipal n° 4.804, de 16 de julho
de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - Quanto as áreas urbanas e de
expansão urbana, incluindo os Distritos Industriais, será adotado o zoneamento
proposto na Lei n° 4.172/96 e alterações
constantes das Leis n°s 4.668/98, 4.728/98 e 4.769/99,
além das demais legislações referentes ao zoneamento urbano e rural do
Município.
Art. 24 -
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§ 1° - O
mapa M1, com prazo de conclusão de 18 (dezoito) meses, a partir da data de vigência
desta Lei, identificará os limites das diversas zonas definidas, fora do
perímetro urbano, da zona de expansão urbana e da zona industrial.
§ 2° -
Os dispositivos constantes dos artigos referentes ao Capítulo de Zoneamento,
entrarão em vigor imediatamente, independentemente da aprovação final do mapa
M1 de que trata o parágrafo anterior.
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Art. 29
- ..........................................................................................
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V -
construção de bacias de águas pluviais às margens das estradas vicinais.
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Art. 30
- Nas áreas marginais a cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos, lagoas e
reservatórios situados na zona rural, considerado o nível máximo atingível
pelas águas, a autorização para a implantação de qualquer obra somente será
emitida se obedecidos os dispositivos da Resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, exceto para transposição de curso d’água.
Art. 31
- A Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR corresponde às áreas
localizadas em topo de montanhas e às áreas com declividade igual ou superior a
45°.
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Art.
34 - .........................................................................................
Parágrafo
Único – Os produtores rurais poderão fazer uso da extração de espécies
ecologicamente adaptadas nas áreas de ZPR, onde foram plantadas para esse fim
exclusivo, desde que seja feita a reposição imediata com espécies nativas ou
ecologicamente adaptadas.
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Art. 37
- São usos conformes para a ZPA: a mata natural e o reflorestamento com
espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.
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Art. 43
- Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no
artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará convênio de cooperação
técnica e financeira com órgãos estaduais, federais e não governamentais, bem
como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas florestais, além
das espécies frutíferas e exóticas.
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Art. 52 - O empreendedor de loteamentos e desmembramentos
fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de
retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo as especificações da Lei n°
4.172/96, que trata do PDU, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.”
Art. 4° - Altera a redação do Art. 70 e
acrescenta §§ 1° e 2° ao Artigo 82, da Lei n° 5.286, de 28 de dezembro de 2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - Caberá recurso em
terceira instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o mesmo
prazo estabelecido no Art. 68 da presente Lei, para as decisões proferidas pelo
CMMA e que não tenham obtido unanimidade de seus membros.
“Art. 82
-
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§ 1° - Independe de licenciamento ambiental
a utilização dos resíduos do Setor de Rochas para fins de construção civil,
obras públicas e nivelamento de terrenos com o alvará para construção liberado
pela municipalidade.
§ 2° - Independe, ainda, de
licenciamento ambiental a destinação final dos resíduos do Setor de Rocha,
enquadrados na classe 3, conforme estabelecido na NBR 10.004, com comprovação
mediante laudo técnico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios de cooperação
técnica e financeira com órgãos das esferas estadual e federal, com empresas da
iniciativa privada, com organizações não governamentais, tanto nacionais quanto
internacionais e, ainda, com Instituições de Ensino, para efetivação dos
projetos ambientais.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes e daquelas previstas
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com os efeitos
dos §§ 1° e 2° do Artigo 82, da Lei n° 5.286/01,
retroativos a 1° (primeiro) de janeiro de 2002, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais n°s
3.323, de 10 de outubro de 1990 e 3.332, de
25 de outubro de 1990.
Cachoeiro de Itapemirim, 1º de outubro de
2002.