LEI N° 5473

 

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - É permitido a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção, que estejam devidamente regularizados no município de Cachoeiro de Itapemirim, em todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, devendo ser respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 2º - Fica instituído a permanência dos horários especiais na semana que anteceder as datas comemorativas tais como: dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, festa do município, dia das crianças, páscoa, natal, ano novo e outros.

 

§ 1º - Entende-se por horário especial o compreendido das 08h00 às 22h00, obedecendo o disposto na CLT.

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.139, de 01/12/1995 e 4.903, de 31/12/1999.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2003.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal