DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° - É permitido a abertura e o
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção,
que estejam devidamente regularizados no município de Cachoeiro de Itapemirim,
em todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, devendo ser
respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na CLT – Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Art. 2º - Fica instituído
a permanência dos horários especiais na semana que anteceder as datas
comemorativas tais como: dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, festa
do município, dia das crianças, páscoa, natal, ano novo e outros.
§ 1º - Entende-se por horário especial
o compreendido das 08h00 às 22h00, obedecendo o disposto na CLT.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis nº 4.139, de 01/12/1995 e 4.903, de 31/12/1999.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2003.
THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal